No processo penal condenatório, o
autor da ação (como regra, o Ministério Público) não exerce direito em face do
Estado, mas tão-somente o dever que resulta do fato, previsto em lei, de ser
ele o legitimado para a persecução penal. Por isso, da mesma maneira que o
Estado deve jurisdição a quem não está autorizado por lei a resolver o conflito
de outra maneira, ele deve também a persecução penal em Juízo a quem teve
retirada a sua iniciativa e legitimação para fazê-lo, ou seja, a vítima.
Uma vez instaurada a relação
processual penal, estabelecidos o contraditório e a ampla defesa, o Ministério
Público é inteiramente livre para a reapreciação dos fatos, seja sobre o
aspecto de direito, seja sobre a questão fática, não se podendo identificar em
tal atuação tratar-se de exercício de direito de punir, mas unicamente do
exercício do dever da ação penal, diante do convencimento firmado a partir do
conjunto probatório colhido na fase investigatória. Não é por outra razão que
se fala em princípio da obrigatoriedade da ação penal pública: presentes os
elementos de convicção da existência do fato criminoso, o Estado, via Ministério
Público, deve à comunidade e à vítima a instauração da persecução penal.
Eugênio Pacelli de Oliveira diz que
o termo direito de punir é utilizado para satisfazer as exigências de uma
teoria processual fundada no conceito de relação jurídica, segundo a qual o
Estado-Juiz seria devedor de uma atuação jurisdicional, sempre que a tanto
provocado. Só assim se explicaria a posição do direito de punir, assim mesmo
reduzido à noção de convocação da atuação da jurisdição.
O Ministério Público é parte na ação
penal a partir do momento em que se estabelece uma situação jurídica processual
completa, com o recebimento da denúncia. Aliás, desde o oferecimento da peça
acusatória ele está agindo como parte, praticando ato de postulação. A parti
daí, ele passa a ocupar a posição processual de parte, na medida em que a ele
será facultada a apresentação de arrazoados, a produção de provas, a
interposição de recurso e, enfim, o desenvolvimento de toda e qualquer
atividade reservar a quem pode provocar a jurisdição.
A doutrina costuma a se referir,
então, à parte formal, ou seja, à posição processual de parte,
independentemente do conteúdo de direito material a ser objeto dos
requerimentos e alegações do Ministério Público.