À luz do direito positivo
brasileiro, desapropriação se define como o procedimento através do qual o
Poder Público, fundando em necessidade pública, utilidade pública ou interesse
social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirido
para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em
dinheiro, salvo no caso de certo imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem
em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a
indenização será feita em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas
anuais e sucessivas, preservado o seu valor real.
Há, pois, dois tipos desapropriação
no direito brasileiro. Em um deles a indenização é prévia, justa e em dinheiro. O outro é o
que se efetua através de pagamento em títulos especiais da dívida pública
resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, ocorrendo em duas hipóteses:
a) na desapropriação efetuada em
nome da política urbana, logo, de competência apenas do Município. Incide
apenas sobre imóveis sitos em área para a qual haja lei municipal específica
autorizando exigir dos proprietários, nos termos do Estatuto da Cidade, que
lhes promovam adequada utilização. Se persistirem em não fazê-lo, é cabível a
desapropriação por títulos. Entretanto, só terá lugar depois de adotadas,
infrutiferamente e nesta ordem, as seguintes medidas: i) imposição do parcelamento
do solo ou edificação compulsória; ii) tributação to imposto territorial ou
predial progressivo no tempo. Os títulos da dívida pública para pagá-la devem
ter sua emissão previamente aprovada pelo Senado Federal e o prazo de resgate
para o expropriado será de dez anos, assegurados o valor real da indenização e
os juros legais;
b) na desapropriação realizável para
fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 184 e 185 da Constituição
Federal. Só a União é competente para realizá-la e incidirá sobre imóveis que
não estejam cumprindo sua função social.
Pela previsão do artigo 185 da
Constituição Federal não são suscetíveis de desapropriação para fins de reforma
agrária as pequenas e médias propriedades rurais e a propriedade produtiva.
São desapropriáveis para fins de
reforma agrária mediante pagamento em títulos apenas os latifúndios
improdutivos e, mesmo que não configurem latifúndios, as propriedades
improdutivas, quando seu proprietário possuir mais de uma. As benfeitorias
úteis e necessárias, entretanto, serão pagas em dinheiro.
A Lei n.º 8629/93 regulamenta os
dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. Estatui-se o que há
de ser entendido como “propriedade produtiva”, noção, esta, dependente tanto o
grau de aproveitamento da terra – igual ou superior a uma relação porcentual de
80% entre a área efetivamente utilizável e a área aproveitável total – quanto
da eficiência em sua exploração, que terá de ser de 100%.
A indenização devida ao expropriado,
a teor do artigo 184 da Constituição Federal, terá de ser justa e prévia.
Entende-se como justa, segundo caracterização feita no artigo 12 da Lei n.º
8629/93, aquela que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua
totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as
benfeitorias indenizáveis. O pagamento será feito mediante títulos da dívida
agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até
20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, com ressalva das benfeitorias
necessárias e úteis, que serão indenizadas em dinheiro.