terça-feira, 30 de outubro de 2012

Culpabilidade


Culpabilidade é o juízo de reprovação pessoa, que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Duas teorias, surgidas por intermédio de correntes distintas, procuram justificar esta censura.
A primeira, fruto da Escola Clássica, prega o livre-arbítrio, sob o argumento de que o homem é moralmente livre para fazer suas escolhas. O fundamento da responsabilidade penal está na responsabilidade moral do indivíduo, a qual tem por base o livre-arbítrio.
A segunda teoria, com origem na Escola Positiva, prega o determinismo. A corrente determinista aduz, ao contrário, que o homem não é dotado desse poder soberano de liberdade de escolha, mas sim que fatores internos ou externos podem influenciá-lo na prática da infração penal.
Rogério Greco entende que livre arbítrio e determinismo são conceitos que, ao invés de se repelirem, se completam. Conclui que a culpabilidade, ou seja, o juízo de censura que recai sobre a conduta típica e ilícita, é individual, pois o homem é um ser que possui sua própria identidade, razão pela qual não existe um ser igual ao outro. Em face disso, em tema de culpabilidade, todos os fatos, internos e externos, devem ser considerados a fim de se apurar se o agente, nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo.
- sistema causal-naturalista de Liszt-Beling
De acordo com uma visão analítica, Liszt e Beling dividiram o delito em dois aspectos: um externo e outro interno. O aspecto externo, segundo a concepção de seus autores, compreendia a ação típica e antijurídica. O interno dizia respeito à culpabilidade, sendo esta o vínculo psicológico que unia o agente ao fato por ele praticado. O delito, assim, era a ação típica, antijurídica e culpável.
A ação era concebida como movimento humano voluntário, que causava uma modificação no mundo exterior. No conceito de ação estava embutido, também, o de resultado. A vontade ou voluntariedade na comissão ou na omissão significa isenção de coação mecânica ou psicológica.
O tipo, na proposição inicial de Beling, tinha a função fundamental de descrever objetivamente as condutas, nele fazendo-se, ainda, a previsão do resultado.

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Teoria Geral do Direito Societário – Breves Considerações


A construção do conceito de sociedade empresária é alicerçada em dois institutos jurídicos. De um lado, a pessoa jurídica, de outro, a atividade empresarial. Uma primeira aproximação ao conteúdo desse conceito se faz pela ideia de pessoa jurídica empresária, ou seja, que exerce atividade econômica sob a forma de empresa. É uma ideia correta, mas incompleta. Somente algumas espécies de pessoas jurídica que exploram atividade definida pelo direito como de natureza empresarial é que podem ser conceituadas como sociedades empresárias. Além disso, há pessoas jurídicas que são sempre empresárias, qualquer que seja seu objeto.
No direito brasileiro, as pessoas jurídicas são divididas em dois grandes grupos – de direito público, tais como a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Territórios e as autarquias; e as de direito privado, compreendendo todas as demais. O que diferencia um grupo de outro é o regime jurídico a que se encontram submetidos.
Uma pessoa jurídica de direito público se relaciona com uma pessoa jurídica de direito privado sem posição privilegiada, ao passo que as pessoas jurídicas de direito privado se relacionam entre si em pé de igualdade. É irrelevante, para se de determinar o enquadramento de uma pessoa jurídica, a origem dos recursos destinados à sua constituição. Isso porque o direito contempla pessoas jurídicas constituídas, exclusivamente, por recursos públicos, mas que se encontram, por determinação constitucional, sujeitas ao regime de direito privado (empresas públicas).
Por esta ideia, inclusive, introduz-se a subdivisão existente no grupo das pessoas jurídicas de direito privado. De um lado, as chamadas estatais, cujo capital social é formado, majoritária ou totalmente, por recurso provenientes do Poder Público (sociedades de economia mista – particulares participam minoritariamente; empresas públicas). De outro lado, as pessoas jurídicas de direito privado não-estatais, que compreendem a função, a associação e as sociedades (se distinguem das associações e das fundações pelo escopo social e subdividem-se em simples e empresárias).
A distinção entre sociedade simples e empresária não reside no intuito lucrativo.