É possível o indeferimento da petição inicial com
resolução do mérito. O magistrado, liminarmente, reconhece a improcedência do
pedido e não admite sequer a citação do réu, ato que se revela desnecessário
ante a macroscópica impertinência do pedido. Trata-se de decisão que analisa o
mérito da causa, apta, portanto, a ficar imune pela coisa julgada material.
Pode-se denominá-la de julgamento liminar de mérito ou improcedência prima
facie.
Há três exemplos de improcedência prima facie na
legislação brasileira: o indeferimento em razão de prescrição ou decadência
(artigos 219, § 5º; 267, I; 269, IV e 295, IV do CPC); o julgamento imediato de
causas repetitivas (artigo 285-A do CPC); rejeição liminar de embargos à
execução manifestamente protelatórios (artigo 739, III do CPC).
O
julgamento liminar do mérito trata-se de decisão apta a ficar indiscutível pela
coisa julgada material. É decisão proferida sem ouvir o réu, mas a favor dele.
O contraditório, em relação ao autor, fica garantido pelo efeito regressivo da
apelação contra a sentença, que permite ao magistrado retratar-se, após ouvir
as razões do autor. O juízo de retratação homenageia também o princípio da
cooperação.
Mantida
da decisão, impõe-se a intimação do réu para apresentar contrarrazões de
apelação, que terá conteúdo muito similar ao de uma contestação, não somente
por ser a primeira manifestação do réu no processo, mas também, e
principalmente, para permitir que o Tribunal, se houver condições para isso
(desnecessidade de produção de outras provas, por exemplo), possa, dando
provimento à apelação, decidir o mérito desfavoravelmente ao réu – a previsão
de contrarrazões, nesse caso, existe apenas no caso do artigo 285-A, mas deve
ser aplicada, por analogia, à improcedência liminar pelo reconhecimento da
prescrição ou decadência.
Transitada
em julgado a decisão de improcedência, sem a participação do réu no processo, o
escrivão deverá comunicar, por correspondência, a sua vitória, enviando-lhe
cópia da petição inicial e da decisão. Essa comunicação é indispensável,
principalmente para que o réu, tendo ciência de sua vitória, possa alegar
objeção de coisa julgada material, se o autor renovar a demanda.
Admite-se
o julgamento liminar do mérito quando o magistrado reconhece ex officio a
decadência legal e a prescrição. O artigo 295, inciso IV do Código de Processo
Civil, é claro ao admitir o indeferimento da petição inicial pelo
reconhecimento da decadência ou da prescrição, situações que por força do
artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil, importam a resolução do
mérito da causa.
No
âmbito das relações jurídicas privadas, não se admitia, como regra, que o
magistrado conhecesse ex officio da prescrição, que sempre se
caracterizou como um direito (exceção substancial) disponível do devedor;
nesses casos, a sentença que acolhesse o pedido, ignorando a prescrição, não
seria injusta, porquanto reconhecesse um direito subjetivo ainda existente.
Segundo
o artigo 191 do Código Civil, é permitida, expressa ou tácita, da prescrição. A
não-arguição da prescrição consumada é uma forma de renúncia. Uma regra que
permite a renúncia tácita e outra que permite o reconhecimento ex
officio estão em evidente conflito.
É
lícito concluir que o sistema do Código Civil está todo comprometido com a
livre disponibilidade da prescrição consumada. A estrutura jurídica do sistema
é, inquestionavelmente, a de uma exceção de direito material, quer se mantenha
ou não a disposição do artigo 194 da lei civil. A alteração legislativa seria
aceitável se o sistema as obrigações no direito privado também fosse alterado,
o que não aconteceu.