sábado, 2 de outubro de 2010

Execução Penal: Direitos, Deveres, Disciplina e o Regime Disciplinar Diferenciado - RDD

A execução penal pressupõe um conjunto de deveres e direitos, envolvendo o Estado e o condenado, de tal sorte que, além das obrigações legais inerentes ao seu particular estado, o condenado deve submeter-se a um conjunto de normas e execução da pena.
Referidas normas, traduzidas em deveres, representam, na verdade, um código de postura do condenado perante a Administração e o Estado, pressupondo a formação ético-social muitas vezes não condizente com a própria realidade do preso.
Em conformidade com o disposto no artigo 39 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84), constituem deveres do condenado:
- comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
- obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
- urbanidade e respeito no trado com os demais condenado;
- conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subvenção à ordem ou à disciplina;
- execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
- submissão à sanção disciplinar imposta;
- indenização à vítima ou aos seus sucessores;
- indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
- higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
- conservação dos objetos de uso pessoal.
Naquilo que não for incompatível, o rol dos deveres acima transcritos aplica-se ao preso provisório.
Nos termos do artigo 41 da Lei de Execução Penal, são direitos do preso:
- alimentação suficiente e vestuário;
- atribuição de trabalho e sua remuneração;
- previdência social;
- constituição de pecúlio;
- proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
- exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas, desde que compatíveis com a execução da pena;
- assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
- proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
- entrevista pessoal e reservada com o advogado;
- visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
- chamamento nominal;
- igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena;
- audiência especial com o diretor do estabelecimento;
- contato com o mundo exterior, por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes;
- atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena de responsabilidade de autoridade judiciária competente.
O referido rol é apenas exemplificativo, pois não esgota, em absoluto, os direitos da pessoa, mesmo daquele que se encontra preso, e assim submetido a um conjunto de restrições.
Também em tema de direitos do preso, a interpretação que se deve buscar é a mais ampla, no sentido de que tudo aquilo que não constitui restrição legal, decorrente da particular condição do encarcerado, permanece como direito seu.
Mediante decisão motivada do direito do estabelecimento prisional, poderão ser suspensos ou restringidos os direitos de proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados e contato com o mundo exterior, por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
No que forem compatíveis, os direitos supra elencados aplicam-se os presos provisórios e aos submetidos à medida de segurança.
Submetido à prisão, definitiva ou provisória, o encarcerado deverá ser cientificado das normas disciplinares do estabelecimento, para que posteriormente não alegue ignorância, até porque referidas normas não se presumem do conhecimento geral, como as leis.
Em sentido amplo, observar a disciplina é comportar-se em conformidade com as normas. Delas se distanciando, o preso estará a cometer falta disciplinar.
A Lei de Execução Penal está submetida aos ditames dos princípios da reserva legal e da anterioridade da norma, de maneira que não pode haver falta ou sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal.
No cumprimento da pena privativa de liberdade, o poder disciplinar é conferido à autoridade administrativa, ao diretor do estabelecimento, não podendo ser delegada tal atribuição.
Em se tratando de penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.
A punição pelo cometimento de faltas leves e médias se resolve nos limites da administração carcerária, pois não há imposição legal alguma no sentido de que as sanções aplicadas, nesses casos, sejam comunicadas ao Juiz da execução para qualquer providência. Entretanto, uma vez aplicada sanção disciplinar pelo cometimento de falta grave, a autoridade deverá, obrigatoriamente, representar ao Juiz da execução.
A Lei de Execução Penal confia a enumeração das faltas leves e médias, bem como as respectivas sanções, ao poder discricionário do legislador local.
Com relação às faltas graves, porém, a Lei de Execução Penal adota solução diversa. Além das repercussões que causa na vida do estabelecimento e no quadro da execução, a falta grave justifica regressão, consistente na transferência do condenado para o regime mais gravoso. A falta grave, para tal efeito, é equiparada à prática de fato definido como crime, e sua existência obriga a autoridade administrativa a representar ao Juiz da Execução para decidir sobre a regressão.
O artigo 50 da Lei de Execução Penal estabelece as seguintes condutas, que estão classificadas como ensejadoras de falta grave no cumprimento da pena privativa de liberdade, e que se estendem também aos presos provisórios, no que couber:
- incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
- fugir;
- possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
- provocar acidente de trabalho;
- descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
- inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 da Lei de Execução Penal;
- ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Tentada ou consumada a conduta ensejadora de falta disciplinar grave, caberá a mesma sanção, sem qualquer abrandamento. Pune-se a tentativa com a mesma sanção correspondente à falta consumada.
O rol de faltas graves é taxativo. Constituem óbice à sua ampliação os adotados princípios da reserva legal e da anterioridade.
O tão-só fato de o Conselho Disciplinar, ao decidir sobre determinada conduta do sentenciado, qualificá-la como grave, não impede que o Juiz, com base na Lei de Execução Penal, entenda de modo diferente, pois o Magistrado não está vinculado à classificação feita pela Administração Penitenciária.
Constitui falta grave, para efeito de aplicação de sanção disciplinar, no cumprimento da pena restritiva de direitos:
- descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
- retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
- inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 da Lei de Execução Penal.
A simples prática do fato previsto como crime doloso configura a falta grave. Não é necessário aguardar a condenação ou trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e não há violação ao princípio segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Basta a prática do crime doloso.
A teor do disposto no artigo 53 da Lei de Execução Penal, constituem sanções disciplinares:
- advertência verbal;
- repreensão;
- suspensão ou restrição de direitos;
- isolamento na própria cela ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo;
- inclusão no regime disciplinar diferenciado.
O rol de sanções é taxativo, não comportando ampliação em razão dos princípios da reserva legal e da anterioridade da lei penal.
Com exceção da inclusão no regime disciplinar diferenciado, que só poderá ser aplicado por prévio e fundamentado despacho do Juiz competente, a cominação das demais sanções compete ao diretor do estabelecimento prisional, por ato motivado.
É necessário que a sanção seja individualizada e proporcional à conduta, aferindo caso a caso a natureza e a gravidade da infração praticada, bem como as circunstâncias do fato.
As faltas leves e médias serão punidas com advertência verbal ou repreensão.
As faltas graves serão punidas coma suspensão ou restrição de direitos; isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo; ou inclusão no regime disciplinar diferenciado.
As sanções disciplinares são alternativas, sendo vedada a aplicação cumulativa.
O isolamento, a suspensão e a restrição de direito não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado, devendo o primeiro ser comunicado ao Juiz da execução.
Embora a Lei de Execução Penal se refira à comunicação apenas da decisão que determina o isolamento como sanção disciplinar pelo cometimento de falta grave, toda punição a esse título deve ser comunicada de imediato ao Juiz da execução, já que a prática de falta grave, seja ela qual for, enseja conseqüências as mais variadas no curso de execução da pena, tais como: a regressão de regime; a revogação da autorização de saída temporária; a perda dos dias remidos; a revogação do livramento condicional, no caso de o crime ter sido praticado durante a vigência do benefício etc.
Nos precisos termos do artigo 60 da Lei de Execução Penal, a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo máximo de dez dias, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, sendo certo que o tempo de isolamento preventivo será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
A previsão estabelece a possibilidade de detração, como medida de justiça, ao permitir o abatimento do isolamento preventivo no período de cumprimento da sanção disciplinar.
Embora sem previsão legal expressa, o tempo de inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado também deverá servir para detração, caso ao final seja aplicada sanção disciplinar diversa.
Acrescente-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o isolamento preventivo do artigo 60 da Lei de Execução Penal, aplicado administrativamente deve ser reservado para aquelas infrações cometidas no interior do presídio e não para os casos de evasão”.
Se as ações destoantes devem sofrer sanções disciplinares, o bom comportamento do preso, sua colaboração com a disciplina e sua dedicação ao trabalho podem render-lhe recompensas, consistente em elogios ou concessão de regalias.
A Lei de Execução Penal é omissa ao não estabelecer as “regalias” que podem ser concedidas ao preso, remetendo a questão à legislação local e aos regulamentos carcerários.
É certo, entretanto, que as “regalias” não poderão contrariar os objetivos da Lei de Execução Penal ou traduzir-se em privilégios inaceitáveis e incompatíveis com a condição de pessoa presa. Não podem, ainda, revestir-se de aspectos discriminatórios.
As regalias também podem ser aplicadas ao preso que se encontre no regime semi-aberto, e poderão ser suspensas ou restringidas, mediante decisão motivada da autoridade que a concedeu, no caso da prática de falta disciplinar, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
O Regime Disciplinar Deferenciado - RDD
Nos precisos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal, “a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão à ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado”.
O regime disciplinar diferenciado – RDD é modalidade de sanção disciplinar e para sua aplicação basta a prática de fato regulado. Não é preciso aguardar eventual condenação ou trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que por certo inviabilizaria a finalidade do instituto.
O RDD possui as seguintes características: duração máxima de 360 (trezentos e sessenta) dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada. Em se tratando de preso provisório, sem pena aplicada, na falta de expressa previsão legal, leva-se em conta a pena mínima cominada; recolhimento em cela individual; visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; o preso terá direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol.
Estará igualmente sujeito ao RDD o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Em síntese, podem ser incluídos no regime disciplinar diferenciado: o preso provisório ou definitivo que praticar falta grave consistente em fato previsto como crime doloso, desde que tal conduta ocasione subversão da ordem ou disciplina internas; os presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; o preso provisório ou o condenado sobre o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
As fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando, como causa de inserção do preso provisório ou do condenado no RDD devem ter relação com atos por ele praticados no estabelecimento prisional, cuja ordem e segurança esse regime prisional tem por finalidade assegurar.
A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no RDD, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do Juiz competente.
Cuidou a lei de estabelecer duas hipóteses de medidas extremas, a saber: decretação de isolamento preventivo; inclusão preventiva do preso no RDD, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, sendo que tal inclusão dependerá de despacho do Juiz competente.
O tempo de isolamento preventivo ou de inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
Consideradas a urgência e as demais peculiaridades eu a envolvem, a inclusão preventiva pode ser decretada pelo Juiz sem a prévia oitiva do Ministério Público e da defesa, não havendo falar, por aqui, em violação de garantias constitucionais.
O que não se admite, sob pena de nulidade absoluta, é a decisão definitiva de inclusão no RDD sem a prévia manifestação do parquet e da defesa.
A legitimidade para postular a inclusão no RDD é do diretor do estabelecimento prisional em que se encontre o preso provisório ou condenado, ou de outra autoridade administrativa, incluindo-se aqui o Secretário de Segurança Pública ou congênere. O requerimento deverá ser fundamentado.
Apresentado o pedido de inclusão, sobre ele deverão manifestar-se o Ministério Público e a defesa. Em seguida, caberá ao Juiz da execução prolatar sua decisão no prazo de quinze dias.
De ver, por fim, que em todos os casos a inclusão no RDD ocorrerá sem prejuízo da sanção penal cabível.
Os Estados e o Distrito Federal poderão regulamentar o RDD, em especial para: a) estabelecer regime de rodízio entre os agentes penitenciários que entrem em contato direto com os presos provisórios e os condenados; b) assegurar o sigilo sobre a identidade e demais dados pessoais dos agentes lotados nos estabelecimentos penais de segurança máxima; c) restringir o acesso dos presos provisórios e condenados aos meios de comunicação e informação; d) disciplinar o cadastramento prévio das entrevistas dos presos provisórios ou condenados com seus advogados, regularmente constituídos nos autos da ação penal ou processo de execução criminal, conforme o caso; e) elaborar programa de atendimento diferenciado aos presos provisórios e condenados, visando a sua reintegração ao regime comum e recompensado-lhes o bom comportamento durante o período da sanção disciplinar.


Fonte: Curso de Execução Penal. Renato Marcão.