Mostrando postagens com marcador razoabilidade - argumentação - fundamento - conceito valorativo - conceito compreensivo - razoabilidade e proporcionalidade - equidade parâmetro normativo - aceitabilidade racional. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador razoabilidade - argumentação - fundamento - conceito valorativo - conceito compreensivo - razoabilidade e proporcionalidade - equidade parâmetro normativo - aceitabilidade racional. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

A Razoabilidade na Dogmática Jurídica Contemporânea

A noção de razoabilidade tem desempenhado, historicamente e com importância crescente ao longo das últimas décadas, papel extremamente relevante no setor da argumentação jurídica.
A razoabilidade funciona como standards para avaliação e crítica das possibilidades de decisão na interpretação da práxis judicial e possui conteúdo variável; por ser um valor de conceito indeterminado, gera controvérsias quando aplicada a casos concretos. De fato, na medida em que depende de uma avaliação subjetiva, não é possível estabelecer uma diretriz geral para todo e qualquer caso e, por isso, há que se avaliar cada situação de per si.
Tendo em vista que é um conceito valorativo, é imperioso estabelecer critérios para justificar juízos formulados em nome da razoabilidade, sob pena de transformá-la em conceito vazio, um verdadeiro sofisma.
Na maioria das Constituições, o fundamento da razoabilidade não está expresso, no entanto, existe corrente que a associa com a cláusula do Due Process of Law, dando-lhe, uma faceta substantiva. Há defensores de uma concepção da razoabilidade sob o fundamento jusnaturalista e outros a identificam com a cláusula de proibição do excesso – teoria do détourrnement du pouvir  do Direito Administrativo.
Para Robert Alexy, todos os atos institucionais de produção de direito são eivados de uma pretensão de correção presente quando o Juiz decide uma questão jurídica que envolve dois aspectos: a) pronunciamento judicial corretamente substanciado à luz do direito positivo; b) a decisão justa e razoável.
Quando se diz que a razoabilidade faz parte da pretensão de correção, significa afirmar que ela está implícita em todos os contextos de produção e aplicação do direito.
A razoabilidade, enquanto conceito valorativo, assume o papel de parâmetro para avaliar e criticar decisões judiciais particulares e, em última análise, funciona como critério para decidir uma questão de forma correta.
Há doutrinadores que retiram da razoabilidade a característica de princípio, haja vista sustentarem ser esta expressão reservada a um significado mais restrito que remete a um estado de coisas tido como ideal. Os autores argumentam que a razoabilidade está mais próxima de um standard, uma diretiva ou um postulado normativo-aplicativo, v. g., uma metanorma ou norma metodológica que estrutura a aplicação de princípios e regras do ordenamento jurídico.
Chaïm Perelman considera razoável é aquilo que deve ser visto como correto em determinado momento e, em face do conteúdo variável do postulado não haverá solução única, ou seja, a pluralidade de situações implicará em diversos resultados. A razoabilidade, no entanto, estabeleceria o limite para a tolerância que, se ultrapassado, tornaria as decisões ilegítimas.