segunda-feira, 6 de junho de 2011

Jurisdição e Competência no Processo Penal I

Como atividade do Poder Público, afirma-se que a jurisdição é una, no sentido de se tratar de intervenção do Estado junto aos jurisdicionados, para fins de atuação do Direito no caso concreto e, mais particularmente, ao caso ou questão penal. Todos os atos e decisões judiciais, ou seja, os provimentos, de movimentação ou de solução, proferidos no processo pelos órgãos investidos de jurisdição, qualquer que seja a competência do Juiz ou Tribunal, configuram, assim, manifestação do poder estatal jurisdicional, com aptidão, em tese, para a produção de determinados e específicos efeitos jurídicos.
Há distribuição da jurisdição a diferentes órgãos do Poder Público o obedece a regras específicas de racionalização da respectiva função pública, voltadas à necessária otimização da aludida atividade.
Destaca-se o relevante princípio do Juiz natural, entendido como o órgão da jurisdição cuja competência, estabelecida anteriormente ao cometimento do fato, derive de fontes constitucionais, legitimado a partir da vedação, imposta ao legislador infraconstitucional, da instituição do Juízo ou Tribunal de exceção. Nesta hipótese, estar-se-á diante de competência absoluta, cuja determinação independe da vontade das partes processuais, acusação e defesa, diante da rigidez e da estatura da fonte normativa de uma e outra espécie, qual seja, a Constituição da República.
Prevalece a competência da jurisdição federal, na hipótese de reunião obrigatória de processos da competência federal e estadual, quando determinada em razão da conexão e da continência (Súmula n.º 122 do STJ). Em tais situações, sobretudo em atenção à unidade de jurisdição, com o objetivo de afastar decisões contraditórias e permitir o amplo aproveitamento das provas de um e de outro, a afirmação da competência federal ocorre mais em razão do critério constitucional de distribuição de competências que propriamente do afastamento da regra da Justiça Estadual da regra do Juiz natural.
Efetivamente, como a competência da Justiça Federal é expressa, enquanto a da Justiça estadual é residual, tem-se que ela somente terá lugar quando previamente afastadas as demais competências (militar, eleitoral e federal). A competência residual é regra de aplicação subsidiária, condicionada ao afastamento prévio e anterior da competência expressa.
O princípio do Juiz natural, instituído ratione materiae e ratione personae, configura hipótese de competência absoluta inafastável por vontade das partes processuais, revelando a natureza pública do interesse em disputa, somente se admitindo a sua flexibilização por oportunidade de aplicação da norma da mesma estatura, ou seja, de norma ou princípio igualmentes constitucionais.
Não viola o Juiz natural, por exemplo, a designação de dois ou mais Juízes para atuação conjunta em determinado Juízo, em regime de mutirão, tampouco as modificações de competência realizadas no âmbito da mesma jurisdição – federal, estadual, eleitoral – quando previstas em regras de organização judiciária, com o objetivo de estabelecer varas ou juízes especializados (tóxicos, acidentes do trabalho, crimes etc.).
Tendo em vista a relevância de determinados cargos ou funções públicas, cuidou o constituinte brasileiro de criar foros privativos para processo e julgamento de infrações penais praticadas pelos seus ocupantes, atendendo-se para as graves implicações políticas que poderiam resultar das respectivas decisões judiciais.
Optou-se, então, pela eleição de órgãos colegiados do Poder Judiciário, mais afastados, em tese, das pressões externas que frequentemente ocorrem em tais situações, e em atenção também à formação profissional de seus integrantes, quase sempre portadores da mais alargada experiência judicante, adquirida ao longo do tempo de exercício na carreira.
Tratando-se da escolha situado no âmbito da discricionariedade política do constituinte, o conjunto de competências fixadas em razão da prerrogativa de funções não oferece regramento seguro para uma adequada sistematização da matéria.
Os chamados crimes de responsabilidade não configuram verdadeiras infrações penais. Constituem, ao contrário, infrações de natureza eminentemente política, com tratamento bastante distinto daquele reservado às infrações abrangidas pelo Direito Penal. Estão submetidas a processo e julgamento perante a jurisdição política, integrada, em geral, órgãos do Legislativo.
Mesmo quando a Constituição atribui a órgãos do Poder Judiciário a competência para julgamento de crimes de responsabilidade, não se estará exercendo outro tipo de jurisdição que não seja de natureza política, diante da natureza igualmente política das infrações.
No campo da responsabilidade política, os valores objeto de proteção legal encontram-se ligados mais aos interesses imediatos da respectiva função pública do que da comunidade social representada pelo agente político.
É exatamente por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, reconhece, para fins de fixação do foro por prerrogativa de função, a existência bem delimitada de uma dicotomia entre os crimes comuns e os crimes de responsabilidade, incluindo nos primeiros todas as infrações de natureza penal, até o eleitorais.
A adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas pode ser identificada pela consideração da relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo.
Todos os membros do primeiro escalão dos diversos poderes – Judiciário, Legislativo e Executivo – serão julgados pelo Supremo Tribunal Federal, que é, precisamente, a última instância do Poder Judiciário. É o que ocorre com os membros do Congresso Nacional, com o Presidente da República e seu Vice, os Ministros de Estado e os próprios membros da Suprema Corte, o mais alto comando das Forças Armadas, os membros do Tribunal de Contas da União e os Chefes da missão diplomática de caráter permanente.
Também serão julgados na Suprema Corte, nos crimes comuns, o Procurador-Geral da República e os membros dos Tribunais Superiores. Caberá ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento dos membros dos Tribunais Regionais Federais.
Merecedor de registro é o fato de que, se a Emenda n.º 45, estabeleceu foro privativo, no Senado Federal, para os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, para o julgamento dos crimes de responsabilidade, o mesmo não ocorreu em relação aos crimes comuns.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça, por se tratar do quadro das funções públicas merecedoras do foro privativo da linha abaixo daquela fixada para a jurisdição do Supremo Tribunal Federal, o julgamento dos Governadores de Estado e do Distrito Federal, dos membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal.
Serão julgados no Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, os Procuradores Regionais da República, dos Procuradores Regionais do Trabalho, os Procuradores de Justiça do Distrito Federal, que oficiem perante Tribunais, isto é, que oficiem perante o Tribunal Regional Federal, os Tribunais Regional do Trabalho e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Compete também à Corte Superior o julgamento dos Conselheiros ou membros dos Tribunais de Contas dos Municípios.
Compete aos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais de Justiça julgar os membros do Poder Judiciário de primeira instância a ele vinculados ou equiparados (simetria no Judiciário, como ocorre entre um Juiz do Trabalho e um Juiz Federal). Assim, serão julgados o Tribunal Regional Federal, os Juízes Federais, os Juízes do Trabalho, os Juízes da Justiça Militar; nos Tribunais de Justiça, os Juízes de Direito dos Estados e do Distrito Federal.
Entretanto, se o crime por eles praticado for eleitoral, a competência para o respectivo processo e julgamento caberá ao Tribunal Regional Eleitoral, por força da ressalva expressa contida no artigo 96, inciso III, in fine e no artigo 108, inciso I, alínea “a”, in fine da Constituição Federal.
Já em relação aos membros do Ministério Público, o critério da simetria é somente aplicado ao Ministério Público da União. Por isso, serão julgados no Tribunal Regional Federal os Procuradores da República, os Procuradores do Trabalho e os Promotores da Justiça Militar, salvo se tratar de crime eleitoral, quando a competência será deslocada para o Tribunal Regional Eleitoral.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 418.852/DF), não cabe ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conhecer de habeas corpus contra ato de membro do Ministério Público do Distrito Federal.
Fala-se em critério da regionalização quando a jurisdição é fixada em atenção à origem da autoridade submetida a processo em foro privativo por prerrogativa da função. O exemplo mais cristalino de semelhante critério diz respeito aos membros dos Ministérios Públicos dos Estados, a saber, todos os integrantes do parquet estadual serão julgados, em regra – a exceção fica por conta dos crimes eleitorais, da competência do respectivo Tribunal Regional Eleitoral –, perante o Tribunal de Justiça do mesmo Estado.
Também os deputados estaduais e prefeitos submetem-se, em regra, ao critério da regionalização, desde que, porém, não se trate de crime eleitoral ou federal.
Nos termos do Enunciado n.º 702 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a competência para julgamento dos prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça estadual comum, nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de segundo grau.
Há que se buscar a identificação do Juiz natural, isto é, do Juiz constitucional. Assim, não se pode pensar que as Constituições dos Estados pudessem afastar ou modificar as regras de distribuição de competência jurisdicional postas na Constituição da República.
Se afirmada a competência na Constituição Federal, somente a própria Constituição poderia prever ressalvas em relação à distribuição de competências nela efetivada.
Ainda que a Constituição Federal não especifique nenhum foro privativo para os deputados estaduais, limitando-se a permitir que as Constituições dos Estados reservem-lhes o mesmo tratamento dados aos parlamentares da República, a eles também se aplicará o contido no Enunciado n.º 702 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Assim é exatamente em razão do sistema constitucional da simetria no tratamento das funções relevantes do Poder Público; e tal como ocorreu com os membros do Poder Judiciário, da União e dos Estados, do Ministério Público, e de outras autoridades, estaduais e federais, também a eles deve-se aplicar o mesmo tratamento.
A regra a ser seguida, então, é a estrita obediência aos critérios constitucionais do Juiz natural, devendo ser interpretadas restritivamente as normas estaduais que com aquelas se puserem de acordo.
Entre os crimes comuns estão incluídas, unicamente para determinação de foro privativo, todas as infrações penais que não constituam crimes de responsabilidade, visto que estes estão submetidos à jurisdição política.
Por isso, quando se afirma que o deputado federal será julgado no Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns, naquele Tribunal haverá ele ser processado em quaisquer infrações penais, quer se trate de crime eleitoral quer se trate de crime doloso contra a vida e mesmo crime militar. A razão é simples: o critério fixado em razão da função exercida pelo agente, e não em razão da matéria.
Nos demais casos, as exceções, quando existentes, deverão, obviamente, estar contidas em norma constitucional específica. É nesse sentido o Enunciado n.º 721 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”. Ora, não só a competência do Tribunal do Júri, mas qualquer competência fixada na Constituição Federal, que é o instrumento por meio do qual se determina o Juiz Natural.
Como se constata, de início, os foros privativos atribuídos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça não contemplam nenhuma exceção, como o que se pode afirmar que, em tais casos, a regra de fixação de competência é rígida.
Já em relação ao foro privativo dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça, o texto constitucional traz ressalva expressa, em razão da natureza da infração: as pessoas que têm ali seu foro privativo serão, nos crimes comuns, como regra, julgadas naqueles Tribunais, à exceção (única) dos crimes eleitorais, quando a competência será do Tribunal Regional Eleitoral.
A prerrogativa de função dos deputados estaduais e prefeitos é ainda menos rígida. Em relação a eles, o foro privativo na jurisdição do Tribunal de Justiça somente se aplicará quando se tratar de crimes da competência estadual, ficando, portanto, ressalvada a competência da Justiça Federal e até mesmos da Justiça Militar da União e dos Estados (se houver previsão na Constituição estadual).
Tratando-se de foro privativo por prerrogativa de função, a competência é fixada nos Tribunais obrigatoriamente, isto é, o conhecimento da causa é atribuído, desde a origem, à jurisdição colegiada, suprimindo-se a primeira instância.
Consequência disso é que, em tais hipóteses, ou seja, nos casos de julgamento de ação penal de competência originária, não há de se falar em duplo grau de jurisdição, não se admitindo a utilização das vias recursais ordinárias, como ocorre da primeira para a segunda instância.
Registre-se que prevalece a competência do Tribunal a que estiver regionalmente vincula da autoridade, mesmo que o crime tenha sido cometido em local diverso do que seu Estado de origem.
A Lei n.º 10.628/2002 restabeleceu o revogado artigo 84 do Código de Processo Penal:
“Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
§ 1o A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.
§ 2o A ação de improbidade, de que trata a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1o."
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu e afirmou a inconstitucionalidade da referida lei.
Observe-se ainda que, mesmo que a infração penal tenha sido praticada antes do exercício da função ou cargo público, enquanto o acusado estiver exercendo-o terá assegurado o foro privativo. Por isso, a ação penal em relação a tais pessoas pode apresentar caráter itinerante, acompanhando tanto início quanto o fim do exercício do cargo ou função pública, isto é: eleito o réu de determinada ação penal para o mandato de deputado federal, os autos deverão ser remetidos para o Supremo Tribunal Federal para o prosseguimento do processo, ainda que já sentenciado, cabendo àquela Egrégia Corte, nesta última hipótese, apreciar o recurso então aviado, podendo, para tanto, reexaminar toda a matéria de fato e de direito, inclusive com a repetição da fase probatória.
E do mesmo modo que foram, os autos poderão voltar, quando a hipótese for inversa, isto é, quando encerrado o mandato ou exercício de cargo ou função pública, antes de concluído o processo ou julgamento.
O procedimento ou rito processual (ou procedimental) previsto para o julgamento dos acusados detentores de foro privativo, ou seja, para o julgamento dos crimes de competência originária, encontra-se atualmente regulamentado pela Lei n.º 8.038/90, bem como para as demais regras do procedimento que constarem dos regimentos dos Tribunais, podendo o mesmo ser realizado por Turma, Câmara, Seção ou Plenário, garantindo-se apenas a formação colegiada.
A prerrogativa do foro alcança também o julgamento do incidente de exceção de verdade (art. 85 do CPP) quando a autoridade pública for autora da ação privada, ou da representação (ou requisição do Ministro da Justiça) para fins de ação pública condicionada, na qual o réu (autor da calúnia) se disponha a provar a veracidade de suas afirmações.
Quando um deputado federal e um Governador de Estado pratiquem determinado crime, como ambos têm foro privativo nas instâncias superiores, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, saber a natureza da infração é irrelevante, pois o foro, em princípio, permanecerá inalterado.
Como ambos Tribunais detêm jurisdição nacional e um deles está situado no plano superior da hierarquia jurisdicional, deverá prevalecer a competência do Supremo Tribunal Federal, da mesma maneira que ocorreria se os autores do fato fosse um deputado federal e uma pessoa sem qualquer prerrogativa de função. Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 78, inciso III do Código de Processo Penal.
De fato, a regra do foro privativo em razão da função tem em vista a relevância da parcela do Poder Público exercida, daí porque se fixa o foro privativo com base na simetria funcional, elaborada a partir de critérios de uma fictícia equivalência de poder.
Tratando-se, porém, de concurso de agentes na prática de crimes dolosos contra a vida, a regra da continência (art. 77 do CPP) entre o mesmo deputado federal e outra pessoa sem foro privativo deverá seguir outra solução.
Quando o concurso for de crimes (com pluralidade de ações) e de agentes, isto é, quando se tratar de reunião de processos a ser determinada pela conexão (art. 76 do CPP), pode-se perfeitamente sustentar a separação obrigatória dos processos, remetendo cada crime ao órgão competente, ainda que possa haver inconveniência probatória e procedimental na separação.
No entanto, quando se cuidar da hipótese do artigo 77, inciso I do Código de Processo Penal como é o caso do exemplo anteriormente mencionado (continência), a questão assume maior complexidade, porque ambos os autores são acusados de um único crime e mesmo fato.
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firme no sentido da separação obrigatória dos processos, em atenção à regra constitucional que institui como garantia individual o julgamento pelo Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida, remetendo o deputado federal para o seu foro privativo.
O Enunciado n.º 704 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (não viola das garantias do Juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo co correu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados) não altera o tratamento excepcional que é devido nos crimes dolosos contra a vida. Ser julgado pelos seus pares em tais crimes, é uma exigência constitucional que não pode ser superara pela regra da hierarquia da jurisdição, sobretudo pela presença da soberania do Tribunal do Júri, a exigir que os recursos contra suas decisões tenham fundamentação vinculada a hipóteses específicas.
No concurso entre a competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, deve prevalecer a primeira, que tem jurisdição fixada expressamente na Constituição. O prejuízo ao princípio do Juiz natural, em relação ao Juiz de Direito, com efeito, seria minimizado, em razão de se preservar a garantia de julgamento por um órgão de jurisdição de segundo grau. A maior dificuldade, no caso, seria a do preterimento de uma prerrogativa de função, fixada constitucionalmente.




Fonte: Curso de Processo Penal. Eugênio Pacelli de Oliveira.