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quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Desapropriação I


À luz do direito positivo brasileiro, desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público, fundando em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirido para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certo imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização será feita em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado o seu valor real.
Há, pois, dois tipos desapropriação no direito brasileiro. Em um deles a indenização é prévia, justa e em dinheiro. O outro é o que se efetua através de pagamento em títulos especiais da dívida pública resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, ocorrendo em duas hipóteses:
a) na desapropriação efetuada em nome da política urbana, logo, de competência apenas do Município. Incide apenas sobre imóveis sitos em área para a qual haja lei municipal específica autorizando exigir dos proprietários, nos termos do Estatuto da Cidade, que lhes promovam adequada utilização. Se persistirem em não fazê-lo, é cabível a desapropriação por títulos. Entretanto, só terá lugar depois de adotadas, infrutiferamente e nesta ordem, as seguintes medidas: i) imposição do parcelamento do solo ou edificação compulsória; ii) tributação to imposto territorial ou predial progressivo no tempo. Os títulos da dívida pública para pagá-la devem ter sua emissão previamente aprovada pelo Senado Federal e o prazo de resgate para o expropriado será de dez anos, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;
b) na desapropriação realizável para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 184 e 185 da Constituição Federal. Só a União é competente para realizá-la e incidirá sobre imóveis que não estejam cumprindo sua função social.
Pela previsão do artigo 185 da Constituição Federal não são suscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária as pequenas e médias propriedades rurais e a propriedade produtiva.
São desapropriáveis para fins de reforma agrária mediante pagamento em títulos apenas os latifúndios improdutivos e, mesmo que não configurem latifúndios, as propriedades improdutivas, quando seu proprietário possuir mais de uma. As benfeitorias úteis e necessárias, entretanto, serão pagas em dinheiro.
A Lei n.º 8629/93 regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. Estatui-se o que há de ser entendido como “propriedade produtiva”, noção, esta, dependente tanto o grau de aproveitamento da terra – igual ou superior a uma relação porcentual de 80% entre a área efetivamente utilizável e a área aproveitável total – quanto da eficiência em sua exploração, que terá de ser de 100%.
A indenização devida ao expropriado, a teor do artigo 184 da Constituição Federal, terá de ser justa e prévia. Entende-se como justa, segundo caracterização feita no artigo 12 da Lei n.º 8629/93, aquela que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis. O pagamento será feito mediante títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, com ressalva das benfeitorias necessárias e úteis, que serão indenizadas em dinheiro.