O fenômeno jurídico não
prescinde da averiguação da ocorrência dos fatos, sobre os quais incide o
enunciado normativo, dando-lhe eficácia. Cada uma das partes conta a sua versão
sobre o que aconteceu. A versão mais bem provada, aquela que vier a convencer o
julgador, tem tudo para ser a vencedora. A arte do processo não é outra coisa
senão a arte de administrar as provas.
No sentido jurídico, são
basicamente três as acepções em que o vocábulo prova é utilizado: a) às vezes, é
utilizado para designar o ato de provar, é dizer, a atividade probatória – é nesse
sentido se diz que àquele que alega um fato cabe fazer prova dele; b)
noutras vezes, é utilizado para designar o meio de prova propriamente dito, ou
seja, as técnicas desenvolvidas para se extrair a prova de onde ela jorra –
nesse sentido fala-se em prova testemunhal, pericial, documental etc.; c) por
fim, pode ser utilizado par designar o resultado dos atos ou dos meios de prova
que foram produzidos com o intuito de buscar o convencimento judicial e é nesse
sentido que se diz, por exemplo, que o autor fez prova dos fatos alegados na
causa de pedir.
Quando se utiliza o vocábulo
para designar a atividade probatória ou os meios com que ela se desenvolve,
diz-se que está falando de prova no sentido objetivo. Quando ele é utilizado
para designar a convicção que as provas produzidas no processo geram no íntimo
do julgador, isto é, o resultado que a atividade e os meios probatórios induzem
no espírito do julgador, diz-se que se está utilizando o termo prova no sentido
subjetivo.
Quanto ao termo “instrução da
causa”, em sentido amplo, compreende o preparo da causa com elementos adequados
a uma decisão de mérito. Abrange, por isso, também a fase postulatória, quando
se expõem os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e onde se fixam as
controvérsias. Em sentido restrito, instrução da causa é o aparelhamento do
processo com os elementos suscetíveis de convencer o magistrado sobre as
controvérsias que giram em torno do tema decidendum.
A prova não tem o condão de
reconstituir o evento pretérito. Assim é que a verdade real é meta inatingível,
até porque, além da justiça, há outros valores que presidem o processo, como a
segurança e a efetividade: o processo precisa acabar. Calcar-se a teoria processual
sobre a ideia de que se atinge, pelo processo, a verdade material, é mera
utopia. O mais correto é entender a verdade buscada no processo como aquela
mais próxima possível o real, própria da condição humana.
