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quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Invalidade do Casamento

A lei civil impõe obstáculos à separação e ao divórcio e, ao tratar da invalidade do casamento (arts. 1548 a 1564 do CC), cria um sistema especial, com normas específicas dentro de um regime fechado.
A doutrina afirma, de forma uníssona, que, fora das hipóteses elencadas na lei, não há vício que possa desconstituir o casamento. Partindo do pressuposto de que a lei deve esgotar as hipóteses de nulidade do matrimônio, leva à consagração o entendimento de que, em matéria de casamento, inexiste nulidade sem texto: não há exceção à regra. Caio Mário da Silva Pereira é categórico ao afirmar que o regime das nulidades dos atos e negócios jurídicos não tem aplicação em matéria de casamento.
A partir do divórcio, raras são as ações que buscam desconstituir o casamento. Agora, não só a anulação, mas também o divórcio, dissolvem a sociedade conjugal (art. 1571, § 2º do CC).
Contudo, há diferenças entre divórcio e desconstituição do casamento pela nulidade. Mas, de forma freqüente, proposta a anulação de casamento, acaba o Juiz transoformando a ação e decretando o divórcio. A anulação do casamento produz efeito retroativo e o dissolve desde sua celebração (art. 1563 do CC). O divórcio produz efeitos a contar do trânsito em julgado da sentença que o decreta. Somente o casamento putativo, com referência ao cônjuge de boa-fé, tem vigência igual à do divórcio: produz efeito até a data da sentença anulatória (art. 1561 do CC), ou melhor, até o trânsito em julgado da sentença que anula o casamento.
Ao falar em invalidade do casamento, cabe lembrar que o princípio da aparência é preservado em se tratando de direito matrimonial, emprestando-se relevância jurídica a posse do estado de casado: convivência ostensiva na condição de casados. Dita situação de fato não só serve exclusivamente como prova de casamento, mas também como elemento saneador de algum defeito ocorrido quando da sua celebração. Assim, não se anula o casamento quando há posse do estado de casado, que sana qualquer vício existente.
A dúvida sobre a celebração do casamento também leva à presunção de sua ocorrência pelo princípio in dubio pro matrimoni.
Tendo em vista que a lei não elenca algumas hipóteses de nulidade, o magistrado ficava desprovido de elementos para anular casamento portador de defeito insanável em razão da dispositivo expresso para fundamentar a ação anulatória. A fim de superar tal dificuldade, passou-se a considerar a ausência de elemento essencial do casamento como fator suficiente para decretar sua inexistência.