quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

As recentes alterações no Código de Processo Penal

O Código de Processo Penal foi alterado pelas Leis n.º 11.689/2008, 11.690/2008 e 11.719/2008, cujas modificações visaram, sobretudo, dar maior celeridade e objetividade ao processo penal. Tal como na área cível, as alterações foram pontuais, não se buscou uma reforma completa do Código.

Lei n.º 11.689/2008

A Lei n.º 11.689/08 impõe um novo rito, específico para os processos de competência do Tribunal do Júri: instrução sumária-preliminar. Oferecida e recebida a núncia (ou queixa), o acusado será citado para oferecer resposta em 10 dias. Em caso de inércia, será nomeado defensor para fazê-lo. Ultrapassada a fase da defesa prévia, abre-se vista à acusação “sobre preliminares e documentos”, para manifestação em 5 dias. São inquiridas as testemunhas, seguindo-se diligências em, no máximo, 10 dias.

Haverá uma audiência de instrução na qual vigorarão os princípios da oralidade e da concentração dos atos. A instrução deverá obedecer a uma ordem e, de acordo com ela, serão inquiridos: a vítima e as testemunhas; peritos, para esclarecimentos (quando requerido); os envolvidos na acareação, reconhecimento de pessoas e coisas; e, apenas ao final, o acusado.

Após, devem vir os debates orais, tendo as partes 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, para promoverem seus argumentos. Havendo assistente de acusação, terá 10 minutos. Neste caso, o tempo da defesa será estendido por igual período. A decisão sobre a pronúncia deve ser prolatada na própria audiência ou, excepcionalmente, em 10 dias. O prazo para conclusão da instrução será de 90 dias.

A fundamentação do magistrado, quando da pronúncia, permanece restrita, ligada agora ao juízo positivo de materialidade e indícios de autoria; a capitulação jurídica se refere ao tipo-base, qualificadoras e majorantes. No caso se aparecer suspeito de co-autoria ou participação que não tenha sido relatado na denúncia, não haverá mais aditamento para sua inclusão, aquele será julgado em outro processo. O acusado solto com paradeiro ignorado será intimado da pronúncia por edital.

No tocante à impronúncia não há mudança substancial. A absolvição sumária será admitida: a) quando da inexistência do fato criminoso; b) não ser o réu autor do delito ou ter participado do fato; c) não ter o fato tipificação penal; d) diante de causa que exclua o crime ou de isenção de pena.

Foi suprimido o libelo-crime acusatório. Assim, teremos em seguida a intimação para que sejam arroladas as testemunhas para serem ouvidas no Plenário, requerer diligências e juntar documentos. Cabe ao Juiz, depois, a deliberação sobre provas, saneamento de irregularidades, diligências para esclarecimento de fatos relevantes e preparação do relatório do processo.

Poderão funcionar como jurados cidadãos maiores de 18 anos e, para evitar a profissionalização, será excluído da lista geral aquele que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses anteriores à sua publicação.

Além das tradicionais hipóteses de desaforamento, foi prevista a medida em caso de excesso de serviço. Tal expediente será utilizado caso o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contados do trânsito em julgado da pronúncia.

Serão sorteados 25 jurados. Se houver recusa pelo jurado no seu alistamento ou se ele não comparecer ao julgamento, sofrerá multa de 1 a 10 salários mínimos. Há possibilidade de alegar escusa de consciência.

No caso de ausência do representante do Ministério Público, haverá redesignação para o primeiro dia desimpedido e será dada ciência ao Procurador Geral de Justiça. Se o advogado não comparecer, não sendo constituído novo defensor, haverá um único adiamento. Será dada ciência à Ordem dos Advogados, com designação de novo julgamento no prazo mínimo de 10 dias. Nesta última hipótese, independentemente da situação econômica do réu, ele poderá ser patrocinado pela Defensoria Pública (com a possibilidade de o Juiz arbitrar honorários em favor da OAB, se for o caso, custeados pelo próprio acusado).

Estando o réu solto, intimado, o julgamento não será mais adiado em caso de não comparecimento. Se o acusado estiver preso, o julgamento será adiado para o primeiro dia livre. Exceção para o pedido de dispensa de comparecimento assinado pelo acusado e por seu defensor.

Caso a testemunha não compareça, será trazida por condução coercitiva e responderá por crime de desobediência, com aplicação de multa. Será admitido o adiamento do julgamento se a testemunha for arrolada com cláusula de imprescindibilidade e houver pedido de intimação por mandado. Certificada a não-localização da testemunha, o julgamento será adiado.

Após a instalação da sessão plenária, os jurados passarão a receber cópias da pronúncia (e/ou decisões posteriores de admissibilidade) e do relatório do processo. O Juiz, o representante do Ministério Público, o assistente e o advogado de defesa poderão inquirir diretamente o ofendido e as testemunhas. Para inquirir algum jurado, deverão fazê-lo por intermédio do Juiz. As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimentos, esclarecimentos dos peritos e leitura de peças.

Após o interrogatório do acusado, o Ministério Público, o assistente, querelante e o defensor fazem perguntas diretamente ao réu.

Está expressamente proibida a pronúncia como argumento de autoridade, de silêncio ou de “ausência de interrogatório por falta de requerimento”, sob pena de nulidade. Os debates serão iniciados com a sustentação da acusação, conforme admitida, e de suas eventuais agravantes. Após, a defesa apresenta seus argumentos. Ambos terão até 1h30min cada um e 1h para tréplica. Haverá possibilidade de reinquirição de testemunha já ouvida em Plenário, após a tréplica, além de pedido de indicação da fonte de argumento pelas partes e jurados e de solicitação de esclarecimentos ao orador pelos jurados (tudo por intermédio do Juiz).

O questionário aplicado aos jurados no momento da votação foram simplificados: Agora são formulados quesitos sobre a matéria de fato e possível absolvição do acusado. Os quesitos deverão ser elaborados com base na pronúncia, interrogatório e alegações das partes na seguinte ordem: a) materialidade do fato; b) autoria ou participação; c) se o acusado deve ser absolvido; d) se existe causa de diminuição da pena alegada pela defesa; e) se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena (reconhecidas pela pronúncia ou em decisões de admissibilidade posteriores).

Se os jurados negarem a materialidade ou a autoria, absolve-se. Se afirmadas, quesita-se se o jurado “absolve o acusado”. Se condenado, prossegue-se na votação.

Em caso de tentativa (ou alteração da tipificação para crime de competência do próprio júri), a quesitação se dará após o segundo quesito, na seguinte ordem: materialidade – participação – tentativa.

Em caso de desclassificação, alterando a tipificação para crime de competência do Juiz singular, a formulação de quesitos ocorrerá após o segundo ou terceiro, dependendo do caso.

Se for proferida decisão de impronúncia ou absolvição sumária, caberá recurso de apelação e, da decisão de pronúncia, recurso em sentido estrito. O protesto por novo júri foi abolido.

Lei n.º 11.690/2008

As modificações promovidas pela Lei n.º 11.690/2008 dirigem-se aos dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prova.

Diante disso, o artigo 155 do Código de Processo Penal trouxe nova redação na qual o Juiz foi levado a considerar com mais relevância a prova produzida em contraditório judicial, ou seja, durante o processo em Juízo, quando a defesa tem a oportunidade de falar sobre as provas admitidas contra o acusado.

A prova que embasar uma condenação não poderá ser “exclusivamente” aquela produzida no inquérito policial, mas deve ser comprovada por prova no âmbito do contraditório.

O Juiz pode ordenar de ofício, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando-se a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

O artigo 157 do Código de Processo Penal passa a repelir frontalmente a prova ilícita, com o conseqüente desentranhamento do processo. São definidas como provas ilícitas aquelas obtidas com violação a normas constitucionais e legais.

As provas ilícitas por derivação (frutos da árvore envenenada) também são expressamente consideradas ilícitas (artigo 157, § 1º, primeira parte do CPP). Quando não evidenciado o nexo de causalidade entre as provas (lícitas) derivadas as provas ilícitas, aquelas são admissíveis. Foi previsto o incidente de inutilização da prova declarada inadmissível, após desentranhamento dos autos por decisão judicial, podendo haver o acompanhamento das partes. A destruição da prova, no entanto, só poderá dar-se após o trânsito em julgado da decisão que determinou a medida.

A realização de perícia por um único perito passa a ser a regra. Na falta de perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica do exame a ser realizado. Podem ser indicados assistentes técnicos para acompanhar a perícia e formular quesitos.

A lei não menciona a legitimidade do indiciado ou suspeito, ou seja, não trata explicitamente da possibilidade de indicação de assistente técnico na fase do inquérito policial. Entretanto, adotando-se uma posição garantista, não há razão que impeça tais pessoas de indicarem assistente técnico, ainda na fase investigativa da persecução criminal. Até 10 dias antes da audiência as partes poderão requerer a oitiva dos peritos para prestar esclarecimentos sobre o laudo ou para responder a quesitos, ocasião em que poderá ser elaborado laudo complementar.

Pode-se concluir que a indicação do assistente técnico ou peritos para inquirição em audiência poderá ser dar ainda que ultrapassadas as fases da denúncia e da resposta à peça acusatória, quando, em regra, é feito o arrolamento de pessoas que serão ouvidas em Juízo.

Estabeleceu-se que, em caso de perícia complexa envolvendo mais de uma área de conhecimento especializado, mais de um perito oficial poderá ser designado, assim como a parte poderá indicar mais de um assistente técnico.

De acordo com a nova redação do artigo 212 do Código de Processo Penal, as partes formularão perguntas diretamente à testemunha, mas o Juiz não admitirá aquelas que puderem induzir a resposta, que não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Somente após a intervenção das partes é que o Juiz poderá complementar a inquirição.

O papel do Juiz passa a ser o de preservar as garantias fundamentais das partes, velando pelo atendimento do contraditório e de outros princípios processuais, proporcionando condições para que as partes produzam a prova em um ambiente que, no futuro, viabilize uma decisão justa.

A lei estabeleceu que a vítima/ofendido será comunicada dos atos processuais referentes ao ingresso ou saída do acusado da prisão da designação de data para audiência e da sentença, bem como dos respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, sendo as comunicações realizadas no endereço indicado ou por meio eletrônico. Será destinado um espaço próprio separado para o ofendido/vítima antes do início da audiência e durante sua realização.

De acordo com a nova redação do artigo 217 do Código de Processo Penal, previu-se que, por ocasião da oitiva do ofendido ou da testemunha, se o Juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo-se na inquirição, com a presença do seu defensor. Tal dispositivo dá azo a controvérsias, pois o direito de presença do réu às audiências é assegurado constitucionalmente e por tratados internacionais do qual o Brasil é signatário.

Criou-se mais um fundamento para a absolvição: quando ficar provado que o réu não concorreu para a infração penal. A absolvição poderá ocorrer também quando, embora não esteja provada a circunstância que exclua o crime ou isente o réu da pena, haja fundada dúvida sobre sua existência.

Lei n.º 11.719/2008

A Lei n.º 11.719/2008 introduziu mudanças relacionadas com suspensão do processo, citação, emendatio libelli, mutatio libelli e os procedimentos.

Foi acrescentado o parágrafo único ao artigo 63 do Código de Processo Penal, determinando-se que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a execução do valor atribuído pelo Juiz a título de reparação do dano pode ser executado, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. Tal valor é mínimo, não impede que a vítima ajuize ação cível para complementação do ressarcimento por parte do autor do crime.

O Juiz deve decidir fundamentadamente acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. Aboliu-se a chamada “prisão decorrente de sentença penal recorrível”, pois, agora, para que o réu condenado em primeira instância seja preso (ou mantido preso), o Juiz deverá avaliar concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se cogitando mais de mera indicação de maus antecedentes ou da reincidência, para a prisão (ou sua manutenção) do réu, ou da primariedade e bons antecedentes, para a soltura (ou manutenção da liberdade) do réu.

De acordo com a nova redação do artigo 265 do Código de Processo Penal, quando houver abandono de causa pelo defensor, antes de designar um para o ato – ad hoc, o Juiz deve aguardar, até o início da audiência, a apresentação de justificativa pelo advogado que não compareceu a ele. A ausência do defensor, ainda que motivada, ensejava a substituição por outro para o ato. O réu fica com a possibilidade de ter um defensor a sua escolha. Somente se o defensor se ausentar sem apresentar justificativa até o início da audiência é que haverá sua substituição.

No caso de ocultação do réu para não ser citado será procedida a citação com hora certa, na forma estabelecida pela lei processual civil. Não há mais a hipótese de citação por edital do réu quando se tratar de pessoa incerta, pois não se admite denúncia contra pessoa incerta, mas, no máximo, contra pessoa cujo nome ou endereço preciso se desconhece.

Comparecendo o réu citado por edital, o processo prossegue. Não há necessidade de se considerar citado o réu, pois a relação processual já se completou anteriormente com a citação por edital.

O caput do artigo 383 do Código de Processo Penal passou a prever que o Juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. O magistrado deverá ficar vinculado à descrição típica feita na denúncia ou queixa, o que é decorrência lógica da correlação entre a imputação e a sentença. Se, em razão disso, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o Juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

A principal modificação sofrida pelo artigo 384 do Código de Processo Penal diz respeito à necessidade de aditamento sempre que surgir prova nova a respeito do fato, independentemente de a nova definição jurídica implicar aplicação de pena mais ou menos grave.

Foi eliminada a possibilidade de o Ministério Público aditar a peça acusatória no curso da instrução criminal. A nova lei diz que o aditamento feito pelo Parquet será feito “encerrada a instrução probatória”. Tal modificação possibilitará ao Ministério Público arrolar até 3 testemunhas por ocasião do aditamento com esse fundamento. A queixa somente poderá ser aditada pelo órgão ministerial se, em virtude desta, houver sido instaurado processo e crime de ação penal pública.

Se o Ministério Público não aditar a denúncia, deve-se aplicar o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal. O prazo para manifestação da defesa, após o aditamento, passa a ser de 5 dias, podendo arrolar até 3 testemunhas. Depois do recebimento do aditamento, o Juiz designará data para a continuação da audiência (reabre-se a instrução criminal). Havendo aditamento, o Juiz não mais poderá condenar o réu pelo crime inicialmente narrado, medida esta que prestigia o sistema acusatório. Se o aditamento não for recebido, o processo prosseguirá, cabendo recurso em sentido estrito contra essa decisão.

A nova lei estabeleceu que o procedimento comum será ordinário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade. Será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade. Será, ainda, sumaríssimo para as infrações de menor potencial ofensivo, na forma de Lei n.º 9.099/95. Agora, definição do procedimento levará em conta a pena máxima cominada à infração penal.

O procedimento ordinário se inicia com a denúncia ou queixa, podendo a peça acusatória ser rejeitada se manifestamente inepta, se faltar pressuposto ou condição do exercício da ação penal ou faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Feito o juízo de admissibilidade positivo, o Juiz receberá a inicial e ordenará a citação do acusado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. O arrolamento das testemunhas da defesa ocorre nesta fase. Eventuais exceções serão processadas em apartado. Será nomeado defensor, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias, para apresentar resposta quando: a) não for apresentada resposta no prazo legal; b) se o acusado, citado, não constituir defensor.

Se o Juiz receber a denúncia ou queixa, designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. Existirá a vinculação entre o Juiz que presidiu a instrução ao julgamento da causa.

A audiência será realizada no prazo máximo de 60 dias. Inicialmente, serão tomadas as declarações do ofendido. Posteriormente, passa-se a inquirição das testemunhas de acusação e defesa (número máximo de 8, para cada parte e não se computando aquelas que não prestam compromisso). Serão colhidos os esclarecimentos dos peritos, realizadas as acareações, o reconhecimento de pessoas e coisa e, por fim o interrogatório do acusado. Após, a acusação e a defesa podem requerer diligências (desde que se originem de circunstâncias ou fatos apurados na instrução) e, superada essa fase, seguem-se para os debates orais (20 minutos para cada parte, prorrogáveis por mais 10 – havendo mais de um acusado, o tempo será individual). O assistente de acusação se manifestará após o Ministério Público pelo prazo de 10 minutos. Feito isto, segue-se a prolação da sentença.

Se o réu tiver direito à suspensão condicional do processo, haverá três soluções: a) na audiência, após a oitiva dos ofendidos, testemunhas e peritos, e antes de se realizar o interrogatório, faz-se ao réu a proposta de suspensão condicional do processo. Caso ele aceite, não haverá necessidade de interrogatório; b) na audiência, antes da oitiva dos ofendidos, testemunhas e peritos, e antes do interrogatório, faz-se o réu a proposta de suspensão condicional do processo. Caso ele aceite, não haverá colheita oral de provas; c) antes da audiência prevista para a colheita da prova oral, designa-se audiência extraordinária, especificamente para a proposta de suspensão condicional do processo. Caso o réu aceita, não será designada a audiência de instrução.

Com as alterações promovidas no procedimento ordinário, deixa de existir o parâmetro para a caracterização do prazo de 81 dias para conclusão da instrução criminal com o réu preso. A jurisprudência ainda é vacilante quanto ao prazo máximo de prisão, conforme se infere dos seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Com a nova sistemática processual estabelecida pela Lei nº 11.719/2008, o prazo para o encerramento da instrução, de acordo com o art. 400, caput, do CPP, passou a ser de sessenta (60) dias, cujo termo inicial é a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária. 2. Ademais, esse prazo deve ser analisado em cada caso concreto, levando-se em consideração a complexidade do processo bem como a realidade das varas criminais, que possuem, atualmente, uma enorme carga de trabalho, a ser desempenhada por um pequeno número de servidores e Juízes de Direito. Dentro desse contexto, e consoante iterativa jurisprudência, não se configura o alegado constrangimento ilegal por conta do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, quando se tratar de feito complexo, com pluralidade de agentes. 3. Ordem denegada. (20090020079654HBC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Turma Criminal, julgado em 09/07/2009, DJ 02/09/2009 p. 134)

HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. I. Não há excesso de prazo para o término da instrução processual quando não extrapolou os 85 dias previstos na Lei 11.719/08. II. O fato de o paciente ser primário, alegar residência fixa e o exercício de trabalho lícito não leva necessariamente à revogação da prisão preventiva. As circunstâncias que a autorizaram ainda se fazem presentes. III. Ordem denegada.(20080020178296HBC, Relator SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, julgado em 18/12/2008, DJ 27/01/2009 p. 101)

As diferenças entre o procedimento ordinário e o sumário resumem-se em: a) prazo máximo de 30 dias para realização de audiência; b) número máximo de 5 testemunhas para cada parte; c) ausência da oportunidade de requerimento de diligências complementares das partes.

Fonte: As Alterações no Processo Penal. Roberto Bartolomei Parentoni.