quinta-feira, 30 de junho de 2011

Jurisdição e Competência no Processo Penal II


Competência em razão da matéria
- competência da Justiça Federal
Para definição de crimes da competência federal, o critério utilizado pelo constituinte pode ser explicado a partir da busca de um dimensionamento mais ou menos preciso das questões que poderiam afetar, direta ou indiretamente, os interesses federais e/ou nacionais.
No campo da definição dos interesses federais, a opção manifestou-se na proteção da Administração Pública Federal, estabelecendo a Constituição que compete à Justiça Federal o julgamento das infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviço ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
Todas as infrações penais, à exceção das contravenções, que atingirem o patrimônio da União, suas autarquias (inclusive as chamadas autarquias especiais) e empresas públicas serão da competência federal.
O que deve ser avaliado, como regra, é o resultado final da conduta, ou seja, o crime efetivamente consumado.
Assim, quando, por exemplo, o falso (documental, ideológico) é praticado como meio para a consumação de um crime de estelionato, e este se dirige ao patrimônio de um particular, a competência será da Justiça Estadual (Súmula 107 do STJ). O mais relevante, aqui, é observar a possível ocorrência de concurso de delitos. Assim, se, por exemplo, com uma única ação, o agente atinge bens jurídicos distintos e um deles pertence à União, autarquias e empresas públicas, a competência será da Justiça Federal. Tal seria a hipótese de concurso formal de crimes. Do mesmo modo, por óbvio, aplica-se a mesma regra quando se tratar de concurso material.
No concurso entre a competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, prevalecerá a competência da primeira, não porque ela seja especial ou mais graduada, mas porque sua jurisdição recebeu tratamento expresso, enquanto a da Justiça Estadual definiu-se pela regra da exclusão, sendo, portanto, no ponto, residual.
O critério mais ou menos seguro que poderá orientar em direção à identificação de interesse federal há de ser buscado, antes de tudo, na própria lei. É o que ocorre em relação à Lei n.º 7.492/86 (crime do colarinho-branco) e em algumas hipóteses previstas na Lei n.º 9.613/98, que cuida dos crimes de lavagem de bens e valores. Mas, sobretudo, pode ser encontrado no dispositivo do artigo 21 da Constituição Federal, no qual se arrola uma série de competências atribuídas à União.
Sempre que houver uma norma autorizando a gestão, administração ou fiscalização de qualquer atividade ou serviço, por órgão da Administração Pública Federal, estará caracterizado o interesse público federal. Por exemplo, a destinação de verbas públicas federais a Municípios ou Estados, mediante convênio, para determinada e específica finalidade, indica a existência de interesse público federal na fiscalização ou destinação dada à aludida verba. Note-se que a existência de fiscalização por convênio já afasta a hipótese de se tratar de verba federal repassada e já incorporada ao patrimônio do Município, quando então a competência seria estadual, diante da ausência de interesse federal.
Incluem-se entre as questões ligadas ao interesse federal a arrecadação tributária federal. Assim, são evidentemente da competência federal os crimes contra a ordem tributária federal (Lei n.º 8.137/90) e também contra a ordem previdenciária, já que o INSS é uma autarquia federal. No mesmo sentido, os crimes de contrabando e descaminho.
Se o interesse federal está mais intimamente ligado aos interesses da Administração Pública Federal, o interesse nacional manifesta-se em outra dimensão, prescindindo até da presença de qualquer entidade federal na questão. Tais são os exemplos dos crimes previstos em tratados e convenções internacionais, que estabeleceriam em relação entre o Estado estrangeiro e o nacional, bem como dos crimes contra o sistema financeiro nacional. Nessas situações, somente a referência expressa na lei é que determinará a presença do interesse de dimensões nacionais.
Os crimes políticos são de competência federal. A Lei n.º 7.170/83 prevê os crimes contra a segurança nacional e contra a ordem política e social, ainda parcialmente em vigor. Naquela lei se constata a presença de diversos tipos penais definidores de ações praticadas contra a soberania do Estado, bem como da proteção da pessoa dos Chefes dos Poderes da União.
Para que se afirme a competência federal para o processo e julgamento de crimes previstos em tratados e convenções internacionais, não basta apenas a previsão do crime. Além disso, é preciso que sua execução tenha se iniciado no país e o resultado ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. Em outras palavras, é preciso a presença de uma relação de internacionalidade, em que a conduta e resultado (jurídico, daí a inclusão do crime tentado) realizem-se entre dois ou mais Estados.
A Emenda n.º 45 trouxe significativa alteração na competência federal relativa a crimes previstos em tratados internacionais. Com efeito, o atual inciso V-A do artigo 109 da Constituição Federal prevê a competência do Juiz Federal para julgamento de “causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º - nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações de decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento para a Justiça Federal”.
De imediato, uma conclusão: não se estabeleceu competência exclusiva da Justiça Federal para o julgamento de crimes contra os direitos humanos; ao contrário, reafirmou-se a regra da competência estadual, ficando a competência federal a depender do atendimento de requisitos específicos.
O que se poderá submeter à competência federal é o julgamento de crime de competência originária da Justiça Estadual. O primeiro requisito a ser exigido para a intervenção do Procurador-Geral da República é a afirmação da existência de grave violação a direitos humanos. O exame da matéria deverá incluir a apreciação acerca do grau de repercussão da conduta, em relação à efetiva possibilidade de intervenção da Administração e das autoridades federais para repressão e prevenção de tais delitos.
Ressalte-se que o incidente de deslocamento ou modificação de competência jurisdicional há de ser suscitado pelo Procurador-Geral da República, e não resolvido por este. É dizer: entendendo presentes os requisitos constitucionais, aquela autoridade submeterá a questão ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual caberá decidir pela alteração ou não da jurisdição. E, mais: em qualquer fase do inquérito ou processo, o que inclui o deslocamento da ação penal até mesmo em fase de recurso.
A competência é do Superior Tribunal de Justiça pelo fato de que, quando se tratar de graves violações a direitos humanos, e quando necessária a intervenção de instituições federais para cumprir suas obrigações firmadas com Estados e organizações internacionais, a competência será, originariamente, da Justiça Federal em razão da matéria. Do mesmo modo ocorre em relação aos tratados e convenções internacionais, com a diferença de que, quanto aos demais (tratados) exige-se a internacionalização da conduta; em relação aos crimes contra os direitos humanos, assim tipificados em tratados internacionais não se exigirá a internacionalização da conduta.
Com o reconhecimento da instituição, pela Emenda n.º 45, de mais uma hipótese de competência federal em razão da matéria, preserva-se o tratamento igualitário das instituições envolvidas (Ministério Público e Poder Judiciário, federal e estadual), sem a afirmação de nenhuma supremacia; de resto, alinha-se a nova regra do deslocamento à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, relativa tanto ao conflito de atribuições entre membros do parquet (federal e estadual) quanto ao conflito de jurisdição entre Justiça Estadual e Federal.
No tocante aos crimes contra a organização do trabalho, sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, o Superior Tribunal de Justiça, em engenhosa construção hermenêutica, consolidou a sua jurisprudência – e a ela fez coro a Suprema Corte – que somente competirão à Justiça Federal aquelas infrações que tenham sido afetadas as instituições do trabalho ou ao direito dos trabalhadores coletivamente considerados.
Em relação aos crimes contra o sistema financeiro nacional, em que se busca proteger a higidez do sistema, eleito assim como interesse nacional, bem como aqueles contra a ordem econômico-financeira, dependerão de previsão expressa em lei. Não havendo lei definindo a presença de um interesse nacional na matéria, não se tratará de crime da competência federal.
No que se refere a crimes cometidos em aeronaves, a nossa jurisprudência apresenta certa tendência e incluir na competência federal quaisquer infrações penais praticadas a bordo de qualquer aeronave. A interpretação mais adequada à matéria é no sentido de limitar a competência federal em relação aos delitos praticados no interior de aeronaves que estejam realizando transporte aéreo entre aeroportos administrados pela Administração Pública Federal.
Para que seja atraída a competência da Justiça Federal em delitos envolvendo indígenas, seja como vítimas, seja como autores, o que deve ser posto em relevo é a existência ou não de disputa sobre direitos indígenas. Por isso, tanto o assassinato de um índio quanto o homicídio praticado por um índio, não serão, em regra, da competência do Tribunal do Júri Federal.
O julgamento do crime de ingresso ou permanência irregular no país é de competência federal.
O artigo 109, § 3º da Constituição Federal prevê que a lei poderá permitir que causas originariamente da competência da Justiça Federal sejam julgadas em primeira instância, isto é, com recurso para o Tribunal Regional Federal, na Justiça Estadual, sempre que o local da infração não for sede de Vara do Juízo Federal.
O processo e julgamento dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei n.º 11.343/2006 (crimes de guarda, transporte, depósito e fabrico de instrumentos para o tráfico, bem como condutas atinentes à associação e organização criminosa ligadas ao tráfico) se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal. Os crimes praticados nos municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.
- competência da Justiça Militar e Eleitoral
São de competência da Justiça Eleitoral os crimes definidos em lei como crimes eleitorais, assim como pertencem à jurisdição militar os crimes qualificados como tal na legislação.
Nos termos da Emenda n.º 45, lei estadual deverá adequar a atual estrutura da Justiça Militar nos Estados, que deverá ser constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e peles Conselhos de Justiça (órgão colegiado, presidido por Juiz de Direito), e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça, ou Tribunal de Justiça Militar, nos Estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes.
Aos Juízes de Direito da Justiça Militar (órgãos singular) competirá o julgamento dos crimes militares cometidos contra civil, cabendo ao Conselho de Justiça (órgão colegiado) o processo e julgamento dos demais crimes militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri, quando a vítima for civil.
A Justiça Militar Federal, ao contrário, julga tanto civis como militares. Compete à Justiça Comum (estadual ou federal) o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, estando ou não em serviço.
A competência da Justiça Eleitoral estende-se ao julgamento de outras infrações penais, na hipótese de concurso de crimes entre delitos comuns e crimes eleitorais.
A competência da Justiça Militar somente aprecia delitos militares, impondo-se a separação obrigatória dos processos em caso de concurso de crimes (comuns e militares), diante da absoluta especialização desta jurisdição.
Competência Territorial
Uma competência é absoluta quando ela não puder ser flexibilizada, é dizer, quando estiver em risco a própria jurisdição como Poder Público, como constitucionalmente responsável pela tutela da questão penal. Aqui, o interesse é eminentemente público, indisponível e inafastável por qualquer decisão dos interessados que concretamente estejam integrando determinada relação processual, sejam eles partes (acusado, Ministério Público, assistentes de acusação), seja o próprio órgão julgador. Trata-se, pois, de interesse metraprocessual, aqui identificado como aquele que ultrapassa a fronteira do interesse dos envolvidos em determinado e específico processo para atingir todo e qualquer outro processo, já passado, em curso ou, ainda, potencialmente existente.
Já a competência relativa, ou territorial, é aquela que pode ser flexbilizada ou, de modo mais simples, relativizada, dependendo do exame concreto de determinada relação processual e do interesse das partes envolvidas.
Quem deve aferir a qualidade da instrução e a suficiência do conjunto probatório levado a Juízo é, precisamente, e em regra, a quem puder interessar a sua produção: o acusado e o órgão de acusação. É por essa razão que o Código Penal abre ensejo a que as partes processuais excepcionem a incompetência relativa de Juízo, por meio do incidente denominado exceção de incompetência, o que deverá ser feito a tempo e modo oportunos, sob pena de preclusão.
No processo penal, ao contrário do processo civil, permite-se também ao Juiz, ex officio, a declinação da incompetência relativa, conforme se observa no artigo 109 do Código de Processo Penal.
A aplicação do citado artigo deverá ser limitada ao início da audiência de instrução e julgamento, em face do princípio da identidade física do Juiz, a impor que o magistrado que tiver instruído o processo deverá sentenciá-lo. Assim, não se aplicará aos atos instrutórios a regra do artigo 567 do Código de Processo Penal (ratificação em caso de incompetência), de tal maneira que a declinatória, ex officio, deve ser feita até aquele momento processual, sob pena de preclusão.
A primeira regra de fixação da competência no Código de Processo Penal é a do lugar da infração, em razão das maiores facilidades na coleta do material probatório disponível, bem como de sua produção em Juízo.
Impõe-se agora saber o que o Código de Processo Penal entende por lugar da infração penal.
Enquanto nosso Código de Penal e também a Lei n.º 9.099/95 consideram lugar da infração tanto o lugar onde se praticou a conduta quanto onde se produziu ou deveria se produzir o resultado, adotando a teoria da ubiqüidade (que reúne a teoria da atividade – lugar da conduta – e do resultado), o Código de Processo Penal adotou a teoria do resultado, que considera lugar da infração o local onde se consumou o crime ou deve ter se consumado, na hipótese de crime tentado (artigo 70 do CPP).
Ao legislador do estatuto processual penal pareceu inoportuna a adoção da teoria da ubiqüidade, em razão da possibilidade da maior incidência da dupla territorialidade (ou lugar do crime) nas ações penais, o que reclamaria a existência de um critério objetivo para resolver acerca da maior utilidade de um (lugar da ação) ou outro (lugar do resultado) foro.
A jurisprudência vem abrandando, excepcionalmente, o rigor da teoria do resultado, para admitir a competência do Juízo onde se praticou a ação delituosa, ainda que outro tenha sido o local da consumação, diante da necessidade de se preservar o máximo possível o conjunto probatório disponível.
Dificuldade alguma oferece a hipótese dos chamados crimes à distância, em que o início da execução ocorre em território nacional e a consumação fora dele ou vice-versa: a competência será do Juiz do local onde tiver sido praticado o último ato de execução (no primeiro caso), ou onde se consumou ou deveria se consumar a infração penal (segundo caso).
E por crimes plurilocais deve-se entender aqueles delitos em que parte do iter criminoso seja realizado em mais de um lugar. Nessas situações, a regra a ser observada, primeiro, é a do local do resultado, isto é, do local onde se consumou a infração.
Embora as questões atinentes à consumação do delito exijam reflexões do Direito Penal, pode-se deixar consignado que se considera consumado o delito quando nele se reúnem todos os elementos do tipo penal. Como se sabe, todo delito apresenta um resultado, no âmbito da lesividade a um determinado bem juridicamente protegido, daí falar-se em resultado normativo, quando não houver alteração naturalística da realidade pela ação delituosa. Na hipótese de não ter sido atingido efetivamente o bem jurídico, tendo sido ele apenas exposto a risco de lesão pela conduta tipificada penalmente, caso da tentativa, a competência será do local onde se realizaram os últimos atos de execução.
Assim, também nos crimes plurilocais em que a conduta tenha se realizado em mais de um lugar, será considerado o local dos últimos atos de execução, para a definição da competência no caso de delito tentado.
O segundo critério para se apontar a competência para julgamento de determinada ação penal é o da natureza da infração.
Ressalve-se, todavia, que a competência do Tribunal do Júri e a do Juizado Especial Criminal não são reguladas pelas leis de organização judiciária e configuram competência de jurisdição, sendo a competência do primeiro firmada em razão da matéria – o que implica a impossibilidade de se reconhecer validade às decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais – e a do segundo (Juizados Especiais), em razão do rito ou procedimento, cuja violação poderá significar infringência ao devido processo legal.
O que define a exigência dos Juizados Especiais é muito mais o seu conteúdo de direito material (penal) que propriamente procedimental. O que não pode, absolutamente, ser afastado do acusado não é a competência dos Juizados Especiais, mas a possibilidade e a oportunidade de aplicação do chamado processo consensual, consubstanciado no instituto da transação penal e da atribuição de efeitos penais à composição civil dos danos causados pela infração de menor potencial ofensivo. Como se observa, a competência dos Juizados Especiais é muito mais territorial (latu sensu) que propriamente de jurisdição, embora não se apresente com todas as características inerentes àquela modalidade de competência.
É possível a aplicação da Lei n.º 9.099/95 à Justiça Eleitoral, porque o que realmente importa em tema de jurisdição penal é, pelo menos, a realização da igualdade de tratamento entre os jurisdicionados.
No concurso (conexão/continência) entre crimes de competência dos Juizados e de outros (Juiz singular comum ou Tribunal do Júri), prevalecerá a competência destes últimos. Por óbvio, daí não se poderá concluir que estaria também afastada a transação penal e/ou as regras previstas para a hipótese de composição civil, independentemente da modificação de competência. Assim, tratando-se de crimes de menor potencial ofensivo, a violação às citadas regras (transação, principalmente) determinaria a nulidade absoluta do processo.
O domicílio e a residência do réu somente determinará a competência quando não for conhecido o lugar da infração, ou, sendo ele conhecido, trata-se de ação penal privada, quando, então, poderá o querelante (autor da ação) escolher entre um e outro. Se o acusado tiver mais de uma residência ou ela não for conhecida, ou ignorado o seu paradeiro, aplicar-se-á a regra da prevenção.
A prevenção constitui critério subsidiário de determinação de competência, no sentido de ser aplicado apenas diante da insuficiência dos demais. E, tratando-se de competência territorial, é também critério de competência relativa, como relativa é a nulidade decorrente de sua não-observância (Súmula n.º 706 do STF). A existência de dois ou mais Juízes competentes enseja a determinação da competência pela antecedência da prática de qualquer ato de conteúdo decisório (artigo 83 do CPP).
Percebe-se a preocupação do legislador em se referir às duas fases da persecução penal, quais sejam, a fase pré-processual – anterior à ação penal – e a fase processual propriamente dita.
Só o recebimento da denúncia ou queixa já constitui ato impregnado de conteúdo decisório, na medida em que, em tese, pressupõe o exame e o afastamento de algumas questões relativas às condições da ação, dos pressupostos processuais e da própria afirmação de competência.
Já no que respeita à fase pré-processual, a palavra “medida” ali impregnada não pode estar se referindo a quaisquer atos investigatórios praticados no curso do inquérito policial ou no procedimento administrativo, mas unicamente à atuação jurisdicional, isto é, ato do Juiz, no exercício da tutela penal.
Tornará prevento o Juiz o ato praticado por aquele que, igualmente competente, anteceder a outro ou a outros na decretação da prisão preventiva ou mesmo da prisão temporária, uma vez que tais medidas ostentam nítido caráter cautelar.
Também a expedição de mandado de busca e apreensão configura ato de prevenção do Juízo, tendo em vista o conteúdo inegavelmente decisório do ato judicial que excepciona a norma constitucional da inviolabilidade do domicílio.
Não constituirão atos de prevenção, porém, a simples antecedência de distribuição de inquérito policial ou mesmo de ação penal ainda não despachada, pela simples razão de não conterem, ambos, nenhuma atuação jurisdicional, rigorosamente falando.
Nesse sentido, a apreciação de pedido de habeas corpus, que constitui modalidade de ação autônoma, e não recurso, igualmente tornará prevento o Juízo, na medida em que tanto a rejeição da ordem quanto a sua concessão, implicam, em regra, o conhecimento prévio da questão penal, com apreciação, ainda que sumária, da viabilidade da persecução penal.
A antecedência na distribuição do inquérito ou qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa (pedido de fiança, decretação de prisão preventiva) fixará a competência quando houver, na mesma circunscrição judiciária, mais de um Juiz igualmente competente.


Fonte: Curso de Processo Penal. Eugênio Pacelli de Oliveira.