- imposto sobre
heranças e doações (ITCD)
Previsto no artigo 155, inciso I da Constituição
Federal, tem função fiscal. O fato gerador é definido em lei estadual, dentro,
é claro, do âmbito estabelecido constitucionalmente.
O ITCD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado
Federal e, salvo esta limitação, prevalece a liberdade dos Estados e do
Distrito Federal para o estabelecimento de tais alíquotas.
A base de cálculo desse imposto há de ser fixada pela
lei da entidade competente para instituir o tributo. Deve ser o valor de
mercado do bem objeto da transmissão. Pode ser menor, contudo, não pode
superá-lo, uma vez que se estaria atingindo riqueza outra que não o próprio bem
transmitido.
Na ausência de dispositivo constitucional a respeito, o
legislador da entidade tributante tem relativa liberdade para definir o
contribuinte desse imposto.
O lançamento do ITCD é feito, em princípio, por
declaração. O contribuinte oferece ao Fisco os elementos necessários ao
respectivo cálculo.
- imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços (ICMS)
Competente para a cobrança do ICMS é o Estado em que se
verifica a sua hipótese de incidência. Esta regra, todavia, não produz os
efeitos práticos desejados em virtude da cumulatividade do imposto, técnica da
qual em muitos casos decorrem sérias distorções, com favorecimento dos Estados
predominantemente produtores, em detrimento daqueles dominantemente
consumidores.
Em se tratando de mercadoria importada, a competência
para cobrar o ICMS é do Estado em que está situado o estabelecimento importador
e não aquele no qual a mercadoria ingressa no território nacional.