segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Liquidação de Sentença

A Lei n.º 11.232/2005 acrescentou ao Código de Processo Civil regra que proíbe peremptoriamente sentença ilíquida em dois casos: ação de indenização por acidente de veículos em via terrestre (CPC, artigo 275, II, d) e cobranças de seguro referente a danos causados por acidente de veículos (CPC, artigo 275, II, e). Mas, mesmo nos demais casos, o Juiz sempre deve fazer o possível para proferir sentença líquida.


As exceções à exigência de pedido e sentença líquidos e certos têm relação apenas com a impossibilidade de o autor, por ocasião da propositura da ação (e do Juiz na sentença), saber, de antemão, o quantum (isso é, a quantidade ou o valor) que lhe é devido ou exatamente o que é devido.


O título extrajudicial, para que exista como tal, há se ser sempre líquido. A liquidação, portanto, só se liga às sentenças e está diretamente relacionada com a excepcional possibilidade de existirem sentenças ilíquidas (também chamadas de sentenças condenatórias genéricas), em que não tenha sido possível ao Poder Judiciário determinar o valor da condenação ou individuar o seu objeto. Tem por objetivo eliminar essa generalidade, tornando líquida a sentença condenatória genérica.


A partir da Lei n.º 11.232/2005 a fase de liquidação pode ser instaurada, a requerimento da parte interessada, tão logo proferida a sentença a ser liquidada, mesmo que contra ela tenham sido ou possam ser interpostos recursos com ou sem efeito suspensivo. Quanto tal requerimento for feito na pendência de recurso contra a sentença, a liquidação será processada em autos apartados, formados pelas cópias de peças contidas nos autos originais (artigo 475-A, § 2º). A liquidação também se fará em autos apartados – e sem jamais perder sua natureza de mera fase, incidente, do processo em curso – quando a sentença for em parte líquida e em parte ilíquida, e o credor optar por desde logo executar a parte líquida (artigo 475-I, § 2º).


Em qualquer caso, a liquidação será de competência do “Juiz de origem” (isto é, do Juiz com competência originária para a ação condenatória que foi objeto da primeira fase do processo).


A liquidação de sentença tem por objetivo um pronunciamento judicial que defina o quantum da obrigação genérica que foi objeto de sentença condenatória. Prevalece a tese de que a eficácia jurídica preponderante desta decisão proferida na liquidação é declaratória.


A fase de liquidação passa a ser resolvida mediante um pronunciamento judicial que é passível de agravo de instrumento, conforme previsão expressa do artigo 475-H do Código de Processo Civil.


O objetivo da liquidação é chegar-se ao quantum da condenação, não se prestando à “rediscussão” da existência da obrigação nem ao acréscimo de outras obrigações no objeto da condenação. Há regra legal explícita a respeito: “é defeso na liquidação discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou” (artigo 475-G).


O Código de Processo Civil contempla duas espécies de liquidação de sentença: a liquidação por artigos e a liquidação arbitramento. A adoção de uma ou de outra dessas espécies será feita, em princípio, conforme o determinado na sentença a ser liquidada.


A parte faz uso da liquidação por artigos (artigo 475-E) sempre que, para se determinar o valor da condenação, exista necessidade de alegar e provar fato novo. Ela será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade de provar: a) fato que tenha ocorrido depois da sentença, guardando relação direta com a determinação da extensão ou do quantum da obrigação; b) fato que, mesmo não sendo superveniente à sentença, não tenha sido objeto de alegação e prova no processo de conhecimento, apesar de se tratar de fato vinculado à obrigação sobre a qual versa a condenação e que é relevante para determinar o seu quantum. Na liquidação por artigos, será observado, no que couber, o procedimento comum previsto para o processo de conhecimento (artigo 475-F).


A parte se serve da liquidação por arbitramento quando a apuração do quantum da condenação dependa da realização de perícia por arbitramento. Trata-se de trabalho técnico, normalmente entregue aos cuidados de profissional especializado em determinada área do conhecimento científico, pelo qual se vai determinar a extensão ou o valor da obrigação constituída pela sentença ilíquida. A realização de uma perícia poderá ser necessária porque as partes pactuaram que se procederia dessa forma ou porque, mesmo não tendo elas pactuado algo nesse sentido, o Juiz, na sentença assim determinou, ou, ainda, porque, embora não havendo pacto entre as partes nem determinação judicial expressa na sentença, a matéria exige tal prova técnica. Depois de apresentado o laudo, as partes são intimadas e têm prazo de dez dias para se manifestar. A seguir, o Juiz proferirá a sentença, a qual, apenas se necessário, será antecedida de audiência de instrução e julgamento (artigo 475-D).


Quando a sentença depende de mera operação aritmética, o autor apresenta requerimento de execução já acompanhado de memória de cálculo atualizada. Ou seja, é ônus do exeqüente elaborar tais contas, ao formular o pedido de execução – e haverá de fazê-lo de modo detalhado e preciso.


Em princípio, o exercício do contraditório, pelo executado, relativamente a tal cálculo poderá se dar nos embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento da sentença, conforme o caso. Mas havendo cálculo maior do que o devido, a parcela excessiva consiste em valor para o qual falta título executivo – e a falta de título executivo é questão de ordem pública, que pode ser conhecida na própria execução. Nos termos do artigo 475-B, o Juiz exercerá tal controle quando “aparentemente” a memória apresentada pelo credor exceder os limites do título executivo, assim como nos casos de assistência judiciária.


Ainda nesses casos, o Código de Processo Civil prevê que, se o credor não concordar com o cálculo feito pelo contador, será feita execução pelo valor originalmente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador e isso significa que a execução prosseguirá por tal valor.


Em muitos casos, o ônus da apresentação do cálculo pode não ser adequadamente cumprido pelo credor porque ele não dispõe dos dados necessários para elaborar a conta. Tais dados estão com o devedor ou terceiros. O Código de Processo Civil estabelece regras específicas para tais hipóteses. O Juiz, a requerimento do credor poderá requisitar tais dados, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. Se, injustificadamente, os dados não forem apresentados pelo devedor, serão reputados corretos os cálculos exibidos pelo credor. Já se a injustificada negativa de apresentação dos dados for de um terceiro, será aplicado o regime geral cominado ao terceiro que, sem justa causa, nega-se a exibir documento ou coisa (artigo 362 do CPC). Além da incriminação por desobediência, é cabível, sempre que possível, a busca e apreensão de tais dados.


Um dos problemas que podem resultar do procedimento de liquidação está ligado à hipótese de se chegar, ao cabo dela, a valor equivalente a zero. Há duas hipóteses em que isso pode ocorrer: a primeira é aquela em que a parte não produz a prova necessária ao cálculo da condenação ilíquida; a segunda hipótese é aquela em que a parte, realizado intensa e exauriente atividade probatória, não chega a qualquer valor diferente de zero.


No primeiro caso, está-se diante de situação em que a liquidação de sentença resultou zero, porque a parte não conseguiu provar a extensão do dano. Ao Juiz resta a dúvida no sentido de que, talvez, se houvesse outras provas, pudesse ser comprovada a extensão do dano.


No segundo caso, porém, não resta qualquer margem de hesitação para o Juiz, pois terá havido efetiva produção de provas, de modo a fazê-lo concluir que o prejuízo foi mesmo igual a zero, isto é, que o fato ocorrido (an debeatur) não foi propriamente um dano, juridicamente considerado, porque não gerou prejuízo para a vítima, embora tudo indicasse (conforme instrução probatória que redundou na sentença condenatória genérica) que deveria ter gerado.


De qualquer modo, numa ou noutra hipótese, a decisão do procedimento de liquidação de sentença será de improcedência, com todas as suas conseqüências, inclusive a impossibilidade de se promover, em seguida, uma execução (já que não se identificou quantia para executar).




Fonte: Curso Avançado de Processo Civil. Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini.