sexta-feira, 20 de julho de 2012

Julgamento Liminar do Mérito – A Improcedência prima facie


É possível o indeferimento da petição inicial com resolução do mérito. O magistrado, liminarmente, reconhece a improcedência do pedido e não admite sequer a citação do réu, ato que se revela desnecessário ante a macroscópica impertinência do pedido. Trata-se de decisão que analisa o mérito da causa, apta, portanto, a ficar imune pela coisa julgada material. Pode-se denominá-la de julgamento liminar de mérito ou improcedência prima facie.

Há três exemplos de improcedência prima facie na legislação brasileira: o indeferimento em razão de prescrição ou decadência (artigos 219, § 5º; 267, I; 269, IV e 295, IV do CPC); o julgamento imediato de causas repetitivas (artigo 285-A do CPC); rejeição liminar de embargos à execução manifestamente protelatórios (artigo 739, III do CPC).

O julgamento liminar do mérito trata-se de decisão apta a ficar indiscutível pela coisa julgada material. É decisão proferida sem ouvir o réu, mas a favor dele. O contraditório, em relação ao autor, fica garantido pelo efeito regressivo da apelação contra a sentença, que permite ao magistrado retratar-se, após ouvir as razões do autor. O juízo de retratação homenageia também o princípio da cooperação.

Mantida da decisão, impõe-se a intimação do réu para apresentar contrarrazões de apelação, que terá conteúdo muito similar ao de uma contestação, não somente por ser a primeira manifestação do réu no processo, mas também, e principalmente, para permitir que o Tribunal, se houver condições para isso (desnecessidade de produção de outras provas, por exemplo), possa, dando provimento à apelação, decidir o mérito desfavoravelmente ao réu – a previsão de contrarrazões, nesse caso, existe apenas no caso do artigo 285-A, mas deve ser aplicada, por analogia, à improcedência liminar pelo reconhecimento da prescrição ou decadência.

Transitada em julgado a decisão de improcedência, sem a participação do réu no processo, o escrivão deverá comunicar, por correspondência, a sua vitória, enviando-lhe cópia da petição inicial e da decisão. Essa comunicação é indispensável, principalmente para que o réu, tendo ciência de sua vitória, possa alegar objeção de coisa julgada material, se o autor renovar a demanda.

Admite-se o julgamento liminar do mérito quando o magistrado reconhece ex officio a decadência legal e a prescrição. O artigo 295, inciso IV do Código de Processo Civil, é claro ao admitir o indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da decadência ou da prescrição, situações que por força do artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil, importam a resolução do mérito da causa.

No âmbito das relações jurídicas privadas, não se admitia, como regra, que o magistrado conhecesse ex officio da prescrição, que sempre se caracterizou como um direito (exceção substancial) disponível do devedor; nesses casos, a sentença que acolhesse o pedido, ignorando a prescrição, não seria injusta, porquanto reconhecesse um direito subjetivo ainda existente.

Segundo o artigo 191 do Código Civil, é permitida, expressa ou tácita, da prescrição. A não-arguição da prescrição consumada é uma forma de renúncia. Uma regra que permite a renúncia tácita e outra que permite o reconhecimento ex officio estão em evidente conflito.

É lícito concluir que o sistema do Código Civil está todo comprometido com a livre disponibilidade da prescrição consumada. A estrutura jurídica do sistema é, inquestionavelmente, a de uma exceção de direito material, quer se mantenha ou não a disposição do artigo 194 da lei civil. A alteração legislativa seria aceitável se o sistema as obrigações no direito privado também fosse alterado, o que não aconteceu.

Além disso, é preciso indagar sobre a possibilidade de conhecimento de ofício da prescrição em desfavor do consumidor, trabalhador, idoso e índio. Trata-se de grupos humanos protegidos constitucionalmente pelo Estado, que lhes reconhece hipossuficiência bastante para merecer tutela estatal. Não encontraria abrigo constitucional uma interpretação que permitisse que o próprio Estado (Estado-Juiz), a quem compete a proteção de tais sujeitos, atuasse ex officio para prejudicá-los, reconhecendo uma prescrição que lhes seja desfavorável, sem alegação da parte adversária. Em relação à criança e ao adolescente, também protegidos constitucionalmente, não há problema, pois a prescrição não corre em seu desfavor.

Também não é possível reconhecimento ex officio da prescrição que diz respeito a direito disponíveis, exatamente porque, em tais casos, é admitida renúncia. Se se admitisse a atuação oficial em tais situações, haveria indevida e inconstitucional invasão na autonomia privada.

A prescrição não perdeu a natureza de exceção substancial. Alterou-se o regramento processual da prescrição, que, embora uma exceção substancial, tem regime jurídico de objeção. Não se vislumbra qualquer obstáculo teórico a isto. A possibilidade de conhecimento ex officio da prescrição é uma opção legislativa, e não uma exigência teórica.

Entende-se que a regra do § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil deve ser aplicada apenas antes da citação do réu, no momento de exame da petição inicial, para o reconhecimento de prescrição envolvendo direitos indisponíveis, em nenhuma hipótese em sentido desfavorável àqueles sujeitos protegidos constitucionalmente (consumidor, índio, idoso e trabalhador).

Após a apresentação da resposta ao réu, o magistrado deve esperar a sua provocação. Como se trata de um direito do réu, não há sentido em conferir-se ao magistrado o poder de exercitá-lo em nome do demandado, que, estando em Juízo e podendo exercê-lo, não o fez.

O artigo 112, parágrafo único do Código de Processo Civil permite o controle ex officio da competência territorial no caso de propositura de demanda em foro contratual reputado abusivo. O magistrado deve, reconhecendo a abusividade da cláusula, remeter os autos ao domicílio do réu. Se o magistrado não proceder ao controle da competência no despacho liminar, e tendo sido citado o réu, que não alegou a ilicitude da cláusula contratual, há preclusão, com a prorrogação da competência do Juízo. O magistrado pode controlar a competência territorial ex officio, mas não pode fazê-lo a qualquer tempo.

A nova regra consagra, então, um caso de improcedência prima facie: decisão de mérito pela improcedência, proferida antes da citação do réu, O magistrado, com base no § 5º do artigo 219, no artigo 269, inciso IV e artigo 295, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, indefere a petição inicial, com resolução do mérito, sem necessidade de ouvir o demandado, já que a decisão lhe favorece. Transitada em julgado a decisão que indeferiu a petição inicial com exame do mérito, deverá o escrivão comunicar ao réu o resultado desse julgamento, até para que ele possa ter conhecimento de uma decisão que, de resto, lhe favorece e que está acobertada pela coisa julgada material.

Para reconhecimento da improcedência prima facie é necessário que a causa seja unicamente de direito. Trata-se de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese excepcional de julgamento antecipado da lide, que passa a ser autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do magistrado é pela improcedência. Antecipa-se ainda mais o momento de julgamento da causa, dispensando não só a fase instrutória, mas, inclusive, a própria ouvida do réu. É exemplo de decisão definitiva, apta a ficar imune pela coisa julgada material.

O julgamento antecipado é autorizado caso se trate de causa repetitiva, ou seja, aquela que verse sobre questão jurídica objeto de processos semelhantes. É o que acontece com os litígios de massa.

A apelação interposta contra sentença de improcedência prima facie também permite o juízo de retratação do magistrado (em cinco dias), à semelhança do que já acontece com a apelação interposta contra as demais sentenças de indeferimento da petição inicial.

Se o magistrado não se retratar, antes de encaminhar os autos ao Tribunal, deverá proceder à citação do réu, para responder ao recurso.

Como se trata de causa cujo julgamento dispensa a produção de outras provas, não assustará se o Tribunal, acaso pretenda reformar essa sentença, ao invés de determinar a devolução dos autos à primeira instância, também examine o mérito e julgue procedente a demanda, sob o argumento de que o réu já apresentou defesa (em forma de contrarrazões) e a causa dispensa atividade probatória em audiência (aplicação analógica do artigo 515, § 3º do CPC).

Fonte: Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier Júnior.