Embora utilizado como instrumento de função
extrafiscal, sendo, por força de dispositivo constitucional, um imposto
seletivo em razão da essencialidade do produto (artigo 153, § 2º, inciso IV da
CF), o imposto sobre produtos industrializados tem papel de maior relevância no
orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Pretendeu-se que o IPI funcionasse como tributo de
função extrafiscal proibitiva, tributando pesadamente os denominados artigos de
luxo, ou supérfluos, como perfumes, por exemplo, e também aqueles de consumo
desaconselhável, como as bebidas e os cigarros. Todavia, parece que essa função
“proibitiva” jamais produziu os efeitos desejados. Ninguém deixou de beber ou
de fumar porque a bebida ou o fumo custasse mais caro, em razão da incidência
exacerbada do imposto.
O conceito de produto industrializado independe da lei.
É um conceito pré-jurídico. Mesmo assim, para evitar ou minimizar conflitos, a
lei complementar pode e deve estabelecer os seus contornos. Assim é que o
Código Tributário Nacional estabeleceu que, para os efeitos deste imposto,
considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer
operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou aperfeiçoe para o
consumo. Delimitou também o seu âmbito constitucional quanto ao aspecto
temporal.
A Lei n.º 4502/64 definiu as hipóteses de incidência do
imposto de consumo, estabelecendo que constitui seu fato gerador: a) quanto aos
produtos de procedência estrangeira, o respectivo desembaraço aduaneiro; b)
quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento
produtor. Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de
utilização do produto, fora do estabelecimento produtor, o fato gerador
considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação
industrial. O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se
destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que
decorra a saída do estabelecimento produtor.
Registre-se que a legislação do IPI amplia o conceito
de produto industrializado, nele incluindo operações como o simples
acondicionamento, ou embalagem, que na verdade não lhe modificam a natureza,
nem a finalidade, nem o aperfeiçoam para o consumo. Tal ampliação viola o
artigo 56, parágrafo único do Código Tributário Nacional.
As alíquotas do IPI são as mais diversas, precisamente
me face de ser esse imposto um tributo seletivo. Assim, a legislação específica
adotou uma tabela de classificação dos produtos, denominada TIPI, onde estão
previstas diversas alíquotas, desde zero até 365,63%. A maioria das alíquotas,
porém, situa-se abaixo de 20%.
Embora o efeito prático da redução de uma alíquota a
zero seja o mesmo da isenção, as duas figuras não se confundem. São
juridicamente bem distintas. Alíquota zero, aliás, não passa de simples
eufemismo. Simples forma de burlar a lei. Alíquota é expressão matemática que
indica o número de vezes que a parte está contida no todo, logo, jamais pode
ser zero.
A base de cálculo do IPI é diferente, dependendo da
hipótese de incidência. Assim, no caso de mercadoria importada, a base de
cálculo do IPI é a mesma do imposto de importação, acrescida deste, das taxas exigidas
para entrada do produto no País e ainda dos encargos cambiais efetivamente
pagos pelo importador ou dele exigíveis; em se tratando de produtos
industrializados nacionais, a base de cálculo do IPI é o valor da operação de
que decorrer a saída destes do estabelecimento do contribuinte, ou, não tendo
valor a operação, ou sendo omissos os documentos respectivos, a base de cálculo
será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista na
praça do contribuinte; em se tratando de produto leiloado, o preço da
respectiva arrematação.