segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Relações de Parentesco

Parentesco e família não se confundem, ainda que as relações de parentesco sempre sejam identificadas como vínculos decorrentes da consangüinidade, ligando as pessoas a determinado grupo familiar. Não existe coincidência entre o conceito de família e o parentesco, uma vez que, na idéia de família, está contido o parentesco mais importante: a filiação. Os cônjuges e os companheiros não são parentes, ainda que integrem a família e mantenham vínculo de afinidade com os parentes do par. Os vínculos de afinidade surgem, quando do casamento ou união estável, com os parentes do cônjuge ou do companheiro.


Além do vínculo natural, o parentesco também é um vínculo jurídico estabelecido por lei, que assegura direitos e impõe deveres recíprocos. Trata-se de elos que não se constituem nem se desfazem por atos de vontade.


Deve-se buscar um conceito plural de paternidade e maternidade e, consequentemente, de parentesco em sentido amplo, no qual a vontade, o consentimento, a afetividade e a responsabilidade jurídicas terão missões relevantes.


A fantástica evolução da engenharia genética e o surgimento das mais diversas formas de reprodução assistida embalam o sonho de qualquer pessoa que deseja ter um filho, não sendo mais possível limitar os vínculos de parentesco à verdade biológica.


O parentesco admite variadas classificações e decorre das relações conjugais, de companheirismo e de filiação, podendo ser natural, biológico ou consagüineo, civil, adotivo, por afinidade, em linha reta ou colateral, maternal ou paternal.


A identificação dos vínculos de parentesco tem reflexos nos impedimentos matrimoniais, ante a proibição de incesto: os parentes em linha reta não podem casar (artigo 1.521, inciso I do CC). Em sede de alimentos, também é fundamental identificar os graus de parentesco em face da reciprocidade da obrigação alimentar. Os primeiros convocados a prestar alimentos são os parentes mais próximos (artigo 1.696 do CC). No direito sucessório, a qualificação dos parentes determina o modo de participar da herança.


As distinções entre parentesco em linha reta, em linha colateral e por afinidade são de duas ordens. Os parentes em linha reta descendem uns dos outros e, na linha colateral, têm somente um ascendente comum. O parentesco em linha reta é ilimitado e, na linha colateral, limita-se ao quarto grau, ao menos para efeitos jurídicos. Os vínculos em linha reta são ilimitados e perpétuos – quer decorram de parentesco, quer decorram de afinidade –, não comportando extinção nem quando findo o casamento ou união estável. Quanto à linha colateral, o parentesco se estende até o quarto grau e nunca se dissolve. Já a afinidade vai somente até o segundo grau e se extingue quando do fim do relacionamento.


Historicamente, sempre se reconheceu que os vínculos de consangüinidade geram o que se chama de parentesco natural, denominado parentesco civil o decorrente da adoção.


O desenvolvimento de modernas técnicas de reprodução assistida ensejou a desbiologização da parentalidade, impondo o reconhecimento de outros vínculos de parentesco. Assim, parentesco civil é o que resulta de qualquer outra origem que não seja biológica.


O prestígio da verdade efetiva frente à realidade biológica impôs o alargamento do conceito de filiação. Paternidade, maternidade e filiação não decorrem exclusivamente de informações biológicas ou genéticas – dá-se relevo a sentimentos nobres, como o amor, o desejo de construir uma relação afetuosa, carinhosa, reunindo as pessoas num grupo de companheirismo, lugar de afetividade, para fim de estabelecer relações de parentesco.


Muito se questiona se a lei civil enlaçou o critério socioafetivo. Tudo indica que o legislador dele não cogitou. A doutrina e a jurisprudência vêm se esforçando por detectá-lo. Afirma-se que existe espaço para reconhecimento de outros vínculos além da consangüinidade e da adoção, em face da amplitude da expressão “outra origem” do artigo 1.593 do Código Civil: o parentesco é natural ou civil, conforme relação de consangüinidade ou outra origem. Também a referência a “veementes presunções resultantes de fatos já certos” (artigo 1.605, inciso II do CC) diz com o conceito de posse do estado de filho, que nada mais é do que a filiação socioafetiva.


Desse modo, a filiação pode constituir-se pela incidência direta de uma lei, que regula a atribuição do estado de filho, ou da posse de estado: situação fática prolongada de com vivência e afetividade que conduz à paternidade.


Parentes consangüíneos são as pessoas que têm entre si um vínculo biológico. Assim, são parentes as pessoas que descendem uma das outras, ou têm um ascendente comum. Descendentes são os parentes que se originam a partir da filiação. Os vínculos de ascendência e descendência natural têm origem biológica, mas podem decorrer da ação, que gera o desligamento do adotado com os parentes consangüíneos. Quando ocorre a perda do poder familiar, ainda persiste o vínculo de parentesco biológico para efeitos outros, como, por exemplo, permanece a obrigação de alimentar e os impedimentos matrimoniais. O casamento e a união estável também geram vínculo de ascendência e descendência, ainda que por afinidade.


Falar em linha de parentesco é identificar a vinculação da pessoa a partir de um ancestral comum. São parentes em linha reta aqueles que descendem um dos outros. Na linha colateral, as pessoas relacionam-se com um tronco comum, sem descenderem umas das outras. O parentesco em linha reta leva em consideração a relação de ascendência e de descendência entre os parentes. O parentesco em linha colateral funda-se na ancestralidade comum, sem relação de ascendência e de descendência.


O parentesco em linha reta é infinito, nos limites que a natureza impõe a sobrevivência dos seres humanos. Todas as pessoas, sob o prisma da ascendência, têm duas linhas de parentesco, pois descendem umas das outras. A linha de ascendência bifurca-se sucessivamente entre os ascendentes maternos e paternos. É mister distinguir os filhos por estirpe, isto é, se têm os mesmos pais, ou se são filhos de um só deles. Essa diferenciação se reflete no vínculo entre os irmãos. Daí serem chamados de bilaterais ou germanos os filhos de um mesmo casal. Irmãos unilaterais são os que têm em comum somente um dos genitores.


Vínculos de parentesco igualmente estabelecidos quando, entre duas pessoas, existe um ancestral comum, fazendo surgir entre ambas uma relação de parentesco na linha colateral.


Outro critério de classificação diz com os graus de parentesco, ou seja, o número de gerações que separa os parentes. É distinta a forma de contagem dos graus de parentesco, entre os parentes em linha reta e os parentes em linha colateral ou transversal (artigo 1.594 do CC). Na linha reta, conta-se o grau de parentesco pelo número de gerações que os separam. Assim, pai e filho são parentes em linha reta em primeiro grau. Na linha colateral é necessário subir até o ascendente comum e depois descer até o outro parente para se identificar o grau de parentesco.


Quanto aos irmãos, ainda é feita uma distinção por estirpe que influi no direito sucessório. Somente há igualdade na partilha se todos forem bilaterais ou todos unilaterais. Concorrendo à herança irmãos unilaterais e bilaterais, estes têm direito ao dobro da parte destinada ao meio irmão (artigo 1.841 do CC). Maria Berenice Dias pugna pela inconstitucionalidade do dispositivo, uma vez que a Constituição Federal não permite qualquer tratamento discriminatório entre filhos, reconhecido inclusive ao adotado os mesmos direitos. Salienta que nada justifica assegurar aos irmãos direitos diferenciados, quando a obrigação de alimentar dos irmãos germanos e unilaterais é a mesma (artigo 1.697 do CC).


Os vínculos de afinidade e parentesco, ainda que tratados em conjunto pelo legislador, não se confundem, mas ambos geram direitos e obrigações. A afinidade se constitui quando do casamento ou união estável e vincula o cônjuge ou o companheiro aos parentes do outro.


A afinidade em linha reta não tem limite de grau (sogro, nora, genro), e se mantém mesmo com a dissolução do casamento e da união estável. A afinidade também comporta duas linhas – a linha reta e a colateral –, e conta-se do mesmo modo. Na linha colateral, a afinidade não passa do segundo grau e se restringe aos cunhados. Esse vínculo só existe durante a vigência da união matrimonial ou estável. Solvida a entidade familiar, desaparece a afinidade entre os colaterais.


Mister reconhecer que a afinidade se estabelece também com relação aos filhos de um dos cônjuges ou companheiros. Assim, o filho de um passa a ser filho por afinidade do seu cônjuge ou parceiro. Ainda não é reconhecido o direito de o enteado buscar alimentos de seu padrasto depois de rompido o vínculo de convivência com seu genitor. O que se vem admitindo é a adoção do nome, mas sem excluir o vínculo parental. De qualquer forma quando se passa a falar em paternidade alimentar, é de se repensar a obrigação afetiva também do genitor afim.


Dissolvido o casamento ou a união estável, o vínculo de afinidade não se dissolve integralmente. Permanece com relação a alguns parentes. Aqueles por afinidade em linha reta são para sempre. Nem a morte solve o vínculo de afinidade, razão pela qual não existem “ex-sogro”, “ex-sogra” ou “ex-enteado”. Os afins dos cônjuges não são afins entre si, porque afinidade não geram afinidade.


Extinta a união estável, o viúvo ou o divorciado não pode casar com os pais ou filhos do ex-cônjuge ou ex-companheiro (artigo 1.521, inciso II do CC).


Solvido o casamento ou a união estável, mesmo não havendo previsão legal, não há qualquer vedação para que seja concedido direito de visita dos avós aos netos, até porque não é rompido o vínculo de afinidade.


Olvidou-se o legislador de regular as famílias parentais, ou seja, as entidades familiares formadas entre os parentes colaterais, como, por exemplo, a vida em comum entre dois irmãos que, sob o mesmo teto, conjugam esforços para a formação ou aumento patrimonial de um deles. Ainda que sustente haver entre eles uma sociedade de fato e preconize a adoção do Enunciado n.º 380 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, impositivo é identificar a existência de uma entidade familiar. O rol constitucional não esgota as conformações familiares merecedoras de tutela. Para o reconhecimento da existência de uma entidade familiar, inexiste qualquer conotação de ordem sexual de seus integrantes. Assim, em face da omissão legal, é imperioso aplicar, por analogia, às famílias chamadas de anaparentais as disposições que tratam do casamento e da união estável.


Uma das finalidades da perfeita identificação dos vínculos de parentesco não é só garantir direitos, mas também atribuir obrigações. A obrigação alimentar é imposta a todos os parentes. A lei é enfática, e em três oportunidades reafirma essa responsabilidade: artigos 1.694, 1.698 e 1.704, parágrafo único do Código Civil.


Como o parentesco em linha reta é infinito, também o é a obrigação alimentar. O parentesco em linha colateral vai até o quarto grau, e a obrigação alimentar se estende além dos irmãos, alcançando os tios, sobrinhos, tios-avós, sobrinhos-netos e primos.


O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro (artigo 1.595, § 1º do CC). Dissolvido o casamento ou a união estável, não se extingue o parentesco em linha reta (artigo 1.595, § 2º do CC). Assim, se subsiste o vínculo de parentesco por afinidade, a obrigação alimentar também existe. De outro lado, se persiste a relação de parentesco para além do fim do casamento ou da união estável, a obrigação alimentar deve permanecer. Dissolvido o casamento ou a união estável, possível é tanto o “ex-sogro” pedir alimentos ao “ex-genro” ou vice-versa, com fundamento no princípio da solidariedade familiar.




Fonte: Manual do Direito das Famílias. Maria Berenice Dias.