A Lei n.º 9472/97 criou, no âmbito da ANATEL – Agência Nacional de
Telecomunicações – nova modalidade de licitação denominada pregão. A inovação
mostrou-se extremamente vantajosa e, por meio a Medida Provisória n.º
2026/2000, foi autorizada a utilização dessa nova modalidade de licitação no
âmbito da Administração Pública Federal. Ao ser convertida na Lei n.º
10520/2002, deu-se novo alcance ao pregão, sendo hoje admitida sua utilização,
por expressa disposição legal, “no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal,
modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços
comuns e dá outras providências”.
Aspecto peculiar do pregão está relacionado à necessidade de que
na esfera da União, assim como na de cada Estado, Município e do
Distrito Federal, seja editado regulamento para definir a sua aplicação. No
âmbito da Administração Pública Federal, a União aprovou o Decreto n.º
3555/2000, para definir como os órgãos e entidades da Administração Pública
Federal irão proceder na aplicação dessa nova modalidade de licitação.
Deve ser observado que, não obstante o pregão se submeta a
legislação própria, a Lei n.º 8666/93 é aplicada supletivamente.
O pregão surge como nova modalidade de licitação a ser utilizada,
em algumas hipóteses, alternativamente às modalidades comuns disciplinadas pela
Lei n.º 8666/93.
A Lei n.º 10520/2002 restringe a utilização do pregão a algumas
situações especiais, relacionadas à contratação pela Administração Pública de
bens e serviços comuns.
No plano federal, especificamente no âmbito do Poder Executivo, a
discricionariedade na adoção deixa de existir. O Decreto n.º 5450/2005, que
trata do pregão eletrônico, em seu artigo 4º, caput e § 1º, dispõe nos seguintes termos:
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.§ 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
Poderia norma infralegal restringir a discricionariedade
conferida ao administrador pela legislação?
Para Lucas Rocha Furtado, a resposta deve ser afirmativa. O autor
defende que o Presidente da República dispõe não apenas do poder regulamentar.
Quando o Chefe do Poder Executivo se vale deste poder, todos os administradores
somente podem aplicar a lei por meio e nos termos da sua regulamentação. No
caso, todavia, ao impor por meio de decreto a adoção do pregão, “sendo
preferencial a forma eletrônica”, o Chefe do Executivo vale-se do poder
hierárquico que lhe é inerente, e não do poder regulamentar. O âmbito de
aplicação de um e de outro poder é distinto. Ao se valer do poder hierárquico
para impor o pregão, esta ordem somente é aplicável àqueles administradores que
estejam inseridos no âmbito do Poder Executivo Federal. Encontrado-se esses
administradores subordinados hierarquicamente ao Chefe do Executivo, têm o
dever de cumprir as ordens que lhes são dadas pelo seu chefe maior.
Assim, não
obstante a ementa do Decreto n.º 5450/2005 fale em poder regulamentar e faça
referência ao artigo 84, inciso IV do texto constitucional, o âmbito de alcance
do artigo 4º do citado decreto está restrito àqueles que se subordinam ao
Presidente da República. A Administração do Supremo Tribunal Federal, por
exemplo, que não se subordina ao Executivo, não está vinculada à adoção do
pregão.
O Poder Executivo editou o Decreto n.º 5504/2005 por meio do qual
é estabelecido que (artigo 1º) “os instrumentos de formalização, renovação ou
aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que
envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter
cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a serem
realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados
voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação
pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente”.
Dispõe, ainda, o decreto que “nas
licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do
caput, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da
modalidade pregão, nos termos da Lei no 10.520,
de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto no 5.450,
de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma
eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução complementar.”
Mencionado Decreto n.º 5504/2005 (artigo 1º, § 5º) determina que se submetem às
regras nele previstas “as entidades qualificadas como Organizações Sociais, na
forma da Lei no 9.637,
de 15 de maio de 1998, e às entidades qualificadas como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei no 9.790,
de 23 de março de 1999, relativamente aos recursos por elas
administrados oriundos de repasses da União, em face dos respectivos contratos
de gestão ou termos de parceria”.
Da mesma forma como é imposto o uso preferencial do pregão, essa
obrigação se impõe aos Estados e Municípios quando igualmente utilizarem
recursos federais.
A obrigação da entidade pública ou privada que recebe o repasse de
recursos federais de contratar terceiros por meio de licitação na modalidade
pregão eletrônico decorre do acordo firmado com o órgão ou entidade federal
repassadora do recurso, e não do Decreto n.º 5504/2005.
É necessário ressaltar que o valor do contrato é irrelevante para
definir a utilização desta modalidade de licitação. A rigor, o valor do objeto
da licitação interfere tão somente na forma de divulgação a ser utilizada no
pregão.
Nos termos do artigo 1º da Lei n.º 10520/2002, o pregão somente
pode ser utilizado para a contratação de bens ou serviços comuns. Estes são
definidos pelo artigo 1º, parágrafo único da Lei do Pregão como “aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo
edital, por meio de especificações usuais de mercado”.
O Decreto n.º 3555/2000, em seu Anexo II ,
estabelece ainda lista dos bens e serviços considerados comuns. Hoje é pacífico
o entendimento no sentido de ser considerada referida lista meramente
exemplificativa.
No âmbito dos Estados e Municípios, assim como no Distrito
Federal, cabe ao regulamento a ser baixado pelos governadores e prefeitos
definir se optam por conferir liberdade aos administradores para que definam os
bens ou serviços comuns ou se, à semelhança do que se verifica no plano
federal, preferem estabelecer listas do que poderá ser considerado bem ou
serviço comum.
Evidente, portanto, que não se pode jamais utilizar o pregão para
contratar obras, por exemplo, posto não serem considerados bens ou serviços
comuns e em razão de haver na lei expressa vedação.
O entendimento de que sejam bens ou serviços comuns está
relacionado àqueles bens ou serviços disponíveis no mercado. Àqueles que não
requeiram grandes inovações ou adaptações para atender à necessidade da
Administração Pública.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União parece se consolidar no sentido de admitir a utilização do pregão para a
contratação de serviços de engenharia, desde que se trate de serviço comum,
conforme se depreende da leitura do trecho do Acórdão n.º 817/2005 – Primeira
Câmara.
O Tribunal de Contas da União vem tomando em consideração o
conceito do que seja “comum”, associado ao princípio da economicidade, para decidir-se
sobre a vedação e admissão de obras e serviços de engenharia como objeto de
pregão.
O conceito do que seja comum vem-se modificando com o tempo, mesmo
porque se trate de termo indeterminado que, a bem o interesse público, deve ser
interpretado caso a caso.
Dependendo do que se exija do licitante, serviços e bens que, de
plano aparentem ordinários, podem revelar-se incomuns o suficiente, a ponto de
não mais poderem ser objetivamente definidos pelo edital por meio de
especificações usuais do mercado como estabelece a Lei do Pregão.
É perfeitamente aceitável que alguns bens ou serviços de
informática possam ser considerados comuns e sua contratação possa ser feita
por meio do pregão. Há, todavia, restrições como a constante dos subitens 2.2 e 2.3 do
Anexo II do Decreto n.º 3555/2000, os quais expressamente excluem esses bens do rol
dos equipamentos em geral ou dos utensílios em geral reputados comuns.
No Anexo I, artigo 3º, § 3º ao 5º do Decreto n.º 3555/2000,
constam igualmente restrições quanto à utilização do pregão para a contratação
de bens de informática.
É certo que bens ou serviços de informática muito complexos não
podem ser contratados por meio de pregão, devendo a definição de que o produto
ou serviço é comum ser demonstrada tecnicamente durante a fase interna do
pregão.
A aplicação do direito de preferência para a contratação de bens
de informática é tema sujeito a inúmeras controvérsias no Direito
Administrativo e para a Administração Pública.
O primeiro ponto de discussão sobre o direito de preferência para
as contratações na área de informática e o pregão reside no fato de que o
Decreto n.º 3555/2000, em seu artigo 3º, § 3º, restabeleceu a redação ao artigo
3º da Lei n.º 8248/91, derrogado pela Emenda Constitucional n.º 6, segundo o
qual os bens de informática a serem adquiridos por meio de pregão “deverão ser
fabricados no País, com significativo valor agregado”.
Com a publicação da Lei n.º 11077/2004, foi estabelecido, em
princípio, condicionante à participação de empresas nas licitações realizadas
na modalidade pregão para a contratação de bens e serviços de informática.
Conforme reza o § 3º do artigo 3º da Lei n.º 8248/91, a aquisição de bens e
serviços de informática, caso utilize a modalidade pregão, estará restrita à
participação de empresas que cumpram o denominado Processo Produtivo Básico.
Esta seria a interpretação literal do referido dispositivo, o que levaria à
conclusão de que não se trataria, a rigor, de direito de preferência, mas de
direito de participação exclusiva, ou restrita, daqueles que cumprissem
referido Processo Produtivo Básico.
A título de esclarecimento, Processo Produtivo Básico, conforme
conceito estabelecido na alínea “b” do § 8º do artigo 7º do Decreto n.º 288/67
é “o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a
efetiva industrialização de determinado produto”. O § 6º do artigo 1º da Lei
n.º 8387/91 prescreve ainda que o Poder Executivo fixará os processos
produtivos básicos.
Ao enfrentar recurso contra acórdão proferido pelo seu Pleno, o
Tribunal de Contas da União seguiu a linha de que o pregão está sujeito aos
princípios constitucionais da eficiência e isonomia, devendo, portanto, ser
franqueado a todos os interessados, independentemente de cumprirem ou não o
Processo Produtivo Básico. A regra de preferência estabelecida pela redação
atualizada do artigo 2º da Lei n.º 8248/91 deverá incidir de modo que a
Administração Pública, diante de duas propostas economicamente vantajosas e
equivalentes em condições, opte por aquela que cumpra, simultaneamente, os
seguintes requisitos: a) bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
b) bens e serviços fornecidos por empresas que cumpram o Processo Produtivo
Básico.
A primeira inovação do pregão consiste na inversão das fases de
habilitação e julgamento. É sabido que a fase da habilitação costuma ser a que
mais causa embaraços em uma licitação. A solução para resolver esses problemas
foi alterar o procedimento a ser observado no pregão, fazendo com que a fase da
habilitação somente se realize após julgamento das propostas. Desse modo, as
três primeiras etapas da fase externa do pregão observam a seguinte ordem:
edital – julgamento – habilitação.
A segunda inovação consiste na combinação de propostas escritas
com lances verbais. Durante a sessão pública do pregão será promovida a
abertura de envelopes contendo as propostas e alguns dos licitantes serão
convocados a apresentar lances verbais. No pregão, os lances verbais são
apresentados pelos licitantes a fim de reduzir a proposta de menor valor até
então apresentada, ao contrário do leilão, em que os licitantes são convidados
a apresentar lances maiores.
A Lei n.º 10520/2002 corrige o entendimento segundo o qual a
licitação se inicia coma divulgação do edital. Ao dispor sobre a fase
preparatória do pregão, o artigo 3º da Lei do Pregão bem demonstra que, antes
mesmo da sua divulgação, deve o administrador público saber que a licitação já
se encontra em curso, o que exigirá dele profundo cuidado com as medidas a
serem adotadas.
Devem ser observadas as seguintes exigências na fase preparatória
do pregão (artigo 3º da Lei n.º 10520/2002):
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação
e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de
aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do
contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara,
vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das
definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos
técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado
pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens
ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do
órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de
apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e
lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a
habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Ao dispor sobre a fase preparatória do pregão, o regulamento
federal – em seu Anexo I ,
artigo 8º, inciso III – exige a elaboração de documento denominado termo de
referência.
A função do termo de referência é indicar os “elementos capazes de
propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento
detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos
métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato”.
No caso do pregão, a responsabilidade pela condução do
procedimento é de um único agente denominado pregoeiro. A ele compete o dever
de classificar as propostas, habilitar o licitante a ser contratado e
adjudicar-lhe o objeto da licitação.
A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por
servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração,
preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade
promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
Nos termos do artigo 9º do Decreto n.º 3555/2000, as atribuições
do pregoeiro incluem:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços
e da documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços,
o seu exame e a classificação dos proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e
à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre
recursos; e
IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído,
após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a
contratação.
Nos termos da Lei n.º 10520/2002, a convocação dos interessados
será efetuada por meio de publicação de aviso e diário oficial do respectivo
ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e
facultativamente, por meios eletrônicos e, conforme ou vulto da licitação, em
jornal de grande circulação.
Do edital e do aviso que divulgam a realização do pregão,
constarão, além da definição precisa, suficiente e clara do projeto, a
indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a
íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão.
Cabe ao edital fixar o local, a data e o horário da sessão
pública. Entre a divulgação do edital e a realização da sessão deverá ocorrer
prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso.
No dia, hora e local designados pelo edital, será realizada sessão
pública para recebimento das propostas. Antes de a sessão ser iniciada, deve o
licitante, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a
existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a
prática de todos os demais atos inerentes ao certame. Trata-se da oportunidade
em que o licitante, ou seu representante, deve proceder ao respectivo
credenciamento.
A sessão pública do pregão objetiva promover a classificação das
propostas dos licitantes e verificar se o vencedor atende às exigências de
habilitação previstas no edital.
Declarada aberta a sessão pública, deverá ela iniciar-se com o
recebimento das propostas e da documentação de habilitação dos licitantes. Os
interessados ou representantes legais entregarão ao pregoeiro, em dois
envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação. Na
face externa de cada envelope deverão ser indicadas, respectivamente, as
palavras “propostas” e “documentação”.
Em seguida, o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes
contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor
preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores
em até dez por cento, relativamente ao menor preço.
Quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas
de preços nas condições definidas acima, o pregoeiro classificará as melhores
propostas subsequentes, até o máximo de três, para que seus autores participem
dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas
escritas.
O licitante não está obrigado a apresentar lances verbais. Se ele
desistir de apresentar o lance verbal quando convocado pelo pregoeiro, será apenas
excluído dessa fase da licitação, mas não do processo. Isto importa em dizer
que sua proposta escrita continua válida.
Caso não se realizem lances verbais, será verificada a
conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a
contratação. Nesta hipótese, o pregoeiro está autorizado a negociar diretamente
com o autor da menor proposta e verificar a possibilidade desta ser reduzida.
É importante observar que a classificação de alguns licitantes
para a fase de lances verbais não importa em desclassificação automática dos
demais licitantes.
A decisão pela revogação do pregão, ou pela contratação, deve ser
motivada e, caso o pregoeiro opte pela adjudicação do pregão em favor daquele
que tenha apresentado a melhor proposta, deverá a decisão indicar: i) porque
ele considera que o preço obtido do licitante é razoável; ii) porque é mais
conveniente contratar com o licitante que não tenha participado dos lances
verbais a abrir novo pregão.
A ausência do licitante, durante a fase de lances verbais, pode
ser entendida como desistência tácita do direito de apresentar lances verbais
e, igualmente, do direito de recorrer de qualquer ato praticado durante a
sessão pública.
A necessidade de credenciamento exigida tanto na Lei n.º
10520/2002, quando pelo Decreto n.º 3555/2000, está diretamente ligada à
apresentação de lances. Se não houver esse interesse por parte do licitante,
hipótese aplicável às propostas enviadas por via postal, não há que se exigir a
sujeição do representante da empresa a esse procedimento.
Acerca do recebimento de propostas pela via postal, devemos
reconhecê-lo como legítimo, fato que amplia a participação de interessados que
não possam ou não queiram deslocar-se para se fazerem presentes à sessão
pública. O edital do pregão deve, desse modo, indicar os prazos e as condições
e que serão recebidas as propostas a serem enviadas pela via postal.
Caso a Administração utilize o pregão, o único exclusivo critério
para julgar a proposta a ser admitido será o menor preço.
Declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas,
o pregoeiro examinará a aceitabilidade da proposta primeira classificada,
quanto ao objeto e ao valor, decidindo motivadamente a respeito. Se o objeto da
proposta não atender às exigências do edital, ou se o seu preço não for
compatível com os preços de mercado, será a proposta desse licitante
desclassificada. De qualquer modo, seja a oferta classificada ou não, a
decisão do pregoeiro será motivada e produzida ainda durante a sessão pública.
Se for aceitável a proposta de menor preço, isto é, se ela for
classificada, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do
licitante que a tiver formulado para confirmação das suas condições
habilitatórias.
Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o
licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.
Se esse licitante desatender as exigências habilitatórias, o
pregoeiro examinará a oferta subsquente, verificando a sua aceitabilidade e
procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o
respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame.
É absolutamente legítimo ao pregoeiro interromper a sessão a fim
de serem realizadas diligências. Estas têm o objetivo de esclarecer alguma
dúvida do pregoeiro que não possa ser resolvida na própria sessão.
Realizada a diligência e esclarecidos os fatos que a justificaram,
deverá o pregoeiro notificar os licitantes sobre a data, horário e local onde
será dado prosseguimento à sessão pública.
A Lei n.º 10520/2000 dispõe que a manifestação da intenção de
interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese
das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias
úteis.
Questão interessante consiste em saber se o recorrente estará
limitado, em seu memorial, às razões que aduziu oralmente e que foram
registradas em ata.
Lucas Rocha Furtado entende que os princípios da ampla
defesa, da recorribilidade e do contraditório indicam ser cabível, no memorial
a ser juntado pelo recorrente, a indicação de novas razões além daquelas já
indicadas na sessão pública. Entende, ainda, que não parece possível que o
recorrente tenha indicado a intenção de recorrer contra a habilitação do
vencedor e, em seu memorial, queira impugnar a classificação desse mesmo
licitante. Ou seja, o autor defende que o memorial não pode dar ao recuso
alcance maior do que a ele foi dado durante a sessão pública, transformando
recurso contra habilitação em recurso contra a classificação, por exemplo.
O recurso contra a decisão do pregoeiro não terá efeito
suspensivo. Assim sendo, os atos do processo do pregão devem ser praticados
normalmente, mesmo que ainda exista recurso pendente de julgamento. Enquanto
não julgado o recurso, todavia, não pode ser assinado o contrato.
Deve ser observado que se ocorrer o acolhimento do recuso, serão
considerados nulos os atos que tenham decorrido do ato recorrido ressalvados
aqueles suscetíveis de aproveitamento.
Incumbe ao pregoeiro a prática de todos os atos a serem realizados
durante a sessão pública do pregão. A sessão pública será finalizada após
encerrada a ocasião para interposição dos recursos. Registrados todos os atos
na ata da sessão pública será ela encerrada.
Decididos os recursos, caso tenham sido interpostos, e constatada
a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a
adjudicação para determinar a contratação.
Homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário
será convocado para assinar o contrato no prazo definido no edital.
O prazo de validade das propostas, prazo dentro do qual estão os
licitantes obrigados a manter suas propostas, será fixado no edital do pregão.
Diferentemente do que ocorre com as licitações da Lei n.º 8666/93, em que este
prazo é sempre de 60 dias e decorre da própria lei, no prazo cabe ao edital
indicar o prazo de validade das propostas, que será de sessenta dias somente se
o edital não tiver fixado prazo diverso.
Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor
deverá manter as mesmas condições de habilitação. Caso o adjudicatário não
apresente situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado
outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o ajuste,
e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato,
injustificadamente, poderá ficar impedido de licitar e contratar com a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até cinco anos, em
prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações
legais. Além disso, caso cadastrado, ele será descredenciado do sistema de
cadastramento de fornecedores a que esteja vinculado.
Essas sanções serão também aplicadas ao licitante que apresente
documentação falsa exigida para o certame, enseje o retardamento da execução do
seu objeto, não mantenha a proposta, falhe ou fraude na execução do contrato,
comporte-se de modo inidôneo ou cometa fraude fiscal.
Com a edição do Decreto n.º 5450/2005, busca-se trazer para a
Administração Pública as vantagens da virtualidade. Dentre elas, a mais
importante certamente corresponde à redução dos custos por parte dos
licitantes, que não mais se obrigam a deslocar-se ao local da realização da
sessão pública da licitação para poderem apresentar suas propostas e lances,
bem como a ampliação da competitividade do certame. A partir do monitor da tela
de seu computador, o licitante passa a poder acompanhar todo o processo do
pregão eletrônico. Esta comodidade tem ampliado significativamente a competição
nas contratações realizadas pela Administração Pública.
O pregão eletrônico, no âmbito federal, será conduzido pelo órgão
ou entidade promotora da licitação, com apoio técnico-operacional da Secretaria
de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que atuará como provedor do sistema eletrônico para os
órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, que compreende os
órgãos da Administração Pública Federal Direta, autarquias e fundações públicas
federais.
A fase externa do pregão eletrônico se inicia com a divulgação do
aviso nos termos e nas condições definidas pelo artigo 17 do Decreto n.º
5450/2005. O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do
objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou
obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a
sessão pública, a data e hora e sua realização e a indicação de que o pregão,
na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.
O prazo fixado para apresentação das propostas, contado a partir
da publicação do aviso, será definido pelo aviso e não será inferior a oito
dias úteis.
O sistema eletrônico do pregão será programado para ordenar,
automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente
estas participarão da fase de lances.
Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase
competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances
exclusivamente por meio do sistema eletrônico. No que se refere às ofertas, o
licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado
no registro. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o
horário fixado para a abertura da sessão e as regas estabelecidas no edital.
Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo
real, do valor do lance registrado, vedada a identificação do licitante.
A etapa dos lances da sessão pública será encerrada por decisão do
pregoeiro. Para tanto, o sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento
iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta
minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente
encerrada a recepção dos lances.
Após o encerramento da etapa dos lances da sessão pública, o
pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao
licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida a
melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar
condições diferentes daquelas previstas no edital. A negociação será realizada
por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.
Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta
classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao
estimado para a contratação e verificará a habilitação do licitante conforme
disposições do edital.
A habilitação dos licitantes será verificada por meio do SICAF,
nos documentos por ele abrangidos, quando dos procedimentos licitatórios
realizados por órgãos integrantes do SISG ou por órgãos ou entidades que
aderirem ao SICAF.
Os documentos exigidos para habilitação que não estejam
contemplados no SICAF, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos,
deverão ser apresentados via fax, no prazo definido no edital, após solicitação
do pregoeiro no sistema eletrônico.
Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às
exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subseqüente e,
assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta
que atenda ao edital.
Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão
pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio no sistema, manifestar
sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias úteis
para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo,
intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que
começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada
vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. A
falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de
recorrer, nos termos do caput,
importará da decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a
adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento.
Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos
praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o
procedimento licitatório. Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será
convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo
definido no edital.
- Sistema de Registro de Preços (SRP)
O Sistema de Registro de Preços constitui importante tentativa de
simplificar a contratação de determinados bens e serviços pela Administração
Pública. A rigor, as características dos bens e serviços a serem contratados
por meio dessa sistemática se encontram previstas no artigo 2º do Decreto n.º
3931/2001:
Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o
SRP nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço,
houver necessidade de contratações freqüentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com
previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à
Administração para o desempenho de suas atribuições;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a
contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a
programas de governo; e
IV - quando pela natureza do objeto não for possível
definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único. Poderá ser realizado registro de
preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a
legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a
vantagem econômica.
Formado o cadastro, os órgãos e entidades participantes do sistema
poderão se valer das propostas apresentadas e constantes da Ata para a
celebração de futuros contratos. A idéia é ter as propostas prontas não sendo
necessário que, para cada uma das futuras contratações, o órgão ou entidade
contratante necessite abrir licitação específica.
O artigo 8º do Decreto n.º 3931/2001 admite ainda que a Ata de
Registro de Preços, durante sua vigência, possa “ser utilizada por qualquer
órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame
licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente
comprovada a vantagem”. Esses órgãos e entidades que não participaram do
registro de preços, “quando desejarem fazer uso da Ata de Registro do Preços,
deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que
este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados,
obedecida a ordem de classificação”.
Essa possibilidade aberta pelo decreto tem gerado a figura a que
se tem denominado de “carona”. As aquisições ou contratações adicionais a que
se refere o artigo 8º do Decreto n.º 3931/2001 não poderão exceder, por órgão
ou entidade, a cem por cento dos quantitativos determinados na Ata de Registro
de Preços.
Fonte: Curso de Licitações e Contratos Administrativos. Lucas Rocha Furtado.