sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Estado Federal II


- União
A União é pessoa jurídica de direito público, que exerce competências próprias conferidas pela Constituição Federal, seja na ordem interna, seja na ordem internacional. Resulta da aglutinação de Estados federados, fonte da federação.
A União, apesar de haver uma tendência em identifica-la com a Federação, não é uma conjunção de Estados, Distrito Federal e Municípios. É ela apenas um dos entes federativos que compõem o Estado Federal brasileiro. Ela é unidade federativa, mas não é unidade federada.
O Estado Federal constitui-se de uma ordem jurídica central e de ordens jurídicas parciais, mas ambas integram a ordem jurídica total, que é o Estado Federal, composta por um ente central e por entes locais.
A União age em nome próprio e também em nome da federação.
Agindo em nome próprio é dotada, sobretudo, de autonomia, pois exerce parcela de competência que lhe é atribuída pela Constituição. Como entidade que encarna o Estado Federal, manifesta-se soberana, quando, por exemplo, celebra tratados internacionais.
No plano interno atua em nome da federação, como em nome próprio. No primeiro caso, revela a vontade da federação ao editar leis transitivas, ou seja, as que alcançam todos os habitantes do território nacional, como as leis civis, trabalhistas, processuais, dentre outras. No segundo caso, ao editar leis intransitivas, que incidem apenas sobre os jurisdicionados da União, como as que tratam dos servidores federais, ou ainda quando intervém no Estado-Membro.
No plano internacional, o Estado Federal, isto é, a República Federativa do Brasil é que detém personalidade jurídica de direito externo, cujas relações se efetivas presente a União.
A União exerce competência material exclusiva (artigo 21 da CF), competência legislativa privativa ou exclusiva (artigo 22 da CF), competência material comum (artigo 23 da CF) e competência legislativa concorrente, limitada a normas gerais (artigo 24 da CF). Fala-se, ainda, em poderes implícitos da União.
Embora o Governo federal tenha os seus poderes enumerados, a sua autoridade não é descrita minuciosamente, admitindo-se que ele possua os poderes que lhe são específica ou expressamente outorgados, mas também aqueles necessários e apropriados ao exercício efetivo de tais poderes expressos. São, portanto, poderes implícitos da União os que se desdobram em consonância com os expressos, de maneira a permitir sua realização.
No campo tributário, a União, além da competência enumerada (artigo 153 da CF), exerce: a) competência residual para instituir outros impostos, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição; b) competência extraordinária, para a instituição de impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação; c) competência concorrente com os Estados, Distrito Federal e Municípios para instituição de taxas e contribuições de melhoria.
As competências exclusivas da União constantes do artigo 21, são: i) competência internacional ou relações internacionais; ii) competência de política de segurança ou de defesa nacional; iii) competência econômico-social e financeira; iv) competência de cooperação; v) competência de comunicações e de prestação de serviços; vi) competência nuclear.
A competência material comum vem referida no artigo 23, que enumera as matérias de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvendo a prestação de serviços a serem partilhados entre essas unidades políticas.
Dispõe o parágrafo único do citado artigo 23 que leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
A competência material comum pressupõe normatividade precedente. A maioria dos temas que se incluem na competência material comum são de competência legislativa concorrente, cabendo à União editar regras gerais e às demais esferas do poder a legislação suplementar.
A competência privativa da União vem tratada, em sua maior parte, no artigo 22 da Constituição Federal que, ao mencionar as atribuições legislativas do Congresso Nacional, também a elas faz referência no artigo 48.
O mencionado artigo 22 traz, no entanto, algumas matérias que são de competência concorrente, em que cabe à União editar, a respeito, normas gerais, e não legislar plenamente sobre elas.
A competência da União para legislar sobre normas gerais abrange não apenas as normas referidas no artigo 24 no tocante a matéria nele relacionada, mas também as normas gerais indicadas em outros dispositivos constitucionais, porque justamente a característica da legislação principiológica (normas gerais, diretrizes, bases), na repartição de competências federativas, consiste em sua correlação com competência suplementar dos Estados.
Tais são os incisos IX, XXI, XXIV e XXVII, que tratam de diretrizes da política nacional de transportes, de normas de organização das polícias militares, de diretrizes e bases da educação nacional e normais gerais de licitações e contratações na Administração Pública em geral e também o inciso I, na parte referente do Direito Processual.
Ressalte-se que os Estados e o Distrito Federal têm competência para legislar sobre procedimentos em matéria processual. Enquanto o processo consiste numa relação jurídica que envolve direitos e ônus para as partes, poderes e deveres do Juiz, com participação de terceiros e testemunhas, peritos, etc, visando à realização da função jurisdicional, o procedimento consiste no conjunto de normas que regulamentam a forma exterior do processo, sem, no entanto, interferir no próprio Direito.
Kildare Gonçalves Carvalho entende que a inserção de assuntos de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal no campo da competência legislativa privativa da União constitui grave erro de técnica constitucional, que poderá acarretar equívocos no domínio da interpretação do texto constitucional comprometedores dos fundamentos da repartição de competências na federação. E que poderia erroneamente entender-se que a edição, pelos Estados federados, de normas específicas sobre matérias de competência concorrente estaria sujeita à previa autorização da União, mediante lei complementar.
O citado autor sustenta que as matérias constantes dos incisos IX, XXI, XXIV e XXVIII do artigo 22 da Constituição Federal não estão sujeitas à incidência de seu parágrafo único, já que sobre questões específicas, no âmbito da competência concorrente, os Estados legislam por direito próprio e não por delegação da União.
Como se verifica do próprio texto constitucional, os mencionados incisos referem-se a matérias em que à União cabe legislar, não em toda sua extensão, mas apenas sobre regras gerais ou diretrizes. Assim, estando a União inibida de regular questões específicas dessas matérias, é então intuitivo que não lhe caberá delegar ou transferir aos Estados a competência que não possui, ou seja, aquela voltada para a disciplina das especificidades, desde que, a competência da União está limitada a normas gerais.
A delegação de competências privativas da União para os Estados só tem sentido desde que não seja feita, nos mesmos termos, relativamente a todos os Estados. Assim, a delegação de competências deverá atender às peculiaridades e condições de cada Estado federado, caso em que a norma editada terá eficácia apenas em seu território.
Pondere-se, todavia, que o princípio da igualdade jurídica dos Estados que alicerça a federação brasileira (federalismo simétrico) impede a atribuição de competências desiguais aos entes federados, a mesmo que haja disposição constitucional expressa nesse sentido.
A União tem seus bens enumerados no artigo 20 da Constituição. Pelo artigo 99, incisos I a III do Código Civil, os bens públicos classificam-se em: a) de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; b) de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos destinado a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial e municipal, inclusive o de suas autarquias; c) dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada um dessas unidades.
E, consoante o parágrafo único do artigo 99 do Código Civil, não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
São bens da União:
- os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
- as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. Por terras devolutas se entende as que jamais saíram do patrimônio público, ou a ela não retornaram depois de terem saído, e que não se encontrem afetadas a uma utilização pública, prevalecendo ainda quanto a elas o princípio de que são públicas desde que o particular não possa, por meio de título hábil, fazer prova de sua propriedade. O fato de um imóvel não se achar registrado em nome de um particular não o converte em terra devoluta;
- os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banham mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estando a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e a praias fluviais;
- as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas, as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no artigo 26, inciso II da Constituição;
- os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
- o mar territorial;
- os terrenos de marinha e seus acrescidos;
- os potenciais de energia hidráulica;
- os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
- as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
- as terras tradicionalmente ocupadas pelos silvícolas.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, e são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
A faixa de até 150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada de faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, sendo que sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
- Estados Federados
A autonomia dos Estados-Membros constitui elemento essencial à configuração do Estado Federal e consiste na capacidade de que são dotados os Estados federados para expedirem normas básicas de organização (constituição e leis) dentro dos princípios constitucionais da União.
Portanto, tendo os Estados federados autonomia constitucional, suas Constituições deverão ser elaboradas por um Poder que se tem convencionado chamar de Poder Constituinte Decorrente.
Como Poder Constituinte, é derivado, subordinado e condicionado, desdobrando-se ainda em Poder Constituinte Decorrente Institucionalizador, cuja missão é a de organizar inicialmente a ordem jurídica do Estado, e Poder Constituinte Decorrente de Revisão Estadual, voltado para a revisão do texto constitucional estadual.
Constitui o conteúdo da autonomia dos Estados federados: auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadministração.
A autonomia dos Estados-Membros envolve a capacidade de dispor de Legislativo, Executivo e Judiciário estaduais, cabendo ao povo, no âmbito do Estado federado, eleger seus representantes nos Poderes Legislativo e Executivo locais, sem subordinação ao Poder Central.
O Poder Legislativo estadual é unicameral. A própria Constituição Federal dispõe sobre o sistema legislativo estadual, mencionando no artigo 27 que o número de deputados da Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de 36, será acrescido tantos quantos forem os deputados federais acima de 12.
O constituinte decorrente deve respeitar a autonomia do Legislativo Estadual, não podendo inverter a prevalência da Casa Parlamentar para iniciar o processo legislativo, nem pode estabelecer quorum diferente daquele previsto no modelo federal para reforma à Constituição do Estado. Não cabe ainda ao constituinte decorrente desconsiderar a limitação à apresentação de projeto de lei sobre matéria constante de projeto rejeitado ou julgado prejudicado. Por inexistir expressa previsão no texto constitucional federal, não há como garantir ao servidor, eleito deputado estadual, o direito à disponibilidade com todas as vantagens do mais elevado cargo ou função que tenha ocupado, após o término de seu mandato.
O Poder Executivo estadual é unipessoal, porque exercido por um Governador, eleito para mandato de quatro anos, permitindo-se uma reeleição para um único período subsequente. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta e indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, incisos I, IV e V da Constituição Federal. As atribuições do Governador devem ser simétricas às do Presidente da República. Não detém, portanto, o Estado-Membro, autonomia plena dessa matéria.
Não cabe ao Poder Legislativo estadual exercer controle sobre o Poder Executivo que não esteja previsto na Constituição Federal. Não pode ainda o constituinte estadual, por afronta ao modelo federal: criar subsídio mensal e vitalício a título de representação para Governador de Estado e Prefeito Municipal, após cessada a investidura no respectivo cargo; prever eleição avulsa para Vice-Governador, realizada pela Assembleia Legislativa, a qualquer tempo, quando vago o cargo, e vedar a ausência do Governador do Estado, do país por prazo inferior a 15 dias, sem licença da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo.
Relativamente aos crimes de responsabilidade do Governador, entende-se que a Constituição Federal não pode estabelecer normas sobre estes delitos, nem estender ao Chefe do Executivo Estadual as imunidades previstas para o Presidente da República em relação à prisão cautelar e a atos estranhos ao exercício de suas funções.
Nada obstante a autonomia dos Estados-Membros no que pertine à organização de seus serviços públicos, do funcionamento de sua Administração e dos seus servidores, devem eles observar os princípios do artigo 37 da Constituição Federal, o que lhes deixa pequena margem de liberdade para o exercício de sua autoadministração. Nesse setor, são inúmeras as decisões do Supremo Tribunal Federal a apontar os limites da auto-organização estadual, e que envolvem temas como: normas de concurso público; estabilidade no serviço público; aposentadoria e disponibilidade dos servidores públicos estaduais; acumulação de cargos públicos nos Estados-Membros; isonomia entre carreiras nos Estados-Membros; serviços notariais e de registros nos Estados-Membros.
A auto-organização dos Estados federados, consagrada no artigo 25 da Constituição Federal, revela-se por meio de Constituição própria elaborada pelo Poder Constituinte Decorrente. Assim, aos Estados são reservados todos os poderes que não lhes sejam vedados pela Constituição Federal.
Fala-se, então, na situação de sujeição (heteronomia) dos Estados-Membros à observância das normas constitucionais federais que preordenam a estrutura normativa das Constituições Estaduais.
São princípios da Constituição Federal limitadores da autonomia dos Estados-Membros:
- princípios constitucionais enumerados (princípios constitucionais sensíveis), os constantes do artigo 34, inciso VII, alíneas “a” a “d”, e que se referem aos valores que informam o nosso sistema constitucional, formando assim os seus pilares ou vigas mestras, traduzidos na forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da Administração Pública, direta e indireta. A violação desses princípios autoriza intervenção federal nos Estados;
- princípios estabelecidos, cuja identificação reclama pesquisa e interpretação do texto constitucional federal, no seu conjunto. Os princípios constitucionais estabelecidos se alojam nas normas constitucionais federais sobre repartição de competências, o sistema tributário, a organização dos poderes, os direitos políticos, a nacionalidade, os direitos sociais – ordem econômica, educação, família, cultura, afinal, na matéria dispersa no texto constitucional federal.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a seu turno, identifica como limites à autodetermimação dos Estados-Membros: a) princípios de limitação, que vêm enumerados no artigo 34, inciso VII, cuja observância é imperativa, sob pena de ensejar intervenção federal. Além desses princípios, menciona o da separação dos poderes, que, embora não conste do citado dispositivo constitucional, decorre do artigo 60, § 4º; b) normas de pré-ordenação, são normas específicas que, além dos princípios, terão de ser respeitadas pelo constituinte estadual, e podem ser: i) regras de pré-ordenação institucional: definem a estrutura dos órgãos estaduais, como, por exemplo, os artigo 27 e 28 da Constituição Federal; ii) regras de extensão normativa, estendem aos Estados-Membros regras que presidem a uma instituição, ou lhe cometem poderes, como, por exemplo, o artigo 75, caput, atinente aos Tribunais de Contas; iii) regras de subordinação normativa, predefinem o conteúdo da legislação que será editada por Estado-Membro, dando-se como exemplo o artigo 37, que preside à atuação da Administração Pública direta e indireta, bem como o artigo 39, que direciona diretamente a legislação dos Estados-Membros relativamente aos servidores públicos. A subordinação pode ser direta ou indireta. É direta quando deflui, sem intermediário, da Constituição Federal e obriga desde logo o legislador estadual. É indireta quando se faz por meio da legislação federal obrigatória para os Estados. Essa subordinação normativa indireta advém de normas gerais no exercício da competência concorrente do artigo 24.
Os Estados detêm poderes reservados, ou seja, lhes são reservadas todas as competências não vedadas pela Constituição.
Além das competências reservadas, têm os Estados competência comum com a União e Municípios, em assuntos de caráter administrativo (artigo 23), e competência legislativa concorrente com a União (artigo 24). Exercem ainda os Estados federados competência tributária expressa para a instituição de impostos (artigo 155) e taxas e contribuições de melhoria (artigo 145, II e III), sendo esta última competência nominalmente comum.
Note-se que a Constituição discrimina algumas competências dos Estados: criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos do § 4º do artigo 18; exploração direta ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado, na forma da lei e instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
- Municípios
O Município passa a integrar a federação como ente federativo: é o que se infere os artigos 1º e 18 da Constituição Federal.
O texto constitucional não se contentou em estabelecer a federação descentralizando o todo, mas estabeleceu a descentralização das partes, havendo, por isso mesmo, não duas, mas três ordens de poder, ou seja, a ordem total (União), as ordens regionais (Estados-Membros) e as ordens locais (Municípios).
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 15, que deu nova redação ao § 4º do artigo 18 da Constituição Federal, diretamente interessada passou ser a população dos Municípios envolvidos, o que significa maior dificuldade para o processo de criação de novos Municípios. A referida Emenda Constitucional passou a exigir, ainda, lei complementar federal, e substituiu a necessidade de se demonstrar a “preservação de continuidade histórico-cultural do ambiente urbano”, pela de “estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei”.
A Constituição confere expressamente aos Municípios competência para a elaboração de sua lei orgânica. A Constituição, no seu artigo 29, dispõe sobre o conteúdo da lei orgânica municipal, que é dotada de certa rigidez, já que sua alteração depende do voto de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, uma vez que este quorum especial é exigido para sua aprovação.
Diz a Constituição que a lei orgânica do Município será promulgada pela Câmara Municipal (não há sanção nem veto do Prefeito).
O exame dos incisos constitucionais que tratam do conteúdo mínimo da lei orgânica (artigo 29, I a XIV da CF) revela algumas impropriedades de ordem técnica. Tais são, por exemplo, aqueles que cuidam de assuntos que não são de competência da lei orgânica, mas de normas federais e atém mesmo constitucionais, como os referentes à definição das eleições, duração de mandato, pleito direto e simultâneo em todo o País, época das eleições e princípio da maioria absoluta (dois turnos), bem como o privilégio de foro para julgamento do Prefeito.
Por outro lado, a lei orgânica não é ato normativo idôneo para tratar de assuntos próprios de lei ordinária, cuja iniciativa seja reservada ao Prefeito Municipal. Ora, a lei orgânica, além de se submeter a procedimento legislativo especial de elaboração, é promulgada pela Câmara Municipal. Assim, inexiste a participação do Prefeito em sua elaboração. Não há, pois, iniciativa, sanção, veto ou promulgação do Chefe do Executivo municipal. Decorre dessa circunstância que assuntos dependentes de iniciativa exclusiva do Prefeito, como, por exemplo, aumento de despesa pública e criação de órgãos ou entidades municipais, não podem ser disciplinados na lei orgânica, sob pena de ocorrer usurpação de competência.
Havendo contrariedade das lei municipais em relação à lei orgânica, não cabe ação direta de inconstitucionalidade ou invalidade para impugná-las. A invalidade ou ilegitimidade da lei ordinária, nessas condições, será declarada pelo Poder Judiciário apenas mediante via indireta.
De acordo com o artigo 30 da Constituição Federal, compete ao Município:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
- suplementar a legislação federal no que couber;
- instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
- criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
- organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e dos Estados, programas de atendimento à saúde da população e programas de educação infantil e ensino fundamental;
- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano, notando-se que é obrigatório plano diretor para cidades com mais de 20 mil habitantes;
- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual.
A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida mediante sistema de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei, e sistema de controle externo pela Câmara Municipal, auxiliada pelo Tribunal de Contas do respectivo Estado, ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
As contas dos Municípios ficarão, durante 60 dias anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei, instituindo a Constituição, aqui, a fiscalização popular das contas municipais.
- Distrito Federal
O Distrito Federal não é Estado nem Município, mas pessoa jurídica de direito público integrado por Brasília, a Capital Federal. Compõe formalmente a federação, ao lado da União, dos Estados-Membros e dos Municípios.
Até 1988, o Distrito Federal era subordinado à União. Após, passou a ocupar a posição de ente federativo autônomo, dotado de capacidade para eleger representantes na Câmara dos Deputados e no Sendo Federal.
O Distrito Federal, contudo, não é considerado Capital do Brasil, papel atribuído à Brasília pela Constituição Federal.
Brasília, consoante José Afonso da Silva, assume uma posição jurídica específica no conceito brasileiro de cidade. Brasília é civitas civitatum, na medida em que é cidade-centro, polo de onde partem, aos governados, as decisões mais graves, e onde acontecem os fatos decisivos para os destinos do País. Mas não se encaixa no conceito geral de cidades, porque não é sede de Município. É civitas e polis, enquanto modo de habitar e sede do Governo Federal.
A Constituição conferiu ao Distrito Federal:
- autonomia organizacional para elaborar sua lei orgânica;
- autonomia legislativa: cabe, ainda, à Câmara Legislativa legislar para o Distrito Federal sobre as matérias de competência dos Estados e dos Municípios;
- autogoverno, revelando: a) existência de uma Câmara Legislativa composta por Deputados Distritais; b) pelo Poder Executivo, chefiado por um Governador, que será eleito com um Vice-Governador pelo voto direto, para mandato de quatro anos. Anote-se que o Poder Judiciário, no âmbito do Distrito Federal, é organizado e mantido pela União, mas, não obstante, é local e não integra a Justiça Federal. O mesmo se diga relativamente ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Dispõe ainda a Constituição que haverá um Tribunal de Contas no Distrito Federal, auxiliar do Legislativo na fiscalização financeira e orçamentária. O Distrito Federal elege Deputados Federal (8) e Senadores (3);
- autoadministração, pela capacidade de gerir serviços públicos locais, devendo, contudo, observar que a utilização, pelo governo do Distrito Federal, das policiais civil e militar, bem como do corpo de bombeiros militar dependerá de lei federal.
O Distrito Federal exerce as competências legislativas atribuídas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe ainda as competências comum, concorrente, supletiva e complementar. No campo tributário, compete-lhe instituir taxas e contribuições de melhoria, e os impostos de competência dos Estados e dos Municípios.
- territórios
Os territórios não integram o Estado Federal. São circunscrições administrativas ou divisões administrativas da União, sem autonomia.
A Constituição estabelece, no artigo 18, § 2º, que os Territórios integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão regulados em lei complementar. Já a organização administrativa e judiciária será estabelecida em lei federal. Prevê a Constituição que, nos Territórios com mais de 100 mil habitantes, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias, membros do Ministério Público e Defensores Públicos federais, bem como uma Câmara Territorial, com função deliberativa.

Fonte: Direito Constitucional. Kildare Gonçalves Carvalho.