segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Gestão de Bens Públicos

Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público, bem como os que, embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público.
O conjunto de bens públicos forma o “domínio público”, que inclui tanto os bens imóveis como móveis.
Todos os bens que estiverem sujeitos ao mesmo regime público deverão ser havidos como bens públicos. Bens particulares quando afetados a uma atividade pública (enquanto o estiverem) ficam submissos ao mesmo regime jurídico de propriedade pública, logo, têm que estar incluídos no conceito de bem público.
Quanto à destinação, os bens, como resulta do artigo 99 do Código Civil, classificam-se em: a) de uso comum – são os destinados ao uso indistinto de todos, como os mares, ruas etc.; b) de uso especial – são os afetados a um serviço ou estabelecimento público, como as repartições públicas, ou está à disposição dos administrados um serviço público, como as universidades, museus etc.; dominicais (dominiais) – são os próprios do Estado como objeto de direito real, não aplicados nem ao uso comum, nem ao uso especial, tais os terrenos ou terras em geral, sobre os quais tem senhoria, à moda de qualquer proprietário, ou que, do mesmo modo, lhe assistam em conta do direito pessoal. São considerados dominicais os bens das pessoas da Administração indireta que tenham estrutura de direito privado, salvo se a lei dispuser em sentido contrário.
Afetação é a preposição de um bem a um dado destino categorial de uso comum ou especial, assim como desafetação é sua retirada do referido destino. Os bens dominicais são bens não afetados a qualquer destino público.
A afetação por uso comum tanto pode provir do destino natural do bem, quanto por lei ou por ato administrativo que determine a aplicação de um bem dominical ou de uso especial ao uso público.
Já, a desafetação dos bens de uso comum, isto é, seu trespasse para o uso especial ou a sua conversão em bens meramente dominicais, depende de lei ou de ato do Executivo praticado na conformidade dela.
A desafetação de bem de uso especial, trespassando-se para a classe dos dominicais, depende de lei ou de ato do próprio Executivo. O que não pode fazer sem autorização legislativa é desativar o próprio serviço instituído por lei e que nele se prestava. Também um fato da natureza pode determinar a passagem de um bem do uso especial para a categoria dominical.
Os bens públicos marcam-se pelas seguintes categorias de regime: a) inalienabilidade ou alienabilidade nos termos da lei – os de uso comum ou especial não são alienáveis enquanto conservarem tal qualificação, isto é, enquanto afetados a tais destinos. O fato de um bem estar na categoria de dominical não significa, entretanto, que só por isto seja alienável ao alvedrio da Administração, pois o Código Civil, no artigo 101 dispõe que “os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei”; b) impenhorabilidade; c) imprescritibilidade – quer-se com esta expressão significar que os bens públicos, sejam de que categoria forem, não são suscetíveis de usucapião.
Quanto à natureza física os bens públicos assim se classificam: a) bens de domínio hídrico (águas correntes, águas dormentes, potenciais de energia hidráulica); b) bens do domínio terrestre (do solo; do subsolo).
Os lagos e lagoas situados e cercados por um só prédio particular e que não forem alimentados por águas correntes públicas não são bens públicos. São também águas públicas, mas já agora como bens públicos dominicais, quaisquer águas que, não respondendo às características indicadas, estejam, contudo, sitas em terras públicas.
Os rios públicos são federais quando situadas em terras federais ou quando banhem mais de um Estado, ou quando sirvam de limite a outros países ou quando se estendam ou provenham de território estrangeiro. Os demais rios públicos são estaduais.
Os lagos e lagoas públicos serão federais quando situados em terras federais, ou quando banhem mais de um Estado ou sirvam de limite com território estrangeiro. Serão estaduais nos demais casos.
Terras devolutas são as terras públicas não aplicadas ao uso comum ou ao uso especial. Pode-se definir terras devolutas como sendo as que, dada a origem pública da propriedade fundiária no Brasil, pertencem ao Estado – sem estarem aplicadas a qualquer uso público – porque nem foram trespassadas do Poder Público aos particulares, ou, se o foram, caíram em comisso, nem se integraram no domínio privado por algum título reconhecido como legítimo.
As terras devolutas são bens públicos dominicais. Com exceção das terras devolutas sitas na faixa de fronteira pertencem à União, as demais, que não hajam sido trespassadas aos Municípios, são de propriedade dos Estados.
Terrenos de marinha são as faixas de fronteira ao mar numa largura de 33 metros contados da linha do preamar médio de 1831 para o interior do continente, bem como as que se encontram à margem dos rios e lagoas que sofram a influência das marés, até onde esta se faça sentir, e mais as que contornam ilhas situadas em zonas sujeitas a esta mesma influência.
Tais terrenos pertencem à União e se constituem em bens públicos dominicais. Não devem ser confundidos com praias, que são bens públicos federais de uso comum e que também pertencem à União.
Terrenos reservados (terrenos marginais, ribeirinhos) são bens públicos constituídos pelas faixas de terra à margem dos rios públicos livres a influência das marés numa extensão de 15 metros, contados da linha média das enchentes ordinária.
São de propriedade da União quando marginais de águas doces sitas em terras de domínio federal ou das que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou, ainda, se estendam a território estrangeiro ou dele provenham. Por seguirem o destino dos rios, são de propriedade dos Estados quando não forem marginais de rios federais.
Terrenos acrescidos são os que, por aluvião ou por avulsão, se incorporam aos terrenos de marinha aos terrenos marginais, aquém do ponto a que chega ao preamar médio ou do ponto médio das enchentes ordinárias, respectivamente, bem como a parte do álveo que se descobrir por afastamento das águas. São bens dominicais se não estiverem destinados ao uso comum e sua propriedade assiste à entidade pública titular do terreno a que aderiram, salvo se, por algum motivo legítimo, estiverem em propriedade privada.
As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países pertencem à União. As outras ilhas fluviais e lacustres pertencem aos Estados. Também pertencem à União as ilhas oceânicas e as costeiras, salvo se contiverem sedes de Municípios, quando, então, serão municipais. Neste caso, serão da União apenas as áreas afetadas a serviço público federal ou entidade ambiental federal. As ilhas públicas são bens dominicais, salvo quando se lhe estiver dado outro destino.
Pertencem ao domínio público, no subsolo, as cavidades subterrâneas e as jazidas minerais do subsolo. De resto, tais jazidas também são de domínio público quando sitas no próprio solo. Tais bens são dominicais e pertencem à União.
Os bens públicos adquirem-se pelas mesmas formas previstas no Direito Privado e mais por formas específicas de Direito Público, como a desapropriação ou a determinação legal.
É sabido que os bens de uso comum são abertos à livre utilização de todos. Para esta utilização comum, ordinária e correspondente à própria destinação que têm prescinde-se de qualquer ato administrativo que o faculte ou do dever de comunicar previamente à autoridade a intenção de utilizá-los. Tal aquiescência também é prescindível se o uso, embora não seja o inerente à sua destinação principal, específica, incluir-se entre as destinações secundárias neles comportadas e, demais disto, não for de molde a determinar sobrecarga do bem ou transtorno à igualitária e concorrente utilização dos demais. Dependendo do que as leis estabeleçam, o uso comum pode ser gratuito ou remunerado.
Além do uso comum dos bens de uso comum, isto é, deste uso livre, podem ocorrer hipóteses em que alguém necessite ou pretenda deles fazer usos especiais, ou seja, que se afastem de suas características, por implicarem sobrecarga do bem, transtorno ou impedimento para a concorrente e igualitária utilização de terceiros ou ainda por demandarem até mesmo o desfrute de uma exclusividade no uso sobre parte do bem.
Em tais situações, ora será dispensável a prévia manifestação administrativa concordante (autorização de uso ou permissão), ora será necessário dar prévia ciência ou permissão de que se pretende fazer determinada utilização de um certo bem público de uso comum, para que o Poder Público possa vetá-la, se for o caso. Nestes casos não mais se estará ante o uso comum, mas ante aos usos especiais.
Autorização de uso de bem público é o ato unilateral pelo qual a autoridade administrativa faculta o uso do bem público para utilização episódica de curta duração.
Quando o uso do bem, comportado em suas destinações secundárias, compatível, portanto, com sua destinação principal e até mesmo propiciando uma serventia para a coletividade, implicar ocupação de parte dele com caráter de exclusividade em relação ao uso propiciado pela sobredita ocupação. É o caso de quiosques, bancas de jornais ou utilização da calçada para colocação de mesas diante de bares ou restaurantes. Nestas hipóteses a sobredita utilização depende de permissão de uso de bem público.
Permissão de uso de bem público é ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados.
Quando da utilização do bem de uso comum for anormal, por excluí-lo, embora transitória e episodicamente, de suas destinações próprias, em vista de proporcionar, ocasionalmente, um uso comportado pelas características físicas do bem, mas diverso de suas destinações. É o que ocorre quando há fechamento de vias públicas para realização de corridas, com a temporária exclusão explícita de utilização pelos demais usuários. Para utilizações deste gênero é necessária autorização administrativa.
Como os bens de uso especial são aqueles onde estão instaladas repartições públicas, compreende-se que, como regra, o uso que as pessoas podem deles fazer é o que corresponda às condições de prestação do serviço ali sediado.
A concessão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual a Administração trespassa a alguém o uso de um bem público para uma finalidade específica. Se o Poder Público, instado por conveniências administrativas, pretender rescindi-la antes do termo estipulado, terá de indenizar o concessionário.
A utilização por particulares, em caráter exclusivo, de bens dominicais pode resultar de diferentes atos jurídicos. A saber: locação, arrendamento, comodato, permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial, autorização de uso e enfiteuse.
Concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a Administração transfere, por tempo certo ou por prazo determinado, como direito real resolúvel, o uso remunerado ou gratuito de terreno público para que seja utilizado com fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social.
Salvo por reserva contratual, o direito por ela instaurado é transmissível por ato inter vivos ou mortis causa, como os demais direitos sobre coisas alheias.
De acordo com as características atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 271, o direito de superfície ganhou fisionomia específica, que sobressai seu caráter contratual e resolúvel, se o concessionário distrair o bem da destinação contratualmente estabelecida ou descumprir cláusula resolutória do ajuste.
É permitida a concessão do uso de espaço aéreo sobre a superfície de terrenos públicos ou particulares, tomada em projeção vertical. A concessão de uso especial para fins de moradia.
De acordo com a Emenda n.º 32, quem até 30 de junho de 2001, haja possuído como seu, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, imóvel público urbano de até 250 m², utilizando-o para sua moradia, tem direito à concessão de uso especial, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural. Contudo, se a ocupação acarretar risco de vida ou à saúde dos ocupantes o Poder Público assegurará o direito em questão em outro imóvel e, se o imóvel for de uso comum do povo, destinado a projeto de urbanização, de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e proteção dos ecossistemas naturais, reservado à construção de represas e obras congêneres, ou situado em via de comunicação, é facultado ao Poder Público assegurar dito direito em outro imóvel.
Caso se trate de área de mais de 250 m², ocupada como moradia de população de baixa renda, onde não for possível identificar por possuidor os terrenos ocupados, a concessão de uso especial será conferida de forma coletiva, atribuindo-se a cada qual fração ideal igual e que não poderá ser superior a 250 m².
O possuidor para fins de contar o prazo de cinco anos exigidos pode acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
O título recongnitivo do direito à concessão de uso especial para fins de moradia é gratuito e será obtido pela via administrativa ou pela via judicial, mediante sentença, se a Administração se omitir ou recusar e servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.
A autorização de uso pode ser conferida pela Administração a quem, até 30 de junho de 2001, possuir como seu, em área urbana, imóvel público de até 250 m², utilizando-o para fins comerciais.
A enfiteuse (aforamento) de bens federais pode ser definida como o direito real sobre coisa alheia que confere a alguém, perpetuamente, os poderes inerentes ao domínio, com obrigação de pagar ao dono da coisa uma renda anual e a de conservar-lhe a substância.
Enfiteuse só se confere sobre imóveis, e, em rigor, ao conceito formulado seria preciso acrescentar que a renda é certa e invariável e que o direito real em apreço é transferível, onerosa ou gratuitamente, desde que seja dado aviso ao senhorio, isto é, ao titular da propriedade. No caso de venda ou dação em pagamento, este tem direito à preferência para consolidar o domínio em seu favor. Não se valendo dela, faz jus ao laudêmio, que é uma porcentagem fixa (5%) sobre o valor da transferência.
O proprietário da coisa denomina-se senhorio e seu domínio é chamado direto. O beneficiário do direito real denomina-se foreiro ou enfiteuta e seus direitos sobre a coisa são designados como domínio útil. A renda que anualmente pagará ao senhorio chama-se foro, cânon ou pensão, e corresponde a 0,6% do valor do domínio pelo do imóvel; se por três anos consecutivos ou quatro intercalados deixar de pagá-la sofre o comisso, isto é, a perda do aforamento, con
solidando-se o domínio pleno em favor do proprietário.


Fonte: Curso de Direito Administrativo. Celso Antônio Bandeira de Mello.

sábado, 13 de novembro de 2010

Sujeitos de Direito

A personalidade jurídica é projeção da personalidade íntima, psíquica de cada um; é projeção social da personalidade psíquica, com conseqüências jurídicas. A personalidade, no campo jurídico, é a própria capacidade jurídica, a possibilidade de figurar nos pólos da relação jurídica.
Como temos no ser humano o sujeito da relação jurídica, dizemos que toda pessoa é dotada de personalidade.
O Direito também atribui personalidade a entes formados por conjunto de pessoas ou patrimônio, as pessoas jurídicas ou morais.
Os animais e os seres inanimados não podem ser sujeitos de direito. Serão, quando muito, objetos de direito.
A capacidade é a medida da personalidade. A capacidade jurídica, aquela delineada no artigo 2º e no artigo 1º do Código Civil, todos possuem, é a chamada capacidade de direito. Nem todos, porém, são detentores da capacidade de fato. Essa capacidade de fato ou de exercício é a aptidão para pessoalmente o indivíduo adquirir direitos, contrair e obrigações. Sob esse aspecto entram em conta diversos fatores referentes à idade e ao estado de saúde da pessoa.
Assim, ao conjunto de poderes conferidos ao homem para figurar nas relações jurídicas dá-se o nome de personalidade. A capacidade é elemento desse conceito; ela confere o limite da personalidade. Se a capacidade é plena, o indivíduo conjuga tanto a capacidade de direito como a capacidade de fato; se é limitada, o indivíduo tem capacidade de direito, como todo ser humano, mas sua capacidade de exercício está mitigada; nesse caso, a lei lhe restringe alguns ou todos os atos da vida civil. Quem não é plenamente capaz necessita de outra pessoa, isto é, de outra vontade que substitua ou complete sua própria vontade no campo jurídico.
Das relações jurídicas mais simples às mais complexas de nossa vida estamos sempre na posição de titulares de direitos e obrigações, na posição de sujeitos de direito. Em toda relação jurídica há um vínculo psicológico que une duas ou mais pessoas.
Em torno de sua pessoa, o homem cria um conjunto de direitos e obrigações que denominamos patrimônio, que é a projeção econômica da personalidade.
A personalidade não é exatamente um direito, é um conceito básico sobre o qual se apóiam os direitos.
Há direitos denominados personalíssimos porque incidem sobre bens imateriais ou incorpóreos.
Pela circunstância de os direitos da personalidade estar intimamente ligados à pessoa humana, possuem as seguintes características: a) são inatos ou originários porque se adquirem ao nascer, independendo de qualquer vontade; b) são vitalícios, perenes ou perpétuos, porque perderam por toda vida. Alguns se refletem até mesmo após a morte da pessoa. Pela mesma razão são imprescritíveis porque perduram enquanto durar a personalidade, isto é, a vida humana; c) são inalienáveis, ou, mais propriamente, relativamente indisponíveis, porque, em princípio, estão fora do comércio e não possuem valor econômico imediato; d) são absolutos, no sentido de que podem ser opostos erga omnes.
Diz-se que os direitos da personalidade são extrapatrimoniais porque inadmitem avaliação pecuniária, estando foram do patrimônio econômico. São irrenunciáveis porque pertencem à própria vida, da qual se projeta a personalidade.
Geralmente, os direitos da personalidade decompõem-se em direito à vida, à própria imagem, ao nome e à privacidade. Os direitos de família puros, como, por exemplo, o direito ao reconhecimento da paternidade e o direito a alimentos, também se inserem nessa categoria.
A lei refere-se apenas a três características básicas desses direitos: intransmissibilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade.
O Código Civil refere-se especificamente ao direito e proteção à integridade do corpo da pessoa, seu nome e imagem e à inviolabilidade da vida privada da pessoa natural. Não é exaustiva a numeração legal. O artigo 20 faculta ao interessado pleitear a proibição da divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa, sem prejuízo de indenização que couber, se for atingida a honra, a boa fama ou respeitabilidade ou se destinarem a fins comerciais. O mesmo dispositivo estatui que essa proibição não vingará, quando esses comportamentos forem autorizados ou a divulgação ou atividade semelhante for necessária à administração da Justiça ou à manutenção da ordem pública.
Sem dúvida, a imagem da pessoa é uma das principais projeções de nossa personalidade e atributo fundamental dos direitos ditos personalíssimos. O uso indevido da imagem traz, de fato, situações de prejuízo e constrangimento. No entanto, em cada situação é preciso avaliar se, de fato, há abuso na divulgação da imagem.
O parágrafo único do artigo 20 do Código Civil aduz que, se a pessoa atingida é morto ou ausente, são partes legítimas para requerer a proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Nessa hipótese, também se avaliará se há prejuízo avaliável e indenizável.
A divulgação de escritos, gravações de voz ou outras manifestações que a tecnologia permite esbarra na proteção aos direitos intelectuais e gera direito à indenização, mormente se utilizados com fins comerciais.
O princípio geral é que ninguém pode ser constrangido à invasão de seu corpo contra sua vontade. Quanto aos atos de disposição do próprio corpo, há limites morais e éticos que são recepcionados pelo Direito.
O artigo 14 do Código Civil faculta a disposição gratuita do corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, com objetivo científico ou altruísta. Trata-se se situação incentivada pelo Estado, a fim de propiciar a vida com os órgãos dos que já se foram. A doação de órgãos post mortem não deve ter qualquer cunho pecuniário porque imoral e contrário aos bons costumes. Nula, por ausência de objeto lícito, será qualquer disposição nesse sentido.
A retirada de órgãos ou tecidos de pessoas falecidas dependerá de autorização de seus parentes maiores, na linha reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, ou do cônjuge, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação.
O incapaz com compatibilidade imunológica poderá fazer doação para transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a saúde.
Dispõe o artigo 2º do Código Civil que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos de nascituro”. A questão do início da personalidade tem relevância porque, com a personalidade, o homem se torna sujeito de direitos.
Verificamos o nascimento com vida por meio da respiração. Se comprovamos que a criança respirou, então houve nascimento com vida. Nosso estatuto contentou-se, portanto, com o nascimento com vida. Não exige que a vida seja viável. Se a criança nascer com vida e logo depois vier a falecer, será considerada sujeito de direitos. Tal prova, portanto, é importante, mormente para o direito sucessório, pois a partir desse fato pode receber herança e transmiti-la a seus sucessores.
O nascituro é um ente já concebido que se distingue de todo aquele que não foi ainda concebido e que poderá ser sujeito de direito no futuro, dependendo do nascimento, tratando-se de uma prole eventual; isso faz pensar na não de direito eventual, isto é, um direito em mera situação de potencialidade para quem ainda não foi concebido. É possível ser beneficiado em testamento o ainda não concebido. Por isso, entende-se que a condição de nascituro extrapola a simples situação da expectativa de direito. Sob o prisma do direito eventual, os direitos do nascituro ficam sob condição suspensiva.
A posição do nascituro é peculiar, pois o nascituro possui um regime protetivo tanto no Direito Civil como no Direito Penal, entre nós, embora não tenha ainda todos os requisitos da personalidade. Desse modo, de acordo com nossa legislação, embora o nascituro não seja considerado pessoa, tem a proteção legal de seus direitos desde a concepção.
O nascituro pode ser objeto de reconhecimento voluntário de filiação; deve-se-lhe nomear curador se o pai vier a falecer estando a mulher grávida e não tiver o poder familiar; pode ser beneficiário de uma doação feita pelos pais, bem como adquirir bens por testamento. Esses direitos outorgados ao nascituro ficam sob condição suspensiva.
O fato de o nascituro ter proteção legal não deve levar a imaginar que tenha ele personalidade tal como a concebe o ordenamento. O fato de ter ele capacidade para alguns atos não significa que o ordenamento lhe atribui personalidade. Trata-se de uma expectativa de direito.
O nascituro deve fazer jus a alimentos, por não ser justo que a genitora suporte todos os encargos da gestação sem a colaboração econômica do seu companheiro reconhecido.
Dispõe o artigo 3º do Código Civil que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: a) os menores de dezesseis anos; b) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; c) os que, ainda por motivo transitório, não puderem exprimir sua vontade.
No ordenamento anterior, os toxicômanos e alcoólatras tinham sua limitação de capacidade fixada no Decreto-Lei n.º 831/38. Caberá ao Juiz avaliar o caso concreto e com auxílio da perícia médica definir o grau de limitação mental que autorize definir a incapacidade relativa. De fato, a dependência do álcool e tóxicos pode ser tal que iniba totalmente a compreensão dos fatos da vida, de molde a implicar incapacidade absoluta. Pela mesma razão, sempre a situação de ebriedade ou toxicomania será tal que implique qualquer capitis deminutio.
O direito moderno não aceita os chamados lúcidos intervalos dos deficientes mentais. Essa situação não se confunde com o disposto no artigo 3º, inciso III. Ali o legislador conceitua os que não tiveram o necessário discernimento ainda que “por motivo transitório”. Nessa dicção, incluem-se inúmeras possibilidades de privação transitória da capacidade de discernimento, que o antigo direito denominava “privação de sentidos”. Assim serão nulos os atos praticados, por exemplo, por pessoa embriagada, em estado etílico tal que não possa compreender o ato. Se, porém, o estado de incompreensão é permanente, sua situação será de incapacidade relativa.
O antigo Código Civil se referia expressamente à incapacidade dos surdos-mudos que não pudessem exprimir sua vontade. No atual estatuto, pessoas nessa situação se incluem entre aquelas que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática do ato. Se esses sujeitos puderem exprimir sua vontade, ainda que na linguagem que lhes é própria, adquirida por meio de educação adequada, serão capazes. Ficaram restritos em sua atuação, no entanto, os atos em que a audição e a fala oral não sejam necessárias.
O atual Código Civil não coloca o deficiente visual como incapaz. Essa deficiência, por si só, na o torna incapaz, ficando, porém, restrito para a prática de determinados atos.
A ausência é tratada pela lei civil de modo autônomo. Ausente é a pessoa que deixa seu domicílio e não há notícias de seu paradeiro. No basta a simples não-presença, o ausente deve ser declarado tal pelo Juiz. Será nomeado curador quando o ausente deixar mandatário que não queira, ou não possa, exercer ou continuar o mandato, ou seus poderes forem insuficientes. O artigo 25 estabelece a preferência pelo cônjuge para o cargo de curador, desde que não esteja separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência. Na falta do cônjuge, a curadoria incumbirá aos pais ou descendentes nessa ordem, salvo existir impedimento que os iniba de exercer o cargo. Os descentes mais próximos excluem os mais remotos. Na falta dessas pessoas, o Juiz escolherá curador dativo.
O artigo 4º do Código Civil estabelece que são relativamente incapazes à certos atos, ou à maneira de os exercer: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os indivíduos viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Os relativamente incapazes podem praticar por si atos da vida civil, desde que assistidas por outrem legalmente autorizado. Em matéria de deficiência mental, o Código Civil confere maior amplitude de poder para decidir sobre o âmbito de restrição que afeta o sujeito.
A lei atual admite a maioridade plena aos dezoito anos. O menor de 18 anos e maior de 16 pode praticar livremente diversos atos como, por exemplo, firmar recibos de pagamento de cunho previdenciário; equipara-se ao maior no que toca às obrigações por atos ilícitos. O menor não se exige das obrigações que contrai, quando dolosamente oculta a sua idade.
O homem e a mulher podem casar-se com dezesseis anos, mais até que completem dezoito anos é necessária a autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais.
Não havendo disposição especial em contrário, os relativamente incapazes devem figurar nos atos jurídicos com a assistência do pai ou da mãe, ou de tutor se estiverem sob regime de tutela. Para proporem ações judiciais também necessitam da assistência, e para figurarem como réu nessas ações devem ser citados juntamente com os assistentes.
O Código Civil não disciplina especificamente a curatela dos pródigos, que é tratada pela regra geral. Dessa forma, a interdição em geral, inclusive aquela por prodigalidade, pode ser requerida nos termos do artigo 1768 (pelos pais ou tutores; pelo cônjuge, ou por qualquer parente; pelo Ministério Público). Com essa nova dimensão propiciada pelo sistema, o Juiz, no caso concreto, deve aferir a legitimidade do requerente, pois, em princípio, havendo, por exemplo, cônjuge ou descendentes, não é deferida legitimidade aos colaterais para pretender a interdição.
Nos termos do artigo 1782, a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.
Como a incapacidade do pródigo é relativa aos atos enumerados no artigo 1782, ele pode praticar todos os demais atos da vida civil, não ficando privado do poder familiar, do exercício de sua profissão etc.
Os negócios feitos com menores e demais incapazes, desde que representados ou assistidos, são plenamente válidos e eficazes. Para proteção dos incapazes, coloca-se o incapaz sob representação ou assistência de outra pessoa para os atos da vida civil. Além dessas medidas de ordem geral, há outras de natureza especial, como o fato, por exemplo, de que contra o menor não corre prescrição; o mútuo feito a menor não pode ser reavido, em geral. Antes do 18º ano, o indivíduo só pode adquirir a maioridade por emancipação.
Se o menor estiver sob o poder familiar, serão ambos os pais que poderão conceder emancipação por escritura pública. Por sentença, será deferida a emancipação quando o menor estiver sob tutela. O menor, com dezesseis anos, pode ser emancipado, cessando a incapacidade.
É possível um só dos genitores a outorga da emancipação, na hipótese de falta do outro, a qual pode ocorrer por diversos motivos: morte, paradeiro desconhecido etc. Caberá ao Juiz e ao Ministério Público averiguar quando essa “falta” mencionada na lei seja autorizadora da outorga da emancipação por um único progenitor.
Sem a devida autorização judicial, não se poderá lavrar escritura de emancipação com presença de apenas o pai ou a mãe, sem a devida autorização judicial, ou, se for o caso, com a apresentação de sentença de ausência ou atestado de óbito do faltante.
Se os pais não estiverem concordes a respeito da emancipação do filho, há possibilidade de o consentimento do recalcitrante ser suprido por sentença, embora, na prática, o lapso temporal possa tornar inócua a medida.
Uma vez concedida a emancipação pelos pais, não pode se revogada a qualquer título, salvo, é claro, as hipóteses de nulidade absoluta, ressalvando-se sempre os direitos de terceiros de boa-fé. A emancipação é direito potestativo dos pais, de forma que o menor não tem direito de pedir ou exigi-la.
Quanto às demais possibilidades de emancipação, o Código Civil incluiu o estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Há, pois, a possibilidade de ser atingida a maioridade também com a relação de emprego que proporcione economia própria. Se o menor, nessa situação, desejar praticar atos da vida civil que exijam a comprovação documental da maioridade, a sentença declaratória será essencial.
A existência da pessoa natural termina com a morte. É importante estabelecer esse momento ou fazer sua prova para que ocorram os efeitos inerentes ao desaparecimento jurídico da pessoa humana, como a dissolução do vínculo matrimonial, o término das relações de parentesco, a transmissão da herança etc.
A regra geral é que se prova a morte pela certidão extraída do assento de óbito. Em sua falta, é preciso recorrer aos meios indiretos, à prova indireta. Não se pode confundir a prova indireta da morte com a ausência, em que existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra presunção de morte.
O Código Civil aponta expressamente que sejam consideradas mortes presumidas as situações que autorizam a abertura da sucessão definitiva. Nesse sentido dispõe o artigo 6º que a existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza abertura de sucessão definitiva.
A morte presumida pode ser declarada, independentemente de declaração de ausência, quando: for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado atém dois anos após o término da guerra. A declaração da morte presumida nesses casos, somente poderá ser requerida após esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do desaparecimento.
Não se deve confundir a prova indireta da morte com a ausência, onde existe apenas certeza do desaparecimento, sem que haja presunção da morte, nos termos do artigo 88 da Lei de Registros Públicos.
Para fins exclusivamente patrimoniais, dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória ao ausente, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Também poderá ser requerida a sucessão definitiva, uma vez provado que o ausente conta com 80 anos e idade e que de cinco datam suas últimas notícias.
A simples ausência de uma pessoa, ainda que prolongada, não tem, por si só, repercussão jurídica. O desaparecimento da pessoa sem notícia, não tendo deixado representante ou procurador, por outro lado, autoriza a declaração judicial de ausência, com nomeação de curador.
A ausência cessará com o retorno da pessoa, com certeza de sua morte ou com a declaração de morte presumida. Em face da possibilidade latente de reaparecimento da pessoa, afirma-se que a sentença que admite a morte presumida, embora opere efeitos em relação a todos, não faz coisa julgada. Qualquer interessado poderá impugná-la, provando que teve notícias do paradeiro do desaparecido, insurgindo-se, inclusive, quanto à data da morte provável estabelecida na decisão, o que poderá alterar a ordem da vocação hereditária. Admite-se a possibilidade de declaração da morte presumida, em decretação da ausência, que é a fase inicial das sucessões provisória e definitiva.
Se um dia o declarado morto regressa, existe desde esse momento certeza de que não faleceu e que, por isso, muito menos perdeu seus direitos. Seu patrimônio, em tese, não foi juridicamente transferido aos presumidos herdeiros, tendo pertencido ao titular como anteriormente. A declaração de falecimento não ocasionou a perda da capacidade jurídica nem a transmissão do seu patrimônio aos sucessores.
A comoriência é tratada no artigo 8º do Código Civil: se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
O assunto é de vital importância, já que a pré-morte de um casal, por exemplo, tem implicações no direito sucessório. Se faleceu em primeiro lugar o marido, transmitiu-se a herança à mulher; se ambos não tiverem descendentes ou ascendentes e a mulher falece depois, transmitiria a herança a seus efeitos colaterais. O oposto ocorreria se provasse que a mulher faleceu primeiro. A situação prática pode ocorrer em catástrofes, acidentes ou mesmo em situações de coincidência.
No Direito Romano eram três os status: o de liberdade (libertatis), o de cidadania (civitatis) e o familiar (familiae). A perda desses estados representava uma capitis deminutio, máxima, média ou mínima, respectivamente.
Estado é uma qualificação que encerra elementos de individualização da personalidade. A pessoa posiciona-se na sociedade de três formas: em relação a sua posição na sociedade política, em relação a sua posição na sociedade familiar e em relação a sua condição física. Fala-se, assim, em estado político, estado familiar e estado individual. Os atributos da pessoa na sociedade, colocada à margem a situação do condenado ao cárcere, são irrenunciáveis (o indivíduo não pode renunciar à sua condição de filho, por exemplo), inalienáveis e imprescritíveis.
Quanto ao estado político, as pessoas podem ser nacionais (brasileiros) e estrangeiras. Os nacionais dividem-se em brasileiros natos e naturalizados.
Quanto ao estado familiar, são duas as situações que a pessoa encontra na família. A de cônjuge, criada pelo casamento, e a de parente, por meio dos vínculos sanguineos. O vínculo conjugal não é considerado um parentesco e cria a afinidade, que é o cunhadio, ou seja, a relação de um cônjuge com os parentes do outro cônjuge.
O parentesco difere segundo o grau, podendo ser na linha ascendentes (pais, avós, bisavós etc) e na linha descendente (filhos, netos, bisnetos etc). Essas são as chamadas linhas diretas. Na linha colateral são encontrados os irmãos, tios, sobrinhos etc. O instituto da adoção pode, artificialmente, introduzir alguém em uma família, no estado de filho.
O estado civil (solteiro, casado, viúvo, separado judicialmente, divorciado) cria direitos e deveres específicos; assim como parentesco, que dá nascimento a deveres e direitos, nos campos do direito de família e das sucessões.
O estado individual pode ser encarado sob o aspecto (maiores ou menores); do sexo (homens e mulheres) e da saúde (do ponto de vista da saúde mental, que pode tornar a pessoa relativa ou absolutamente incapaz e, conforme certos defeitos físicos, como cegueira, surdo-mudez etc., inibir o indivíduo para certos de determinados atos da vida civil).
O estado, portanto, qualifica a pessoa dentro da sociedade. O denominado estado civil é uno e indivisível. O status é indisponível. Qualquer modificação de estado decorre de norma autorizadora, sob determinadas condições legais e formalidades legais.
Os direitos afetos ao estado da pessoa são versados em Juízo pelas chamadas ações de estado. Tais ações têm por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado, conferindo um novo à pessoa, como, por exemplo, a ação de investigação de paternidade. Essas ações têm como característica de serem personalíssimas, isto é, apenas as pessoas interessadas podem promovê-las. Além de personalíssimas, tais ações têm o caráter de imprescritíveis, pois, enquanto persistir o estado em questão, a ação pode ser proposta: o filho tem sempre direito de propor seu reconhecimento contra o pai que renega tal estado, por exemplo. A grande maioria dessas ações é igualmente intransmissível, como conseqüência do caráter personalíssimo.
Os registros públicos têm a finalidade de conferir autenticidade, segurança e eficácia a atos jurídicos. O registro público, quer para atos que a lei tem como obrigatórios, quer para os atos que a lei tem como facultativamente registráveis, além dessas finalidades interpretadas pela própria lei, tem em mira, na grande maioria dos casos, a formalidade de oponibilidade da terceiros. Determinados atos, constantes dos registros, presumem-se, de iure, conhecidos de todos. São atos oponíveis erga omnes. Pode-se afirmar que o registro público tem feição de publicidade, de notoriedade dos atos registrados.
Para os registros públicos há atos obrigatórios, quando o ato jurídico apenas ganha eficácia com o registro, e atos facultativos, quando se trata de interesse do próprio interessado, para a perpetuação e segurança do ato, além de sua autenticação. A morte deve ser atestada por médico, se houver no local. Caso contrário, deve ser atestada por duas pessoas qualificadas que a tiverem presenciado ou verificado. A emancipação concedida pelos pais ou por sentença do Juiz deverá também ser inscrita no registro público, assim como as sentenças de interdição e as declaratórias de ausência.
Todos esses registros são inscritos no Registro Civil. A inscrição é o registro básico, mas pode vir a sofrer alterações, como, por exemplo, um reconhecimento de filiação. Tais alterações são procedidas mediante averbações nos assentos, a sua margem. As averbações são, portanto, complemento do registro e vêm reguladas pelos artigos 97 a 105 da Lei de Registros Públicos, que explicitam o modo pelo qual tais averbações devem ser feitas.
A força probante dos registros públicos em geral não é absoluta. Permanece enquanto não for modificado o registro, ou cancelado, por meio de ação judicial, que tenha por indevido ou incorreto. Poucos são os casos em que o Oficial de Registro possa alterar os assentos, sem autorização judicial pelo menos. As alterações do registro (ou registro) podem ocorrer em decorrência de ação judicial contenciosa ou de meras retificações, geralmente erros materiais, mas sempre com a supervisão do Juiz competente. Quando a alteração do registro, ou mesmo seu cancelamento, decorrer de sentença judicial, emanará de uma ação de estado.

Fonte: Direito Civil – Parte Geral. Sílvio de Salvo Venosa
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