sexta-feira, 22 de julho de 2011

Jurisdição e Competência no Processo Penal III

Modificação de Competência e Perpetuatio Jurisdictionis
A possibilidade de modificação de competência – na verdade, de jurisdição – é medida excepcional prevista expressamente na Constituição, consoante o disposto no artigo 109, § 5º. Nele se prevê o incidente de deslocamento da competência estadual para a federal, tendo por legitimado o Procurador-Geral da República, e a ser resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, em hipótese de grave violação a direitos humanos e quando previsto em tratado internacional subscrito pelo Brasil.
Como regra, a ação penal instaurada perante um Juízo territorialmente competente deverá ali ter o seu completo desenvolvimento, quando não for excepcionada a sua incompetência, seja ex officio, seja por qualquer uma das partes por meio do incidente conhecido por exceção de incompetência.
A perpetuatio jurisdictionis atende aos interesses da reta aplicação da lei penal, impedindo o quanto possível, as alterações de competência, com o objetivo do máximo aproveitamento dos atos processuais praticados, em benefício de um persecução penal mais ágil e livre de obstáculos protelatórios.
É importante ressaltar, então, que o Direito Processual brasileiro passou a contemplar a identidade física, determinando a Lei n.º 11.709/2008 que o Juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
As exceções à regra da perpetuatio devem vir expressamente previstas em lei, até para se evitar a instituição de Juízos de exceção, designados especificamente para apreciação de determinados processos, sem a observância da exigência da impessoalidade e imparcialidade da jurisdição. Devem também atender a critérios racionais de adequação da tutela jurisdicional, sobretudo àqueles inseridos no amplo contexto do devido processo legal.
Em caso de infrações conexas ou continentes, ainda que o Juiz altere a definição do tipo penal a ser julgado naquele processo, e do que resultaria, em tese, a modificação da competência, por exigência da nova aplicação das regras previstas no artigo 78 do Código de Processo Penal (eleição do foro prevalente em caso de conexão ou continência), permanece ele competente para o julgamento de todas as infrações ali reunidas, perpetuando-se ou prorrogando-se a sua jurisdição.
Outra hipótese em que se poderá falar na exigência ou não da perpetuatio diz respeito à criação de novas varas e/ou Juízos Criminais por meio de normas locais de organização judiciária.
Diante da ausência de regra expressa, argumenta-se acerca da possibilidade de aplicação subsidiária da regra do artigo 87 do Código de Processo Civil, no qual se prevê que a competência deve ser fixada no momento em que a ação é proposta. Com a interiorização da Justiça Federal, isto é, com a criação de novas varas nas inúmeras seções judiciárias federais espalhadas pelo país, o caso poderá trazer significativas conseqüências.
Cabe distinguir a alteração, por criação de Juízo, de competência territorial por matéria da alteração da competência material, isto é, constitucional. A primeira, territorial por matéria, está no alcance das leis de organização judiciária, a quem ou de quem se espera exatamente uma melhor distribuição operacional da jurisdição. Já a competência material diz respeito à fixação de competência por jurisdição, em razão da matéria reservada a cada uma delas: à Justiça Federal, a matéria de direito no âmbito federal; à Justiça Eleitoral, a matéria de Direito Eleitoral; à Justiça Militar, a matéria de Direito Militar, e assim por diante.
Não há qualquer inconveniente a priori – ou, mais ainda, qualquer ilegalidade – na alteração excepcional da regra da perpetuatio jurisdictionis, sobretudo quando se tratar de criação de varas especializadas em determinadas matérias, no âmbito do mesmo Juiz natural, desde que respeitado, agora, o princípio da identidade física do Juiz, com modificação, então, da ordem legal anterior. Em tais hipóteses não se poderá cogitar da aplicação analógica do artigo 87 do Código de Processo Civil, porquanto ali também se ressalva a possibilidade de modificação de competência (territorial) em decorrência da alteração de competência em razão da matéria.
São perfeitamente possíveis as alterações de competência territorial de processos já em curso, salvo quando encerrada a instrução criminal, e desde que fundadas em criações de novas varas especializadas por matéria e/ou de novas varas que possam se configurar, nos termos da lei processual penal, como lugar da infração penal (caso típico da interiorização da Justiça). Tal não será, porém, o caso de simples aumento de varas criminais entre aquelas já existentes no mesmo foro ou comarca, quando, então, nada justificará a divisão quantitativa dos processos em curso. Nesses casos, a qualidade da prestação (ou tutela) jurisdicional estará melhor assegurada com a afirmação da perpetuatio jurisdictionis, dirigindo-se a distribuição dos novos processos ao novo e recém-criado Juízo, até atingir-se o necessário equilíbrio quantitativo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n.º 83.181/RJ, afirmou a incidência da regra da perpetuatio jurisdictionis, reconhecendo a permanência da competência territorial de uma vara criminal de Magé/RJ, mesmo após a instalação de uma vara regional no local do crime (Piabetá/RJ).
Quando o Juiz não concordar com a classificação feita na denúncia ou queixa poderá corrigir a inicial (emendatio libelli, artigo 383 do CPP), fazendo a adequação que lhe parecer mais correta, independentemente de qualquer providência, uma vez que a parte (o réu, no caso) defende-se do fato imputado e não de sua classificação. Se houver, com a desclassificação, modificação de competência, deve o Juiz encaminhar os autos ao Juiz competente.
Semelhante providência é prevista, porém, para a fase decisória do procedimento, por ocasião da prolação da sentença. A jurisprudência de nossos Tribunais, geralmente, não aceita a desclassificação em outra oportunidade, que não a fase decisória. O raciocínio parece ser no sentido de se tratar de manifestação direta sobre o mérito do caso penal; daí porque somente deveria ser realizada após a superação da fase instrutória.
Para fins de desclassificação, o Juízo que se faz acerca da adequação de um fato, enquanto fenômeno da realidade concreta, ao tipo penal correspondente na lei, ou seja ao direito, é de pura abstração, tendo em vista que se realiza sobre a imputação feita na denúncia, e não sobre a sua efetiva e real ocorrência, matéria a ser resolvida após a instrução criminal.
A desclassificação própria é aquela da qual resulte modificação da competência. Em tese, sempre será possível a modificação da competência pela simples correção ou adequação do fato narrado ao tipo penal classificado na denúncia.
Hipoteticamente, poderia ocorrer também – e aí a probabilidade é maior – a modificação de competência como resultado da simples correção do tipo classificado na inicial ao fato nela narrado, nas comarcas em que existam varas criminais especializadas. Tais questões não são tratadas como casos de desclassificação, preferindo a doutrina reconhecer tratar-se de simples declinação de competência.
Diz o artigo 74, § 3º do Código de Processo Penal que, nos crimes cuja competência tenha sido inicialmente atribuída ao Tribunal do Júri, quando o Juiz da pronúncia – que vem a ser o ato decisório por meio do qual o Juiz (sumariante, compentente para a chamada acusação e instrução preliminar) reconhece e admite a existência de um crime da competência do Tribunal do Júri e, assim, dá início ao respectivo procedimento – desclassificar a infração para outra atribuída à competência do Juiz singular, ele deverá remeter o processo ao Juiz competente. O artigo 409 do Código de Processo Penal limita-se a afirmar que os autos serão remetidos ao Juiz competente, ficando à disposição dele o acusado preso.
Quando, porém, a desclassificação foi feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu Presidente, caberá proferir a sentença, na forma do artigo 492, § 1º do Código de Processo Penal, se da desclassificação não resultar modificação da competência de jurisdição – Juiz natural – como ocorrerá, por exemplo, na desclassificação para crime militar. Contudo, na hipótese de desclassificação da qual resulte crime da competência dos Juizados Especiais Criminais, também caberá ao Juiz-Presidente adotar as providências previstas na Lei n.º 9.099/95 (transação penal etc.).
Tanto a Lei 11.313/2006 ressalva, expressamente, a possibilidade de reunião de processos de competência dos Juizados em outros Juízos, nas hipóteses de conexão e continência, quanto a nova Lei do Júri (Lei n.º 11.689/2008) afirma a competência daquele Tribunal (do Júri) ou do Juiz-Presidente (na hipótese de desclassificação) para a aplicação da Lei n.º 9.099/95.
Tratando-se de conexão ou continência entre processos, a regra é a reunião deles em um único Juízo, para fins de unidade do processo e de julgamento. Uma vez reunidos, com a adoção das regras previstas no artigo 78 do Código de Processo Penal pode ocorrer que o Juiz ou Tribunal, no processo de sua competência própria, da qual resultou o seu foro prevalecente, venha a proferir sentença absolutória, ou pode ocorrer que desclassifique a infração para outro que não se inclua na sua competência.
Se a decisão é absolutória, nenhuma dúvida. Como se trata de julgamento de mérito, ele prossegue normalmente no julgamento dos demais processos. Sendo desclassificatória a decisão, neste caso, a única razão pela qual os processos teriam sido ali reunidos, a classificação feita originariamente, não seria mais a mesma. A solução do artigo 81 do Código de Processo Penal, determinando a permanência do Juiz ou Tribunal para o julgamento de todos os processos (o desclassificado e os demais), está correta nesse sentido. Tratando-se de vários processos, revela-se absolutamente necessário o imediato aproveitamento da instrução criminal já realizada, de modo a obviar o respectivo julgamento, evitando-se maiores procrastinações e a possibilidade da renovação do incidente, que certamente ocorreria com a eleição de um novo foro prevalecente.
O caput do artigo 81 do Código de Processo Penal não mais pode ser aplicado ao Tribunal do Júri, por força da norma expressa no artigo 492, § 1º. Havendo desclassificação pelo Júri, cabe ao seu Juiz-Presidente julgar todos os crimes ali reunidos, incluindo aquele objeto da desclassificação, caso em que, seja a hipótese de um único processo, seja de vários, reunidos por conexão e/ou continência, e que não sejam dolosos contra a vida, o julgamento competirá ao Juiz-Presidente. O Tribunal do Júri julgará crimes não dolosos contra a vida apenas na hipótese de conexão com crime doloso contra a vida e desde que não tenha havido desclassificação deste último. Se forem dois ou mais crimes dolosos contra a vida, eventualmente conexos, a desclassificação em um deles não afastará a competência do Tribunal do Júri, tendo em vista remanescer, ainda, a competência para crimes dolosos contra a vida. Assim, em tema de desclassificação, o artigo 81, caput, somente terá aplicação no Juízo singular e nos Tribunais, não se estendendo ao Tribunal do Júri. Havendo desclassificação, impronúncia ou absolvição sumária que afaste a competência do Tribunal do Júri, no processo prevalecente, o Juiz (sumariante, o da pronúncia) remeterá os processos ao Juiz competente.
A doutrina processual penal costuma a se referir a várias classificações das espécies de conexão, aludindo a conexão intersubjetiva (artigo 76, inciso I do CPP), à conexão material ou teleológica (artigo 76, inciso II) e, por fim, à conexão instrumental ou probatória (artigo 76, III).
A intersubjetiva teria esse nome, como é intuitivo, pelo fato de cuidar de conexão entre sujeitos, ou seja, de hipótese de pluralidade de sujeitos. A material ou teleológica em razão da finalidade ou motivação da prática de crime, tendo em vista a existência de outro anterior; aqui, pode ou não, haver pluralidade de sujeitos. A probatória, por fim, trataria da influência da prova de um crime na apuração de outro; também nessa hipótese não é exigida a pluralidade de sujeitos.
A conexão dita intersubjetiva afigura-se inadequada, ainda que não se recuse a presença de várias pessoas e cada uma de suas hipóteses. O problema é que a conexão não ocorre entre sujeitos, mas, sim, entre as diversas circunstâncias, umas objetivas e outras subjetivas, que reúnem tais pessoas. A conexão intersubjetiva subdivide-se em outras três, a saber: intersubjetiva por simultaneidade, por concurso e por reciprocidade.
Na primeira parte do artigo 76, inciso I do Código de Processo Penal (quando duas ou mais infrações houverem sido praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas) o que efetivamente revele o ponto de contato, a ligação entre elas é a circunstância objetiva de tempo e lugar. Daí se falar em conexão intersubjetiva por simultaneidade.
Na segunda parte do artigo 76, inciso I (ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar), o que realmente há de ser realçado, para que se identifique a conexão, é o elemento subjetivo inerente a todas as ações, de modo a permitir a atribuição de responsabilidade penal a todos os agentes para todos os crimes, pela concreta participação de cada um deles, ainda que, pela divisão do trabalho, a respectiva presença não tenha sido física. Aqui o dado essencial é o concurso de agentes na prática de várias infrações. Trata-se, de fato, de conexão intersubjetiva por concurso.
A última modalidade de conexão do artigo 76, inciso I (ou por várias pessoas, umas contra as outras) parece identificar como ponto de afinidade entre os fatos também a motivação de seu cometimento. O exemplo dos delitos praticados, ao longo do tempo, entre membros de grupos, bandos ou famílias adversárias, em que se possa constatar a existência de causa e conseqüência entre eles. É o que a doutrina chama de conexão intersubjetiva por reciprocidade.
Denomina-se teleológica aquela espécie de conexão em que o autor de determinado crime, pratica outra infração, com a finalidade de garantir a impunidade, a ocultação ou a vantagem em relação a qualquer delas.
A conexão se dará quando a prova de uma infração penal houver de influir nas demais (artigo 76, inciso III do CPP). Por isso, a conexão probatória.
A única característica em todas as modalidades de conexão é a existência de pluralidade de condutas.
Não há continência processual penal, nenhuma relação de continente para conteúdo e tampouco de afinidade de partes, remanescendo apenas, o paradigma do processo civil, a identidade de causa de pedir. É o que ocorre na hipótese do artigo 77, inciso I do Código de Processo Penal que dispõe haver continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.
Também configuram continência o concurso formal de crimes, a aberractio ictus, a aberractio criminis. Em todas estas situações, haverá unidade de conduta, embora em algumas delas possa ocorrer concurso de crimes, em razão do resultado lesivo a mais de um bem jurídico.
A principal conseqüência, praticamente comum a todas as modalidades de conexão e continência, diz respeito à grande utilidade probatória que a reunião de processos conexos ou continentes permite. Isso no plano da utilidade estritamente processual.
Na conexão por concurso, quando somente o julgamento conjunto de todas as infrações é que permitirá a demonstração da participação completa individualizada de todos os réus em todos os fatos delituosos, e não apenas naquele em que determinado acusado praticara atos típicos de execução. Aqui, o proveito situa-se no âmbito do direito material, no campo da punibilidade.
Na hipótese do artigo 77, inciso I, a reunião dos processos para unificação do julgamento é absolutamente indispensável, como meio de impedir a divergência judicial sobre um único e mesmo fato criminoso, funcionando, então, como estratégia de controle da efetividade e eficácia da jurisdição penal. Nesse passo, o expediente da unidade de processo e julgamento assume dimensão não só jurisdicional, mas até de política criminal.
A reunião de processos conexos ou continentes determina, assim, a unidade de processos, para o fim de instrução simultânea, e a unidade de julgamento, para o mais completo aproveitamento dos atos processuais realizados em um e outro.
Mas, que se esclareça desde logo: trata-se de questão ligada à competência territorial, sendo, por isso, relativa, ou seja, sujeita à preclusão temporal, tanto para os interessados diretos (partes) quanto para os órgãos de jurisdição envolvidos. Existe um limite temporal para a reunião dos processos, qual seja, a fase da prolação da sentença.
Estando em curso dois ou mais processos conexos ou continentes perante Juízos distintos, excepcionem as partes a incompetência daqueles Juízes cuja jurisdição não irá prevalecer, após a aplicação das regras contidas no artigo 78 do Código de Processo Penal.
Ainda que preclusa para as partes tal possibilidade, nada impede (o artigo 82 do CPP impõe) que o Juiz que estiver atuando na jurisdição prevalecente, isto é, aquela na qual se reunirão os processos conexos ou continentes, dê conhecimento do fato, avocando a si, junto aos demais, a competência para o julgamento simultâneo dos delitos.
Se houver a concorrência ou concurso entre processos (conexos ou continentes) da competência do Tribunal do Júri e outro ou outros órgãos da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri.
No concurso entre jurisdições da mesma categoria, prevalecerá, sucessivamente, a competência do Juízo do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; do Juízo do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem iguais; pela prevenção nos demais casos.
No concurso entre jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação.
No concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá a última.
Em sede de continência, quando um mesmo fato é praticado por mais de uma pessoa, sobretudo, prevalece a preocupação com a unidade e a coerência das decisões judiciárias.
No concurso entre a competência da Justiça Federal e a Justiça Estadual, prevalecerá a primeira, em razão de sua expressa previsão constitucional, sendo a segunda meramente residual (Súmula n.º 122 do STJ).
Ainda que conexos ou continentes, não haverá reunião de processos entre crimes da competência da Justiça Militar e de qualquer outra jurisdição.
No concurso entre a jurisdição de Tribunais, em razão da prerrogativa de função, prevalecerá aquela Corte de maior hierarquia na organização do Poder Judiciário.
Se houver concurso, por conexão ou continência, entre a competência do Tribunal do Júri e a da Justiça Eleitoral, entende-se que a solução mais adequada será a separação dos processos, diante das características inteiramente distintas da constituição do Tribunal popular e mesmo da natureza dos crimes a ele submetidos.
Haverá separação obrigatória no concurso entre a jurisdição penal e a do Juizado da Criança e do Adolescente. Também é caso de separação obrigatória de processos a hipótese de crime militar e crime comum.
As demais hipóteses de separação obrigatória contemplam a situação em que um dos acusados é acometido por doença mental após a prática do crime, além da hipótese do artigo 469 do Código de Processo Penal (recusa de jurado por parte co co-réu). No caso de vislumbrar outros autores ou partícipes não incluídos na acusação, o Juiz remeterá os autos, por quinze dias, ao Ministério Público. Havendo nova denúncia, a separação dos processos será facultativa, devendo-se evitar, sempre que possível, a perda dos atos judiciais já praticados. Será facultativa a separação dos processos quando o Juiz reputar conveniente por quaisquer razões que possam tumultuar ou inviabilizar a marcha processual.
Tem-se a prorrogação de competência quando o órgão jurisdicional originariamente incompetente para o julgamento de determinado processo adquire a competência em virtude da aplicação de quaisquer das regras processuais que impõem a reunião de processos.
O exemplo mais eloqüente da prorrogação de competência é aquele previsto no artigo 81 do Código de Processo Penal, quando o Juiz ou Tribunal, após desclassificar a infração que determinara o seu foro prevalente para outra que não seria de sua competência, continua competente para o julgamento dos processos, ainda que não o fosse originariamente.


Fonte: Curso de Processo Penal. Eugênio Pacelli de Oliveira.