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sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Os Sujeitos do Processo Penal


No processo penal condenatório, o autor da ação (como regra, o Ministério Público) não exerce direito em face do Estado, mas tão-somente o dever que resulta do fato, previsto em lei, de ser ele o legitimado para a persecução penal. Por isso, da mesma maneira que o Estado deve jurisdição a quem não está autorizado por lei a resolver o conflito de outra maneira, ele deve também a persecução penal em Juízo a quem teve retirada a sua iniciativa e legitimação para fazê-lo, ou seja, a vítima.
Uma vez instaurada a relação processual penal, estabelecidos o contraditório e a ampla defesa, o Ministério Público é inteiramente livre para a reapreciação dos fatos, seja sobre o aspecto de direito, seja sobre a questão fática, não se podendo identificar em tal atuação tratar-se de exercício de direito de punir, mas unicamente do exercício do dever da ação penal, diante do convencimento firmado a partir do conjunto probatório colhido na fase investigatória. Não é por outra razão que se fala em princípio da obrigatoriedade da ação penal pública: presentes os elementos de convicção da existência do fato criminoso, o Estado, via Ministério Público, deve à comunidade e à vítima a instauração da persecução penal.
Eugênio Pacelli de Oliveira diz que o termo direito de punir é utilizado para satisfazer as exigências de uma teoria processual fundada no conceito de relação jurídica, segundo a qual o Estado-Juiz seria devedor de uma atuação jurisdicional, sempre que a tanto provocado. Só assim se explicaria a posição do direito de punir, assim mesmo reduzido à noção de convocação da atuação da jurisdição.
O Ministério Público é parte na ação penal a partir do momento em que se estabelece uma situação jurídica processual completa, com o recebimento da denúncia. Aliás, desde o oferecimento da peça acusatória ele está agindo como parte, praticando ato de postulação. A parti daí, ele passa a ocupar a posição processual de parte, na medida em que a ele será facultada a apresentação de arrazoados, a produção de provas, a interposição de recurso e, enfim, o desenvolvimento de toda e qualquer atividade reservar a quem pode provocar a jurisdição.
A doutrina costuma a se referir, então, à parte formal, ou seja, à posição processual de parte, independentemente do conteúdo de direito material a ser objeto dos requerimentos e alegações do Ministério Público.