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presunções e indícios
Máximas da experiência são as
noções que refletem o reiterado perpassar de uma série de acontecimentos
semelhantes, autorizando, mediante raciocínio indutivo, a convicção de que, se
assim costumam apresentar-se as coisas, também assim devem elas, em igualdade
de circunstâncias, apresentar-se no futuro – possuem as características da
generalidade e abstração.
Distinguem-se as máximas da
experiência dos fatos notórios. Esses são fatos que ocorreram, e de cuja
existência têm acesso, de maneira geral, as pessoas que vivem no ambiente sociocultural
em que se acha inserido o Juiz. Regra da experiência e fato notório compõem,
porém, um gênero: o saber privado do Juiz.
As máximas da experiência
exercem as seguintes funções no processo: a) apuração dos fatos a partir dos
indícios; b) valoração da prova, servindo para que o magistrado possa
confrontar as provas já produzidas (dar mais valor a um testemunho do que a
outro, por exemplo); c) aplicação dos enunciados normativos, auxiliando no
preenchimento do conteúdo dos chamados conceitos jurídicos indeterminados
(preço vil, por exemplo); d) limite ao livre convencimento motivado: o
magistrado não pode decidir apreciar as provas em desconformidade com as regras
de experiência.
O artigo 335 do Código de
Processo Civil está assim redigido: “Em falta de normas jurídicas particulares,
o Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação
do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica,
ressalvado, quanto a esta, o exame pericial”.
