segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Representação – Sucessão – Substituição - Litisconsórcio

Regra geral, denominam-se partes os chamados sujeitos parciais do processo – autor (aquele que formula pedido em Juízo relativo à pretensão que se diz titular) e réu.

O artigo 1º do Código Civil prevê que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Isso quer dizer que todo ser humano é dotado de personalidade jurídica e pode ser titular de relação jurídica como credor ou devedor de determinada obrigação.

Nesse plano se situa a capacidade de ser parte. É a chamada capacidade de direito.

Para que se esteja diante da capacidade processual (capacidade de estar em Juízo, formulando pedido ou oferecendo defesa), todavia, não basta a capacidade de direito, isto é, não basta que a parte seja capaz de ter direitos e assumir obrigações. É preciso que, além dessa capacidade, exista também a capacidade de fato, ou capacidade de exercício, que se consubstancia na aptidão para a prática dos atos decorrentes da capacidade de direito. Têm capacidade de fato, ou de exercício, aqueles que podem, por si mesmos, praticar os atos da vida civil.

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o artigo 3º do Código Civil, necessitando, portanto, da integração da capacidade, os menores de dezesseis anos, aqueles que, em razão de enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para prática desses atos, e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade.

A incapacidade relativa, prevista no artigo 4º do Código Civil, atinge os maiores dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos.

A capacidade é pressuposto processual de validade. Isto significa que, se ausente, deve impedir o Juiz de julgar o mérito. Sendo proferida sentença de mérito, apesar de umas das partes não ser capaz, está-se diante de sentença rescindível, com base nos artigos 485, inciso V e 267, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.

A legitimidade é condição da ação e não pressuposto processual. Pode-se falar em duas espécies de legitimidade: ad causam, ou, para a causa; e a legitimidade processual ou ad processum.

A legitimidade ad causam decorre de uma simetria que deve haver entre os titulares da relação jurídica de direito material subjacente à demanda e da relação jurídica de direito processual.

A expressão representação tem dois sentidos. Pode significar um meio através do qual se integra a capacidade processual (para agir ou para estar em Juízo) de quem não a tem, como, por exemplo, o menor impúbere autor de uma ação; ou pode dizer respeito a uma necessidade gerada pelas circunstâncias, o que ocorre quando se dá a representação da pessoa jurídica. Neste último caso, apesar de haver representação, não se pode falar em integração da capacidade.

Somente quando se tratar de pessoa física é que ocorre a integração da capacidade e tem lugar se verificada da ausência absoluta de capacidade. A complementação da capacidade, quando se está diante de um relativamente incapaz, se dá através do instituto da assistência. Neste caso, assistente e assistido agem em conjunto.

Sucessão e Substituição Processual

Há substituição processual quando a lei autoriza a dissociação da legitimatio ad causam e legitimatio ad processum. É o que ocorre com o artigo 42, caput do Código de Processo Civil: aquele que permanece no processo tem legitimidade procesusal, sendo que aquele a quem o bem foi vendido tem tanto uma quanto outra. Isto porque o bem em torno do qual se discute, objeto material do processo, ou pertence a “A” ou a “C”, mas a “B”, de modo algum: este só fica legitimamente no processo em função do princípio da perpetuaio legitimationis, que gerou a regra constante do artigo 42, caput.

Prossegue a lei estabelecendo que o adquirente ou cessionário não pode ingressar em Juízo “substituindo” o alienante, sem que com isso consinta a parte contrária. O cedente ou alienante, se permanecer no processo, é que estará substituindo o alienante ou cessionário. Se este passar a ocupar o pólo passivo da demanda, com o consentimento do autor, aí sim é que haverá sucessão e exceção ao princípio da perpetuatio legitimationis.

Para que possa haver aplicação do artigo 42 do Código de Processo Civil, é necessário que haja coisa ou direito litigioso, só incidindo tal dispositivo, portanto, depois da citação.

Dois requisitos existem para que tenha lugar a sucessão inter vivos: o primeiro deles, é a admissibilidade da lei, conforme se diz no artigo 41 do Código de Processo Civil, e o segundo é a vontade da parte contrária, como estabelece o artigo 42, § do mesmo estatuto.

Todavia, para que haja sucessão mortis causa, a vontade da parte contrária é irrelevante e esta pode se dar sucessivamente em dois momentos. Primeiro pelo espólio e depois pelos sucessores, observado o disposto no artigo 265 do Código de Processo Civil.

Os artigos 44 e 45 do Código de Ritos tratam da possibilidade de haver sucessão dos procuradores das partes. Há determinação expressa no sentido de que a parte, no mesmo ato em que revogue o mandato outorgado para seu procurador, constitua outro para sucedê-lo, representando-a.

Existe também a possibilidade de que o próprio advogado renuncie, remanescendo, todavia, responsável pelo processo durante os dez dias subseqüentes à renúncia, desde que necessário para evitar prejuízo à parte.

Litisconsórcio

Ocorre quando duas ou mais pessoas se encontram no mesmo pólo do processo, como autores, como réus, ou como autores e réus. Pode ocorrer de diversas formas:

- quanto à cumulação de sujeitos do processo: diz-se que se está diante de situação de litisconsórcio a que se chama de litisconsórcio ativo quando há vários autores que propõem ação contra um único e mesmo réu. Por outro lado, está-se diante de hipótese de litisconsórcio passivo quando ocorre que um só autor propõe ação contra vários réus. Trata-se, por fim, de litisconsórcio misto quando diversos autores propõem ação contra vários réus.

- quanto ao tempo de sua formação: o litisconsórcio pode ser inicial ou ulterior. Trata-se de litisconsórcio inicial quando sua formação se dá logo na propositura da ação. Do contrário, se sua formação ocorre posteriormente em um outro momento processual que não o da propositura da ação, mas mediante qualquer das formas de intervenção de terceiros. Será ulterior o litisconsórcio quando necessário posteriormente formado. A possibilidade de formação de litisconsórcio ulterior configura-se em exceção ao princípio da perpetuatio legitimationis e só pode ter lugar se se tratar de litisconsórcio necessário. O litisconsorte tardio, em sem tratando de litisconsórcio facultativo, será assistente.

- quanto à sua obrigatoriedade: o litisconsórcio pode ser facultativo ou necessário, conforme se possa admiti-lo, sem que, no entanto, exista necessidade de sua formação ou quando a higidez da sentença dependa necessariamente da presença dos litisconsortes, sob pena de vício grave.

- quanto ao alcance e seus efeitos: o litisconsórcio pode ser unitário ou simples. Trata-se de litisconsórcio unitário quando a sentença a ser proferida pelo Juiz deva ser idêntica para todos os que estejam no mesmo pólo do processo. É, ao contrário, simples o litisconsórcio quando seja indiferente a circunstância do resultado não ser o mesmo para todos os litisconsortes.

Dispõe o artigo 46 do Código de Processo Civil que duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto, no pólo ativo ou passivo, se houver comunhão de direitos ou obrigações em relação à lide. É o caso de solidariedade entre credores ou devedores. Podem também litigar em conjunto aqueles cujos direitos ou obrigações decorrerem de idêntico fundamento de fato ou de direito e os titulares de ações conexas, sem razão do objeto ou da causa de pedir. Finalmente, podem também formar litisconsórcio aqueles cujas ações tenham fundamento comum (ainda que apenas parcialmente), seja de fato ou de direito.

O litisconsórcio necessário consiste na cumulação de sujeitos da relação processual (no pólo ativo, passivou ou ambos) sempre que a lide deva, necessariamente, ser decidida da mesma forma, no plano do direito material, para todos os litisconsortes, ou seja, sempre que o litisconsórcio for unitário (salvo disposição legal em sentido contrário). O litisconsórcio necessário decorre da natureza da relação jurídica de direito material (que gera a unitariedade), ou de disposição legal expressa.

A necessidade de formação do litisconsórcio depende de disposição legal e a unitariedade provém da natureza da relação jurídica de direito material a respeito de que se vá decidir no processo.

É possível que o litisconsórcio necessário não seja unitário, mas simples, isto é, embora sua formação seja obrigatória, o resultado não precisa ser o mesmo para todos aqueles que se encontram em idêntico pólo da relação processual. Exemplo dessa hipótese é a ação de usucapião, pois o resultado não será o mesmo para aquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel e para os confinantes.

A parte final do artigo 47 do Código de Processo Civil dispõe no sentido de que, em se tratando de hipótese de que o litisconsórcio deva necessariamente se formar, a ausência de qualquer dos litisconsortes implicará falta de eficácia da sentença que, a rigor, deveria decidir uniformemente ou não, conforme se tratasse de caso de litisconsórcio necessário unitário ou simples.

No caso de sentença proferida em processo que se deveria ter formado com a presença de litisconsortes, e não o tenha sido, está-se diante de sentença juridicamente inexistente, porque proferida em processo que igualmente inexistiu (juridicamente), na medida em que faltou pressuposto processual de existência (a citação de todos que deveriam ter sido citados), não se tendo triangularizado a relação processual.

A conseqüência prática de se adotar uma ou outra dessas posições está em que, se considerar essa sentença nula, esta terá transitado em julgado, sendo rescindível durante o prazo (decadencial) de dois anos. Se for adotada a teoria da inexistência jurídica, não haverá necessidade de ação rescisória, pois a sentença não terá aptidão para transitar em julgado.

O artigo 48 do Código de Processo Civil dispõe no sentido de que, em regra, “os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão ou beneficiarão os outros”.

Essa regra se aplica aos casos de litisconsórcio facultativo simples e necessário simples, não cabendo aplicá-la no litisconsórcio unitário , pois, devendo a sentença ser uniforme para todos, a inércia de qualquer dos litisconsortes não prejudicará nenhum deles, nem mesmo o inerte, que se aproveitará da atividade de outro litisconsorte.

Não há aproveitamento de atos entre os litisconsortes se se tratar de disposição de direito (reconhecimento do pedido, por exemplo), que é a atitude que só se reflete na esfera jurídica daquele que dispõe de seu direito.

Em relação aos prazos processuais, há disposição expressa no sentido de que, sendo diferentes os advogados de cada litisconsorte, deverão ser contados em dobro os prazos para contestar, recorrer e, de modo geral, emitir manifestações no curso do procedimento (artigo 191 do CPC).

O parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil contém disposição que permite ao Juiz limitar o número de litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio facultativo, quando o excessivo número de litigantes puder comprometer a rápida solução da lide ou dificultar o exercício do direito de defesa. Nessas hipóteses, o Juiz pode limitar o número de litisconsortes ativos ou passivos a um total que considere razoável, de acordo com o caso concreto. Assim não fosse, estaria frustrado um dos objetivos do instituto, que é a obtenção da economia processual.

Fonte: Curso Avançado de Processo Civil. Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini.