A lei civil impõe obstáculos à separação e
ao divórcio e, ao tratar da invalidade do casamento (arts. 1548 a 1564 do CC), cria um
sistema especial, com normas específicas dentro de um regime fechado.
A doutrina afirma, de forma uníssona, que,
fora das hipóteses elencadas na lei, não há vício que possa desconstituir o
casamento. Partindo do pressuposto de que a lei deve esgotar as hipóteses de
nulidade do matrimônio, leva à consagração o entendimento de que, em matéria
de casamento, inexiste nulidade sem texto: não há exceção à regra. Caio Mário
da Silva Pereira é categórico ao afirmar que o regime das nulidades dos atos e
negócios jurídicos não tem aplicação em matéria de casamento.
A partir do divórcio, raras são as ações que
buscam desconstituir o casamento. Agora, não só a anulação, mas também o
divórcio, dissolvem a sociedade conjugal (art. 1571, § 2º do CC).
Contudo, há diferenças entre divórcio e
desconstituição do casamento pela nulidade. Mas, de forma freqüente, proposta a
anulação de casamento, acaba o Juiz transoformando a ação e decretando o
divórcio. A anulação do casamento produz efeito retroativo e o dissolve desde
sua celebração (art. 1563 do CC). O divórcio produz efeitos a contar do
trânsito em julgado da sentença que o decreta. Somente o casamento putativo,
com referência ao cônjuge de boa-fé, tem vigência igual à do divórcio: produz
efeito até a data da sentença anulatória (art. 1561 do CC), ou melhor, até o
trânsito em julgado da sentença que anula o casamento.
Ao falar em invalidade do casamento, cabe
lembrar que o princípio da aparência é preservado em se tratando de direito
matrimonial, emprestando-se relevância jurídica a posse do estado de casado:
convivência ostensiva na condição de casados. Dita situação de fato não só
serve exclusivamente como prova de casamento, mas também como elemento saneador
de algum defeito ocorrido quando da sua celebração. Assim, não se anula o
casamento quando há posse do estado de casado, que sana qualquer vício
existente.
A dúvida sobre a celebração do casamento
também leva à presunção de sua ocorrência pelo princípio in dubio pro matrimoni.
Tendo em vista que a lei não elenca algumas
hipóteses de nulidade, o magistrado ficava desprovido de elementos para anular
casamento portador de defeito insanável em razão da dispositivo expresso para
fundamentar a ação anulatória. A fim de superar tal dificuldade, passou-se a
considerar a ausência de elemento essencial do casamento como fator suficiente
para decretar sua inexistência.