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segunda-feira, 16 de julho de 2012

Licitação: Pregão e Registro de Preços



A Lei n.º 9472/97 criou, no âmbito da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações – nova modalidade de licitação denominada pregão. A inovação mostrou-se extremamente vantajosa e, por meio a Medida Provisória n.º 2026/2000, foi autorizada a utilização dessa nova modalidade de licitação no âmbito da Administração Pública Federal. Ao ser convertida na Lei n.º 10520/2002, deu-se novo alcance ao pregão, sendo hoje admitida sua utilização, por expressa disposição legal, “no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências”.
Aspecto peculiar do pregão está relacionado à necessidade de que na esfera da União, assim como na de cada Estado, Município e do Distrito Federal, seja editado regulamento para definir a sua aplicação. No âmbito da Administração Pública Federal, a União aprovou o Decreto n.º 3555/2000, para definir como os órgãos e entidades da Administração Pública Federal irão proceder na aplicação dessa nova modalidade de licitação.

Deve ser observado que, não obstante o pregão se submeta a legislação própria, a Lei n.º 8666/93 é aplicada supletivamente.

O pregão surge como nova modalidade de licitação a ser utilizada, em algumas hipóteses, alternativamente às modalidades comuns disciplinadas pela Lei n.º 8666/93.

A Lei n.º 10520/2002 restringe a utilização do pregão a algumas situações especiais, relacionadas à contratação pela Administração Pública de bens e serviços comuns.

No plano federal, especificamente no âmbito do Poder Executivo, a discricionariedade na adoção deixa de existir. O Decreto n.º 5450/2005, que trata do pregão eletrônico, em seu artigo 4º, caput e § 1º, dispõe nos seguintes termos:

Art. 4o  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.§ 1o  O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.

 Poderia norma infralegal restringir a discricionariedade conferida ao administrador pela legislação?

Para Lucas Rocha Furtado, a resposta deve ser afirmativa. O autor defende que o Presidente da República dispõe não apenas do poder regulamentar. Quando o Chefe do Poder Executivo se vale deste poder, todos os administradores somente podem aplicar a lei por meio e nos termos da sua regulamentação. No caso, todavia, ao impor por meio de decreto a adoção do pregão, “sendo preferencial a forma eletrônica”, o Chefe do Executivo vale-se do poder hierárquico que lhe é inerente, e não do poder regulamentar. O âmbito de aplicação de um e de outro poder é distinto. Ao se valer do poder hierárquico para impor o pregão, esta ordem somente é aplicável àqueles administradores que estejam inseridos no âmbito do Poder Executivo Federal. Encontrado-se esses administradores subordinados hierarquicamente ao Chefe do Executivo, têm o dever de cumprir as ordens que lhes são dadas pelo seu chefe maior. 
Assim, não obstante a ementa do Decreto n.º 5450/2005 fale em poder regulamentar e faça referência ao artigo 84, inciso IV do texto constitucional, o âmbito de alcance do artigo 4º do citado decreto está restrito àqueles que se subordinam ao Presidente da República. A Administração do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, que não se subordina ao Executivo, não está vinculada à adoção do pregão.