terça-feira, 26 de março de 2013

Impostos Estaduais


- imposto sobre heranças e doações (ITCD)
Previsto no artigo 155, inciso I da Constituição Federal, tem função fiscal. O fato gerador é definido em lei estadual, dentro, é claro, do âmbito estabelecido constitucionalmente.
O ITCD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal e, salvo esta limitação, prevalece a liberdade dos Estados e do Distrito Federal para o estabelecimento de tais alíquotas.
A base de cálculo desse imposto há de ser fixada pela lei da entidade competente para instituir o tributo. Deve ser o valor de mercado do bem objeto da transmissão. Pode ser menor, contudo, não pode superá-lo, uma vez que se estaria atingindo riqueza outra que não o próprio bem transmitido.
Na ausência de dispositivo constitucional a respeito, o legislador da entidade tributante tem relativa liberdade para definir o contribuinte desse imposto.
O lançamento do ITCD é feito, em princípio, por declaração. O contribuinte oferece ao Fisco os elementos necessários ao respectivo cálculo.
- imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços (ICMS)
Competente para a cobrança do ICMS é o Estado em que se verifica a sua hipótese de incidência. Esta regra, todavia, não produz os efeitos práticos desejados em virtude da cumulatividade do imposto, técnica da qual em muitos casos decorrem sérias distorções, com favorecimento dos Estados predominantemente produtores, em detrimento daqueles dominantemente consumidores.
Em se tratando de mercadoria importada, a competência para cobrar o ICMS é do Estado em que está situado o estabelecimento importador e não aquele no qual a mercadoria ingressa no território nacional.

segunda-feira, 25 de março de 2013

Teoria Geral da Prova no Processo Civil II


- presunções e indícios
Máximas da experiência são as noções que refletem o reiterado perpassar de uma série de acontecimentos semelhantes, autorizando, mediante raciocínio indutivo, a convicção de que, se assim costumam apresentar-se as coisas, também assim devem elas, em igualdade de circunstâncias, apresentar-se no futuro – possuem as características da generalidade e abstração.
Distinguem-se as máximas da experiência dos fatos notórios. Esses são fatos que ocorreram, e de cuja existência têm acesso, de maneira geral, as pessoas que vivem no ambiente sociocultural em que se acha inserido o Juiz. Regra da experiência e fato notório compõem, porém, um gênero: o saber privado do Juiz.
As máximas da experiência exercem as seguintes funções no processo: a) apuração dos fatos a partir dos indícios; b) valoração da prova, servindo para que o magistrado possa confrontar as provas já produzidas (dar mais valor a um testemunho do que a outro, por exemplo); c) aplicação dos enunciados normativos, auxiliando no preenchimento do conteúdo dos chamados conceitos jurídicos indeterminados (preço vil, por exemplo); d) limite ao livre convencimento motivado: o magistrado não pode decidir apreciar as provas em desconformidade com as regras de experiência.
O artigo 335 do Código de Processo Civil está assim redigido: “Em falta de normas jurídicas particulares, o Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial”.

quarta-feira, 6 de março de 2013

Teoria Geral da Prova no Processo CiviI I


O fenômeno jurídico não prescinde da averiguação da ocorrência dos fatos, sobre os quais incide o enunciado normativo, dando-lhe eficácia. Cada uma das partes conta a sua versão sobre o que aconteceu. A versão mais bem provada, aquela que vier a convencer o julgador, tem tudo para ser a vencedora. A arte do processo não é outra coisa senão a arte de administrar as provas.
No sentido jurídico, são basicamente três as acepções em que o vocábulo prova é utilizado: a) às vezes, é utilizado para designar o ato de provar, é dizer, a atividade probatória – é nesse sentido se diz que àquele que alega um fato cabe fazer prova dele; b) noutras vezes, é utilizado para designar o meio de prova propriamente dito, ou seja, as técnicas desenvolvidas para se extrair a prova de onde ela jorra – nesse sentido fala-se em prova testemunhal, pericial, documental etc.; c) por fim, pode ser utilizado par designar o resultado dos atos ou dos meios de prova que foram produzidos com o intuito de buscar o convencimento judicial e é nesse sentido que se diz, por exemplo, que o autor fez prova dos fatos alegados na causa de pedir.
Quando se utiliza o vocábulo para designar a atividade probatória ou os meios com que ela se desenvolve, diz-se que está falando de prova no sentido objetivo. Quando ele é utilizado para designar a convicção que as provas produzidas no processo geram no íntimo do julgador, isto é, o resultado que a atividade e os meios probatórios induzem no espírito do julgador, diz-se que se está utilizando o termo prova no sentido subjetivo.
Quanto ao termo “instrução da causa”, em sentido amplo, compreende o preparo da causa com elementos adequados a uma decisão de mérito. Abrange, por isso, também a fase postulatória, quando se expõem os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e onde se fixam as controvérsias. Em sentido restrito, instrução da causa é o aparelhamento do processo com os elementos suscetíveis de convencer o magistrado sobre as controvérsias que giram em torno do tema decidendum.
A prova não tem o condão de reconstituir o evento pretérito. Assim é que a verdade real é meta inatingível, até porque, além da justiça, há outros valores que presidem o processo, como a segurança e a efetividade: o processo precisa acabar. Calcar-se a teoria processual sobre a ideia de que se atinge, pelo processo, a verdade material, é mera utopia. O mais correto é entender a verdade buscada no processo como aquela mais próxima possível o real, própria da condição humana.