A razoabilidade funciona como standards para avaliação e crítica das possibilidades de decisão na
interpretação da práxis judicial e possui conteúdo variável; por ser um valor
de conceito indeterminado, gera controvérsias quando aplicada a casos
concretos. De fato, na medida em que depende de uma avaliação subjetiva, não é
possível estabelecer uma diretriz geral para todo e qualquer caso e, por isso, há que se
avaliar cada situação de per si.
Tendo em vista que é um conceito valorativo, é imperioso
estabelecer critérios para justificar juízos formulados em nome da
razoabilidade, sob pena de transformá-la em conceito vazio, um verdadeiro
sofisma.
Na maioria das Constituições, o fundamento da razoabilidade não
está expresso, no entanto, existe corrente que a associa com a cláusula do Due Process of Law, dando-lhe, uma
faceta substantiva. Há defensores de uma concepção da razoabilidade sob o
fundamento jusnaturalista e outros a identificam com a cláusula de proibição do
excesso – teoria do détourrnement du
pouvir do Direito Administrativo.
Para Robert Alexy, todos os atos institucionais de produção de
direito são eivados de uma pretensão de correção presente quando o Juiz decide
uma questão jurídica que envolve dois aspectos: a) pronunciamento judicial corretamente
substanciado à luz do direito positivo; b) a decisão justa e razoável.
Quando se diz que a razoabilidade faz parte da pretensão de
correção, significa afirmar que ela está implícita em todos os contextos de
produção e aplicação do direito.
A razoabilidade, enquanto conceito valorativo, assume o papel
de parâmetro para avaliar e criticar decisões judiciais particulares e, em
última análise, funciona como critério para decidir uma questão de forma
correta.
Há doutrinadores que retiram da razoabilidade a característica
de princípio, haja vista sustentarem ser esta expressão reservada a um
significado mais restrito que remete a um estado de coisas tido como ideal. Os
autores argumentam que a razoabilidade está mais próxima de um standard, uma diretiva ou um postulado
normativo-aplicativo, v. g., uma
metanorma ou norma metodológica que estrutura a aplicação de princípios e
regras do ordenamento jurídico.
Chaïm Perelman considera razoável é aquilo que deve ser
visto como correto em determinado momento e, em face do conteúdo variável do
postulado não haverá solução única, ou seja, a pluralidade de situações
implicará em diversos resultados. A razoabilidade, no entanto, estabeleceria o
limite para a tolerância que, se ultrapassado, tornaria as decisões ilegítimas.