quinta-feira, 12 de julho de 2012

Livramento Condicional

Durante o cumprimento da pena, o condenado poderá fazer jus a uma série de benefícios legais, destacando-se, dentre eles, o livramento condicional. Como medida de política criminal, o livramento condicional permite que o condenado abrevie sua reinserção no convívio social, após cumprir parte da pena privativa de liberdade, desde que presentes os requisitos de ordem subjetiva e objetiva, mediante o preenchimento de determinados pressupostos.
O pedido de livramento condicional deverá ser dirigido ao Juiz da execução que, depois de ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, deverá concedê-lo, se presentes os requisitos do artigo 83 do Código Penal, pois trata-se de direito subjetivo do condenado e não uma faculdade do julgador.
O artigo 83, seus incisos e parágrafo único do Código Penal traçam os requisitos necessários à concessão do livramento condicional:
- pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos;
- cumprimento de mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes: a interpretação de maus antecedentes feita no mencionado artigo deve limitar-se somente àquelas condenações anteriores com trânsito em julgado que não se prestem a forjar a reincidência em crime doloso;
- cumprimento de mais da metade da pena se o condenado for reincidente em crime doloso: Rogério Greco entende que o portador de maus antecedentes deve cumprir mais da metade da pena, a fim de poder requerer a concessão do livramento condicional;
- comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a subsistência mediante trabalho honesto;
- reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo: a simples ausência da propositura de ação de indenização por parte da vítima não supre a necessidade de o condenado comprovar que não reparou o dano por absoluta impossibilidade de fazê-lo (posição do STF);
- cumprimento de mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crime dessa natureza (esta expressão deve ser analisada sob dois aspectos: somente se fala em reincidência específica nas infrações previstas na Lei n.º 8072/90; o bem juridicamente protegido deve ser idêntico, seja na modalidade simples ou qualificada);
O parágrafo único do artigo 83 do Código Penal exige que aqueles que cometeram crimes com violência ou grave ameaça à pessoa devem ter o livramento condicional subordinado à constatação de que suas condições pessoais façam presumir que não voltarão a delinqüir.
Estão dispensados desse prognóstico os condenados por crimes culposos, bem como aqueles cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Sendo dolosa a infração penal e havendo, ainda, como elemento do tipo a violência ou grave ameaça à pessoa, embora a lei penal não exija formalmente qualquer exame, seria de bom alvitre a realização do exame criminológico (artigo 8º da Lei de Execução Penal), visando constatar as condições pessoais do condenado que façam presumir que, se concedido o livramento condicional, não voltará a delinqüir.
Nos termos do § 1º do artigo 132 da Lei de Execução Penal, serão sempre impostas ao liberado condicional as seguintes obrigações: a) obter ocupação lícita, dentro do prazo razoável, se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução sem prévia autorização deste. Além destas, o § 2º do artigo 132 da Lei de Execução Penal diz ainda ser facultado ao Juiz da Execução impor ao liberado as obrigações de: a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não freqüentar determinados lugares.
O Juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no artigo 137, inciso I da Lei de Execução Penal, observado o disposto nos incisos II e III, §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
Após concedido o livramento condicional, determinadas as condições ou obrigações a que terá que se submeter o liberado, será expedida carta de livramento com cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-a à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.
Em seguida, será designada data para a cerimônia do livramento, que será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, cuja sentença será lida ao liberado, na presença dos demais condenados.
Na hipótese de o condenado mudar de comarca, será remetida cópia da sentença do livramento do Juízo para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção, devendo o liberado ser advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às aludidas autoridades. Isso não significa que haja mudança na competência para a execução, permanecendo no Juízo original a incumbência de decidir a respeito dos incidentes ou alterações posteriores (revogação do benefício, modificação nas condições, extinção da pena pelo decurso de prazo etc.).
O Juiz da comarca para onde foi residir do condenado, diante da cópia da sentença do livramento, irá acompanhá-lo, determinando providências administrativas cabíveis, comunicando ao Juízo da Execução qualquer fato que possa acarretar atos jurisdicionais.
O artigo 131 da Lei de Execução Penal diz que o livramento condicional pode ser concedido pelo Juiz da Execução, presentes os requisitos do artigo 83 do Código Penal, ouvidos o Ministério Público, o Conselho Penitenciário e o defensor.
A redação dada ao artigo 112 da Lei de Execução Penal pela Lei n.º 10792/03 afastou a necessidade de oitiva do Conselho Penitenciário. Tal providência encontrava defensores na doutrina, uma vez que a demora no parecer da referida instituição atingia o status libertatis daquele que pretendida retornar ao convívio social depois de cumprir parte de sua pena.
Os artigos 86 e 87 do Código Penal prevêem, respectivamente, as duas hipóteses de revogação do livramento condicional, sendo obrigatória no primeiro caso e facultativa no segundo.
A primeira hipótese de revogação, tida como obrigatória, ocorre em virtude de ter o agente cometido novo crime após ter sido colocado em liberdade, quando já havia iniciado o cumprimento das condições aplicadas ao livramento condicional. Como penalidade por ter praticado o crime após o início do livramento condicional, o liberado perderá todo o período em que permaneceu livre.
No caso do inciso II do artigo 86 do Código Penal, se o liberado vier a ser condenado por crime anterior, caso a soma do tempo que resta a cumprir com a nova condenação não permitir sua permanência em liberdade, deverá o benefício ser revogado.
O artigo 87 do Código Penal, a seu turno, prevê a revogação facultativa do livramento condicional, que poderá ocorrer em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas na sentença ou por condenação irrecorrível por crime ou contravenção que não imponha pena privativa de liberdade.
Antes de revogar o livramento, pelo fato de o liberado não estar cumprindo as condições impostas na sentença, deverá o julgador ouvi-lo em audiência própria, permitindo que se justifique.
Também no caso de ter sido o liberado irrecorrivelmente condenado por crime ou contravenção, cuja pena não seja privativa de liberdade, praticados durante a vigência do livramento, sendo este revogado, deverá perder todo o período em que permaneceu em liberdade.
A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.
Tendo cumprido todo o período de prova sem que tenha havido revogação do benefício, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, declarará a extinção da pena, salvo enquanto não passar em julgado a sentença em processo que responde o liberado, por crime cometido durante a vigência do benefício.
Caso o delito tenha sido praticado anteriormente à vigência do benefício, como o liberado não perderá o tempo correspondente ao período em que esteve solto, poderá ser declarada a extinção da pena privativa de liberdade, uma vez expirado o prazo do livramento, sem que tenha havido revogação.
Pode acontecer que o sentenciado, preso cautelarmente, ainda esteja aguardando o julgamento do seu recurso, tendo a decisão, contudo, transitado em julgado somente para o Ministério Público. Pergunta-se: poderá, nessa hipótese, ser concedido o livramento condicional àquele que ainda não goza do status de condenado, executando-se provisoriamente a sentença penal condenatória?
A doutrina responde a questão afirmativamente sob o argumento de que o sentenciado e, possivelmente, futuro condenado, não poderá ser prejudicado pelo simples fato de ter recorrido da decisão que o condenou ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade. Se já se encontram presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão do benefício, pelo fato de não ter havido recurso do Ministério Público e sendo impossível a reformatio in pejus, acredita-se que deva o sentenciado ser beneficiado com o livramento condicional, mesmo que ainda não tenha havido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Fonte: Curso de Direito Penal – Parte Geral. Rogério Greco.