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quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Desapropriação II


- retrocessão e direito de preferência
Efetivada uma desapropriação, o Poder Público deve aplicar o bem, por tal modo adquirido, à finalidade pública que suscitou o desencadeamento de sua força expropriatória. Não o fazendo, terá ocorrido o que se denomina “tredestinação”, ou seja, a destinação desconforme com o inicialmente previsto, que pode ser lícita (quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início) ou ilícita (quando o Poder Público transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização).
Retrocessão é um direito real do ex-proprietário de reaver o bem expropriado, mas não preposto a finalidade pública.
O Decreto-lei n.º 3365/41 dispõe em seu artigo 35 que os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente, será resolvida em perdas e danos. Em face disso, parte da doutrina assinala o caráter de direito pessoal – ensejador, pois, de perdas e danos se desconhecido o direito de preferência. Outros autores defendem a natureza real do direito em apreço, isto é, o de readquirir o bem e, para tanto, elencam como fundamento o disposto no artigo 5º, inciso XXIV da Constituição Federal, o qual configura o direito de propriedade como um direito básico, que só deve ceder à demissão compulsória para a realização de uma finalidade pública.
Celso Antonio Bandeira de Mello ressalta que, reconhecer ao ex-proprietário o direito de recuperar o bem expropriado e não afetado ao destino público não significa que não lhe deva ser oferecido o bem, como resulta da conjugação dos artigos 519 e 513 do Código Civil, ou ainda, libera o Poder Público do pagamento de perdas e danos (artigo 518 do CC). O autor defende que, se houver violação do direito de preferência, o expropriado tanto poderá se valer das perdas e danos, quanto, ao invés disso, optar pela ação de retrocessão, não podendo, no entanto, cumular as pretensões.
Assim, o direito de preferência do expropriado é o que lhe seja oferecido pelo expropriante o bem desapropriado e não aplicado à finalidade pública, para que possa readquiri-lo pelo mesmo valor por que foi indenizado na desapropriação. Uma vez oferecido o bem, o expropriado dispõe do prazo de três dias, no caso de móveis, e sessenta dias, no caso de imóveis, contados a partir da data em que o Poder Público lhe houver feito a notificação, para aceita-la ou não.