- imposto sobre
heranças e doações (ITCD)
Previsto no artigo 155, inciso I da Constituição
Federal, tem função fiscal. O fato gerador é definido em lei estadual, dentro,
é claro, do âmbito estabelecido constitucionalmente.
O ITCD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado
Federal e, salvo esta limitação, prevalece a liberdade dos Estados e do
Distrito Federal para o estabelecimento de tais alíquotas.
A base de cálculo desse imposto há de ser fixada pela
lei da entidade competente para instituir o tributo. Deve ser o valor de
mercado do bem objeto da transmissão. Pode ser menor, contudo, não pode
superá-lo, uma vez que se estaria atingindo riqueza outra que não o próprio bem
transmitido.
Na ausência de dispositivo constitucional a respeito, o
legislador da entidade tributante tem relativa liberdade para definir o
contribuinte desse imposto.
O lançamento do ITCD é feito, em princípio, por
declaração. O contribuinte oferece ao Fisco os elementos necessários ao
respectivo cálculo.
- imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços (ICMS)
Competente para a cobrança do ICMS é o Estado em que se
verifica a sua hipótese de incidência. Esta regra, todavia, não produz os
efeitos práticos desejados em virtude da cumulatividade do imposto, técnica da
qual em muitos casos decorrem sérias distorções, com favorecimento dos Estados
predominantemente produtores, em detrimento daqueles dominantemente
consumidores.
Em se tratando de mercadoria importada, a competência
para cobrar o ICMS é do Estado em que está situado o estabelecimento importador
e não aquele no qual a mercadoria ingressa no território nacional.
O ICMS é tributo de função predominante fiscal. Tem sido utilizado com função extrafiscal, mas essa prática é desaconselhável, em virtude das fraudes que o tratamento diferenciado pode estimular.
A Constituição Federal estabeleceu que o ICMS poderá
ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços,
facultando, assim, o seu uso com função extrafiscal. Todavia, consciente dos
problemas que daí podem decorrer, cuidou de estabelecer fortes limitações a
esta faculdade, atribuindo ao Senado Federal competência para estabelecer as
alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação,
e a este facultando o estabelecimento de alíquotas mínimas e máximas nas
operações internas.
O fato gerador do ICMS é descrito na lei que o
institui. Segundo a Constituição Federal, cabe à lei complementar estabelecer
normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a
definição de fatos geradores de tributos, dessa forma, o artigo 146, inciso III
da Carta Magna não institui o imposto, não descreve o seu fato gerador e não é
lei de tributação, mas lei sobre leis de tributação. Tem a finalidade de
promover a unidade nacional, na medida em que, melhor definindo o âmbito do
tributo, estreita o campo em que há de laborar o legislador ordinário ao
instituí-lo.
A Lei Complementar n.º 87/1996 veio atender ao
dispositivo constitucional, estabelecendo normas gerais sobre o ICMS, que
substituem dos convênios estaduais.
Operações relativas à circulação de mercadorias são
quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica
de cada um deles, que impliquem circulação de mercadorias, vale dizer, que
impliquem mudança da propriedade das mercadorias, dentro da circulação econômica
que as leva da fonte até o consumidor.
Como o ICMS é não cumulativo, a transferência de
mercadorias de um para outro estabelecimento da mesma empresa foi considerada
pelo legislador como fato gerador do imposto. Para tanto, a lei tributária
atribuiu a cada estabelecimento, e não à pessoa jurídica, a condição de
contribuinte.
O Superior Tribunal de Justiça, porém, vem considerando
que essas transferências não constituem fato gerador, porque não implicam em
transmissão da propriedade das mercadorias. Essa jurisprudência parece ter sido
formada em face das exigências absolutamente indevidas do imposto em
transferências de bens do ativo fixo de estabelecimento que nem mesmo negociam
mercadorias. Também o Supremo Tribunal Federal manifestou-se já no sentido da
não incidência do ICMS em transferência entre estabelecimentos da mesma
empresa.
Contudo, nas transferências entre estabelecimentos da
mesma empresa, desde que a mercadoria saia do estoque de um, para compor o
estoque do outro, onde se verifica a comercialização, ocorre uma verdadeira
operação relativa à circulação de mercadoria, que a impulsiona no caminho de
que há de percorrer da fonte produtora até o consumidor. Configura-se, pois, o
fato gerador do ICMS.
Mercadorias são coisas móveis. Coisas porque bens
corpóreos, que valem por si e não pelo que representam. Coisas, portanto, em
sentido restrito, no qual não se incluem os bens tais como os créditos, as
ações, o dinheiro, entre outros. E coisas móveis porque em nosso sistema
jurídico os imóveis recebem disciplinamento legal diverso, o que os exclui do
conceito de mercadorias, cuja característica é a destinação, uma vez que são
aquelas coisas destinadas ao comércio.
Não obstante os dispositivos de leis estaduais em
sentido diverso, o ICMS não incide na venda de bens do ativo fixo, conforme a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
As prestações de serviços sujeitas ao ICMS são aquelas
apenas de caráter oneroso e relativas a transportes interestadual e
intermunicipal e de comunicação, exclusivamente. A competência para tributar os
serviços em geral permanece com os Municípios.
Os bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo do
estabelecimento não são mercadorias. Também não são os bens importados por quem
com eles não vai comercializar.
A regra albergada pelo artigo 155, § 2º, inciso IV,
alínea “a” da Constituição Federal, que já expressava uma exceção ao admitir a
incidência do imposto sobrea entrada de bens destinados ao consumo ou ativo
fixo do estabelecimento foi alterada pela Emenda Constitucional n.º 33.
O constituinte, ao mesmo tempo que admitiu o caráter
seletivo do ICMS em função essencialidade das mercadorias e dos serviços,
preocupou-se com o estabelecimento de limitações ao legislador estadual no
pertinente à fixação de alíquotas, estabelecendo o seguinte:
- resolução do Senado Federal, de iniciativa do
Presidente da República ou de um terço dos senadores, aprovada por maioria
absoluta, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações
interestaduais e de exportação;
- é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas máximas das operações
internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria
absoluta de seus membros;
b) fixar as alíquotas máximas nas mesmas operações,
para resolver conflito específico que envolva interesse dos Estados, mediante
resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus
membros;
- as alíquotas internas não poderão ser inferiores às
previstas para as operações interestaduais, salvo a título de incentivo,
instituído com as cautelas exigidas pela Constituição Federal para a outorga de
isenções;
- nas operações e prestações que destinem mercadorias e
serviços ao consumidor final localizado em outro estado, adotar-se-á a alíquota
interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto, e a alíquota
interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
- nas operações interestaduais em que o destinatário
for contribuinte do imposto, caberá ao Estado no qual estiver localizado este a
cobrança da diferença entre a alíquota interestadual e a interna.
A base de cálculo do ICMS, como regra geral, é o valor
da operação relativa à circulação de mercadoria, ou o preço do serviço
respectivo. A Lei Complementar n.º 87/96, todavia, estabelece várias normas
para situações específicas.
Na base de cálculo incluem-se as despesas recebidas do
adquirente ou a este debitadas, bem como os descontos condicionais a este
concedidos, mas não se incluem os descontos incondicionais, porque
evidentemente não integram estes o valor da operação.
Não havendo indicação do valor da operação, ou não
sendo determinado o preço do serviço, a vase de cálculo será, respectivamente:
a) o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do
local da operação, ou na região, se inexistente o primeiro; b) o valor corrente
do serviço no local da prestação.
A Lei Complementar n.º 87/96 determina que se considere
integrante da base de cálculo do ICMS o valor do frete, cobrado por outro
estabelecimento da mesma empresa, ou por empresa interdependente, que exceda os
níveis normais de preço do serviço de transporte. Essa norma pode ser tida como
reguladora do conflito de competência entre os Estados e Municípios, e poderá
ensejar muitos questionamentos.
Para os casos de substituição tributária, ou, mais
exatamente, de cobrança antecipada do imposto, a lei terminou por adotar uma
forma de pauta fiscal. Nesses casos, porém, o arbitramento da base de cálculo é
apenas para efeito de antecipação. Sendo a operação relativamente à qual o
imposto foi antecipado de valor menor, tem o contribuinte direito à restituição
da diferença.
Quando o serviço for tributado pelo Município e estiver
prevista na lista constante do Decreto-lei n.º 406/68, que foi reeditada pela
Lei Complementar n.º 56/87 sem a ressalva de que ficam sujeitos ao ICMS o
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços especificados na lista
nos casos em que na própria lista consta exceção nesse sentido, será devido
exclusivamente o ISS, ainda que ocorra, com a prestação de serviço, também o
fornecimento de mercadoria.
Se o serviço não está previsto na lista, e em sua
prestação ocorre o fornecimento de mercadorias, esse fornecimento de mercadoria
enseja a incidência de ICMS, e neste caso o problema é saber qual a base de
cálculo do imposto.
A questão não diz respeito, obviamente, aos serviços de
transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, posto que estes
são atualmente alcançados pelo ICMS. Ela é pertinente aos serviços não
compreendidos na competência tributária estadual.
No que diz respeito ao fornecimento de alimentos e
bebidas em restaurantes e similares, prevaleceu no Supremo Tribunal Federal o
entendimento pelo qual incide o ICMS sobre o valor total da operação, e esse
entendimento foi consolidado pela Lei Complementar n.º 87/96.
Da mesma forma que o imposto sobre produtos
industrializados, o ICMS é, por expressa determinação constitucional, um
imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Ao admitir a entrada de bens do ativo permanente, o
legislador complementar apenas exerceu a competência que lhe atribui o artigo
155, § 2º, inciso XII, alínea “c” da Constituição Federal, disciplinando o
regime de compensação do imposto. Aproximou esse regime daquele conhecido como
o de créditos financeiros.
A jurisprudência, no Superior Tribunal de Justiça e no
Supremo Tribunal Federal, tem-se manifestado no sentido de que o
estabelecimento não pode ser considerado contribuinte autonomamente, pois
contribuinte é a pessoa jurídica.
Na verdade, estabelecimento é objeto é não sujeito de
direitos; entretanto, por ficção legal, admite-se que o estabelecimento seja
considerado contribuinte. O que se quer realmente é tomar em consideração cada
estabelecimento, e não a empresa, para os fins de verificação da ocorrência do
fato gerador do imposto.
A pretexto de evitar a sonegação, os Estados
instituíram o regime de substituição tributária, ou, mais especificamente, de
substituição com antecipação do tributo, que foi sendo gradualmente estendido a
vários produtos e hoje alcança praticamente todos.
O ICMS antecipado, que deveria ser calculado sobre o
preço praticado nas vendas subsequentes, é calculado sobre um valor
arbitrariamente atribuídos pelas autoridades fazendárias. Colocou-se, então, a
questão de se saber se o valor pago antecipadamente seria definitivo, ou se
como simples antecipação ficaria sujeito a um ajuste em face da realização das
operações subsequentes, com a restituição do excedente ou a cobrança da
diferença paga a menor.
Admitir que o valor antecipado é definitivo implica em
restabelecer a antiga pauta fiscal, há muito repelida pelo Supremo Tribunal
Federal. Mesmo assim, a Corte Maior o acolheu em julgamento no qual afirmou a
constitucionalidade de lei estadual que o afirma.
O imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e de serviços é lançado por homologação, nos termos do artigo 150
do Código Tributário Nacional. Cada contribuinte registra suas operações,
escritura seus livros de entradas e de saídas e de apuração do imposto,
recolhendo o montante respectivo em cada mês, independentemente do exame de
seus cálculos pela autoridade administrativa.
É razoável entender que os Estados podem, mediante
convênio, regular as questões pertinentes a isenções, incentivos e benefícios
relativos ao ICMS, bem como deliberar a respeito de alíquotas do imposto, nos
termos do artigo 155, § 2º, inciso VI da Constituição Federal.
Segundo o artigo 155, § 2º, inciso XII da Constituição
Federal, relativamente ao ICMS cabe à lei complementar: a) definir seus
contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime
de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do
estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de
mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto,
nas exportações, serviços e outros produtos além dos industrializados; f)
prever casos de manutenção de crédito, relativamente a remessa para outro
Estado e exportação de serviços e mercadorias; g) regular a forma como,
mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
De acordo com o artigo 155, § 2º, inciso X da
Constituição Federal, o ICMS não incidirá: a) sobre operações que destinem ao
exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados definidos em
lei complementar; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo.
Inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica; c) sobre o ouro, definido este, em lei complementar, como
ativo financeiro ou instrumento cambial.
A Lei Complementar n.º 87/96 contornou a imunidade
relativa às operações interestaduais com petróleo, seus derivados e energia
elétrica. Quando o adquirente é comerciante, mandou aplicar o regime da
substituição tributária, e quando o adquirente é consumidor final, atribuiu a
este a qualidade de contribuinte, definindo como fato gerador do imposto a
entrada do produto no território do respectivo Estado.
Flagrante, sem dúvida, é a inconstitucionalidade das
normas que determinam, seja a que título for, a incidência do imposto em
hipóteses de imunidade. Quando o fazem de forma oblíqua, como é o caso da
substituição tributária, configuram verdadeira fraude à Constituição.
O ouro, quando definido como ativo financeiro ou
instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto sobre
operações financeiras. Fica, neste caso, excluído do conceito de mercadorias e
assim a sua circulação não enseja a incidência de ICMS
- imposto sobre a
propriedade de veículos automotores (IPVA)
O IPVA tem a função predominantemente fiscal e seu fato
gerador é a propriedade de veículo automotor.
Tem-se entendido, porém, que a propriedade não é fato
gerador do imposto antes do licenciamento do veículo pelo órgão competente.
A alíquota do IPVA é fixa. Não é indicada em
porcentagem, pelo menos em alguns Estados, mas em valor determinado, em
referência ao ano de fabricação, à marca e ao modelo do veículo. A base de
cálculo é o valor do veículo, ao qual se chega indiretamente, pelo seu ano de
fabricação, marca e modelo.
A jurisprudência vem rejeitando a tributação
diferenciada de veículos em razão da origem, com a distinção entre nacionais e
importados. Realmente, embora se admita a utilização desse imposto com fins
extrafiscais, tributando-se mais pesadamente veículos mais sofisticados, em se
tratando de comércio exterior os instrumentos adequados são os impostos
federais de importação e exportação, em virtude da competência da União nessa
matéria.
O contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo,
presumindo-se como tal a pessoa em cujo nome esteja o veículo licenciado pela
autoridade competente.
O lançamento do imposto é feito de ofício.
Fonte: Curso de
Direito Tributário. Hugo de Brito
Machado.