A Constituição é garantia, mas que, a seu turno, tem de ser
garantida, o que se dá pela efetivação do princípio da constitucionalidade.
Sendo a Constituição norma jurídica, sua garantia deve ser prevista por norma jurídica. O controle de constitucionalidade, nesse
horizonte, passa a ser tido como autônomo em relação à Constituição, título de
segurança e justiça.
Controlar a constitucionalidade é verificar a adequação de uma lei
ou de um ato normativo com a Constituição, nos seus aspectos formais e
materiais; o controle de constitucionalidade é um juízo de adequação da norma
infraconstitucional (objeto) à norma constitucional (parâmetro), por meio da
verticalização da relação imediata de conformidade vertical entre aquela e
esta, com o fim de impor sanção de invalidade à norma que seja revestida de
incompatibilidade material ou formal com a Constituição.
O controle de constitucionalidade alcança também a garantia dos
direitos fundamentais constitucionalmente protegidos os quais, além de legitimar
o Estado, viabilizam o processo democrático preservando o Estado de Direito.
Compreende-se que a idéia da rigidez revela a chamada supremacia
ou superlegalidade constitucional, devendo todo o ordenamento jurídico
conformar-se com os preceitos da Constituição, quer sob o ponto de vista formal
(competência para a edição do ato normativo e observância do processo
legislativo previsto para a elaboração da norma jurídica), quer sob o ponto de
vista material (adequação do conteúdo da norma aos princípios e regras
constitucionais).
O controle de constitucionalidade das leis, como garantia da
Constituição, está, pois, intimamente relacionado com a concepção de
Constituição rígida, embora a idéia de supremacia a Constituição seja inerente
também à de Constituição flexível, mas, nesse caso, trata-se de superioridade
material, já que a superioridade formal é revelada pelo caráter rígido das
Constituições.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho ensina que o critério real de
distinção entre rigidez e flexibilidade constitucionais, bem como entre Poder
Constituinte originário é Poder Constituinte derivado, implica a existência de
um controle de constitucionalidade, pois em todo Estado onde
faltar tal medida, a Constituição é flexível; por mais que a Constituição se
queira rígida, o Poder Constituinte perdura ilimitado em mãos do legislador.
Este, na verdade, poderá modificar, a seu talante, as regras constitucionais, se
não houver órgão destinado a resguardar a superioridade desta sobre as
ordinárias. Mas ainda, órgão bastante para fazê-lo.
Exemplo de país de Constituição flexível é a Inglaterra, onde
supremo é o Parlamento. E essa supremacia é caracterizada pelos seguintes
elementos: a) poder do legislador de modificar livremente qualquer lei,
fundamental ou não; b) ausência de distinção jurídica entre leis
constitucionais e ordinárias; c) inexistência de autoridade judiciária ou
qualquer outra com o poder de anular um ato do Parlamento ou considerá-lo nulo
ou inconstitucional.
Jorge Miranda, em contraponto, depois de mostrar que, seja qual
for o seu tipo, a Constituição, rígida ou flexível, pode ser atacada por normas
e atos material e formalmente viciados, pelo que a inconstitucionalidade
existe, quer em Constituição rígida, quer em Constituição flexível, esclarece:
“Na verdade, o critério desta distinção – para o seu grande autor James Bryce,
a distinção principal a fazer entre todas as Constituições – está na posição
ocupada pela Constituição perante as chamadas leis ordinárias. Se ela se coloca
acima destas, num plano hierárquico superior, e encerra características
próprias, considera-se rígida; ao invés, se se encontra ao nível das restantes
leis, sem um poder ou uma forma que a suportem em especial, é flexível. Apenas
as Constituições rígidas, e não também as Constituições flexíveis, são
limitativas, porque ultrapassam as leis e prevalecem sobre as suas estatuições”.
Por isso é que a distinção entre Constituições rígidas e flexíveis
não se põe no contexto da teoria da inconstitucionalidade, mas no da teoria da
revisão constitucional, como qualificação de dois processos próprios, o que
leva à compreensão de que a garantia da Constituição tenha nascido naqueles
países em que é rígida.
A idéia de supremacia da Constituição leva também ao
reconhecimento de uma superlegalidade material, que assegura uma preeminência
hierárquica sobre todas as demais normas do ordenamento, obra do poder
constituinte.
A aderência da rigidez ao conceito de Constituição formal acentua
e robustece a distinção entre lei ordinária e lei constitucional, mediante
disposição hierárquica, sob a égide suprema da Lei Magna. Para manter
inalterável essa hierarquia, a Constituição rígida e formal reclama,
doutrinária e praticamente, instrumento eficaz que a defenda. Não basta o
simples reconhecimento teórico da supremacia constitucional.
O controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos
pressupõe a satisfação de alguns pressupostos: i) existência de uma
Constituição formal; ii) compreensão da Constituição como lei fundamental
(rigidez e supremacia constitucionais), distinção entre leis ordinárias e leis constitucionais;
iii) previsão de pelo menos um órgão dotado de competência para o exercício
dessa atividade de fiscalização.
Pode-se dizer, em síntese, que da supremacia da Constituição
decorrem os seguintes princípios, que se têm como referentes ao controle de
constitucionalidade: a) princípio da unidade, em que as normas inferiores
devem-se adequar às normas superiores da Constituição; b) o princípio da
constitucionalidade, isto é, de verificação da compatibilidade das normas
infraconstitucionais com as normas superiores; c) o princípio da razoabilidade,
segundo o qual as normas infraconstitucionais devem ser instrumentos ou meios
adequados (razoáveis), aos fins estabelecidos na Constituição; d) princípio da
rigidez para reforma da Constituição, que não pode ser feita pelo mesmo
procedimento de elaboração da norma legislativa comum; e) distinção entre poder
constituinte e poder constituído, que é a atribuição da competência funcional a
determinar quem pode criar os diversos níveis jurídicos; f) graduação do
ordenamento jurídico em diversos níveis, desde a norma fundamental abstrata até
o ato de execução pelo órgão público; g) garantia do Estado de Direito, pois os
órgãos públicos se encontram limitados por determinações do poder constituinte.
Designando conceito de relação, entende-se por
inconstitucionalidade a desconformidade de um ato normativo do poder político
referentemente à Constituição. A inconstitucionalidade é um corolário do
princípio da hierarquia das normas jurídicas e também da necessidade de garantia
da própria Constituição.
Não só o legislador comete ofensas à Constituição, já que a
relação de inconstitucionalidade pode também derivar do comportamento de vários
agentes e ser praticada por diversos modos, como o ato do administrador público
que deixa de observar determinações e princípios gerais da Administração, ou
não atende aos direitos públicos subjetivos previstos no texto constitucional,
bem como o ato do Juiz que desrespeite, no processo, as garantias e
prerrogativas dos litigantes.
A inconstitucionalidade reside no antagonismo e contrariedade do
ato normativo inferior (legislativo ou administrativo) com os vetores da
Constituição, estabelecidos em suas regras e princípios.
O vício que afeta o ato inconstitucional traduz defeito de sua formação,
ou desrespeito da competência constitucional prevista para a sua prática. A
inconstitucionalidade formal abrange, portanto, a inconstitucionalidade
orgânica e a inconstitucionalidade formal propriamente dita.
A inconstitucionalidade orgânica decorre da inobservância da regra
de competência para a edição do ato, ou do vício de competência do órgão que
promana o ato normativo.
A inconstitucionalidade formal propriamente dita decorre da
inobservância do procedimento legislativo fixado na Constituição.
No âmbito do processo legislativo, o vício formal de
inconstitucionalidade é também conhecido como vício subjetivo se ocorrer na
fase de iniciativa, e como vício objetivo se ocorrer nas demais fases do
processo legislativo.
Tem-se então que o controle de constitucionalidade, no processo
legislativo, envolve apenas aspectos formais de constitucionalidade das leis em
gestação, e examina a regularidade ou não de cada ato autonomamente isolado,
que se compõe no processo legislativo, na maioria das vezes qualificado como
ato interno das Casas Legislativas.
A inconstitucionalidade formal, portanto, caracteriza-se como
vício do ato e não das normas constantes do ato. Pode interferir no equilíbrio
entre poderes, ao violar a reserva de lei ou de regimento. Em rigor, afeta todo
o texto normativo na sua integralidade, pois o ato é considerado formalmente
como uma unidade.
A inconstitucionalidade orgânica e a formal podem ser total ou
parcial.
Cuida-se de inconstitucionalidade material aquela em que o
conteúdo do ato se acha em desacordo com o conteúdo da Constituição. Uma
espécie consiste na inconstitucionalidade por excesso de Poder Legislativo,
traduzida na incompatibilidade da lei com os fins constitucionalmente
previstos, ou na inobservância do princípio da proporcionalidade.
Ao órgão responsável pelo controle de constitucionalidade cabe,
nos limites da verificação do excesso de poder legislativo, ou desvio de
finalidade, sindicar acerca da inserção ou não da norma nos critérios
constitucionais, a correspondência ou não de fins, a harmonização e a
desarmonização de valores, a violação de princípios constitucionais, como o da
igualdade e proporcionalidade, a violação de normas programáticas, o uso das
autorizações constitucionais de restrição e de suspensão de direitos,
liberdades e garantias, pelo Parlamento, da obrigação de definir bases gerais,
regimes gerais ou enquadramento de certas matérias, ou a obrigação de definir o
sentido de autorizações legislativas.
Nada obstante, o apontado excesso da função jurisdicional é
contrabalançado pela idéia de que a jurisdição constitucional, como poder
contramajoritário, é protetora das minorias e dos direitos fundamentais, contra
os excessos da maioria parlamentar, observando-se, ademais, que o órgãos
judicial controlador da constitucionalidade não expressa a sua vontade, mas a
vontade do próprio povo.
A inconstitucionalidade por ação pressupõe uma conduta positiva do
legislador, que se não compatibiliza com os princípios constitucionalmente
consagrados. Acarreta a invalidação de um ato que existe, que foi praticado.
A inconstitucionalidade por omissão decorre da inércia ou do
silêncio do legislador, descumprindo a obrigação constitucional de legislar. Trata-se
de uma inércia (non facere) ilegítima do Estado. Resultará de um
comportamento incompatível com a obrigação jurídica de conteúdo positivo. A
omissão constitucional pode ser total ou parcial.
A inconstitucionalidade originária decorre de um ato violador da
Constituição, na vigência da norma constitucional.
A inconstitucionalidade superveniente ocorre quando nova norma
constitucional surge e dispõe em contrário de uma lei ou de outro ato
precedente. Para a maioria dos autores, não se trata de inconstitucionalidade,
mas de derrogação do direito anterior, incompatível com a norma constitucional
posterior, devendo, pois, a questão ser resolvida no âmbito do direito
intertemporal. Desse modo, a ação direta de inconstitucionalidade não deve
sequer ser conhecida, por se revelar incabível quando se trata de declaração de
inconstitucionalidade de lei anterior à Constituição e nesse sentido já decidiu
o Supremo Tribunal Federal.
A inconstitucionalidade superveniente não é admitida no controle
concentrado, mas no difuso tem sido reconhecida a possibilidade de sua
argüição. Tratando-se de inconstitucionalidade material, possível que se
reconheça a incompatibilidade do conteúdo da norma criada sob a vigência da
Constituição anterior com a nova Constituição.
De remarcar que, em se tratando de inconstitucionalidade
superveniente formal, tem-se, no controle difuso, como válida a norma que fora
produzida em conformidade com o processo legislativo vigente à época de sua
elaboração.
A inconstitucionalidade pretérita afeta as normas criadas sob a
vigência de uma Constituição que deu lugar a outra, mas que se configura pelo
fato de as normas infraconstitucionais serem incompatíveis com a Constituição
não mais existente, e não com a atual.
No âmbito do controle concentrado, tem-se como incabível ação
direta com o objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade de lei em
abstrato em face de Constituição já revogada ao tempo da propositura da ação.
Com efeito, ao Supremo Tribunal Federal cabe a guarda da Constituição atual, e
não de toda e qualquer Constituição.
A Corte Suprema decidiu que, em se tratando de Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental, a discussão sobre a legitimidade de lei
pré-constitucional em face de ordem constitucional superveniente pode ser precedida
de indagação sobre a constitucionalidade da lei em face da ordem constitucional
anterior – embora não declarada a inconstitucionalidade.
A inconstitucionalidade pretérita tem sido, entretanto, admitida
no âmbito do controle difuso-incidental, retroagindo os feitos para nulificar
os atos praticados em violação à anterior Constituição. As questões a serem
resolvidas, no controle difuso, pertinentes à inconstitucionalidade preteria,
envolvem o direito intertemporal, devendo-se observar a data do julgamento.
A inconstitucionalidade progressiva (lei ainda constitucional)
ocorre nos casos em que a lei, que nasceu constitucional, vai transitando para
a esfera da inconstitucionalidade, até tornar-se írrita. A implementação de uma
nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo em que a
possibilidade de realização da norma da Constituição subordina-se muitas vezes
a alterações da realidade fática que a viabiliza.
A inconstitucionalidade total verifica-se na hipótese de
abrangência de todo o ato normativo, o vício o contamina em toda a sua
inteireza.
A inconstitucionalidade parcial alcança apenas parte do ato
normativo, por exemplo, um ou vários dispositivos, ou fração deles, como
expressões ou palavras. Diferentemente do veto parcial, a inconstitucionalidade
parcial, em virtude do caráter de parcelidade da norma, não se limita a texto
integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
A inconstitucionalidade antecedente ou imediata decorre de um
juízo de violação direta e imediata, de norma constitucional, por um lei ou ato
normativo inferior.
Por outro lado, a inconstitucionalidade conseqüente/derivada/por
arrastamento decorre de um efeito reflexo da inconstitucionalidade antecedente
ou imediata. Será, desse modo, inconstitucional a norma dependente de outra
declarada inconstitucional, ou seja, se uma lei é inconstitucional, o decreto
que a regulamentou também o será, já que com aquela mantém relação de
dependência.
A inconstitucionalidade causal ocorre quando o ato praticado não
atende à situação fática que a Constituição instituiu como pressuposto de sua
existência.
Se a inadequação entre a norma ou ato normativo do Poder Público
se der frente aos postulados da Constituição, trata-se de
inconstitucionalidade, mas se esta inadequação referir-se à lei, o ato será
ilegal.
Em princípio, a inconstitucionalidade refere-se a comportamentos
do Poder Público, e não a atos dos particulares, ainda que de caráter normativo.
O Estado é responsável pelos atos que pratica. Também é
responsável pela ordem jurídica, e, sendo a inconstitucionalidade um vício da
norma, cabível a indenização pelos danos dela decorrentes. O ato
inconstitucional pode, então, gerar a responsabilidade civil do Estado e,
também, a pretensão indenizatória. Para tanto, é imprescindível que se verifique
o nexo causal entre a lei inconstitucional e o dano ocorrido.
Kelsen, ao sustentar a necessidade de um controle concentrado de
constitucionalidade, a cargo de um Tribunal Constitucional, reafirma que a
defesa da Constituição visa justamente evitar sua violação. Só a justiça
constitucional, porque associada ao regime democrático, é capaz de oferecer
garantias eficazes contra o risco de esmagamento das minorias e da violação dos
direitos fundamentais. Ainda para Kelsen, o Tribunal Constitucional não exerce
pura função jurisdicional, mas legislativa negativa, com a invalidação das
leis, pelo que partilha da função legislativa.
Jürgen Habermas, que se opõe ao positivismo e adota concepções
filosóficas iluministas, com raízes em Kant, após dizer que a concretização do
direito constitucional através de um controle judicial de constitucionalidade
serve, em última instância, para a clareza do direito e para a manutenção de
uma ordem jurídica coerente, concebe a justiça constitucional como necessária à
defesa dos direitos fundamentais contra as maiorias legislativas. Em sua teoria
procedimentalista da democracia, Habermas observa que o Tribunal constitucional
deve proteger o sistema de direitos que possibilita a autonomia privada e
pública dos cidadãos. Por isso, o Tribunal constitucional precisa examinar os
conteúdos de normas controvertidas especialmente no contexto dos pressupostos
comunicativos e condições procedimentais do processo de legislação democrático.
Tal compreensão precedimentalista da Constituição imprime uma virada
técnico-democrática ao problema da legitimidade do controle jurisdicional da
Constituição.
O pensamento de Dworkin, quanto à conciliação de uma jurisdição
constitucional com a democracia, é nítido: a partir da distinção entre
democracia majoritária, fundada no princípio da maioria, e de democracia
constitucional, aduz que a justiça constitucional deve tomar decisões de
princípio e não de política, é dizer, decisões acerca dos direitos das pessoas
e não sobre como promover melhor o bem-estar geral. A democracia verdadeira é
aquela em que todas as pessoas são tratadas com igual respeito e consideração.
A jurisdição constitucional é a que assegura que as questões mais importantes
de moralidade pública serão finalmente expostas e debatidas como questões de
princípio e não de poder político.
A justiça constitucional, a cargo dos Tribunais Constitucionais,
afirma-se como uma condição de possibilidade do próprio Estado Democrático de
Direito, que tem como pilares o regime democrático e a garantia dos direitos
fundamentais. A soberania do Parlamento é substituída pela soberania e
supremacia da Constituição.
A previsão de um Tribunal Constitucional como defensor da
Constituição é hoje uma exigência democrática. A necessidade de uma justiça
constitucional, a cargo dos Tribunais Constitucionais, corresponde ao declínio
de uma idéia de lei, a partir da constatação de que também o legislador comete
erros e abusos (o legislador expressa a vontade popular livremente, mas ele
próprio não é soberano, pois soberano é poder político estatal) que devem ser
corrigidos por um órgão autônomo em relação a ele, e que não esteja
comprometido com as opções políticas dos legisladores. Há, portanto, limites
constitucionais à atividade legiferante.
O controle de constitucionalidade é a garantia institucionalizada
da Constituição, um sistema, um processo criado a título mais ou menos
específico para tal fim. A garantia é um fim mais que um meio, o controle um
meio e nunca um fim em si mesmo; a garantia é um resultado hipotético ou que se
almeja, o controle consiste, sobretudo, numa atividade.
Quanto ao parâmetro, o controle de constitucionalidade pode
referir-se a: a) toda a Constituição formal, nela incluídos os princípios e
regras implícitos; b) apenas alguns dispositivos da Constituição; c) um bloco
formado pela Constituição formal e ainda os princípios superiores definidos
como direito supralegal, tais como os princípios implícitos positivados ou não
na Constituição. A regra geral tem sido a do parâmetro de toda a Constituição
formal.
Considerando o órgão encarregado de exercer o controle de
constitucionalidade, pode ser ele: a) político; b) jurisdicional; c) misto.
O sistema político, originário dos países da Europa, notadamente a
França, é aquele em que a constitucionalidade é verificada por um órgão
político, distinto do Judiciário, ou pelo próprio Legislativo ou pelo Chefe de
Estado, ou ainda por um órgão especial.
O sistema jurisdicional consiste no controle da
constitucionalidade efetivado pelo Poder Judiciário. Esse sistema tem sua
origem nos Estados Unidos. A evolução do sistema jurisdicional de controle de
constitucionalidade acabou por conhecer, além o difuso, em que cabe a todo e
qualquer Juiz ou Tribunal, o concentrado, que é exercido por um único órgão do
Poder Judiciário, normalmente seu órgão de cúpula, ou por um Tribunal criado
exclusivamente para esse fim.
Considera-se o Poder Judiciário competente para o exercício do
controle de constitucionalidade, quando não há na Constituição previsão para a
sua efetivação, como ocorreu nos Estados Unidos, salientando ser inerente a
esse Poder a competência para a aplicação do direito, o que implica naquela de
desaplicar as normas jurídicas, quando contrárias à Constituição.
O controle jurisdicional tem por si a naturalidade, pois a
verificação da constitucionalidade de uma norma não é senão um caso particular
de verificação de legalidade, atribuição que frequentemente é desempenhada pelo
Poder Judiciário.
O sistema misto é que o controle de constitucionalidade é entregue
a um órgão especial constituído por membros do Poder Judiciário e outros
estranhos a esse Poder. Sendo atividade legislativa, a decisão do Tribunal
Constitucional tem eficácia erga
omnes, sendo ainda constitutiva e não declaratória como no sistema
norte-americano. Tem-se ainda, como misto o sistema em que algumas leis são
submetidas ao controle do Poder Judiciário, outras ao controle político, como
na Suíça.
O controle preventivo se efetiva antes da lei promulgada e é
praticado especialmente na França, onde cabe ao Conselho Constitucional. O
controle preventivo é mais abrangente, por alcançar a adequação das leis em
vias de promulgação aos preceitos constitucionais, quer sob o ponto de vista
material, quer sob o ponto de vista formal. No controle preventivo, a
Constituição, portanto, define o órgão competente para apreciar a
constitucionalidade da lei preventivamente, indica os titulares da iniciativa
para deflagrar o processo de controle, estabelece os prazos da ação e delimita
seus efeitos.
O controle repressivo, ou sucessivo, incide sobre a lei promulgada
e outros atos normativos do Poder Público. No Brasil é exercido pelo Poder
Judiciário, podendo ser difuso ou concentrado. Difuso é aquele exercido por uma
pluralidade de órgãos, como nos Estados Unidos, e concentrado quando reservado
a um ou a poucos órgãos, como se verifica na Alemanha e demais países da Europa
continental.
No Brasil, a despeito de o controle repressivo ser sobretudo
jurisdicional, a Constituição prevê em seu artigo 49 inciso V que esse controle
pode ser também político – exercido pelo Congresso Nacional – ao atribuir-lhe a
competência para sustar os efeitos dos atos normativos do Poder Executivo, que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, o que
se efetiva mediante decreto legislativo promulgado pela Mesa do Congresso
Nacional. Outra hipótese de exercício do controle repressivo de
constitucionalidade, pelo Congresso Nacional, se dá quando rejeita medida
provisória inconstitucional.
Prevalece a tese da possibilidade de o Executivo descumprir lei
que considere inconstitucional. O entendimento doutrinário aponta a supremacia
da Constituição como fato que não pode ser desconhecido para legitimar o não
cumprimento de lei inconstitucional. Além disso, há um reforço ao argumento
dado por Luís Roberto Barroso: “é que até mesmo o particular pode recusar o
cumprimento à lei que considere inconstitucional, sujeitando-se a defender sua
convicção caso venha a ser demandado. Com mais razão haverá poder fazê-lo o
Chefe de um Poder”. Considera-se também que a extensão da propositura de ação
direta de inconstitucionalidade ao Chefe do Poder Executivo Federal e Estaduais
não constituiria óbice a que deixassem de recusar cumprimento a leis
inconstitucionais.
Depois da promulgação da Constituição de 1988, o Supremo Tribunal
Federal tende a manter o entendimento segundo o qual o controle de
constitucionalidade da lei ou dos atos normativos é da competência exclusiva do
Poder Judiciário. Os Poderes Executivo e Legislativo, por sua Chefia – e isso
mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação
direta de inconstitucionalidade – podem, tão-só, determinar aos seus órgãos
subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com
força de lei que considerem inconstitucionais (ADI 221-DF).
Quanto ao número ou à quantidade de órgãos competentes para o
exercício do controle de constitucionalidade, este pode ser: a) difuso; b)
concentrado.
O controle difuso, que teve sua origem nos Estados Unidos com o
julgamento do caso Marbury v.
Madison, é aquele exercido por um pluralidade de órgãos. Permite-se a
qualquer Juiz (ainda que não vitaliciado) ou Tribunal o reconhecimento da
inconstitucionalidade de uma norma e, por via de consequência, a sua
desaplicação ao caso concreto. Por isso mesmo é que todos os órgãos judiciários
têm o poder-dever de não aplicar as leis inconstitucionais levadas a seu
julgamento. O controle difuso, no Brasil, surgiu na primeira Constituição
Republicana e persiste até os dias de hoje.
O controle concentrado é aquele exercido ou reservado a um ou a
poucos órgãos criados especificamente para esse fim, ou que têm nessa atividade
sua função principal, como se verifica na Alemanha e demais países da Europa
Continental. Denomina-se também sistema austríaco.
No Brasil, o controle judicial é difuso e concentrado.
Quanto ao modo de manifestação, o controle pode ser: a) por via
incidental; b) por via principal ou ação direta.
O controle se diz por via incidental quando desempenhado por
Juízes e Tribunais na apreciação de casos concretos. A inconstitucionalidade é
argüida incidentalmente no curso de uma demanda, e tem caráter prejudicial,
pois se afigura como matéria a ser discutida antes pelo Juiz, como condição e
antecedente lógico para a solução da pretensão deduzida em Juízo, na ação
principal. É premissa para a resolução do conflito. A inconstitucionalidade não
é o pedido ou o objeto principal da demanda, mas sua causa de pedir, seu
fundamento jurídico.
O controle de constitucionalidade por via principal é aquele em
que a inconstitucionalidade figura como o próprio pedido ou objeto da ação. Por
meio das chamadas ações diretas, leva-se ao exame do Tribunal Constitucional a
discussão acerca da validade ou não da lei em si. Há um processo objetivo, em que a
legitimidade para suscitar o controle é restrita a determinados órgãos ou
entidades. Nele não há defesa de interesses das partes, porque exercido fora de
um caso concreto; há, sim, a defesa da constituição. O controle por via
principal é originário do modelo austríaco. No Brasil, o controle por via
principal se efetiva através da ação direta.
O controle também pode ser tipificado quanto à finalidade em: a)
controle subjetivo; b) controle objetivo.
O controle subjetivo visa a defesa de direito ou interesse
subjetivo juridicamente protegido pela parte e não propriamente a da
Constituição.
O controle objetivo destina-se tão-somente à defesa objetiva da
Constituição. Em nosso
Direito , o controle difuso-incidental será sempre subjetivo,
enquanto que o controle por via principal é, em princípio, objetivo.
Fonte: Direito Constitucional. Kildare
Gonçalves Carvalho.