quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Elementos do Negócio Jurídico – Planos de Existência e de Validade e Interpretação

Planos de Existência e Validade dos Negócios Jurídicos


No sistema tradicional de classificação, parte-se da noção inicial de elemento para qualificar o negócio jurídico. Distinguem-se aí os elementos essenciais (genéricos e específicos), naturais e acidentais.


Sob esse aspecto, são elementos essenciais do negócio jurídico o agente capaz, o objeto lícito e a forma, estampada no artigo 104 do Código Civil, como requisitos de validade.


São elementos essenciais específicos aqueles pertinentes a determinado negócio jurídico; a compra e venda, por exemplo, têm como elementos essenciais a coisa, o preço e o consentimento (res, pretium e consensus).


Os elementos naturais são as conseqüências que decorrem do próprio ato, sem necessidade de expressa menção. Na referida compra e venda, serão elementos naturais a garantia que presta o vendedor pelos vícios redibitórios e pelos riscos da evicção.


Os elementos acidentais dos negócios jurídicos são aqueles que se acrescentam ao ato para modificar alguma coisa de suas características naturais. Os mais estudados, porque presentes no Código Civil, são a condição, o termo e o encargo (modo ou ônus).


Não devemos esquecer, contudo, que no exame do negócio jurídico, devem ser levados em conta três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia do negócio. O ato pode existir, isto é, possuir um aspecto externo de negócio jurídico, mas não ter validade, por lhe faltar, por exemplo, capacidade do agente. Por outro lado, o negócio pode existir, ser válido, mas ser ineficaz, quando sobre ele, por exemplo, pender condição suspensiva.


Nesse quadro, é importante colocar a vontade como elemento do negócio jurídico. No exame do plano de existência não se cogita de invalidade ou ineficácia, mas simplesmente da realidade de existência do negócio. Importa examinar a existência da vontade, ou, mas que isso, a existência da declaração de vontade. A vontade, muito antes de ser unicamente um elemento do negócio, é um pressuposto dele, mas um pressuposto que ora interferirá na validade, ora na eficácia do negócio, já que poder “existir” um negócio com mera aparência de vontade, isto é, circunstância em que a vontade não se manifestou e houve apenas mera “aparência” de vontade.


A declaração de vontade é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto. Além de condição de validade, constitui mero elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico.


Nos contratos, quando há ponto de acordo de suas vontades, a vontade toma o nome de consentimento ou mútuo consenso. O consenso ou consentimento implica, portanto, duas declarações de vontade que se encontram; o consentimento é elemento dos contratos e outros negócios bilaterais. Nos negócios jurídicos em geral, e em especial nos unilaterais, fala-se somente em vontade e sua declaração ou manifestação.


A propósito da vontade em si, debatem-se duas correntes: pela teoria da vontade, entende-se que se deve perquirir a vontade interna do agente, sua real intenção; pela teoria da declaração, entende-se que não que se investigar o querer interior do declarante, bastando deter-se na declaração em si.


A declaração de vontade pode resultar de comportamento do agente, que expressa a vontade por determinada atitude. Trata-se de manifestação tácita de vontade.


Tanto a manifestação expressa quanto a manifestação tácita de vontade têm valor para o ordenamento, salvo nos casos em que a lei especificamente exige a forma expressa.


A vontade negocial é a dirigida à obtenção de efeitos práticos, geralmente econômicos, com intenção de que esses efeitos sejam juridicamente tutelados e vinculantes.


A expressão negócio jurídico é reservada para aqueles atos em que o declarante procura especificamente um efeito jurídico. Isso é que, fundamentalmente, distingue o negócio jurídico do fato jurídico em geral. Portanto, não basta a simples atuação da vontade para estampar um negócio jurídico. É necessário que a manifestação de vontade possua um intuito negocial.


Nas declarações de vontade, podem-se distinguir dois elementos principais: a) declaração propriamente dita ou elemento externo (resume-se no comportamento palpável do declarante); b) vontade ou elemento interno (é aquele impulso que se projetará no mundo exterior e pressupõe essa projeção).


Três elementos podem ser distinguido no elemento interno: vontade da ação, vontade da declaração e vontade negocial.


A vontade da ação é querida, desejada, voluntária. Por outro lado, o declarante pode ter agido consciente e voluntariamente de acordo com o comportamento negocial, mas sem ter desejado atribuir-lhe o significado estampado no negócio. Aqui, tem-se a vontade de ação, mas não há vontade de declaração.


O terceiro subelemento é a vontade negocial ou a intenção do resultado. O declarante deve ter a vontade de manifestá-la com o objetivo de praticar determinado negócio e não outro, o qualquer outro ato.


Em quaisquer dos casos, podem não coincidir os elementos interno e externo da declaração; há aqui vício no negócio jurídico, que na maioria das vezes poderá anulá-lo, se não for nulo de início.


“Quem cala consente” é um ditado popular, mas não jurídico. O silêncio apenas produz efeitos quando acompanhado de outras circunstâncias ou condições. O silêncio de um contratante é pode induzir manifestação de vontade, aquiescência de contratar, se naquelas determinadas circunstâncias, inclusive pelos usos e costumes do lugar, pode intuir-se uma manifestação volitiva. Há necessidade de se fundamentar o silêncio no princípio da boa-fé dos participantes do negócio, sem a qual não há que se falar em silêncio idôneo para produzir efeito.


Ao analisar a capacidade do agente, o plano de existência é suplantando, passando-se ao plano de validade do negócio jurídico. Ao lado da capacidade do agente, o plano de validade diz respeito, também, à manifestação de vontade livre e de boa-fé, ao objeto lícito, determinado e possível, e à forma livre ou prescrita em lei.


A capacidade é conceito, portanto, referente à idoneidade da pessoa para adquirir direitos ou contrair obrigações no universo negocial. Não é só isso, contudo. O conceito de capacidade estende-se a outros fatos e efeitos jurídicos, principalmente aos fatos ilícitos e à responsabilidade civil deles decorrentes. Ao lado da chamada capacidade negocial, deve-se, pois, lembrar da capacidade delitual, na esfera civil.


Os detentores da incapacidade de exercício só podem praticar os atos da vida civil mediante o instituto da representação, como regra geral. A incapacidade relativa é suprida pela assistência.


A regra é a existência da capacidade de gozo. A pessoa natural, maior ou menor, com ou sem discernimento mental, gozará dessa capacidade.


As pessoas jurídicas terão capacidade de gozo de acordo com a destinação para a qual foram criadas, pois não podem agir em desacordo com suas finalidades estatutárias. Por isso, diz que no tocante à capacidade de gozo sofrem as pessoas jurídicas restrições de duas ordens: as comuns à generalidade das pessoas coletivas (não podem praticar atos de direito de família, por exemplo) e as especiais, próprias para certas classes de pessoas jurídicas e de acordo com suas finalidades.


A capacidade de exercício das pessoas naturais é dada pela lei de forma negativa. A lei diz quais pessoas não possuem capacidade de exercício. Para a validade do ato, portanto, o Código requer agente capaz. Tal capacidade deve ser aferida no momento do ato. A capacidade superveniente à prática do ato não é suficiente para sanar a nulidade. Por outro lado, a incapacidade que sobrevém ao ato não o inquina, não o vicia.


Quando se analisa a legitimação, não se discutem as qualidades intrínsecas da pessoa, sua capacidade, que a habilitam para os atos da vida negocial. O que está em jogo, ao contrário, é a posição de determinadas pessoas em face de determinadas situações criadas por fora de sua capacidade, que não está em discussão.


Pode-se enfocar a legitimidade e a capacidade como duas formas de aptidão para realizar negócios jurídicos, entendendo a capacidade como a idoneidade adquirida. A legitimação ou legitimidade depende da particular relação do sujeito com o objeto do negócio. As partes, em determinado negócio jurídico, devem ter competência específica para praticar o ato. Esse é o conceito de legitimação.


É requisito de validade dos negócios jurídicos obedecerem à forma prescrita, ou não adotarem a forma proibida pela lei. Nos termos do artigo 107 do Código Civil, a regra é a forma livre.


A forma pela qual a vontade exterioriza-se é a expressão externa, palpável da vontade. Em numerosos casos, a lei exige das partes, para a própria garantia dos negócios, forma especial.


Os negócios jurídicos que dependem de determinada forma para terem validade são os atos formais ou solenes. São não solenes ou não formais quando sua forma é livre.


Por vezes, a lei, visando garantir sua eficácia, cerca sua forma de fórmulas, isto é, de rituais mais ou menos complicados, como ocorre com o casamento e no testamento, atos formais por excelência e subordinados a rituais formalísticos. A isso denomina-se solenidade. A forma especial tanto pode ser imposta pela lei quanto pela própria parte, que contrata com a cláusula de a avença não valer senão sob determinada forma.


Parte da doutrina e alguns sistemas jurídicos distinguem as forma ad substantian ou ad solemnitatem das formas ad probationem. As primeiras seria da essência do ato e não valeriam sem elas. As segundas dizem respeito apenas à sua prova. Entre nós, a distinção não tem importância, pois se a lei exige determinada forma, o negócio é necessariamente ad solemnitatem; se não exige, o negócio pode se provado por qualquer dos meios permitidos em Direito.


Ao lado da capacidade, legitimidade, forma e naturalmente da vontade, constitui elemento integrante do negócio jurídico o objeto, o qual deve ser idôneo, isto é, apto a regular os interesses sobre os quais recai o negócio jurídico.


Sob o enfoque ora dado, pode-se distinguir o objeto imediato ou conteúdo, que são os efeitos jurídicos a que o negócio tende, de acordo com as manifestações de vontade e a lei aplicável; o objeto mediato, ou objeto propriamente dito, que é aquilo sobre o que recaem aqueles efeitos.


No sentido de objeto imediato ou conteúdo, está-se no campo de “constituição, modificação ou extinção” de relações jurídicas. No sentido o objeto mediato ou objeto propriamente dito, tem-se a própria coisa ou o próprio interesse sobre os quais recai o negócio. Caso se trate de negócio que visa a bens incorpóreos, então mais propriamente deve ser dito “interesses do negócio”.


A expressão “objeto do negócio” deve englobar tanto um sentido, como outro, quer se examine sob o prisma da idoneidade, em conteúdo amplo, quer estritamente sob o prisma da licitude, como quer o artigo 104 do Código Civil.


Deve-se ter em mira que todo ato jurídico é praticado com vista a uma determinada utilidade. Sob esse aspecto, o negócio deve gozar de proteção. Há sentido teleológico a ser protegido. Nesse campo, atua a autonomia da vontade e cada um é livre para praticar o negócio que lhe aproveite. Essa é a regra geral.


O Código Civil dispõe, ao estabelecer os elementos de validade do negócio jurídico, que o objeto deve ser “lícito, possível, determinado ou determinável”.


Distingue-se a determinação absoluta da relativa. É absoluta a determinação quando o ato enuncia o seu objeto de modo certo, individualizando a prestação ou prestações em que consiste, quer se trate de bens corpóreos ou incorpóreos, quer de atos positivos ou negativos. Relativa é determinação quando os agentes ou partes, para a determinação ou singularização do objeto de seu ato, adotam algum critério a ser, subseqüente, observado.


O objeto deve ser possível, entendendo-se tudo que estiver dentro das forças humanas ou das forças da natureza. É preciso, nesse ponto, distinguir a impossibilidade absoluta, que a todos, indistintamente, atinge, da impossibilidade relativa, pois o que pode ser impossível para uns pode não ser para todos. A impossibilidade pode emanar de leis físicas ou naturais, bem como de leis jurídicas, tendo-se aí a impossibilidade física e a impossibilidade jurídica.


Para que seja idôneo o objeto, cumpre, igualmente, ser lícito. A licitude do objeto é regulada pela forma negativa: atingimos a compreensão do objeto lícito pelo conceito de ilicitude. A lei impõe limitações ao objeto do negócio.


O objeto não gozará da proteção legal quando for contrário às leis de ordem pública, ou aos bons costumes. Tendo em vista a dificuldade de conceituar as normas de ordem pública, pode-se dizer que são aquelas que dizem respeito à própria estrutura do Estado, seus elementos essenciais; são as que fixam, no Direito Privado, as estruturas fundamentais da família, por exemplo.


Causa é aquele motivo com relevância jurídica. Embora semanticamente não ocorra aproximação, juridicamente os conceitos de causa e objeto muito se aproximam. O objeto é necessário ao ato, não havendo negócio que não o tenha. Giram os conceitos em torno da mesma ideai, ou seja, a fim do negócio jurídico.


O fato é que os juristas debatem-se incessantemente, uns vendo na causa elemento essencial do ato; outros entendendo a causa como elemento dispensável, como ponto de criação de dúvidas na validade do negócio jurídico.


Os causalistas dividem-se em várias correntes que podem ser agrupadas em duas fundamentais: a concepção subjetivistas ou psicológica da causa e a concepção objetivista.


A concepção subjetivista, que predominou entre os juristas franceses, entende que a causa deve ser compreendida como representações psicológicas que fazem as partes concluir negócio ou fim próximo para referida conclusão. Esse fim próximo é justamente a causa enquanto os fins remotos são simplesmente motivos ou móveis do ato.


A concepção objetivista é mais moderna e adotada principalmente na Itália; para ela, a causa vem a ser aquele elemento distintivo do negócio jurídico para cada tipo de negócio, ou a função econômico-social própria de cada figura negocial. Trata-se da finalidade intrínseca do negócio.


Ambas as correntes chegam a resultados fundamentalmente idênticos, divergindo a corrente objetivista somente no aspecto de ver o negócio jurídico em si próprio, abstraindo-o da representação psíquica das partes.


O artigo 140 do Código Civil manifesta-se corretamente ao se referir ao motivo: “o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante”.


Interpretação dos Negócios Jurídicos


Interpretar o negócio jurídico é determinar o sentido que ele deve ter; é determinar o conteúdo voluntário do negócio.


A declaração de vontade é constituída por dois elementos: o elemento externo (a declaração propriamente dita) e o elemento interno (o substrato da declaração de vontade; a vontade real). O ideal é que haja coincidência entre a vontade interna e a declaração, aspecto externo. Pode ocorrer, porém, divergência ou equívoco entre a vontade real e a declarada, por falta ou desvio dos elementos em quem se desdobra a primeira. Nesse caso, impõe-se a interpretação, isto é, a busca do sentido que trará efeitos jurídicos.


Essa interpretação, via de regra, cabe ao Juiz que, ao defrontar-se com o caso concreto, deverá interpretar a vontade dos declarantes para aplicar o Direito. Por isso é dito que o problema da interpretação do negócio jurídico é fenômeno psíquico, porque se cogita de adentrar no psiquismo do declarante; bem como jurídico-proecessual, pois cabe ao Juiz fixar o “verdadeiro sentido” da declaração de vontade, em sua atividade jurisdicional.


O Juiz fica preso a dois parâmetros, dos quais não pode fugir: de um lado, a vontade declarada, geralmente externada por palavras; de outro lado, é levado para a possibilidade de investigar a verdadeira “intenção do agente”. Nessa atividade mental, o Juiz não pode se descurar de que a palavra externada é garantia das partes.


No entanto, ficar preso tão-só à letra fria das palavras, ou de qualquer forma de externação ou exteriorização do pensamento, pode levar à situação de iniquidade. Em razão disso, não pode ser desprezada a possibilidade de o julgador também levar em conta a vontade interna do declarante.


A interpretação do negócio jurídico situa-se, então, na fixação do conteúdo da declaração de vontade. Para isso, o julgador se valerá das regras empíricas, mais do que verdadeiramente das normas, como o inconveniente inafastável de pisar terreno inseguro, onde muito importará o seu bom-senso e subjetivismo.


Pela posição subjetivista, que se equivale à corrente voluntarista da manifestação de vontade, deve o hermeneuta investigar o sentido da vontade do declarante. O negócio jurídico valerá tal como foi desejado. Para essa posição, a vontade real pode e deve ser investigada por meio dos elementos ou circunstâncias que a tal respeito possam elucidar o intérprete. Nos contratos, que são negócios jurídicos bilaterais, será procurada a vontade comum dos contratantes.


Pela posição objetivista, que corresponde à teoria da declaração, não é investigada a vontade interna, mas o intérprete se atém à vontade manifestada. Abstrai-se, pois, a vontade real. Procura-se o sentido das palavras por meio de circunstâncias exclusivamente materiais.


De acordo com o artigo 112 do Código Civil, “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem”. Tal princípio procura afastar do extremismo ou evitar de adotar unicamente a declaração, ou a vontade como formas de interpretação. Deve, então, o hermeneuta, com base na declaração, procurar o verdadeiro sentido da vontade, como quer o Código, dar-lhe proeminência.


Apesar de o Código aconselhar preferência pela vontade interna, tal não é de ser utilizado se as palavras são claras e não dão margem à dúvidas.


O artigo 113 do Código Civil reza que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração”. O presente diploma orienta o legislador para, ao procurar o sentido de uma manifestação de vontade, ter sempre em mira os princípios da boa-fé regra geral dos contratos, bem como a orientação dos costumes que cercam a realização do negócio.


O princípio da denominada boa-fé objetiva é um elemento dessa manifestação. Nos contratos e nos negócios jurídicos em geral, deve-se entender que os declarantes, buscam, em princípio, o melhor cumprimento das cláusulas e manifestação a que se comprometem. O que se tem em vista é o correto cumprimento do negócio jurídico ou, melhor, a correção desse negócio. Cumpre que se busque, no caso concreto, um sentido que não seja estranho às exigências específicas das partes no negócio jurídico.


Desse modo, afirma-se que cabe ao Juiz analisar a manifestação de vontade sob esse princípio geral de boa-fé, a qual, citada no artigo 113 do Código Civil, é reiterada em seu artigo 422.


Igualmente, para a conceituação do abuso de direito, no campo da ilicitude, o Código Civil recorrer à compreensão da boa-fé objetiva: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé pelos bons costumes” (artigo 187)


No caso concreto, o Juiz deve repelir a intenção dos declarantes de vontade, em qualquer negócio jurídico, que se desvie da boa-fé objetiva, qual seja, a conduta normal e correta para as circunstâncias, seguindo o critério do razoável.


A boa-fé subjetiva, por outro lado, é aquela intimamente refletida e pensada pelo declarante no negócio jurídico, e que também pode e deve ser investigada pelo hermeneuta no caso concreto.


A presença do princípio geral da boa-fé objetiva no ordenamento legal dará maior segurança ao julgador e ao sistema.


O Código Civil prescreveu três funções inerentes à boa-fé objetiva: função interpretativa (artigo 113); função de controle (artigo 187); função de integração (artigo 422).


O artigo 114 do Código Civil acrescenta: “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente”.



Fonte: Direito Civil – Parte Geral. Sílvio de Salvo Venosa.