terça-feira, 13 de outubro de 2009

Habeas Corpus - Uma Ação Constituticional para Todos

O habeas corpus, segundo a mais autorizada doutrina, tem origem no direito inglês, a partir da Magna Charta libertatum (1215), imposta pelos barões ao rei João Sem Terra. Com essa Declaração de direitos, proibiu-se a prisão injusta e determinou-se que as pessoas livres só fossem julgadas por seus pares, segundo as leis do país. Este é o marco inicial do princípio do devido processo legal (due process law), que trouxe imposição de limites à repressão estatal. Carecia a Magna Carta de 1215 de regramento dos meios processuais aptos para tutelar a liberdade ambulatória.

Com o passar dos tempos, notou-se a imperfeição do Act de 1679, que só se referia às pessoas privadas de liberdade por serem acusadas de crime, de sorte que não tinham nenhum direito de pedir habeas corpus as detidas por outras acusações ou meros pretextos. Veio corrigir tais falhas o Habeas Corpus Act de 1816, passando o remédio heróico a tutelar a pessoa pesa ou detida por motivos diversos da acusação criminal. Firmou-se, assim, a garantia do habeas corpus contra todas as formas de coação ilegal à liberdade corpórea.

A maior contribuição do direito norte-americano à evolução do instituto reside, induvidosamente, na sua constitucionalização. Na Carta de 1787, instruiu-se a proibição de suspensão do habeas corpus, ressalvados tão-somente os casos de rebelião e invasão externa, em que a garantia poderia ser suspensa por imperativo de segurança pública. Com a emenda n.º 14, foi incorporada ao texto constitucional a proibição de privação da vida, liberdade ou propriedade sem o devido processo legal (due process law).

No Brasil, a Constituição do Império não fez menção ao habeas corpus, embora tenha reconhecido o direito a cuja tutela o instituto sempre se prestou, qual seja, a liberdade física. Somente com o Código de Processo Criminal de 1832 adveio o reconhecimento legal e a disciplina procedimental do remédio heróico.

A constitucionalização do remédio, até então de natureza exclusivamente processual, veio com a primeira da Carta Republicana, em 1891, sendo do seguinte teor o art. 72, § 22: “Dar-se-á o habeas corpus, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder”. A amplitude do dispositivo constitucional deu azo à construção de doutrina, da qual Rui Barbosa foi o principal expoente, que conferia ao writ um espectro de abrangência que ultrapassava a tutela da liberdade de locomoção.

Para Rui Barbosa, o texto constitucional abrangia todas as eventualidades de constrangimento arbitrário aos direitos individuais. Em posição antagônica, a doutrina tradicional, invocando a origem histórica do writ, recusava a pretendida extensão deste, limitando-o à prestação do indivíduo contra a prisão ilegal. A chamada “doutrina brasileira do habeas corpus”, gestada a partir da primeira Carta Republicana, congregava as mencionadas proposições de extensão da aplicação do remédio constitucional, tendo restado vencedor, como afirmado, a tese de que o writ se prestava à tutela de direitos para cujo exercício fosse a liberdade física condição indispensável.

Com a reforma constitucional de 1926, foi alterada a redação do art. 72, § 22, da Carta Republicana de 1891, que passou a dispor: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”. Fundava, com isso, a possibilidade de interpretação extensiva que marcara a “doutrina brasileira do habeas corpus”. Desta, contudo, foi projetada para a Constituição de 1934 a criação do mandado de segurança, herdeiro direto do heróico remédio mas exclusivo para a proteção de direitos líquido e certo não amparado por habeas corpus, agora definitivamente restrito ao abrigo do direito de ir e vir.

O habeas corpus é, antes de tudo, remédio de Direito Processual Constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção. Encontra previsão no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República de 1988. Ostenta a natureza de garantia constitucional. O instituto tem natureza de ação autônoma, de cunho mandamental. Diversamente do recurso, que pressupõe a pendência de processo e, ainda, de uma decisão judicial a ser reapreciada na mesma relação jurídica processual, o habeas corpus pode ser impetrado ainda que não deflagrado qualquer processo, contra ato constritivo – ou sua mera ameaça – da liberdade de locomoção praticado por autoridade ou particular. Ademais, o recurso se destina à impugnação de decisão não definitiva, ao passo que o habeas corpus pode ser manejado mesmo em face de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada, podendo, ainda, ser usado como substitutivo do recurso cabível, ou mesmo ser impetrado cumulativamente a ele. Na síntese de Pontes de Miranda, “Direito, pretensão, ação, remédio jurídico-constitucional, garantia constitucional, aí está o que se tornou o habeas corpus”.

Quando já consumado o ato constritivo da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, o habeas corpus será liberatório (ou repressivo). Destina-se o remédio constitucional, em casos tais, aa sanar uma situação de violência ou coação já concretizada.

Por outro lado, será preventivo o habeas corpus quando existente ameaça de violência ou coação ilegal à liberdade ambulatória. Nesta espécie, o que se configura é a potencialidade da prática ilegal de ato violador do direito de ir, ficar ou vir. Deve-se salientar, de plano, que a ameaça de violência ou coação ilegal tem que ser séria e efetiva, deve o receio do paciente de sofrer um mal injusto ser decorrente de fundadas razões, lastreadas em algum ato concreto. Salvo conduto é o meio de instrumentalização da ordem preventiva.

No que concerne às condições da ação de habeas corpus, a primeira a ser objeto de análise é a possibilidade jurídica, que pode ser concretizada sob um duplo aspecto: negativo e positivo.

Sob o aspecto negativo, será inadmissível a ação (impossível juridicamente) em hipóteses de exclusão apriorística do pedido pelo ordenamento jurídico. Tratando-se o habeas corpus de garantia constitucional, a vedação do uso deste remédio somente pode emanar de norma igualmente constitucional. A restrição ao manejo do writ circunscreve-se, pois, tão-somente aos casos de transgressões disciplinares militares. Há que se ponderar, todavia, que a restrição constitucional do uso do habeas corpus nesse caso não ostenta caráter absoluto. O remédio será cabível para sanação de vícios de legalidade. Será inadmissível, por certo, para questionamento dos aspectos de conveniência e oportunidade da punição disciplinar, o que se justifica pelos princípios da hierarquia e disciplina que regem as organizações militares.

Sob um enfoque positivo, a possibilidade jurídica reside nas hipóteses em que o ordenamento jurídico admite abstratamente a tutela. No caso do habeas corpus, tais hipóteses de cabimento são previstas no artigo 648 do Código de Processo Penal, que define quais atos se enquadram no conceito de coação ilegal.

O interesse de agir compreende a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional pleiteado a propiciar ao interessado um resultado prático. No caso do habeas corpus, tal provimento deve ser necessário e adequando à tutela do direito de liberdade física do paciente. A necessidade de proteção pela via do habeas corpus exsurge quando verificada a ocorrência de ato constritivo da liberdade de locomoção ou sua mera ameaça. A via processual eleita pelo interessado deve ser a adequada à satisfação da sua pretensão, que no caso do habeas corpus consiste na cessação da coação ou ameaça de coação ilegal à liberdade física. Importante ressaltar, ainda, que a existência de recurso legal para a impugnação do ato constritivo não obsta a utilização do habeas corpus, tendo em mira que este é, induvidosamente, o mais célere dos meios para alcançar a remoção da ilegalidade ou abuso de poder.

A lei confere legitimação universal para a propositura da ação de habeas corpus, à magnitude do direito precatado por este remédio constitucional. Dispensa a intervenção de advogado na impetração do writ. Decorrência dessa legitimação ativa universal é a prescindibilidade de instrumento de procuração, o que se justifica pela urgência da tutela da liberdade de locomoção. O artigo 654 do Código de Processo Penal explicita a legitimidade do Ministério Público para a impetração do writ, pois, além de órgão acusador, deve atuar no processo penal como fiscal da lei. Não é parte legítima o órgão ministerial se a impetração objetiva favorecer a acusação.

Sobre o paciente, vale ressaltar, que deve tratar-se de pessoa física. A pessoa jurídica, não obstante a legitimidade que possui para impetrar a ordem em favor de pessoa natural, não pode figurar como paciente do remédio heróico. Os Juízes e Tribunais, nos termos do artigo 654, § 2º do Código de Processo Penal, deverão, nos processos de sua competência, expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando verificarem que alguém sofre ou esta na iminência de sofrer coação ilegal.

O habeas corpus só terá cabimento quando o constrangimento ilegal decorrer de ato emanado da autoridade pública. O particular, quando assim procede, nada mais faz que praticar um crime. Merece ainda referência a possibilidade de o membro do Ministério Público figurar no pólo passivo em sede de habeas corpus. É pacífico, atualmente, o entendimento de que este agente público pode ser qualificado como autoridade coatora para fins de impetração do writ.

As hipóteses de cabimento do habeas corpus elencadas pela Constituição e lei não são taxativas. Dentre as possibilidades de impetração, embora não enquadráveis no artigo 648 do Código de Processo Penal, encontram fundamento imediato na Constituição, merece destaque a tutela da garantia contra a auto-incriminação.

Considerando a hipótese do artigo 648, inciso I do Código de Processo Penal, a justa causa pode ser abordada sob dois aspectos: a) justa causa para a prisão; b) justa causa para a ação penal (ou para a investigação criminal). No caso da custódia preventiva, indispensável é a comprovação da efetiva ocorrência de uma das circunstâncias do artigo 312 do Código de Processo Penal, sem o que a coação será ilegal. Além das já consagradas condições da ação penal, apresenta-se a justa causa como quarta condição da ação. Ainda em tema de ação penal, a justa causa pode, diversamente, ser compreendida como questão atinente ao mérito, como se dá nos casos de manifesta atipicidade da conduta imputada ou da extinção de punibilidade. Admissível é o uso do habeas corpus para trancamento de ação penal deflagrada contra o paciente.

Reputa-se ilegal o constrangimento quando verificado o excesso de prazo na prisão. Conhecida é a construção jurisprudencial acerca dos prazos para encerramento da instrução processual em casos de réu preso em flagrante ou preventivamente. Consagrou-se a soma dos prazos para a prática dos diversos atos que compõem a instrução criminal como limite para o encarceramento preventivo. Tal entendimento, todavia, tem sido sensivelmente mitigado pela jurisprudência dos Tribunais. Assim, circunstâncias como a pluralidade de réus, necessidade de cumprimento de cartas precatórias, complexidade do feito, greve de serventuários da Justiça.

É carecedora de motivação a prisão cautelar quando cessada a situação fática que ensejara sua decretação. Se a infração penal atribuída ao indiciado ou réu é afiançável, configura constrangimento ilegal a mantença deste na prisão sem que lhe seja oportunizada a prestação de caução. O habeas corpus se presta à decretação de nulidade absoluta ou relativa (no caso desta, desde que argüida em tempo hábil e não sanada), desde que seja incontestável. Verificada uma das causas de extinção da punibilidade, que implicam o afastamento da pretensão punitiva estatal, é de rigor a concessão de habeas corpus para o trancamento da ação penal ou da investigação criminal em curso, ou mesmo para a desconstituição de eventual sentença condenatória, ainda que passada em julgado.

A competência para o processo de habeas corpus, quando o paciente ou coator tiver foro privativo pela prática de crime comum, será “do órgão da jurisdição privativa, tendo em vista que a coação à liberdade individual supostamente praticada poderá gerar conseqüências penais ao seu autor”. Já o critério hierárquico vem positivado no artigo 650, § 1º do Código de Processo Penal, in verbis: “A competência do Juiz cessará sempre que a violência ou coação ilegal provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição”. Compete ao Juiz de primeiro grau o julgamento do habeas corpus quando a coação ou ameaça, emanada de agente que não possui foro por prerrogativa de função, estiver ocorrendo nos limites da comarca ou circunscrição judiciária que esteja vinculado o magistrado.

É pacífico o entendimento na doutrina e jurisprudência que compete à Turma Recursal a que alude o artigo 82 da Lei n.º 9.099/95 o julgamento do habeas corpus contra ato de magistrado integrante do Juizado Especial Criminal. Pelo critério do foro privativo, compete aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça, em caráter originário, o julgamento do habeas corpus em que figure como paciente ou coator agente público sujeito à jurisdição em matéria penal. Ao Superior Tribunal de Justiça compete, originariamente, o processo e julgamento de habeas corpus quando o coator ou paciente for um dos agentes públicos que, por prerrogativa de foro, deva ser julgado pelo STJ em matéria criminal. O Supremo Tribunal Federal possui competência originária para processar e julgar o habeas corpus em que o paciente seja uma das autoridades mencionadas nas alíneas “c” e “d” do artigo 102 da Constituição Federal, as quais possuem foro por prerrogativa de função. Compete, ainda, ao STF o processo e julgamento do writ quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.

O procedimento do habeas corpus, pela proeminência do bem que o remédio constitucional se destina a tutelar, deve ter a marca inarredável da celeridade. A petição inicial, isente de maiores formalidades, deve trazer: nome da pessoa que sobre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação (paciente) e de quem exercer a violência, coação ou ameaça (coator); declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

Impõe que a petição inicial seja instruída com documentos capazes de demonstrar a ilegalidade do constrangimento ou ameaça. Oferecida a petição inicial, o Juiz, se julgar necessário, poderá ouvir o paciente, determinando a sua imediata apresentação, se ele se encontrar preso (artigo 656 do CPP). Tal previsão legal encontra-se em absoluto desuso na prática forense, sendo substituída pela requisição de informações por escrito ao indigitado coator. Registre-se que tal providência só é prevista para os casos de competência originária dos Tribunais (artigo 622 do CPP), embora seja generalizada sua prática também no Juízo de primeiro grau.

Na lição de Frederico Marques, se as informações não forem enviadas, o Juiz terá como verdadeiras as alegações do Impetrante, a mesmo que dos próprios autos deva concluir o contrário. Após as informações, deve ser ouvido o Ministério Público, que possui prazo de dois dias para manifestação. Tal providência, ressalte-se, só é prevista para o processamento do habeas corpus nos Tribunais. Assim, não é obrigatória a intervenção ministerial quando o writ é impetrado perante o Juízo de primeiro grau, sem embargo da necessária intimação do membro do Parquet de qualquer decisão, concessiva ou denegatória, já que possui legitimidade e interesse recursal. O assistente de acusação não possui legitimidade para intervir em processo de habeas corpus. Diversamente é a posição do querelante quando o writ for manejado contra decisão de recebimento da queixa-crime por pela proposta (precedentes no STF).

A medida liminar em habeas corpus ostenta o caráter de providência cautelar, desempenhado importante função instrumental, pois se destina a garantir – pela preservação cautelar a liberdade de locomoção física do indivíduo – a eficácia da decisão a ser proferida quando do julgamento definitivo do writ constitucional. A concessão in limine da ordem de habeas corpus pressupõe a existência ds dois requisitos comuns a toda medida cautelar: o fumus boni iuris (juízo de probabilidade ou de verossimilhança quando à decisão favorável do processo em relação a quem pe beneficiário a medida de cautela) e o periculum in mora (risco de dano grave), que em tema de constrição de liberdade física revela-se sempre evidente, imediato e irreparável.

Em tema de habeas corpus, impende registrar que a medida liminar não se destina, exclusivamente, à concessão da ordem de soltura ou de salvo conduto. A situação concreta pode demandar providência antecipatória diversa, como, por exemplo, a sustação do imediato em inquérito policial enquanto se discute no habeas corpus o trancamento da própria investigação. Saliente-se o Enunciado n.º 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer habeas corpus impetrando contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Não se confundem o julgamento do pedido liminar e o mérito do habeas corpus. Mesmo quando o pedido liminar coincide com o de fundo, não há falar-se em ofensa à hierarquia ou à competência dos Tribunais em caso de concessão de liminar denegada na instância a quo. Demais disso, o indeferimento da cautela initio litis, como toda decisão judicial, deve alicerçar-se em idônea fundamentação.

Prestadas as informações pelo apontado coator e oferecido o parecer ministerial, encerra-se o procedimento do habeas corpus, em primeira instância, com a prolação da sentença. Nos Tribunais, o provimento colegiado recebe a denominação de acórdão.

Quando se argui excesso de prazo, a verificação da legalidade não se dá quando o controle consiste na aferição da justa causa para a investigação ou para a ação penal, porquanto se revela inevitável a incursão do julgador em matéria fático-probatória. Se o habeas corpus se presta a trancar a investigação ou a ação penal carente de lastro probatório mínimo (justa causa), é insofismável a necessidade de apreciação da prova existente. Certo, todavia, consoante entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência, é que esse exame de provas não pode ser aprofundado. Não se configura viável um contraditório de provas na via do writ.

Contra a sentença que julga o pedido de habeas corpus são previstos, no Código de Processo Penal, o recurso de ofício (artigo 574, inciso I do CPP) e o recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso X do CPP). Ressalte-se que o recurso de ofício não ostenta natureza recursal e é restrito à hipótese de concessão do habeas corpus pelo Juiz de primeiro grau. Da sentença concessiva ou denegatória da ordem cabe recurso em sentido estrito, que pode ser interposto pelo impetrante ou pelo próprio paciente, e pelo Ministério Público.

Já a Constituição Federal prevê recurso ordinário, em caso de denegação da ordem: para o Supremo Tribunal Federal, quando o habeas corpus tiver sido julgado em única instância pelos Tribunais Superiores; para o Superior Tribunal de Justiça, quando o writ tiver sido julgado em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça. Além do recurso ordinário constitucional, cabível somente em caso de denegação da ordem, também podem ser manejados, em hipótese de concessão do writ pelos Tribunais, os recursos especial e extraordinário, desde que, obviamente, satisfeitos os correspondentes pressupostos de admissibilidade, previstos no texto constitucional.

A coisa julgada também se verifica no processo de habeas corpus, após o esgotamento dos meios de impugnação cabíveis, impeditivo da propositura de ação idêntica (mesmo pedido, entre as mesmas partes e com idêntica causa de pedir). A reiteração do pedido de habeas corpus, destarte, não se configura viável se fundada em idênticos fundamentos veiculados em outro writ, já definitivamente julgado. E tal vedação é efeito da res judicata.

Por outro lado, há a admissibilidade de sucessão impetração, ainda que sob o mesmo fundamento, quando são apresentadas novas provas. Tal possibilidade resulta do tipo especial de cognição (secundum eventum probationis) realizada no processo de habeas corpus, que limita a coisa julgada às provas que foram objeto de conhecimento pelo Poder Judiciário.

Por fim, é importante destacar que a denegação da ordem de habeas corpus não obsta a reapresentação da matéria ali veiculada em sede diversa, como a recursal ou a revisão criminal, o que se justifica pelo princípio constitucional da ampla defesa.

Fonte: Ações Constitucionais. Organizador: Fredie Didier Júnior. Habeas Corpus. Gail Föppel e Rafael Santana.

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