quinta-feira, 7 de julho de 2011

Pressupostos Processuais

Pressupostos processuais são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, aspecto formal do processo, que é ato complexo de formação sucessiva. Há pressupostos do procedimento principal, do procedimento incidental e do procedimento recursal.
Os sujeitos principais da relação jurídica processual são as partes (autor e réu) e o Estado-Juiz. Para que a relação jurídica processual exista basta que alguém postule perante um órgão que esteja investido de jurisdição: a existência de um autor (sujeito que pratique o ato inaugural, que tenha personalidade judiciária) e de um órgão investido de jurisdição completa o elemento subjetivo do processo. A relação jurídica processual existe sem réu; para ele, porém, só terá eficácia, somente poderá produzir alguma conseqüência jurídica, se for validamente citado.
Os elementos de uma relação jurídica são o fato jurídico e o objeto. O fato jurídico que instaura a relação jurídica processual é o ato inaugural (ato postulatório que introduz o objeto litigioso do processo) de alguém com personalidade judiciária perante o órgão investido de jurisdição, conforme prevê o artigo 263 do Código de Processo Civil. O objeto litigioso é a prestação jurisdicional solicitada por esse ato, normalmente designado de demanda. Preenchidos esses elementos, a relação jurídica processual existe.
É possível que, embora exista relação jurídica processual, a um determinado ato processual falte um pressuposto de existência jurídica, como ocorre com a sentença proferida por não-Juiz ou que não possua decisão. Nesses casos, a relação jurídica processual existe, mas a ato (sentença) é que não preencheu os elementos mínimos do seu suporte fático, o que impede sua existência jurídica. Pode-se falar, portanto, em pressupostos de existência de cada um dos atos jurídicos processuais que compõem o procedimento, independentemente da existência da relação jurídica processual.
Não se pode discutir a validade da relação jurídica processual: relação jurídica é efeito do fato jurídico, ou existe ou não existe; apenas os atos jurídicos podem ser inválidos, pode-se, no entanto, questionar a validade do procedimento, aspecto extrínseco do processo, que é um ato jurídico do processo de formação sucessiva.
Surgem, então os requisitos de validade do processo. Como todo ato jurídico, o procedimento também tem os seus requisitos de validade: a forma do ato deve ser respeitada bem como os sujeitos (Juiz e partes) hão de ser capazes. O desatendimento dos requisitos de validade de um ato jurídico processual isolado não inviabiliza, a princípio, todo o procedimento; pode dar azo apenas à decretação de nulidade do ato jurídico processual defeituoso.
O ato jurídico inicial pode ser válido e, ainda assim, ser decretada a inadmissibilidade do procedimento. É que a validade de um ato complexo pode ser investigada durante toda a execução deste ato, que é composto de vários atos. Mas somente comprometerão o procedimento, e por isso podem ser considerados requisitos processuais, os fatos que digam respeito à demanda originária: relacionados ao autor, ao Juízo ou ao objeto litigioso.
Se não compromete a apreciação do mérito do procedimento principal, não pode ser considerado requisito de validade do processo: ou será requisito de validade do ato processual isoladamente considerado, ou será requisito de admissibilidade de um procedimento incidental ou recursal.
Os pressupostos processuais podem ser:
- pressupostos de existência: subjetivos (Juiz – órgão investido de jurisdição; parte – capacidade de ser parte) e objetivos (existência de demanda);
- pressupostos de validade: subjetivos (Juiz – competência e imparcialidade; partes – capacidade processual e capacidade postulatória) e objetivos (intrínseco – respeito ao formalismo processual; extrínsecos/negativos – perempção; litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem etc.)
A capacidade de ser parte é a personalidade judiciária: aptidão para, em tese, ser sujeito da relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente, excipiente, excepto etc.).
A investidura na função jurisdicional é pressuposto de existência da relação jurídica processual e dos atos jurídicos processuais do Juiz (decisões, despachos, colheita de provas etc.).
O terceiro pressuposto processual é a existência de demanda, que nesse caso deve ser compreendida como continente (ato de pedir) e não como conteúdo (aquilo que se pede). O ato de pedir é necessário para a instauração da relação jurídica processual – é o seu fato jurídico. Se o ato inicial não trouxer pedido, o caso é de extinção do processo por inadmissibilidade do procedimento, em razão de defeito do ato inicial.
A capacidade processual é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência e representação, pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei, tais como síndico, administrador de condomínio, inventariante, etc. A capacidade processual ou de estar em Juízo diz respeito à prática e a recepção eficazes de atos processuais, a começar pela petição e a citação, isto é, ao pedir e ao ser citado.
Deve-se lembrar que as pessoas jurídicas devem ser “presentadas” em Juízo; não se trata de representação, razão pela qual é grave equívoco a afirmação de que as pessoas jurídicas seriam processualmente incapazes. Os casos do artigo 12 do Código de Processo Civil indicam tanto hipóteses de representação (incisos III, IV e V) como de presentação (incisos I, III, VI e VIII).
A representação do espólio é feita pelo inventariante, salvo se for dativo, quanto todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte. A ressalva merece uma explicação: nos casos de inventariante dativo, qualquer herdeiro pode representar o espólio no pólo ativo e todos os herdeiros devem ser citados nas demandas propostas contra o espólio (a representação é conjunta). Qualquer herdeiro poderá, em nome próprio, propor demanda para defender o condomínio que existe sobre a herança. Sucede que, se a parte é o espólio e o inventariante é dativo, qualquer herdeiro pode ser seu representante.
Consoante o disposto no § 3º do artigo 12 do Código de Processo Civil, o gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial. Os parágrafos do artigo 215 do Código de Processo Civil cuidam da situação em que se presume a representação: a) do mandatário, do administrador, feitor ou gerente em relação ao réu ausente, quando a ação se originar de atos por eles praticados; b) do administrador do imóvel encarregado de receber os aluguéis, quando o locador se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade em que se situa o imóvel, procurador com poderes para receber citação. Cita-se o curador designado, com nomeação restrita à causa, quando o réu sofrer de algum distúrbio ou estiver impossibilitado de receber citação.
Os entes despersonalizados que são admitidos como parte, mas que não constam do rol do artigo 12 serão representados ou presentados em Juízo por aquela pessoa que exerça as funções de administração, gerência, direção, liderança, conforme se constate no caso concreto.
A capacidade processual é requisito de validade dos atos processuais e a sua falta é sempre sanável, na forma do artigo 13 do Código de Processo Civil.
O último pressuposto processual relacionado às partes: a capacidade postulatória ou postulacional (ius postulandi).
Alguns atos processuais, além de capacidade processual, exigem do sujeito uma capacidade técnica, sem qual não é possível a sua realização válida. É como se a capacidade, requisito indispensável à prática dos atos jurídicos, fosse bipartida: a) capacidade processual; b) capacidade técnica. A essa capacidade técnica dá-se o nome de capacidade postulatória. Frise-se: há atos processuais que não exigem a capacidade técnica (por exemplo, o ato de testemunhar e o ato de indicar bens à penhora); a capacidade postulatória somente é exigida para a prática de alguns atos processuais, os postulatórios (pelos quais se solicita do Estado-Juiz alguma providência).
A falta de capacidade postulatória do autor implica extinção do processo, se não for sanada; a do réu, o prosseguimento do processo à sua revelia; a do terceiro, a sua exclusão da causa. Mais uma vez, somente a capacidade postulatória do autor pode ser vista como requisito de admissibilidade do procedimento.
O parágrafo único do artigo 37 do Código de Processo Civil afirma que a não-ratificação dos atos praticados por advogado sem procuração importará havê-los por inexistentes. A partir do texto legal, seria possível defender que a capacidade postulatória é pressuposto processual de existência. O Superior Tribunal de Justiça acolheu a terminologia do Enunciado n.º 115 da sua Súmula: “na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.
A situação não é de inexistência, mas, sim, de ineficácia do processo ou do ato em relação àquele que supostamente seria a parte, mas que não outorgou instrumento de representação. A falta de poderes não determina a nulidade, nem existência. Trata-se de ato cuja eficácia em relação ao suposto representado submete-se a uma condição legal resolutiva: a ratificação. Não há falta de capacidade postulatória, pois o ato foi praticado por um advogado, que a tem; o vício é na representação, que não restou comprovada. É aplicação direta do quanto disposto no artigo 662 do Código Civil.
A competência do órgão jurisdicional é requisito de validade do procedimento que o magistrado porventura vier a conduzir e, por conseqüência, da decisão que vier a prolatar.
A imparcialidade é requisito processual de validade, portanto, o ato do Juiz parcial é ato que pode ser invalidado. Há dois graus de imparcialidade: o impedimento e a suspeição. A parcialidade é vício que não gera a extinção do processo: verificado o impedimento/suspeição do magistrado, os autos do processo devem ser remetidos ao seu substituto legal. Os atos decisórios praticados devem ser invalidados.
Os requisitos intrínsecos de validade podem ser reunidos sob a seguinte rubrica: respeito ao formalismo processual.
Considera-se formalismo processual a totalidade formal do processo, compreendendo não só a forma, ou as formalidades, mas especialmente a delimitação dos poderes, faculdades e deveres dos sujeitos processuais, coordenação de sua atividade, ordenação do procedimento e organização do processo, com vistas a que sejam atingidas as suas finalidades primordiais.
Podem ser citadas algumas funções do formalismo processual: a) indicar as fronteiras para o começo e o fim do processo; b) circunscrever o material processual que poderá ser formado; c) estabelecer dentro de quais limites devem cooperar e agir as pessoas atuantes no processo para o seu desenvolvimento; d) emprestar previsibilidade ao procedimento; e) disciplinar o poder do Juiz, atuando como garantia da liberdade contra arbítrio dos órgãos que exercem o poder do Estado; f) controle dos eventuais excesso de uma parte em face da outra, atuando por conseguinte como poderoso fator de igualação (pelo menos formal) dos contendores entre si, seja no plano normativo, impondo uma distribuição equilibrada dos poderes das partes, seja no plano de fato, impondo a paridade de armas, garantindo o exercício bilateral dos direitos; g) formação e valorização do material fático de importância para a decisão da causa, h) determinar como, quando e quais os julgados podem adquirir a imutabilidade característica da coisa julgada.
A nulidade somente poderá ser decretada após a investigação da existência de efetivo prejuízo e desde que obedecidas, ainda, com rigor, as diversas regras que compõem o sistema de nulidades do Código de Processo Civil, cujo objetivo principal é exatamente o de evitar a decretação das nulidades. Relacionar os requisitos de validades com o sistema de nulidades da lei é absolutamente fundamental para que se faça a correta interpretação dos dispositivos legais.
Os requisitos extrínsecos também são conhecidos como requisitos negativos, pois são fatos que não podem ocorrer para que o procedimento se instaure validamente. São fatos estranhos à relação processual, que, uma vez existentes, impedem a formação válida do processo (procedimento).
A princípio, são vícios insanáveis. Por isso, o reconhecimento da existência de algum desses fatos inexoravelmente levará à extinção do processo – salvo se disser respeito a apenas parcela da demanda (litispendência parcial, por exemplo), hipótese em que haverá inadmissibilidade parcial da causa, sem a extinção do processo, que prosseguirá em relação à parcela restante. São exemplos: litispendência, coisa julgada, perempção e convenção de arbitragem. Também é pressuposto processual negativo, específico para as demandas em que se pretende o reconhecimento de domínio (ações petitórias), a pendência de processo possessório em que se discuta esse domínio.
Não tem o cônjuge para, sem autorização do outro, praticar os atos arrolados no artigo 1.647 do Código Civil. O inciso II deste dispositivo restringe a capacidade processual das pessoas casadas nas demandas reais imobiliárias: a participação de ambos os cônjuges, nessas hipóteses, é exigida. Essa restrição da capacidade processual visa proteger o patrimônio imobiliário familiar.
Conforme ressalvado no caput do artigo 1.647 do Código Civil, não se aplica a exigência de participação do consorte quando o casamento se der em regime de separação absoluta de bens.
Também se dispensa o consentimento do consorte nos casos de casamento sob o regime da participação final nos aquestos, com cláusula no pacto antenupcial em que se permita a alienação/oneração de bem imóvel sem a autorização do outro cônjuge.
O cônjuge somente pode demandar em Juízo sobre um direito real imobiliário se o outro lhe der autorização nesse sentido.
Não é o caso de litisconsórcio ativo necessário, figura, aliás, que não existe – ninguém pode ser obrigado a demandar em Juízo somente se outrem também assim o desejar. Trata-se de norma que tem dado o objetivo de integrar a capacidade processual ativa do cônjuge demandante. Dado o consentimento inequívoco, somente o cônjuge que ingressa com a ação é parte ativa; o que outorgou o consentimento não é parte na causa. Nada impede, porém, a formação de litisconsórcio ativo, que é facultativo.
Quando a causa versar sobre direito real imobiliário, na coisa própria ou em coisa alheia, ambos os cônjuges devem ser citados. Aqui, diversamente, trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Nas ações possessórias a participação do cônjuge se restringe às situações de composse e às causas que disserem respeito a ato por ambos praticado.
Quando obrigatória a intimação do cônjuge, aquele que não foi ouvido poderá: a) ingressar no processo e pedir a anulação dos atos até então praticados; b) ajuizar ação rescisória, se a demanda tiver sido ajuizada pelo outro cônjuge sem o seu consentimento e já houver trânsito em julgado; c) ajuizar ação de nulidade transrescisória ou ação rescisória, se não tiver sido citado em ação real possessória imobiliária proposta contra o seu cônjuge.
O § 2º do artigo 655 do Código de Processo Civil impõe a intimação do cônjuge do devedor, quando houver penhora de bem imóvel. Esta exigência impõe a formação de um litisconsórcio ulterior necessário no processo de execução e sua falta é vício que pode ser argüido a qualquer tempo e grau de jurisdição. A intimação, nesses casos, justificava-se na regra de direito material que condicionava a alienação do imóvel ao consentimento do outro cônjuge (exceto no regime de separação absoluta ou da participação final nos aquestos, havendo pacto antenupcial neste sentido).
Importa destacar que a lei não prevê forma para o consentimento do cônjuge.
No caso de união estável, se notória, a participação do companheiro deve ser exigida, impondo-se a sua intimação. Se, embora não sendo notória, for alegada nos autos, convém também que se providencie a integração do ato com a intimação do companheiro faltante. Se não houver notoriedade nem menção nos autos, após o trânsito em julgado caberá ao companheiro preterido apenas a pretensão regressiva contra o seu companheiro, não sendo possível cogitar de qualquer caso de rescindibilidade da sentença. A solução, porém, não pode ser alcançada em juízo abstrato (em tese); cabe ao magistrado, à luz do caso concreto, diante das suas particularidades, valendo-se da técnica da proporcionalidade, encontrar a solução adequada.
Somente o cônjuge preterido tem legitimidade para pleitear a invalidação do ato praticado sem o seu consentimento. Não pode o magistrado invalidar a demanda sem que o cônjuge preterido o provoque – e isso mesmo se o réu apontar a falta de comprovação do consentimento.
Contudo, em razão do poder geral de cautela, deve o magistrado, de ofício ou a requerimento, determinar ao autor que traga a comprovação do consentimento; se não a trouxer, deve o magistrado, observando o seu dever de valer a igualdade processual, determinar a intimação do cônjuge preterido, que poderá: a) se calar, dando consentimento para o prosseguimento; b) expressamente aprovar os atos já praticados, dando o consentimento para o prosseguimento do processo; c) negar o consentimento, quando então poderá o magistrado não admitir o procedimento, invalidando a demanda por incapacidade processual. O Juiz poderá suprir o consentimento de um dos cônjuges, se houver recusa sem justo motivo ou quando for impossível ao cônjuge concedê-la.
Os incisos II e III do § 1º do artigo 10 do Código de Processo Civil impõem o litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges, quando demandados por dívidas solidárias.
O inciso II impõe o litisconsórcio quando se tratar de demanda resultante de fatos que digam respeito a ambos o cônjuges ou de atos praticados por eles. São hipóteses de causas de responsabilidade civil. O artigo 945 do Código Civil prevê a responsabilidade solidária de todos os co-autores da ofensa. Há solidariedade passiva por força de lei (artigo 265 do CC), mas o fato de os co-autores serem casados entre si redefine o regime jurídico processual dessa obrigação solidária, retirando do credor o benefício do artigo 274 do Código Civil, impondo o litisconsórcio necessário.
Ao mesmo tempo em que submete o cônjuge à necessidade de consentimento prévio do outro, para a prática de certos atos, a legislação cuidou de especificar alguns atos que podem ser praticados sem a vênia conjugal. Trata-se de atos relacionados à administração da economia familiar.
A incapacidade processual deve ser suprida em algumas situações (artigo 9º do CPC) pela designação de um representante processual ad hoc denominado curador especial.
Nos casos em que houver réu revel citado fictamente (por edital ou citação com hora certa), réu preso, parte incapaz cujos interesses se choquem com os do representante ou que não o tenha, deve o Juiz nomear, até mesmo ex officio, um curador especial para proteger e resguardar seus interesses.
Nomeia-se o curados especial para a parte incapaz (incapacidade absoluta ou relativa): quer porque não possui representante, que porque está em litígio com ele. A nomeação de um curador especial não supre a incapacidade material; o representante é designado para o suprimento da incapacidade processual. Convém advertir que a nomeação do curador especial, nessas causas, não dispensa a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei, fundada no inciso I do artigo 82 do Código de Processo Civil.
O curador pode vir a representar em Juízo sujeito capaz materialmente, mas incapaz processualmente. Trata-se de incapacidade puramente processual. O que justifica a curatela especial é a ausência física do réu, seja porque revel aos citação ficta, seja porque está preso; reputa-se que, em ambas as situações, se encontra o demandando em posição de fragilidade para defender-se em Juízo.
O curador especial é representante judicial e não material, pois sua atuação se restringe aos limites do processo: encaixa-se a figura da representação.
Essa representação processual do curador à lide visa regularizar a relação jurídica processual: a) integrando a capacidade processual de incapaz que não tenha representante ou cujos interesses estejam em choque com os do representante; b) garantindo a paridade de armas e equilibrando o contraditório, quando atua a defesa do demandado, nas hipóteses do inciso II do artigo 9º do Código de Processo Civil, que são incapazes processuais.
A curatela especial é sempre temporária: no máximo, durará até o trânsito em julgado da decisão final. Contudo, é possível que, ao longo da litispendência, não seja mais necessária a integração da capacidade, em razão de fato superveniente que torne a parte capaz: cessação da incapacidade, nomeação do representante legal, aparecimento do réu revel, libertação do réu preso etc.
O curador especial não é parte no processo. Suas funções são basicamente defensivas. Não se lhe permita a propositura de reconvenção ou ação declaratória incidental, que não possuem função defensiva. Nem mesmo a denunciação da lide nos casos de evicção é permitida, quando então não haverá para o réu qualquer comprometimento ao seu direito de regresso. Tendo em vista que o chamamento ao processo não é exercício do direito de ação, mas simples convocação para a formação de litisconsórcio passivo, pode o curador especial promovê-lo.
O curador especial está autorizado a, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 302 do Código de Processo Civil, formular defesa genérica: não tem o ônus da impugnação especificada dos fatos trazidos no instrumento de demanda exatamente por não ter, a princípio, contato com a parte. Não está autorizado, porém, a dispor do direito material discutido: transigir, renunciar ou reconhecer a procedência do pedido.
Não pode o autor desistir da demanda sem que o consinta o curador especial, mesmo nos casos de revelia decorrente de citação por edital ou com hora certa: a defesa apresentada pelo curador faz o réu presente em Juízo, razão pela qual é imprescindível o consentimento do curador especial à proposta de revogação da demanda feita pelo autor.
Nos termos do parágrafo único do artigo 9º do Código de Processo Civil, nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes a este competirá a função de curador especial, exceto se existir defensoria pública instalada.


Fonte: Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier Júnior.