- atos ilícitos
Se o agente dos negócios e dos atos jurídicos, por ação ou
omissão, pratica ato contra o Direito, com ou sem intenção manifesta de
prejudicar, mas ocasiona prejuízo, dano a outrem, estamos no campo dos atos
ilícitos. O ato ilícito pode constituir-se de ato único, ou de série de atos,
ou de conduta ilícita.
A ação ou omissão ilícita pode acarretar dano indenizável. Essa
mesma conduta pode ser punível no campo penal.
No Direito Civil, importa saber quais os reflexos dessa conduta
ilícita. No crime de lesões corporais, a vítima pode ter sofrido prejuízos,
tais como despesas hospitalares, faltas ao trabalho e até prejuízos de ordem
moral, se foi submetido à chacota social, se estiver ficado com cicatriz que
prejudique seu trânsito social. No campo civil, só interessa o ato ilícito à
medida que exista dano a ser indenizado. Quando se fala da existência de ato
ilícito no campo do direito privado, o que se tem em vista é exclusivamente a
reparação do dano, a recomposição patrimonial. Não há, no campo civil, em
princípio, sentido de punir o culpado mas o de se indenizar a vítima.
Em matéria de responsabilidade civil, havia no artigo 159 do Código Civil
de 1916 fundamento para a indenização não derivada do contrato. O
atual código, no dispositivo equivalente, refere-se ao dano moral, presente
expressamente na Constituição de 1988: “aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (artigo 186).
Desse dispositivo decorrem todas as conseqüências atinentes à responsabilidade
extracontratual entre nós. Na responsabilidade extracontratual, também
denominada aquiliana, em razão de sua origem romana, não preexiste contrato. É
o caso de alguém que ocasiona acidente de trânsito agindo com culpa e
provocando prejuízo indenizável.
O ato ilícito, portanto, tanto pode decorrer do contrato como
relação extracontratual. O atual Código utiliza o conceito de perdas e danos no
artigo 389: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos,
mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado”.
A ilicitude cominada no artigo 186 do Código Civil diz respeito à
infringência da norma legal, à violação de um dever de conduta, por dolo ou
culpa, que tenha resultado prejuízo de outrem.
A culpa, segundo o mesmo artigo 186, vem estatuída pela expressão
“negligência ou imprudência”. O Código Penal, no artigo 18, acrescenta a
imperícia. Na conduta culposa, há sempre ato voluntário determinante do
resultado involuntário. O agente não prevê o resultado, mas há previsibilidade
do evento, que é objetivamente visto, é previsível.
Quando se fala em culpa no campo civil, englobam-se ambas as
noções distinguidas no artigo 186, ou seja, a culpa civil abarca tanto o dolo
quanto a culpa estritamente falando. Ainda para fins de indenização, uma vez
fixada a existência de culpa do agente, no campo civil, pouco importa tenha
havido dolo ou culpa, pois a indenização poderá ser pedida em ambas as
situações. Também não há, em princípio, graduação na fixação da indenização,
tendo em vista o dolo, mais grave, ou a culpa, menos grave. No entanto, deve
ser lembrado o artigo 944, parágrafo único do Código Civil, o qual permite ao
Juiz reduzir equitativamente a indenização, se houver expressa desproporção
entre a gravidade da conduta e o dano.
O que importa na responsabilidade civil é a fixação do quantum para reequilibrar o patrimônio
atingido. Não se trata, portanto, de punição.
A responsabilidade civil emerge do simples fato do prejuízo, que igualmente
viola o equilíbrio social, mas cuja reparação ocorre em benefício da vítima.
Por conseguinte, as situações de responsabilidade civil são mais numerosas,
pois independem de definição típica de lei.
Para que surja o dever de indenizar, é necessário, primeiramente,
que exista ação ou omissão ao agente; que essa conduta seja ligada por relação
de causalidade com o prejuízo suportado pela vítima e, por fim, que o agente
tenha agido com culpa (assim entendida no sentido global). Faltando algum
desses elementos, desaparece o dever de indenizar.
A conduta ativa geralmente constitui-se em ato doloso ou
imprudente, enquanto a conduta passiva é estampada normalmente pela
negligência. A conduta omissiva só ocorre quando o agente tem o dever de agir
de determinada forma e deixa de fazê-lo.