quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Crédito Tributário - Conceitos Iniciais

O crédito tributário é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional).

A obrigação tributária, vale dizer, o poder jurídico de criar o crédito tributário, não é afetada por qualquer circunstância capaz de modificá-lo, sua extensão, seus efeitos ou as garantias e privilégios a ele atribuídos, ou excluir sua exigibilidade (artigo 140 do CTN). O crédito tributário pode ser afetado sem que o seja a sua substância.

Pode ocorrer que um lançamento tributário seja feito sem que tenha ocorrido o fato gerador do tributo. No caso não existe obrigação tributária, mas o crédito tributário, como realidade simplesmente formal existe. Obviamente, não tem validade, no caso, o procedimento de lançamento, porque, como norma concreta, individual, está em desacordo com a norma legal, abstrata, que define a hipótese de incidência tributária.

Uma vez constituído, o crédito tributário somente se modifica, se extingue ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode a autoridade administrativa dispensar o seu pagamento, nem as suas garantias, sob pena de responsabilidade funcional (artigo 141 do CTN).

A constituição do crédito tributário é da competência privativa da autoridade administrativa. Só esta pode fazer o lançamento – que é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível (artigo 142 do CTN).

A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (artigo 142, parágrafo único do CTN).

O lançamento é constitutivo do crédito tributário e apenas declaratório da obrigação correspondente. Por isto, salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento sua conversão em moeda nacional se faz ao câmbio da data da ocorrência do fato gerador (artigo 143 do CTN). Também por isto a legislação que a autoridade administrativa tem de aplicar ao fazer o lançamento é aquela que estava em vigor na data da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (artigo 144 do CTN). Em relação às penalidades, todavia, prevalece o princípio penal da retroatividade da lei mais benéfica (artigo 106 do CTN).

O procedimento administrativo do lançamento tem duas fases: a oficiosa e a contenciosa. Concluída a primeira fase, com a determinação do valor do crédito tributário, é feita a notificação do sujeito passivo. E a partir daí somente pode ser modificado em virtude de: a) impugnação do sujeito passivo; b) recurso de ofício; c) iniciativa da própria autoridade administrativa, nos casos previstos em lei (artigo 145 do CTN). Enquanto comporta alterações na própria esfera administrativa, o lançamento não é definitivo, não está juridicamente concluído, está em processo de elaboração.

O Código Tributário determina que a modificação de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial nos critérios jurídicos adotados pela autoridade no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução (artigo 146 do CTN).

Existem três modalidades de lançamento:

- de ofício: quando é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo. Qualquer tributo pode ser lançado de ofício, desde que não tenha sido lançado regularmente na outra modalidade.

- por declaração: é o lançamento feito em face de declaração fornecida pelo contribuinte ou por terceiro, quando um ou outro presta à autoridade administrativa informações quanto à matéria de fato indispensável à sua efetivação (artigo 147 do CTN).

- por homologação (autolançamento): é o lançamento feito aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa no que concerne à sua determinação. Opera-se pelo ato em que a autoridade, tomando conhecimento da determinação feita pelo sujeito passivo, expressamente a homologa (artigo 150 do CTN).

Homologada pela autoridade administrativa a apuração feita pelo contribuinte, deve ser este notificado a fazer o recolhimento correspondente ou impugnar a exigência, sob pena de inscrição do débito para posterior execução. Não ocorrendo a homologação não existirá o crédito tributário e, assim, não pode a Administração recusar certidões negativas, nem muito menos inscrever em dívida ativa o valor declarado.

O pagamento antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação (artigo 150, § 1º do CTN). Se a lei fixar um prazo para a homologação e a autoridade não a praticar expressamente, ter-se-á a homologação tácita no momento em que se expirar o prazo.

Tendo sido prestas as informações e feito o pagamento antecipado, o decurso do prazo de cinco anos a partir da data do fato gerador da respectiva obrigação tributária implica homologação tácita. O crédito tributário estará constituído pelo lançamento e extinto pelo pagamento antecipado. Tendo sido prestadas as informações e não efetuado o pagamento antecipado não se opera a homologação tácita, porque esta tem apenas a finalidade de afirmar a exatidão do valor apurado, para emprestar ao pagamento antecipado o efeito extintivo do crédito. Não se pode cogitar de homologação tácita sem que tenha havido o pagamento. As leis geralmente fixam prazos para a homologação. Prevalece, pois, a regra da homologação tácita no prazo de cinco anos.

Os lançamentos em geral podem ser objeto de revisão, desde que constatado erro em sua feitura e não esteja ainda extinto pela decadência o direito de lançar. Tanto o lançamento de ofício, como o lançamento por declaração, e ainda o lançamento por homologação, podem ser revistos. A revisão pode dar-se de ofício, vale dizer, por iniciativa da autoridade administrativa, e a pedido do contribuinte, caso em que pode configurar-se a denúncia espontânea que trata o artigo 138 do Código Tributário Nacional.

Ocorre a revisão de ofício do lançamento por homologação quando, depois da homologação consubstanciada em algum ato através do qual a autoridade manifesta-se pela exatidão do valor apurado pelo contribuinte, e que faz existente o lançamento como procedimento administrativo, a autoridade constata um erro que a justifica. Ocorre revisão de ofício do lançamento por declaração quando a autoridade administrativa constata, por qualquer meio, a inexatidão na declaração feita pelo contribuinte. Ocorre revisão de ofício do lançamento de ofício quando a autoridade responsável pelo lançamento verifica ter havido na feitura deste um erro que justifica a revisão, e então a realiza, retificando, para mais ou para menos, o valor do crédito tributário respectivo.

O crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa pelo depósito de seu depósito integral. O Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido de que a feitura do depósito não impede o lançamento, e que este é necessário para evitar a decadência, e que, decorrido o prazo decadencial, o depósito deve ser liberado para o autor, mesmo quando a ação seja julgada a favor da Fazenda. A doutrina entende que com o depósito desaparece a necessidade de lançamento de ofício, que teria por finalidade fazer líquida e exigível a obrigação tributária. A liquidez é alcançada no momento em que se afirma ser o depósito integral, e a exigibilidade, que o depósito mantém suspensa, se faz absolutamente desnecessária, porque a Fazenda não precisará mais de promover a cobrança. A conversão em renda, mero efeito da sentença a favor da Fazenda, extinguirá o crédito tributário correspondente.

O crédito tributário, por sua própria natureza, é exigível. A exigibilidade, que decorre da liquidez e certeza, é atributo essencial dele. Constituído o crédito tributário nasce a exigibilidade. A suspensão do crédito tributário pode ser prévia (operando-se antes do surgimento da própria exigibilidade, porque no curso do próprio procedimento de constituição do crédito, caso em que mais propriamente se devia dizer impedimento, em lugar de suspensão) e posterior (operando-se depois que o crédito está constituído e por isto é exigível). Suspende o crédito tributário (artigo 151 do CTN):

- moratória: situa-se no campo da reserva legal. Sua concessão depende sempre de lei. Quando de caráter geral resulta diretamente da lei, e quando em caráter individual depende da autorização legal. Pode ser concedida em caráter geral pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, mas a União pode concedê-la também em relação a tributos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que o faça simultaneamente em relação aos tributos seus e às obrigações de direito privado (artigo 152, inciso I do CTN).

A lei concessiva da moratória pode determinar que ele só se aplica em determinada região do território da pessoa jurídica que a expedir ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos (artigo 152, parágrafo único do CTN). A lei que conceder a moratória em caráter geral fixará, além de outros requisitos: a) o prazo de duração e o número de vencimentos das prestações, se for o caso; b) os tributos a que se aplica, se não abranger a todos. Além destes, a lei que autorizar a concessão de moratória em caráter individual, fixará, ainda: a) as condições para concessão do favor; b) se for o caso, o número de prestações e seus vencimentos, podendo atribuir à autoridade administrativa essa fixação; c) as garantias a serem oferecidas pelo beneficiário. São excluídos do benefício da moratória os que agirem com dolo, fraude ou simulação para obtê-lo.

A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada (anulada) de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor (artigo 155 do CTN). A moratória suspende, por conseqüência, o curso da prescrição. Mas o artigo 155, parágrafo único do Código Tributário Nacional admite o curso da prescrição durante a moratória quando estipula que, não tendo havido dolo ou simulação do beneficiário ou terceiro em proveito deste, a revogação da moratória só pode ocorrer antes de prescrito o direito à cobrança do crédito respectivo.

- parcelamento: nada mais é que uma modalidade da moratória.

- depósito: pode ser prévio ou posterior. No primeiro caso, não impede a marcha do processo administrativo de lançamento, mas impede a cobrança do crédito respectivo. Impede a inexigibilidade. Se posterior, suspende a exigibilidade do crédito, para tanto, deve corresponder ao valor tal como pretendido pela FAzenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido de que se o depósito é feito sem que exista lançamento, o que geralmente acontece em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a Fazenda terá de fazer o lançamento, sem o quê, uma vez decorrido o prazo de decadência, não poderá fazê-lo, e o depositante terá direito ao levantamento do depósito mesmo que a sentença final tenha decidido ser devido do tributo.

O depósito não é obrigatório, isto é, não constitui condição para que o sujeito passivo possa impugnar a exigência. Vencido o sujeito passivo na esfera administrativa e assim constituído definitivamente o crédito tributário, o depósito é convertido em renda da entidade tributante, salvo se o sujeito passivo ingressar em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, discutindo a exigência.

Ao promover a ação anulatória de lançamento ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo o mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar a Fazenda Pública para fins do artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional. Se pretender a suspensão da exigibilidade antes da propositura da ação, poderá fazer o depósito e, em seguida, juntado o respectivo comprovante, pedir ao Juiz que mande notificar a Fazenda Pública. Terá então o prazo de 30 (trinta) dias para promover a ação. Julgada a pretensão procedente, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte, e se improcedente, convertido em renda, desde que a sentença de mérito tenha transitado em julgado.

A Lei n,º 9.703/98 determinou que os depósitos serão repassados para a Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais. Traz como conseqüência impedir a exigibilidade do crédito tributário quando o depósito tenha sido de parte do valor deste. Como a Fazenda Pública obtém a posse do dinheiro depositado, não se justifica mais a cobrança dos denominados acréscimos legais a pretexto de que o depósito de parte do valor do crédito não suspende a exigibilidade deste.

- reclamações e recursos: interposição suspende o crédito tributário, desde que seja feita nos termos das leis reguladoras do procedimento tributário administrativo, isto é, nos casos e nos prazos admitidos nessas leis.

- medida liminar em mandado de segurança: a eficácia é limitada ao prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta).

- medida liminar e antecipação de tutela.


Fonte: Curso de Direito Tributário. Hugo de Brito Machado.