quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Relação de Causalidade

O nexo causal, ou relação de causalidade, é o elo necessário que une a conduta praticada pelo agente ao resultado por ela produzido. Se não houver esse vínculo que liga o resultado à conduta levada a efeito pelo agente, não se pode falar em relação de causalidade e, assim, tal resultado não pode ser atribuído ao agente.

Embora nem todos os crimes produzam um resultado naturalístico, todos, entretanto, produzem um resultado jurídico, que pode ser conceituado como a lesão ao bem juridicamente tutelado pela lei penal.

Quando o caput do artigo 13 do Código Penal inicia sua redação dizendo “o resultado produzido depende da existência do crime”, quer se referir ao resultado naturalístico ou ao resultado jurídico.

O resultado previsto na redação do artigo 13 do Código Penal não pode ser limitado somente àqueles considerados como naturalísticos. Essa limitação impediria o reconhecimento, em diversas infrações penais, da responsabilidade penal do agente garantidor.

O resultado mencionado no artigo 13 do Código Penal deverá ser entendido como o jurídico, e não o meramente naturalístico. Na verdade, qualquer resultado, seja ele naturalístico (compreendido no sentido proposto pelos delitos materiais, ou seja, como o de modificação no mundo exterior, perceptível aos sentidos, a exemplo do que ocorre com os crimes de homicídio e dano) ou o jurídico (significando a lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente protegido pelo tipo penal), poderá figurar no raciocínio relativo à relação de causalidade, o que não impedirá, por exemplo, que um agente garantidor seja responsabilizado por uma infração penal de perigo.

Para elucidar o problema da relação de causalidade, destacam-se três teorias: a) da causalidade adequada; b) da relevância jurídica; c) da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non).

Pela teoria da causalidade adequada, causa é a condição necessária e adequada a determinar a produção do evento. A teoria da relevância entende como causa a condição relevante para o resultado.

Por outro lado, a teoria dos antecedentes causais, adotada pelo Código Penal, considera como causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Isso significa que todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência. Verifica-se se o fato antecedente é causa do resultado a partir de uma eliminação hipotética. Se, suprimindo mentalmente o fato, vier a ocorrer uma modificação no resultado, é sinal que aquele é causa deste último.

Pela análise do conceito de causa concebido pela teoria da conditio sine qua non podemos observar que, partindo do resultado, devemos fazer uma regressão, almejando descobrir tudo aquilo que tenha exercido influência na sua produção. Todavia, existe uma falha na teoria da equivalência dos antecedentes causais quando estamos diante da chamada causalidade cumulativa, isto é, de fatos que, isoladamente, teriam plenas condições de produzir o resultado.

A crítica que se faz à teoria da equivalência dos antecedentes causais é no sentido de que, havendo necessidade de regressão em busca de todas as causas que contribuíram para o resultado, chegaríamos a uma regressão ad infinitum. Contudo, para que seja evitada tal regressão, devemos interromper a cadeia causal no instante em que não houve dolo ou culpa por parte daquelas pessoas que tiveram alguma importância na produção do resultado.

De acordo com o processo hipotético de eliminação, elaborado por Thyrén, para considerarmos determinado fato como causa do resultado, é preciso que façamos um exercício mental da seguinte maneira: 1) temos de pensar no fato que entendemos como influenciador do resultado; 2) devemos suprimir mentalmente esse fato da cadeia causal; 3) se, como conseqüência da supressão mental, o resultado vier a se modificar, é sinal de que o fato suprimido mentalmente deve ser considerado como causa deste resultado.

Vale lembrar a lição de Heleno Cláudio Fragoso: causa é todo antecedente que não pode ser suprimido in mente, sem afetar o resultado.

O agente não deve interferir na cadeia causal, sob pena de responder pelo resultado, mesmo que este, sem a sua colaboração, fosse considerado inevitável. Assim, o artigo 13 do Código Penal pode ser interpretado da seguinte forma: considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não poderia ter ocorrido, como ocorreu.

As causas, assim como consideradas aquelas que interfiram na produção do resultado, podem ser absoluta ou relativamente independentes.

Causa absolutamente independente é aquela que teria acontecido, vindo a produzir o resultado, mesmo se não tivesse havido qualquer ação do agente. Podem ser:

- preexistentes: é aquela que ocorreu anteriormente à conduta do agente. Quando a causa é absolutamente independente e, em virtude dela, ocorre o resultado, não devemos imputá-lo ao agente. Exemplo: “A”, querendo a morte de “B”, contra este desfere um tiro, acertando-o na região do tórax. Embora atingido em região letal, “B” veio a falecer em razão do disparo recebido, mas porque, com intenção suicida, ingerira veneno momentos antes.

- concomitantes: é aquela que ocorre numa relação de simultaneidade com a conduta do agente. Acontece no mesmo instante e paralelamente ao comportamento do agente. Exemplo: se “A” e “B”, com armas de calibres diferentes, atiram contra “C” (afastada a hipótese de co-autoria) e ficar provado que o projétil de “B” é que, atingido o coração da vítima, a matou, ao passo que “A” alcançou levemente em um braço, somente aquele responde por homicídio.

- superveniente: é a causa ocorrida posteriormente à conduta do agente e que com ela não possui relação de dependência alguma. Exemplo: “A” e “B” discutem no interior de uma loja, oportunidade em que “A” saca o revólver que trazia consigo e atira em “B”, causando-lhe um ferimento grave, que certamente o levará à morte. Logo após ter efetuado o disparo, o prédio no qual ambos se encontravam desaba e, posteriormente, comprova-se que “B” não morrera em virtude do disparo recebido, mas sim por ter sido soterrado. Se aqui suprimirmos a conduta de “A”, ainda assim o resultado teria ocorrido? Sim. Então, podemos concluir que a conduta de “A” não causou o resultado, razão pela qual deverá responder somente pelo contatus (tentativa de homicídio).

Conclui-se que quando o resultado naturalístico ocorrer em virtude da existência de qualquer das causas absolutamente independentes (preexistentes, concomitantes e supervenientes) não poderá ele ser atribuído ao agente, que responderá tão somente pelo seu dolo.

Diz-se relativamente independente a causa que somente tem a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada com a conduta de agente. Existe uma relação de dependência entre a conduta do agente e a causa que também influencia na produção do resultado. A ausência de qualquer uma delas (causa relativamente independente + conduta do agente) faz com que o resultado seja modificado. Esta espécie de causa se divide em:

- preexistente: é aquela que existia antes mesmo do comportamento do agente e, quando a ele conjugada numa relação de complexidade, produz o resultado. Exemplo: “J”, querendo causar a morte de “P” e sabendo de sua condição de hemofílico, nele desfira um golpe de faca em uma região não letal, contudo, em razão da moléstia, a vítima falece. Duas situações podem ocorrer: se o agente queria ma morte da vítima, atuando com animus necandi, responderá pelo resultado morte a título de homicídio doloso; se o agente, ciente da condição de hemofílico, só almejava causar lesões na vítima, agindo tão somente com animus laedendi, responderá por lesão corporal seguida de morte. Se o agente desconhecia a condição de hemofílico, não poderá ser responsabilizado pelo resultado morte, uma vez que estaria sendo responsabilizado objetivamente.

- concomitante: é a causa que, numa relação de simultaneidade com a conduta do agente e com ela conjugada, também é considerada produtora do resultado. Exemplo: “A” desfecha um tiro em “B, no exato instante em que este está sofrendo um colapso cardíaco, provando-se que a lesão contribuiu para a eclosão do êxito letal.

- superveniente: é aquela ocorrida posteriormente à conduta do agente e que com ela tenha ligação. De acordo com o Código Penal, as causas supervenientes relativamente independentes somente poderiam excluir a imputação quando, por si sós, produzissem o resultado. Exemplo: “J”, querendo a morte de “P”, efetua contra ele certeiros disparos. Durante o trajeto, a ambulância se vê envolvida em um acidente de trânsito, vindo “P” a falecer em virtude da colisão. Se “P” não tivesse sido ferido por “J”, não teria sido colocado na ambulância e, consequentemente, não teria falecido em razão da colisão. Não obstante, “J” não responderá por homicídio doloso consumado (artigo ‘3, § 1º do Código Penal), pois a morte de “P” não se encontrava na linha de desdobramento físico da conduta praticada por “J” (deve-se fazer a seguinte indagação: será que aquele que recebe disparos de arma de fogo morre preso entre as ferragens de veículos que colidem? Não. Esta forma de morte não se inclui como desdobramento natural que quem é alvejado por projéteis de pistola).

O Superior Tribunal de Justiça (HC 42.559/PE), já decidiu que “o fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado”.

Nas causas supervenientes relativamente independentes, a expressão “por si sós” tem a finalidade de excluir a linha de desdobramento físico, fazendo que o agente somente responda pelos atos já praticados.

Ao critério do desdobramento da ação física deve ser adicionado outro ingrediente, qual seja, o conceito de significância, para evitar que, na vida real, surjam situações embaraçosas ou sentimento de injustiça. Nestes termos, a causa superveniente rompe o nexo de causalidade quando constituir um prolongamento ou desdobramento da ação cometida pelo agente, formando uma cadeia unilinear, desde que a causa anterior tenha um peso poderável, seja consistente e mantenha uma certa correspondência lógica com o resultado mais lesivo a final verificado.

Se, em face do vultoso resultado, que o agente não quis e nem podia impedir ou evitar, a causa anterior é de somenos importância, a cadeia unilinear deve ser considerada como rompida, de forma que o sujeito ativo só responderá pelo fato menos grave decorrente exclusivamente de sua conduta (resultado = mesma linha de desdobramento físico da ação inicial + significância da lesão).

As causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes, quando conjugadas com a conduta do agente, fazem com que este sempre responda pelo resultado. Para isso, é preciso que essas causas tenham entrado na sua esfera de conhecimento, pois, caso contrário, estaremos diante da chamada responsabilidade objetiva (responsabilidade penal sem culpa).

Já as causas supervenientes relativamente independentes têm uma particularidade: o resultado poderá ser imputado ao agente se estiver na mesma linha de desdobramento natural da ação; caso contrário, quando a causa superveniente relativamente independente, por si só, vier a produzir o resultado, pelo fato de não se encontrar na mesma linha de desdobramento físico, o agente só responderá pelo seu dolo. Isso porque há um rompimento na cadeia causal, não podendo o agente responder pelo resultado que não foi uma conseqüência natural de sua conduta inicial.

Ao fornecer o conceito de causa, o Código Penal não fez distinção entre a ação ou a omissão. Pela simples leitura da parte final do caput do artigo 13, chega-se à conclusão de que a omissão também poderá ser considerada causa do resultado, bastando para isso o omitente tenha o dever jurídico de impedir, ou pelo menos tentar impedir, o resultado lesivo.

A conduta do agente pode consistir em um fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Quando o agente faz alguma coisa que estava proibido, fala-se em crime comissivo; quando deixa de fazer alguma coisa a que estava obrigado, temos um crime omissivo. Os crimes omissivos podem ser: próprios, puros, ou simples e omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados.

Crimes omissivos próprios, puros ou simples, na definição de Mirabete, “são os objetivamente descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir”.

Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados são aqueles em que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever para evitar o resultado (garantidor).

A diferença básica entre o crime omissivo próprio e o impróprio é que no crime omissivo próprio o legislador faz expressamente a previsão típica na conduta que deve ser imposta ao agente. Caso este venha a se abster de praticá-la, incorrerá nas sanções cominadas a tais tipos penais. Nesses delitos, basta que o agente deixe de praticar as condutas que previamente lhe são impostas nos tipos penais que cometa o crime omissivo próprio.

Já nos crimes omissivos impróprios, considerados tipos abertos, não há essa prévia previsão típica. É preciso que o julgador elabore um trabalho de adequação, situando a posição de garantidor do agente aos fatos ocorridos, considerando, ainda, a sua real possibilidade de agir.

Enquanto nos crimes omissivos próprios a conduta prevista no tipo é negativa, ou seja, o tipo prevê uma inação, nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão a conduta é positiva, isto é, comissiva, só praticada via omissão agente que, no caso concreto, tinha o dever de agir para evitar o resultado. Por essa razão é que se diz que o crime é comissivo por omissão, porque a conduta comissiva prevista no tipo é praticada de forma omissiva pelo agente.

Os resultados, nos crimes omissivos impróprios, podem ser alcançados em razão das condutas dolosa ou culposa do agente, querendo-se dizer com isso que esta espécie de crime omissivo admite tanto a inação dolosa quanto a inação culposa como meio para se atribuir o resultado ao agente.

Nos termos do § 2º do artigo 13 do Código Penal, a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

A lei, quando elenca as situações nas quais surge o dever de agir, fazendo nascer daí a posição de garantidor, não exige que o garante evite, a qualquer custo, o resultado. O que a lei faz é despertar o agente para a sua obrigação, e se ele realiza tudo o que estava ao seu alcance, a fim de evitar o resultado lesivo, mas, mesmo com seu esforço, este vem a se produzir, não se pode a ele imputá-lo.

A impossibilidade física afasta a responsabilidade penal do garantidor por não ter atuado no caso concreto quando, em tese, tinha o dever de agir.

O garante, portanto, nas situações elencadas pelo Código Penal, tem o dever de agir para tentar impedir o resultado. Estas são as situações que impõem ao agente a posição de garantidor: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco de ocorrência do resultado.

Fonte: Curso de Direito Penal – Parte Geral. Rogério Grecco.