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sexta-feira, 20 de julho de 2012

Julgamento Liminar do Mérito – A Improcedência prima facie


É possível o indeferimento da petição inicial com resolução do mérito. O magistrado, liminarmente, reconhece a improcedência do pedido e não admite sequer a citação do réu, ato que se revela desnecessário ante a macroscópica impertinência do pedido. Trata-se de decisão que analisa o mérito da causa, apta, portanto, a ficar imune pela coisa julgada material. Pode-se denominá-la de julgamento liminar de mérito ou improcedência prima facie.

Há três exemplos de improcedência prima facie na legislação brasileira: o indeferimento em razão de prescrição ou decadência (artigos 219, § 5º; 267, I; 269, IV e 295, IV do CPC); o julgamento imediato de causas repetitivas (artigo 285-A do CPC); rejeição liminar de embargos à execução manifestamente protelatórios (artigo 739, III do CPC).

O julgamento liminar do mérito trata-se de decisão apta a ficar indiscutível pela coisa julgada material. É decisão proferida sem ouvir o réu, mas a favor dele. O contraditório, em relação ao autor, fica garantido pelo efeito regressivo da apelação contra a sentença, que permite ao magistrado retratar-se, após ouvir as razões do autor. O juízo de retratação homenageia também o princípio da cooperação.

Mantida da decisão, impõe-se a intimação do réu para apresentar contrarrazões de apelação, que terá conteúdo muito similar ao de uma contestação, não somente por ser a primeira manifestação do réu no processo, mas também, e principalmente, para permitir que o Tribunal, se houver condições para isso (desnecessidade de produção de outras provas, por exemplo), possa, dando provimento à apelação, decidir o mérito desfavoravelmente ao réu – a previsão de contrarrazões, nesse caso, existe apenas no caso do artigo 285-A, mas deve ser aplicada, por analogia, à improcedência liminar pelo reconhecimento da prescrição ou decadência.

Transitada em julgado a decisão de improcedência, sem a participação do réu no processo, o escrivão deverá comunicar, por correspondência, a sua vitória, enviando-lhe cópia da petição inicial e da decisão. Essa comunicação é indispensável, principalmente para que o réu, tendo ciência de sua vitória, possa alegar objeção de coisa julgada material, se o autor renovar a demanda.

Admite-se o julgamento liminar do mérito quando o magistrado reconhece ex officio a decadência legal e a prescrição. O artigo 295, inciso IV do Código de Processo Civil, é claro ao admitir o indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da decadência ou da prescrição, situações que por força do artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil, importam a resolução do mérito da causa.

No âmbito das relações jurídicas privadas, não se admitia, como regra, que o magistrado conhecesse ex officio da prescrição, que sempre se caracterizou como um direito (exceção substancial) disponível do devedor; nesses casos, a sentença que acolhesse o pedido, ignorando a prescrição, não seria injusta, porquanto reconhecesse um direito subjetivo ainda existente.

Segundo o artigo 191 do Código Civil, é permitida, expressa ou tácita, da prescrição. A não-arguição da prescrição consumada é uma forma de renúncia. Uma regra que permite a renúncia tácita e outra que permite o reconhecimento ex officio estão em evidente conflito.

É lícito concluir que o sistema do Código Civil está todo comprometido com a livre disponibilidade da prescrição consumada. A estrutura jurídica do sistema é, inquestionavelmente, a de uma exceção de direito material, quer se mantenha ou não a disposição do artigo 194 da lei civil. A alteração legislativa seria aceitável se o sistema as obrigações no direito privado também fosse alterado, o que não aconteceu.