A lei civil impõe obstáculos à separação e
ao divórcio e, ao tratar da invalidade do casamento (arts. 1548 a 1564 do CC), cria um
sistema especial, com normas específicas dentro de um regime fechado.
A doutrina afirma, de forma uníssona, que,
fora das hipóteses elencadas na lei, não há vício que possa desconstituir o
casamento. Partindo do pressuposto de que a lei deve esgotar as hipóteses de
nulidade do matrimônio, leva à consagração o entendimento de que, em matéria
de casamento, inexiste nulidade sem texto: não há exceção à regra. Caio Mário
da Silva Pereira é categórico ao afirmar que o regime das nulidades dos atos e
negócios jurídicos não tem aplicação em matéria de casamento.
A partir do divórcio, raras são as ações que
buscam desconstituir o casamento. Agora, não só a anulação, mas também o
divórcio, dissolvem a sociedade conjugal (art. 1571, § 2º do CC).
Contudo, há diferenças entre divórcio e
desconstituição do casamento pela nulidade. Mas, de forma freqüente, proposta a
anulação de casamento, acaba o Juiz transoformando a ação e decretando o
divórcio. A anulação do casamento produz efeito retroativo e o dissolve desde
sua celebração (art. 1563 do CC). O divórcio produz efeitos a contar do
trânsito em julgado da sentença que o decreta. Somente o casamento putativo,
com referência ao cônjuge de boa-fé, tem vigência igual à do divórcio: produz
efeito até a data da sentença anulatória (art. 1561 do CC), ou melhor, até o
trânsito em julgado da sentença que anula o casamento.
Ao falar em invalidade do casamento, cabe
lembrar que o princípio da aparência é preservado em se tratando de direito
matrimonial, emprestando-se relevância jurídica a posse do estado de casado:
convivência ostensiva na condição de casados. Dita situação de fato não só
serve exclusivamente como prova de casamento, mas também como elemento saneador
de algum defeito ocorrido quando da sua celebração. Assim, não se anula o
casamento quando há posse do estado de casado, que sana qualquer vício
existente.
A dúvida sobre a celebração do casamento
também leva à presunção de sua ocorrência pelo princípio in dubio pro matrimoni.
Tendo em vista que a lei não elenca algumas
hipóteses de nulidade, o magistrado ficava desprovido de elementos para anular
casamento portador de defeito insanável em razão da dispositivo expresso para
fundamentar a ação anulatória. A fim de superar tal dificuldade, passou-se a
considerar a ausência de elemento essencial do casamento como fator suficiente
para decretar sua inexistência.
Em geral, são identificados três
pressupostos para a existência do casamento: i) celebração perante a autoridade
competente investida de poderes para tal; ii) consentimento manifestado na
forma da lei pelos noivos; iii) diferença de sexo entre os nubentes.
Quanto ao último pressuposto, impõe destacar
que a Constituição ou o Código Civil não determinam a diversidade de sexo como
elemento essencial do casamento. Maria Berenice Dias sustenta que pode ser
admitido como válido, ao menos, o casamento de transexual. Alega que,
independentemente da redesignação dos órgãos genitais e obtida na Justiça a
alteração do nome e a retificação da identidade do sexo, tais pessoas não estão
impedidas de casar.
O casamento é celebrado por pessoa a quem as
leis estaduais de organização judiciária atribuem competência. A denominação
presidente do ato (art. 1535 do CC) difere entre os Estados, mas a Constituição
Federal (art. 98, inciso II) defere competência ao Juiz de Paz. Como há
possibilidade de o casamento religioso produzir efeitos civis (art. 1515 do
CC), a autoridade competente será o ministro da religião dos nubentes. Também a
autoridade consular tem competência para celebrar casamento de brasileiros no
estrangeiro (art. 1544 do CC). Em se tratando de casamento nuncupativo (quando
se encontra um dos contrantes em iminente risco de vida, art. 1540 do CC), o
casamento é realizado por qualquer pessoa.
O ato de celebração representa o elemento
formal do casamento, emprestando-lhe efeito constitutivo. Mesmo que a
autoridade não detenha competência, não se pode deixar de reconhecer que
ocorreu o casamento, ainda que se tenha que chamá-lo putativo ou de boa-fé.
Passa o casal, após aparente solenidade, a ostentar a condição de marido e mulher,
ou seja, a desfrutar da posse de estado de casado. De outro lado, também o
princípio da presunção do casamento permite contornar a invalidade do ato de
celebração por ilegitimidade do celebrante, não se podendo falar em inexistência
do casamento. A despeito do posicionamento da doutrina, o legislador (art.
1550, inciso VI do CC) considera anulável o matrimônio realizado por
autoridade incompetente.
Quando o nubente queda-se inerte, deixando
de, imediatamente, buscar a desconstituição do casamento, não há como
questionar a existência do ato. Descabe falar em casamento inexistente. A falta
de manifestação de vontade configura, no máximo, vício de vontade, sob a forma
de coação, o que permite sua anulação (art. 1559 do CC) e não o reconhecimento
da inexistência. Para buscar a anulação existem prazos (art. 1560 do CC), e é
desarrazoado que, mantendo-se silente o cônjuge por mais de quatro anos, venha
este alegar inexistência do casamento por ausência de manifestação de vontade.
Como o casamento foi celebrado, ainda que de
forma aparente, é mister a proclamação de sua inexistência e, se os nubentes
não buscarem a desconstituição, difícil é sustentar que o cônjuge sobrevivente
não faria jus sequer aos direitos sucessórios, quando o casamento se manteve
durante toda uma vida e só se dissolveu com a morte de um do par.
Maria Berenice Dias considera a idéia de
casamento inexistente inconveniente e inútil e que pode ser substituída com
vantagens pela noção de nulidade.
São distintos o plano de validade e o de
eficácia do casamento. A validade depende da conjugação de dois requisitos: a
manifestação de vontade de estabelecer o vínculo conjugal e a declaração do
celebrante de que estão casados. Por sua vez, a eficácia do casamento depende
da implementação do requisito próprio do registro público, que é exclusivamente
civil. A diferença entre casamento nulo e anulável diz respeito à natureza do vício
que o macula: vício sanável gera nulidade relativa; vício insanável leva à
nulidade absoluta. No entanto, em ambas as hipóteses, o casamento existe, foi
celebrado e produziu efeitos jurídicos. Tanto o casamento nulo, como o
anulável, para serem desconstituídos, dependem da chancela judicial. Não sendo
proposta a competente ação, ambos continuam existindo e produzindo efeitos
jurídicos.
Quando realizado com infração a impedimentos
de ordem pública, o casamento deve ser desconstituído. Há interesse social na
dissolução do casamento nulo. O matrimônio anulável decorre de afronta a norma
que protege interesse individual, pode ser desconstituído, a depender do
interesse da parte, não se preocupando o Estado com a sua dissolução.
A decretação de anulabilidade ou declaração
de nulidade depende da maior ou menor gravidade do impedimento violado. Vícios
intensos, que infringem vedação ou princípios ordenadores da sociedade, como a
proibição do incesto e da bigamia, são vícios insanáveis. O casamento deve ser
anulado, seja quando for.
A referida distinção tem um único resultado
de prática e diz com a imprescritibilidade da ação para declarar a nulidade
absoluta do casamento. A nulidade não se convalida, e a ação pode ser proposta
a qualquer tempo. Em se tratando de casamento anulável, ainda que a lei fale em
prescrição, a pretensão anulatória está sujeita a prazo decadencial, só podendo
a ação ser proposta dentro de determinados e distintos lapsos de tempo (art.
1560 do CC).
Declarado nulo ou desconstituído o casamento
anulável, a sentença tem efeito retroativo à data de sua celebração (ex tunc). O casamento desaparece do âmbito
jurídico. Em qualquer das duas espécies de demanda, declarado putativo o
casamento, sua desconstituição só ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença,
ou seja, produz efeitos somente para o futuro (ex nunc).
Embora eivado de vícios, o casamento nulo
existe, bem ao contrário do que ocorrem com os atos ou negócios nulos, que, por
falta de elemento essencial, não podem ter eficácia jurídica. Isso não acontece
com o casamento nulo, que, mesmo sem ser putativo, acarreta efeitos. Assim,
ainda que nulo e com a decretação de nulidade com efeito retroativo à data da
celebração, o casamento produz efeitos até ser desconstituído. Com relação ao
cônjuge que estava de boa-fé e à prole, o casamento gera efeitos até o trânsito
em julgado da sentença que o anula (art. 1561 do CC).
Duas ordens de vícios podem afetar a higidez
do casamento: ausência de capacidade; desrespeito aos impedimentos legais. A
incapacidade para consentir ou manifestar de modo inequívoco o consentimento
torna o casamento anulável. Somente a incapacidade por problema de ordem mental
ou psíquica gera a nulidade do matrimônio. A incapacidade civil, decorrente da
idade, enseja tão-só a anulabilidade do casamento.
A validade do matrimônio está condicionada
também à inexistência de impedimentos. Diz que a lei quem não pode casar (art.
1521 do CC). As vedações estão ligadas à proibição do incesto e da bigamia,
princípios norteadores da vida em sociedade. Para quem contraria a proibição legal,
o casamento é nulo (art. 1548, inciso II do CC). A desobediência a uma das
proibições legais afeta a higidez do casamento, torna-o nulo, podendo, ou
melhor, devendo ser desconstituído. A infringrência a esses princípios tem
repercussões inclusive na esfera criminal.
Não podem casar: a) os ascendentes com os
descendentes; b) parentes afins em linha reta: sogro e nora, por exemplo, mesmo
depois de dissolvido o casamento, pois o parentesco por afinidade em linha reta
não de desfaz; c) irmãos, não importando se sejam unilaterais ou bilaterais; d)
parentes colaterais até o terceiro grau. Quanto os primos, por serem parentes
de quarto grau, não há impedimento para o casamento.
Com referência à adoção, ainda que não se
admita qualquer designação discriminatória, sujeita-se a dupla ordem de
impedimentos para o casamento. Há o impedimento decorrente do vínculo biológico
e o decorrente do vínculo da adoção. Assim, o adotado está impedido de casar em
face do parentesco consangüíneo e do parentesco civil decorrente da adoção
(art. 1521, inciso III do CC).
O cônjuge sobrevivente não pode casar com
que foi condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o consorte.
Quando o casamento é celebrado ferindo
apenas interesse de pessoas que o Estado quer proteger por considerá-las
hipossuficientes, a reação do ordenamento jurídico é mais moderada. Como não há
ameaça à ordem pública, dispõem as partes da possibilidade de intentar ação
anulatória, pois ao legislador é indiferente a sobrevivência do casamento. A
lei não quer o matrimônio e, se foi contraído, autoriza a dissolução. O
silêncio das partes permite que um ato jurídico defeituoso convalesça, o que
equivale a uma ratificação tácita ou presumida.
Somente é anulável: a) o casamento de
menores de 16 anos (admite-se duas exceções: para impedimento de imposição de
pena criminal e em caso de gravidez); b) o casamento contraído por menores
relativamente capazes, neste caso é necessária autorização dos pais ou
responsáveis. Anulado o matrimônio, a incapacidade do noivo menor é
restabelecida e desaparece o efeito emancipatório.
É anulável o casamento realizado por vício
de vontade, porém, as hipóteses são restritas à coação ou erro quanto à pessoa
do cônjuge, as quais podem dizer respeito: i) à honra ou boa fama; ii) defeito
físico irremediável ou moléstia grave transmissível pelo contágio ou herança,
capaz de por em risco a saúde do cônjuge ou filhos; iii) prática de crime
anterior ao casamento; iv) doença mental grave.
Para que o erro essencial seja reconhecido é
necessária a presença de três requisitos: a) que a circunstância ignorada por
um dos cônjuges preexista ao casamento; b) que a descoberta da verdade seja
subseqüente ao casamento; c) torne intolerável a vida em comum.
A coação, para viciar a declaração de
vontade, deve ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e
considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens.
Há corrente doutrinária segundo a qual a
ameaça normal de um direito e o temor reverencial, que não configuram coação
para anular um negócio jurídico, não são causas para anular o casamento.
A coabitação contorna a anulação do
casamento, ainda que tenha um ou ambos os noivos sido coagidos a casa, pois a
vida em comum valida o casamento (art. 1559 do CC).
Vale registrar que é desarrazoado dizer que
a alegação de ameaça dê ensejo à anulação do casamento até quatro meses depois
de sua celebração, pois o prazo é de decadência da ação de anulação sob o
fundamento da coação.
Considera-se, ainda, anulável o casamento
contraído por incapaz de consentir ou manifestar inequivocamente sua vontade
(art. 1550, inciso IV do CC).
A lei autoriza casamento por procuração,
mediante instrumento público com poderes especiais (art. 1542 do CC). Em caso
de revogação do mandado, se o ato não chegar antes da celebração do casamento
(que acaba se realizando sem que se tenha conhecimento da desistência), tal
pode ensejar a anulação do casamento. No entanto, se revogada a procuração,
seguir-se a convivência do casal, ou seja, se passaram ambos a ostentar a posse
do estado de casados, descabe a anulação.
Ainda que a doutrina traga como exemplo de
casamento inexistente a falta de competência do celebrante, o casamento é
apenas anulável, gerando somente a possibilidade de ser buscada sua desconstituição
no prazo de dois anos. No entanto, se o matrimônio foi celebrado por quem
publicamente exercia as funções de Juiz de casamentos e tiver sido registrado,
a nulidade convalida.
Anulado o casamento dos pais, os filhos são
sempre preservados. Com relação a eles, o casamento produz todos os efeitos.
Independentemente de ser reconhecido o casamento putativo ou não, a filiação
materna e paterna é “legítima”.
A lei mostra-se indulgente em matéria de
nulidade de casamento, atribuindo efeitos ao ato anulável e mesmo ao ato nulo.
Prestigia o legislador a boa-fé dos noivos e preserva os efeitos do matrimônio.
É isso que se chama casamento putativo: aquele que se acredita verdadeiro,
legal e certo, porém não o é. Assim, mesmo que o casamento venha a ser anulado,
mantém sua eficácia da data de sua celebração até ser desconstituído. A boa-fé,
até prova em contrário, sempre se presume e significa ausência de culpa da
causa anulatória. Os efeitos do casamento só não beneficiam o contraente de
má-fé.
Reconhecendo o Juiz a boa-fé dos cônjuges ou
de um deles, declara, com relação a um ou a ambos, que o casamento é putativo.
Essa declaração é necessária, pois altera o marco temporal dos efeitos da
anulação. Anulado o casamento, os efeitos retroagem à data da celebração (ex tunc). No entanto, reconhecida a
boa-fé, os efeitos da desconstituição do casamento só vigoram a partir da sentença.
O casamento putativo é uma das hipóteses em
que, por expressa previsão legal, um ato jurídico produz efeitos por tempo
diferenciado. Havendo boa-fé somente de um dos nubentes, com relação a ele o
casamento terá duração e eficácia por um período de tempo: da data da celebração
até o trânsito em julgado da sentença anulatória. Com relação ao cônjuge de
má-fé, a sentença dispõe de efeito retroativo à data do casamento. Nesse caso
ocorre um fenômeno: durante um período de tempo, o cônjuge de boa-fé foi casado
e o outro, o que agiu de má-fé, não.
O cônjuge culpado perde as “vantagens”
havidas do inocente. A doutrina traz alguns exemplos: a depender do regime de
bens do casamento, não perde o cônjuge de boa-fé sua meação e é herdeiro do
outro; ao inocente persiste o direito a alimentos. Quanto ao uso do somente, o
cônjuge de boa-fé, mesmo sem a concordância do consorte, pode continuar usando
o nome que adotou.
Dissolvido o casamento, perde a eficácia o
pacto antenupcial que eventualmente tenha sido celebrado e as questões patrimoniais
volvem ao status quo ante. A sentença
faz desaparecer retroativamente o regime de bens, contudo, o nubente que agiu
de má-fé deve cumprir as obrigações assumidas no pacto antenupcial. A doação de
um dos cônjuges ao outro é válida, se este estava do boa-fé, e o casamento com
relação a ele é declarado putativo.
Desde a consagração constitucional da união
estável como entidade familiar, a teoria das nulidades do casamento perdeu
interesse prático. Ainda que seja desconstituído o matrimônio, com efeito retroativo,
persistindo nesse ínterim a convivência dos cônjuges, não há como deixar de
reconhecer, durante esse período, a presença de uma união estável, bastando
para isso estarem presentes os requisitos legais (art. 1723 do CC).
As nulidades absolutas dos negócios
jurídicos podem ser alegadas em qualquer demanda, a qualquer tempo, por
qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando participa do processo.
Também podem ser reconhecidas pelo Juiz ex
officio. Em se tratando de invalidade de casamento, devem ser observadas as
regras do direito de família, assim, a desconstituição do casamento somente
pode ser proclamada via ação judicial, e não pode ser decretada ex officio pelo magistrado. É
indispensável a participação do Ministério Público, pois se trata de ação de
estado, ao dizer com a condição familiar dos nubentes. Tanto a ação de nulidade
como a de anulação podem ser promovidas por quem expressamente a lei legitima.
A sentença que anula o casamento tem eficácia erga omnes e deve ser levada a registro.
A sentença que anula o casamento tem
eficácia declaratória e a ação é imprescritível, já a proferida em caso de matrimônio
anulável, é constitutiva e a ação deve observar os prazos decadenciais estabelecidos
pela lei.
Tanto a ação declaratória de casamento nulo
como a ação de anulação de casamento anulável, tem como primeiros legitimados
ativos os cônjuges. Outras pessoas, no entanto, têm legitimidade ad causam para propor a ação. O rol de
legitimados depende da demanda. O Ministério Público dispõe, por expressa permissão
legal, de legitimidade para a ação declaratória de nulidade de casamento, pois
diz com nulidade absoluta, em que há interesse de ordem pública para sua
desconstituição. Quando se trata de nulidade relativa, ainda que a lei não
decline de modo expresso, o Ministério Público tem legitimidade para propor a ação,
como custos legis.
Além dos cônjuges e do Ministério Público, a
lei confere legitimidade a qualquer interessado para propor a ação com vista a
buscar declaração de nulidade absoluta do casamento.
A legitimidade para a ação anulatória de
casamento anulável varia conforme a natureza do vício. O prazo da ação de
desconstituição intentada pelo próprio adolescente começa a fluir da data que
deixa de ser incapaz.
Ressalte-se que, com o casamento, cessa a
incapacidade, não mais dispondo os genitores da qualidade de representantes do
filho. Porém, eles podem buscar a anulação como ascendentes do cônjuge menor,
no prazo de 180 dias a contar da data das núpcias. O cônjuge, mesmo menor, pode
propor ação de anulação do seu casamento no mesmo prazo de 180 dias, mas a
contar da data que completa 16 anos. Ultrapassados esses prazos, convalida-se o
casamento.
A legitimidade do Ministério Público para
propor ação de anulação de casamento limita-se às hipóteses de menoridade de um
dos noivos e persiste até quando ele atingir 16 anos. Depois disso, falece
interesse de ordem pública para buscar a anulação. Nas ações em que outras são
as causas de nulidade, não dispõe o agente ministerial de legitimidade para a
ação, pois o vício diz mais com o interesse do próprio casal.
Nas ações anulatórias promovidas pelo
Ministério Público ou por terceiros, ainda que um dos cônjuges não se oponha à
dissolução do casamento, no pólo passivo da demanda necessariamente devem
figurar o marido e a mulher, formando-se um litisconsórcio passivo unitário
necessário. Ambos se sujeitarão aos efeitos da sentença, pois voltarão a ser
solteiros.
Como ordinariamente ocorre no processo
civil, é do autor o ônus de provar o alegado, contudo, por se tratar de ação de
estado, a confissão tem pouca valia e não se verificam os efeitos da revelia.
Pode o réu ingressar com reconvenção, propondo, por exemplo, ação de divórcio.
Mesmo estando o casamento dissolvido pela
morte ou pelo divórcio, ainda, é possível vislumbrar interesse na propositura
de ação visando a anulação, pois, nas citadas hipóteses, o matrimônio é
dissolvido a partir da ocorrência dos fatos, ou seja, possuem efeitos futuros (ex nunc), mantendo-se eficaz no período
de vigência o casamento. Já anulação, conforme dito, possui efeitos ex tunc, isto é, retroage à data de sua
celebração.
Em caso de cônjuge incapaz, seus herdeiros
necessários podem pedir a anulação do casamento, dentro de 180 dias, a partir
da data do óbito.
Solvido o casamento em decorrência de sua
anulação, os efeitos da sentença são iguais. Não importa se a dissolução
ocorreu por sentença declaratória de nulidade ou resultou de ação de casamento
anulável. Com o trânsito em julgado da sentença, a conseqüência é a mesma: o
casamento está dissolvido desde a data de sua celebração. Em qualquer caso, a
sentença possui efeito retroativo e o vínculo matrimonial resta desconstituído
como se nunca tivesse existido.
Reconhecido o casamento como putativo,
também não distingue a lei a natureza da ação ao apontar os efeitos da
sentença. Com relação ao cônjuge de boa-fé, que não contribuiu para a nulidade
ou anulação do matrimônio, a desconstituição tem efeito para o futuro, ex nunc, a contar da data do trânsito em
julgado da sentença.
Tramitando a ação de anulação de casamento,
o decreto do divórcio não subtrai o objeto da ação desconstitutiva, pois as
demandas têm efeitos diversos. O divórcio tem efeitos ex nunc e a anulação, ex tunc.
Em qualquer das hipóteses, são preservados os interesses de terceiros de boa-fé
que realizaram algum negócio com o casal.
Enquanto não anulado o casamento, persistem
todos os deveres e direitos dele decorrentes. Assim, também o dever de mútua
assistência, que se transforma em obrigação alimentar, quando cessada a vida em comum. Basta haver
necessidade de um e possibilidade do outro. Enquanto vigorar o casamento,
anulável ou nulo, e mesmo durante o processo de desconstituição do vínculo,
independentemente de indagação em torno da boa ou má-fé de qualquer dos cônjuges,
persistirá o dever de assistência recíproca.
É possível cumular a ação de nulidade ou
anulação com a ação de alimentos, os quais também podem ser pedidos pelo réu na
via reconvencional. Reconhecida a presença do binômio
necessidade-possibilidade, podem ser deferidos alimentos provisórios. Caso seja
declarado o casamento putativo, poderão ser deferidos alimentos definitivos em
favor do cônjuge necessitado que agiu de boa-fé.
Havendo filhos, indispensável que na ação
desconstitutiva de casamento fique definida a guarda, a visitação e os
alimentos. Adquiridos bens durante a vigência do casamento, ainda que venha a
ser anulado, impositiva a partilha do patrimônio. A desconstituição do vínculo
matrimonial não pode ensejar o enriquecimento injustificado de um dos cônjuges
em detrimento do outro.
Fonte: Manual do Direito das Famílias. Maria
Berenice Dias.