segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Recursos no Processo Penal I – Generalidades e Recurso em Sentido Estrito

A existência dos recursos tem sua base jurídica no próprio texto constitucional, quando esta organiza o Poder Judiciário em duplo grau com atribuição primordialmente recursal dos Tribunais. O princípio do duplo grau de jurisdição dá maior certeza á aplicação do Direito, com proteção ou restauração do direito porventura violado e é por isso que se encontra assente nas legislações.

E. Magalhães Noronha define o recurso como “a providência legal imposta ao Juiz ou concedida à parte interessada, objetivando nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la”.

Conquanto a natureza jurídica do recurso seja fonte de discussões doutrinárias, merece destaque o posicionamento de Hélio Tornaghi, segundo o qual o recurso pode ser visto de diversas maneiras: a) como desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até a decisão proferida; b) como ação nova dentro do mesmo processo; c) como qualquer meio destinado a obter a “reforma” da decisão, quer se trate de ação como nos recursos voluntários, quer se cogite de nova provocação da instância superior pelo Juiz que proferiu a decisão, como nos recursos de ofício.

Assim como a ação, o recurso está sujeito a determinados pressupostos processuais, sendo comuns a todas as espécies: previsão legal, forma prescrita em lei e tempestividade. Embora a lei preveja o recurso cabível para cada decisão, o princípio da unirrecobilidade das decisões é mitigado pelas exceções legais e a pelo princípio da variabilidade dos recursos, que permite desistir-se de um para interpor outro, se no prazo.

Registre-se que para o exame do recurso pelo Juízo ou Tribunal ad quem, é necessário que se cumpram todos os pressupostos, que são exigências para que ele seja conhecido. Vicente Grecco Filho classifica os pressupostos em objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e pressupostos subjetivos (sucumbência e legitimidade para recorrer). Para o citado autor, são fatos impeditivos: a renúncia e o não-recolhimento à prisão nos casos em que a lei exige; são fatos extintivos: a desistência e a deserção.

Nos termos do artigo 578 do Código de Processo Penal, não há obrigação alguma que determine ao recorrente, no ato da interposição da petição ou termo, de dar seus motivos para a interposição, bastando que declare sua inconformidade com a sentença. A motivação será exposta nas razões do recurso.

De acordo com o artigo 798, § 5º do Código de Processo Penal, salvo nos casos expressos, os prazos dos recursos correm: a) da intimação; b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho. Diferentemente do processo civil, no penal o prazo é contado do dia da intimação e não da juntada do respectivo mandado aos autos.

No caso de intimação da sentença por precatória, já se decidiu que o prazo para recurso conta-se da juntada aos autos da carta devidamente cumprida, contudo, tal entendimento não prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, conforme o Enunciado 710 de sua Súmula: “no processo penal, contam-se os prazos da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”. Quanto os recursos interpostos perante no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Enunciado 216 da Súmula daquela Corte: “a tempestividade do recurso interposto n Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio”.

São condições para a interposição do recurso: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica. Eventualmente, os dois primeiros são chamados de pressupostos subjetivos do recurso. Já se decidiu que nada obsta a interposição de recurso por parte de defensor dativo, mesmo sem a anuência do réu preso ou da Defensoria Pública, ainda que revel o acusado. Ainda que se trate de defensor constituído, tem-se entendido que, apesar da renúncia do réu, seu patrono pode recorrer diante do caráter público da defesa técnica, concebida como ofício de interesse da comunidade e condição necessária para a realização do contraditório e do devido processo legal.

Pondere-se, contudo, o direito de renunciar é da parte, não podendo ter seu exercício obstado pela discordância do advogado constituído e muito menos pelo defensor dativo, a quem não foram concedidos poderes para tal. Admissível é apenas a exigência que se tem prescrito, como garantia de defesa, de que a renúncia ou desistência do acusado seja feita por termo nos autos e assinada por duas testemunhas.

Segundo a jurisprudência, havendo discordância entre o réu e seu defensor, que interpôs recurso ou pretende fazê-lo, exige-se que a desistência do acusado seja tomada por termo para que possa prevalecer. Tratando-se de apelação, a renúncia do réu manifestada sem assistência de seu defensor não impede o conhecimento do recurso por este interposto, nos termos do Enunciado 705 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Quanto ao Ministério Público, sendo patente a desconformidade entre o que foi pedido na denúncia e o que ficou decidido na sentença, tem ele legítimo interesse para recorrer, embora seja ela condenatória. Como o Parquet tem sempre interesse na exata aplicação da lei, de acordo com o artigo 257, mesmo como parte acusatória na ação penal, deve-se-lhe reconhecer o direito de recorrer em favor do réu. O Ministério Público não pode recorrer em lugar do querelante, pois, transferido por lei o jus acusationis para o particular na ação privada, falta-lhe o interesse no recurso em prol da acusação.

A sucumbência pode ser única, se o gravame é apenas uma das partes; múltipla, se atinge vários, interesses; paralela, se atinge interesses idênticos; recíproca, se atinge interesses opostos; direta, quando atinge uma das partes da relação processual; reflexa, quando alcança pessoas que estejam fora da relação processual; total, quando o pedido é rejeitado integralmente; parcial, quando o pedido é atendido apenas em parte.

O princípio da voluntariedade do recurso é excepcionado pela lei, quando este prevê o recurso de ofício (obrigatório ou necessário). Apresenta-se o recurso ex officio como uma providência imposta por lei no sentido do reexame de sentenças e decisões pelos órgãos judiciários superiores, quando versem determinadas matérias e segundo a decisão adotada. Por isso, o recurso de ofício é chamado de recurso anômalo. São recursos que devem ser obrigatoriamente interpostos pelo Juiz, na decisão, não transitando em julgado a sentença que tiver omitido (Enunciado 423, da Súmula do STF). O recurso de ofício não está sujeito a prazo e dispensa fundamentação e intimação das partes para arrazoarem.

Conforme se infere do artigo 574 do CPP, são obrigatórios os recursos contra: a) sentença que conceder habeas corpus; b) sentença que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do artigo 411 do CPP – tal disposição é aplicável apenas em processo de competência do Tribunal do Júri e tem efeito suspensivo. As hipóteses de recurso ex officio não se esgotam no artigo 574 do CPP, uma vez que a legislação penal prevê outros casos (v. g. sentenças absolutórias nos crimes contra a economia popular; despachos que determinem no arquivamento do inquérito policial relativo a esses crimes; contra decisão que indefere liminarmente a revisão).

O Juiz perante o qual é interposto o recurso deve realizar um juízo de admissibilidade, verificando se estão presentes, no caso, os pressupostos objetivos e subjetivos da impugnação. Mas o recebimento do recurso pelo Juiz a quo não subtrai do Juízo ad quem o exame dos pressupostos da impugnação. Diante da regra tempus regit actum, os recursos regem-se, quanto à sua admissibilidade, pela lei em vigor ao tempo em que a decisão recorrida é proferida.

A parte não deve ficar prejudicada se há equívoco no meio pelo qual deve ser efetuado o reexame da decisão. Adota-se o princípio da fungibilidade dos recursos, conforme leitura do artigo 579 do Código de Processo Penal: “salvo na hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”. Contudo, não se permite o conhecimento do recurso indevido, ainda que no prazo a este concedido, se esgotado o prazo do recurso devido.

O efeito devolutivo, em sentido amplo, é comum a todos os recursos, ou seja, em todos há transferência para a instância superior (eventualmente a mesma instância, nos casos de embargos declaratórios) do conhecimento de determinada questão. Pelo efeito suspensivo, o recurso funciona como condição suspensiva da eficácia da decisão, que não pode ser executada até que ocorra o seu julgamento. A lei deve prever expressamente as hipóteses em que ocorre tal efeito, no seu silêncio, o recurso não impede a eficácia da decisão recorrida. O efeito extensivo está previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal: “no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. Fala-se em efeito regressivo (iterativo ou diferido), que é o juízo de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de recurso em sentido estrito.

Os recursos podem ser extintos antes de seu julgamento pelo Juízo ou Tribunal ad quem nas seguintes hipóteses: a) deserção, que é a falta de preparo ou pagamento das despesas exigidas por lei; a deserção também ocorre com a fuga do condenado depois de haver apelado (artigo 595 do Código de Processo Penal) – esta última hipótese não se configura quando a prisão é decretada aos a interposição; b) desistência.

Recurso em Sentido Estrito

Outrora conhecido na linguagem forense como recurso de agravo, o recurso em sentido estrito está previsto no artigo 581 do Código de Processo Penal, o qual relaciona quais as decisões passíveis de serem impugnadas. A opinião predominante é a de que o citado dispositivo é exaustivo, contudo, não se pode olvidar que a lei processual penal, como qualquer outra, em caso de lacunas, admite a interpretação extensiva pela analogia, costumes e princípios gerais do Direito.

O recurso em sentido estrito é cabível contra a decisão que não receber a denúncia ou a queixa, quando for o caso de recebimento, pode ser impetrado habeas corpus. Ressalte-se que quando este ato for do Relator, em instância superior, no processo originário, o recurso é o agravo regimental, tal como dispõe o artigo 39 da Lei 8.030/90 e os regimentos internos. Equivale à rejeição da inicial a decisão que só a admite com capitulação diversa, pois nessa hipótese da denúncia ou queixa não é recebida tal como foi apresentada.

O recurso em sentido estrito também deve ser interposto contra a decisão que concluir pela incompetência do Juízo e que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição.

Outra hipótese de cabimento do recurso em sentido estrito é contra a sentença proferida que pronunciar ou impronunciar o réu nos processos a serem submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Tem se decidido que é inadmissível, em sede de recurso em sentido estrito, excluir circunstância qualificadora, uma vez que o tema deve ser reservado ao Tribunal do Júri, entretanto, nada impede que se dê procedência ao recurso para excluí-la quando de todo impertinente e sem qualquer apoio nos autos.

Cabe recurso em sentido estrito da decisão que conceder, negar, arbitrar ou julgar inidônea fiança, ou indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante. É incabível o recurso no caso de o Juiz decretar medida cautelar ou indeferir o pedido de relaxamento da prisão decretada. Na hipótese de haver constrangimento ilegal por defeito formal ou material da decisão que decretou a prisão, ou por haverem desaparecido das razões da medida cautelar, cabe o pedido de habeas corpus.

O recurso em sentido estrito deve ser manejado em face de decisão que absolver o réu com fundamento no artigo 411 do Código de Processo Penal. Tratando-se de absolvição sumária, com imposição de medida de segurança, além da acusação, também o acusado tem interesse na impugnação da decisão por meio do recurso em sentido estrito e não da apelação.

Quando a fiança for quebrada ou decretado perdido seu valor, pode a parte interpor recurso em sentido estrito. O recurso da perda da fiança tem efeito suspensivo e, no caso e quebra, suspenderá unicamente o efeito a perda da metade do seu valor.

Decretada a prescrição ou julgada extinta a punibilidade por outro modo pode a parte interessada valer-se do recurso em sentido estrito. Da mesma forma, é possível ser atacada a decisão que indefere o pedido de reconhecimento da prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade.

A decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus, quando proferida por Juiz singular, cabe recurso em sentido estrito. Quando concessiva, o meio adequado é o recurso ex officio. O Ministério Público, que não tem sua intervenção assegurada no habeas corpus em primeira instância, pode recorrer da concessão do writ, representando o Estado-Administração, titular do jus puniendi, razão pela qual deve ser, obrigatoriamente, intimado da decisão.

O recurso em sentido estrito é cabível quando se anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte.

A inclusão ou exclusão de jurado na lista geral pode ser impugnada pelo recurso em sentido estrito. São legitimados para tanto qualquer pessoa, podendo o interessado recorrer no prazo de 20 dias da publicação da lista, dirigindo sua reclamação ao Presidente do Tribunal.

Cabe recurso em sentido estrito quando o Juiz singular ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial, referindo-se a lei aqui à suspensão do processo até o pronunciamento do Juiz civil nas hipóteses do artigo 92 e 93 do Código de Processo Penal. A unificação de penas, embora de competência do Juiz da execução, não é prevista na Lei de Execução Penal, mas sim no Código Penal e, nessa hipótese, deve aplicar a regra geral do Código de Processo Penal quanto ao cabimento do recurso em sentido estrito.

O recurso em sentido estrito pode ser interposto em face de incidente de falsidade que, se julgado procedente, provoca a exclusão do documento impugnado dos autos e, se denegado, a sua mantença como prova.

Como regra geral, devem apreciar o recurso em sentido estrito os Tribunais de Justiça, de Alçada, Regionais Federais, Regionais Eleitorais ou Militares competentes de acordo com a Constituição Federal e estaduais e as leis de organização judiciária. O recurso deve ser endereçado ao Tribunal competente, mas interposto perante o Juiz que pode rever a decisão. Entretanto, o Código de Processo Penal prevê exceções. Quanto à decisão de excluir ou incluir jurado na lista geral, será dirigido ao presidente do Tribunal de Justiça.

O prazo para interposição do recurso em sentido estrito é de 5 (cinco) dias, considerado o termo inicial conforme a hipótese. A lei, porém, faz exceções a tal regra. Tratando-se da hipótese referente à lista de jurados, o prazo será de 20 (vinte) dias. Será de 15 (quinze) dias, a partir do dia em que terminar o prazo do Ministério Público, para o ofendido ou qualquer das pessoas autorizadas por lei para recorrer da impronúncia. Este recurso suspende tão-somente o julgamento, vedando-se a interposição se o réu não estiver preso – salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei admitir. O recurso em sentido estrito contra a impronúncia não impede que o réu seja posto imediatamente em liberdade.

O Código de Processo Penal admite hipóteses em que o recurso em sentido estrito deve ser interposto por instrumento, como exceção. Sobem, mediante traslado, quando houver dois ou mais réus e qualquer deles se conformar com a decisão e optar por não recorrer ou não tiver sido intimado.

Afora as hipóteses dos incisos I (denúncia ou queixa), III (exceções), IV (pronúncia ou impronúncia), VI (absolvição), VIII (prescrição ou extinção da punibilidade) e X (habeas corpus), o recurso em sentido estrito subirá em instrumento – composto de traslados que devem ser extraídos, conferidos e concertados no prazo de 5 (cinco) dias e dos quais deve constar, obrigatoriamente, a decisão recorrida, a certidão de intimação do recorrente, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso e o termo de interposição; tratando-se de petição, esta será a peça inicial do traslado.

Não obstante o entendimento diverso da doutrina, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no Enunciado 707 de sua Súmula, indica que constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não suprindo a nomeação do defensor dativo.

No recurso em sentido estrito não existe a faculdade de apresentar razão em segunda instância, nos termos do artigo 600, § 4º do Código de Processo Penal.

Como o Ministério Público tem a faculdade de retirar os autos de cartório para arrazoar, o prazo concedido ao assistente, que também pode fazê-lo, só se inicia após a apresentação do Parquet, seja este recorrente ou recorrido. Ainda que interposto o recurso pelo querelante, o Ministério Público se manifesta no prazo de 2 (dois) dias, após aquele, já que deve intervir em todos os termos da ação penal, inclusive na de iniciativa privada.

Havendo dois ou mais réus, o prazo será comum para os respectivos defensores, pois os autos, nessa hipótese, permanecem em cartório.

De acordo com o entendimento doutrinário e do Supremo Tribunal Federal, não obsta à subida do recurso em sentido estrito a falta de razões do recorrente. Diversamente, é indispensável a apresentação de razões pelo Ministério Público, quando recorrente, já que não pode ele desistir do recurso após sua interposição. Não é indispensável que tenham sido oferecidas as contra-razões do recorrido.

O recurso em sentido estrito admite o chamado efeito regressivo, pelo qual o Juiz pode reexaminar sua decisão. De fato, recebendo os autos conclusos, o Magistrado, dentro de dois dias, reformará ou sustentará seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.

Se o Juiz reformar a decisão, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão (se couber recurso) não sendo mais lícito ao Juiz modificá-la. O prazo para provocação pe de 5 (cinco) dias da publicação da resposta do Magistrado a quo, podendo ser apresentada ao Julgador ou Tribunal ad quem ou entregue ao Correio no mesmo prazo. Trata-se de novo recurso, que se impetra por simples requerimento da parte vencida no reexame do Juiz. Por isso, é necessário verificar se tal decisão comporta recurso em sentido estrito. Assim, por exemplo, se o Juiz julgar improcedente a exceção de litispendência, reformando sua decisão em que a admita, a parte vencida não terá possibilidade de impugnar a nova decisão por não se admitir recurso do julgamento da improcedência das exceções. Interposto recurso da decisão de reexame, ele subirá nos próprios autos ou em traslado, independentemente de novos arrazoados.

Além do efeito devolutivo e do efeito regressivo, o recurso em sentido estrito provoca, em algumas hipóteses, o efeito suspensivo, ou seja, de não se executar a decisão impugnada até seu julgamento. Os efeitos ficam suspensos por força da interposição do recurso contra o ato que denega apelação são os que decorrem do despacho recorrido e não os da sentença condenatória, entre quais encontra-se a expedição do mandado de prisão.

Fonte: Processo Penal. Julio Fabbrini Mirabete.

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