quarta-feira, 6 de julho de 2011

Suspensão Condicional da Pena

Verdadeira medida descarcerizadora, a suspensão condicional da pena tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração, evitando-se, com isso, o convívio promíscuo e estigmatizante do cárcere.
A redação do artigo 77 do Código Penal induz, equivocadamente, a acreditar ser uma faculdade do Juiz, pois que o mencionado artigo diz que a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos.
A lei penal usa a expressão poderá ser suspensa, sugerindo ser uma faculdade do Juiz. Contudo, esse não é o melhor entendimento. Isso porque o artigo 157 da Lei de Execução Penal determina que o Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar a pena privativa de liberdade, na situação determinada pelo seu artigo 156, deverá pronunciar-se motivadamente sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.
Ao determinar o obrigatório pronunciamento do Juiz, a lei penal exigiu fosse analisados todos os requisitos que possibilitam a suspensão condicional da pena, os quais, se preenchidos, conduzirão à sua concessão pelo Juiz. Assim, trata-se de direito subjetivo do condenado, e não simples faculdade do julgador, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Concluindo pela prática da infração penal, o Juiz condenará o réu e dará início a aplicação da pena, atendendo ao critério trifásico previsto pelo artigo 68 do Código Penal. Se o quantum da pena total aplicada se encontrar nos limites previstos pelo artigo 77 do Código Penal, deverá o Juiz analisar os requisitos necessários à concessão do sursis. Se presentes, concederá a suspensão condicional da pena e, na própria sentença condenatória, especificará as condições a que terá de sujeitar o condenado, em substituição à sua privação de liberdade.
Essas condições podem ser legais ou judiciais. Legais são aquelas já determinadas previamente pela lei penal, elencadas pelo § 2º do artigo 78 do Código Penal, a saber: a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Judiciais são as condições determinadas pelo Juiz, devendo ser adequadas ao fato, bem como à situação pessoal do condenado (artigo 79 do Código Penal).
As condições não podem constituir, em si mesmas, penas não previstas para hipótese, nem implicar violação de direitos individuais de ordem constitucional ou depender de fatos estranhos ao sentenciado. Por essas razões, têm os Tribunais cancelado condições impostas pelo Juiz, tais como: a de recolher-se na hora certa; a de não dirigir veículo; a de não beber...
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz da execução designará data para a realização da audiência admonitória, na qual serão lidas ao condenado todas as condições que lhe foram impostas ao cumprimento do sursis, advertindo-o das conseqüências da nova infração penal e do descumprimento das condições impostas (artigo 160 da LEP). Se intimado pessoalmente ou por edital com prazo de vinte dias, o agente não comparecer à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena. Comparecendo à audiência admonitória, depois de ouvir a leitura das condições que lhe foram impostas para a suspensão condicional de sua pena, deverá o condenado dizer se as aceita, dando-se, assim, início ao período de prova, ou se as recusa, preferindo cumprir a pena privativa de liberdade que lhe fora aplicada por intermédio da sentença penal condenatória.
Deve-se ressaltar que o Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.
O artigo 77 elenca dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão da suspensão condicional da pena.
Os requisitos objetivos são: no chamado sursis simples, a condenação da pena privativa de liberdade não superior a dois anos; no sursis etário ou no sursis humanitário, a condenação de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.
Os requisitos subjetivos são: a) que o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias autorizem a medida.
Se o agente tiver cometido anteriormente uma contravenção penal, tal fato não impedirá a concessão do sursis.
Mesmo que o agente tenha sido condenado anteriormente pela prática de crime doloso, se a ele tiver sido aplicada pena de multa, isolada ou mesmo em substituição à pena privativa de liberdade, tal condenação não impedirá a concessão do benefício, uma vez que o artigo 77, § 1º do Código Penal não levou a efeito qualquer distinção.
Embora o condenado anteriormente pela prática de crime doloso, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova de suspensão condicional da pena concedida anteriormente ou do livramento condicional, não prevalecerá a condenação anterior para efeito de reincidência, podendo, portanto, ser beneficiado com o sursis, uma vez que terá readquirido o status de primário.
O segundo requisito de ordem subjetiva veio previsto no inciso II do artigo 77 do Código Penal, a saber: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias.
Tais requisitos, se favoráveis, trazem a presunção de que o condenado está apto a merecer a suspensão condicional da pena que fora aplicada, pois, em virtude da sua análise, presume-se que não voltará a delinqüir.
A suspensão condicional da pena somente será possível se não for indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal.
A lei prevê quatro espécies de sursis: simples; especial; etário; humanitário.
O sursis simples veio previsto no § 1º do artigo 78 do Código Penal. Uma vez determinado o período de prova, no qual deverá cumprir todas as condições que lhe foram determinadas na sentença penal condenatória, o agente, no primeiro ano do prazo, deverá prestar serviços à comunidade (artigo 46 do CP) ou submeter-se à limitação de fim de semana (artigo 48 do CP).
O sursis especial encontra-se no § 2º do artigo 78 do Código Penal. Nesta segunda modalidade, se o condenado tiver reparado o dano, salvo a impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do artigo 59 lhe forem inteiramente favoráveis, o Juiz poderá substituir a exigência do § 1º, ou seja, a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Além dessas condições, poderá o Juiz impor outras, nos termos do artigo 79 do Código Penal, desde que adequadas a fato e à situação pessoal do condenado.
Sursis etário é aquele concedido ao maior de 70 anos de idade que tenha sido condenado a uma pena privativa de liberdade não superior a quatro anos. Nesta hipótese, a pena poderá ser suspensa por quatro a seis anos.
O sursis humanitário foi uma inovação trazida pela Lei n.º 9.714/98, permitindo, agora, ao condenado a uma pena não superior a quatro anos, ver concedida a suspensão condicional pelo período de quatro a seis anos, desde que razões de saúde justifiquem.
As causas dispostas no artigo 81 do Código Penal, se ocorrerem, importarão na obrigatória revogação da suspensão condicional da pena.
Se o condenado já estava sendo processado por outro crime ou se cometeu outro delito após ter iniciado o período de prova da suspensão condicional da pena, tal fato fará com que este seja prorrogado até o julgamento definitivo. Sobrevindo nova condenação por crime doloso, o sursis será revogado, devendo o condenado dar início ao cumprimento de ambas as penas privativas de liberdade. Contudo, se for condenado a uma pena de multa ou, mesmo, a uma pena privativa de liberdade que foi substituída pela multa, ainda que haja essa nova condenação por crime doloso, tal fato não terá o condão de obrigar a revogação.
A segunda hipótese de revogação obrigatória ocorre quando o condenado frustra, embora solvente, a execução da pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.
A terceira hipótese de revogação obrigatória refere-se ao descumprimento, no primeiro ano de prazo, da obrigação de prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana imposta ao sursis simples.
São duas as causas de revogação facultativa: a) descumprimento de qualquer condição sursitária; b) condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Permite a lei penal, ainda, que o Juiz, quando facultativa a revogação, em vez de decretá-la, prorrogue o prazo do período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
O § 2º do artigo 81 do Código Penal assevera que, se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo de suspensão até o julgamento definitivo. Tal prorrogação é automática, não havendo necessidade de ser declarada nos autos. O Juiz, obviamente, ao tomar notícia de outro processo por crime ou contravenção envolvendo o beneficiário, decidirá no sentido da prorrogação.
Expirado o prazo sem que tenha havido prorrogação do benefício, será considerada extinta a pena privativa de liberdade, conforme determina o artigo 82 do Código Penal.
A extinção da pena privativa de liberdade deverá ser decretada nos autos pelo Juízo das execuções, ouvido sempre o Ministério Público, o qual, antes de opinar pela decretação da extinção da pena, deverá requerer aos órgãos competentes a folha de antecedentes criminais do beneficiário, a fim de saber se existe, ainda, algum outro processo pendente de julgamento.
A suspensão condicional do processo é instituto jurídico que tem por finalidade evitar a aplicação de pena privativa de liberdade nos crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a quatro anos. Diversamente do que ocorre com o sursis, na suspensão condicional do processo não há condenação do réu.
O artigo 89 da Lei n.º 9.099/95 diz que o Ministério Público e, de acordo com parte da doutrina, também o querelante, ao oferecer denúncia ou a queixa, poderá propor a suspensão condicional do processo por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, prestes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena, elencados no artigo 77 do Código Penal.
Tendo a proposta sido aceita pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova.
Basicamente, as condições exigidas à concessão da suspensão condicional do processo são as mesmas existentes e necessárias à aplicação do sursis. Contudo, as conseqüências relativas à aplicação dos dois institutos são diversas.
No sursis o agente foi condenado e a concessão da suspensão condicional da pena somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória, na audiência admonitória.
Na suspensão condicional do processo, o Juiz somente recebe a denúncia, sendo que os demais atos do processo ficarão suspensos, não havendo que se falar, pois, em condenação do réu.
A vítima que figurou no processo no qual foi concedido o sursis tem o direito a seu título executivo judicial, nos termos do artigo 475-N do Código de Processo Civil.
A vítima que figura no processo em que houve a suspensão, como não existe condenação com trânsito em julgado, não tem direito a qualquer título executivo.
O beneficiário com o sursis, depois do período de prova, não apaga seus dados criminais servindo a condenação em que houve a suspensão condicional da pena para forjar a reincidência ou maus antecedentes do agente.
Como não há condenação, uma vez cumpridas as condições especificadas na sentença que concedeu a suspensão condicional do processo, expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará a extinção da punibilidade, não servindo tal declaração para fins de reincidência ou mesmo maus antecidentes.


Fonte: Curso de Direito Penal – Parte Geral. Rogério Greco.