Mostrando postagens com marcador Processo Civil - prova - sentidos - procedimento probatório - fases - direito à prova - fato probando e notório - prova dos fatos - teorias - meios de prova - provas ilícitas - produção - objeto. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Processo Civil - prova - sentidos - procedimento probatório - fases - direito à prova - fato probando e notório - prova dos fatos - teorias - meios de prova - provas ilícitas - produção - objeto. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 6 de março de 2013

Teoria Geral da Prova no Processo CiviI I


O fenômeno jurídico não prescinde da averiguação da ocorrência dos fatos, sobre os quais incide o enunciado normativo, dando-lhe eficácia. Cada uma das partes conta a sua versão sobre o que aconteceu. A versão mais bem provada, aquela que vier a convencer o julgador, tem tudo para ser a vencedora. A arte do processo não é outra coisa senão a arte de administrar as provas.
No sentido jurídico, são basicamente três as acepções em que o vocábulo prova é utilizado: a) às vezes, é utilizado para designar o ato de provar, é dizer, a atividade probatória – é nesse sentido se diz que àquele que alega um fato cabe fazer prova dele; b) noutras vezes, é utilizado para designar o meio de prova propriamente dito, ou seja, as técnicas desenvolvidas para se extrair a prova de onde ela jorra – nesse sentido fala-se em prova testemunhal, pericial, documental etc.; c) por fim, pode ser utilizado par designar o resultado dos atos ou dos meios de prova que foram produzidos com o intuito de buscar o convencimento judicial e é nesse sentido que se diz, por exemplo, que o autor fez prova dos fatos alegados na causa de pedir.
Quando se utiliza o vocábulo para designar a atividade probatória ou os meios com que ela se desenvolve, diz-se que está falando de prova no sentido objetivo. Quando ele é utilizado para designar a convicção que as provas produzidas no processo geram no íntimo do julgador, isto é, o resultado que a atividade e os meios probatórios induzem no espírito do julgador, diz-se que se está utilizando o termo prova no sentido subjetivo.
Quanto ao termo “instrução da causa”, em sentido amplo, compreende o preparo da causa com elementos adequados a uma decisão de mérito. Abrange, por isso, também a fase postulatória, quando se expõem os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e onde se fixam as controvérsias. Em sentido restrito, instrução da causa é o aparelhamento do processo com os elementos suscetíveis de convencer o magistrado sobre as controvérsias que giram em torno do tema decidendum.
A prova não tem o condão de reconstituir o evento pretérito. Assim é que a verdade real é meta inatingível, até porque, além da justiça, há outros valores que presidem o processo, como a segurança e a efetividade: o processo precisa acabar. Calcar-se a teoria processual sobre a ideia de que se atinge, pelo processo, a verdade material, é mera utopia. O mais correto é entender a verdade buscada no processo como aquela mais próxima possível o real, própria da condição humana.