sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Defeitos do Negócio Jurídico – O Erro e o Dolo

A vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade na corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação.
Quando a vontade nem ao menos se manifesta, quando é totalmente tolhida, não se pode falar nem mesmo em existência do negócio jurídico. O negócio é inexistente ou nulo por lhe faltar requisito fundamental.
Quando, porém, a vontade é manifestada, mas com vício ou defeito que a torna mal dirigida, mal externada, estamos, na maioria das vezes, no campo do ato jurídico anulável, isto é, o negócio jurídico terá vida somente até que, por iniciativa de qualquer prejudicado, seja pedia sua anulação. O Código Civil regula o erro ou a ignorância, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão e a fraude contra credores.
Em seu artigo 171, o Código Civil consigna que, além dos casos expressamente declarados por lei, é anulável o negócio jurídico: i) por incapacidade relativa do agente; ii) por vício constante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O primeiro vício de consentimento é o erro, com as mesmas conseqüências da ignorância. Trata-se de manifestação de vontade em desacordo com a realidade, quer porque o declarante a desconhece (ignorância), quer porque tem representação errônea dessa realidade (erro).
Quando esse desacordo com a realidade é provocado maliciosamente por outrem, estamos perante o dolo,
Quando o agente é forçado a praticar um ato por ameaça contra si, ou contra alguém que lhe é caro, o ato é anulável por coação.
Quando o agente paga preço desproporcional ao real valor da coisa, sob certas circunstâncias estaremos perante hipótese de lesão. O estado de perigo configura-se quando alguém, premido de necessidade de salvar-se, ou pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Esses vícios afetam a vontade intrínseca do agente e a manifestação de vontade é viciada.
Nos vícios sociais, a situação é diversa. O intuito é ludibriar terceiros. A vontade, por parte do declarante, é real e verdadeira, mas dirigida para prejuízo de outrem.
Na simulação, há processo de mancomunação do declarante e declaratário com o objetivo de fraudar a lei ou prejudicar terceiros.
Na fraude contra credores, a intenção do declarante é afastar seu patrimônio de seus credores, por meios de atos que possuam aparência de legitimidade.
De acordo com a teoria da responsabilidade, prefere-se o interesse da sociedade ao do indivíduo; a segurança das relações sociais ao interesse individual. Por essa teoria, o erro poderia anular o ato jurídico tão-somente se o declarante houvesse agido de plena boa-fé, se culpa ou dolo. Trata-se de abrandamento à teoria da declaração. Existe ainda a corrente eclética, a teoria da confiança, que é o abrandamento da teoria da vontade. Por ela, se a declaração diverge da vontade, o ato será válido se o defeito não for perceptível pelo declaratário.
O Código Civil admite expressamente que o prazo, para anular o negócio jurídico por coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo e lesão é decadencial e de 4 (quatro) anos. Nesse mesmo prazo, decai a pretensão para anular atos de incapazes, a contar do dia em que cessar a incapacidade. Tratando a simulação como causa de nulidade, a ação para sua declaração é imprescritível no vigente ordenamento civil.


Erro
O Código assemelhou e equiparou os efeitos do erro à ignorância. O erro manifesta-se mediante a compreensão psíquica errônea da realidade, ou seja, a incorreta interpretação de um fato. A ignorância é um nada a respeito de um fato, é o total desconhecimento.
O artigo 138 do Código Civil dispõe: são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. O citado dispositivo fala em erro substancial. Distingue-se, portanto, de início, o erro substancial do erro acidental.
O erro deve apresentar os seguintes requisitos: a) ser escusável; b) ser real, isto é, recair sobre o objeto do contrato e não simplesmente sobre o nome ou suas qualificações; c) referir-se ao próprio negócio e não a motivos não essenciais; d) ser relevante.
O erro grosseiro, facilmente perceptível pelo comum dos homens, não pode ser idôneo para autorizar a anulação do ato. O princípio geral é do homem médio. Por essa razão, o Código Civil reporta-se ao erro que pode ser percebido por pessoa de diligência normal para as circunstâncias do negócio. Trata-se do conceito de homem médio para o caso concreto.
Todo vício de vontade, e principalmente o erro, deve ser examinado sob o prisma da declaração de vontade. Doutra parte, não podemos deixar de levar na devida conta a situação do declaratário, principalmente na situação que não obrou, não colabarou para o erro do declarante. Nesse caso, a anulação do ato jurídico para o primeiro será sumamente gravosa. Tendo em vista esse aspecto, não podemos deixar de levar em consideração a escusabilidade do erro.
A escusabilidade aparece quando o erro não provém de extraordinária ignorância ou diligência. Por outro lado, o erro indesculpável é o erro escandaloso, que procede de culpa grave do declarante, é aquele que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, experiência e circunspecção.
A lei exige que o erro, para anular o ato, seja substancial. O erro substancial ou essencial contrapõe-se ao erro acidental ou incidental.
Erro essencial é o que tem papel decisivo na determinação da vontade do declarante, de modo que, se conhecesse o verdadeiro estado das coisas, não teria desejado, de modo nenhum, concluir o negócio. Erro substancial ou essencial é, portanto, o que dá causa ao negócio, mas não é necessário que tenha sido a causa única. Pode ter sido concausa ou casa concomitante. Dessa forma, o erro deve ser causa suficiente para conclusão do negócio, uma das causas.
O artigo 139 do Código Civil define o que a lei entende por erro substancial o que interessa à natureza do negócio, o objeto principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais. O artigo 139, inciso II, menciona o erro quanto à pessoa, aquele que concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.
No erro substancial quanto à natureza do ato (error in ipso negotio), o declarante pretende praticar ato e, entretanto, outro é praticado. O erro sobre o objeto principal da declaração (erro in ipso corpore rei), a coisa objetivada pelo declarante não era a constante do negócio. Nesses dois casos, temos o que a doutrina denomina erro obstáculo, que não seria exatamente vício de consentimento, mas óbice impeditivo da manifestação de vontade. A lei brasileira equipara as duas situações e não faz distinção entre elas; trata todas as situações sob o prisma da anulabilidade, entendendo que o erro sobre a natureza do negócio ou sobre a identidade do objeto perfaz, em síntese, manifestação de vontade, errônea, é verdade, mas que nem por isso deixa de ser uma externação volitiva.
O erro, para propiciar a anulação do negócio, além de ser escusável, deve ser substancial e real, isto é, verdadeiro, tangível, palpável, importando em verdadeiro prejuízo para o declarante.
Erro acidental, pelo contrário, não é suficiente para anular o negócio. Avulta de importância o exame do caso concreto feito pelo Juiz, na busca da intenção das partes. Acidental é o erro que recai sobre motivos ou qualidades secundárias de um objeto ou de uma pessoa, não alterando a validade do negócio: não se poderia presumir que o declarante não fizesse o negócio se soubesse das reais circunstâncias.
Em qualquer caso, é o exame do caso concreto que define o erro substancial ou acidental, cuja dúvida, geralmente, reside nas qualidades essenciais do objeto ou nas qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declaração da vontade. Em geral, os casos de erro-obstáculo são sempre de erro substancial.
Os motivos são de ordem interna, psicológica e não devem intervir na estabilidade jurídica dos negócios. Se as partes, porém, erigem um dos motivos em razão determinante do negócio, ele se integra ao próprio, passa a fazer-lhe parte, gerando a anulabilidade se for inverídico ou falso. Importa aqui mencionar que o motivo deve ser de conhecimento do declaratário; caso contrário, não pode ser alegado como fundamento de anulação do ato.
O texto da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe: ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Portanto, que é levado a falso entendimento, por ignorância da lei não cogente, não está desobedecendo-a. Logo, nada impede que se alegue erro de direito se seu reconhecimento não ferir norma de ordem pública ou cogente e servir para demonstrar descompasso entre a vontade real do declarante e a vontade manifestada. Destarte, a regra nemo ius ignorare consentur (a ninguém é dado ignorar a lei) tem alcance limitado e refere-se sobretudo aos atos ilícitos.
O artigo 1309, inciso III do Código Civil também dispõe que o erro é substancial também quando sendo de direito e não implicando recusa da aplicação da lei, for o móvel o único ou principal do negócio, pondo, assim, fim à controvérsia.
A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta. Se a vontade é transmitida erradamente por anúncio, por exemplo, ou no caso de mensagem truncada por telex, telegrama, ou fac-símile, o ato pode ser anulado, nas mesmas condições da transmissão direta. Aqui, também, temos de ter em vista a situação do declaratário. O erro deve ser reconhecível por ele. Se o ato não logra ser anulado, a hipótese e de responsabilidade do emitente (do anúncio ou do mensageiro), se obrou com culpa, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
O artigo 142 do Código Civil trata do erro acidental ou incidental e, portanto, sanável, incapaz de viciar o ato. Ex.: um testador refere-se ao filho Antonio, quando, na realidade, não filho com esse nome, mas apenas filho de nome José,
O artigo 143 diz que erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. De acordo com essa disposição, que podia perfeitamente ser aplicada como orientação doutrinária, o erro é acidental. Não constitui motivo de anulação, mas pode ser corrigido, vale, portanto, o negócio.
O erro não prejudica a validade do negócio jurídico, quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
A teoria dos vícios redibitórios e aplicação da teoria geral do erro. Vício redibitório é o defeito oculto de que é portadora a coisa objeto do contrato comutativo, que a torna imprópria para o uso a que se destina ou prejudica-lhe o valor. O erro é apontado como seu fundamento; se o agente soubesse do vício, não teria realizado o contrato. Tem como efeito a duplicidade de alternativa: pode o adquirente enjeitar a coisa, redibindo o contrato e devolvendo o bem ou, se for o caso, pode utilizar-lhe da ação quantiminoris, pedindo a diminuição do preço.
Embora a íntima relação existente entre os vícios redibitórios e o erro sobre as qualidades essenciais do objeto, seus respectivos fundamentos são diversos. No vício redibitório, o fundamento é a obrigação que o vendedor possui de assegurar o comprador contra defeitos ocultos na coisa que a tornem imprestável para a finalidade a que se destina. No erro, o fundamento é a vontade incorretamente manifestada no momento do próprio ato. O vício redibitório é objetivo, existe na própria coisa. O erro é subjetivo, reside na manifestação de vontade.
Mesmo nos vícios redibitórios, os Tribunais têm negado a redibição quando o defeito é visível, facilmente perceptível, quando há, então, negligência por parte do agente.
Há erro quando alguém paga determinado preço que acredita justo, numa compra e venda, e posteriormente vê que é desproporcionadamente alto, havendo enorme disparidade.
Anulação por erro redunda em situação toda especial, ou seja, a responsabilidade é exatamente daquele que pede a anulação do negócio, já que é o único responsável por sai má destinação. Seria sumamente injusto que o declarátario que não erro, nem concorreu para o erro do declarante, arcasse com duplo prejuízo, duplo castigo: a anulação do negócio e a absorção do prejuízo pelas importâncias a serem pagas ou devolvidas, conforme o caso, além dos ônus da sucumbência processual. Devem, portanto, os Juízes atentar para essa importante particularidade ao decretar a anulação do negócio por erro, atendendo-se os requisitos do interesse negativo.
A parte que incide em erro responde pelos danos causados por um ato lícito, já que decorreu de sua própria negligência ao contratar, o que deu causa à anulabilidade desse mesmo ato. Trata-se do interesse negativo.
Processualmente, a situação é interessante. Parece que o réu na ação anulatória deve ingressar com reconvenção, pois, na sistemática processual, é estranha a condenação do autor que vence a ação... Na falta de reconvenção, ficarão abertas ao sucumbente as portas da ação autônoma, se bem que nada obsta que, mesmo na ausência de reconvenção, o réu seja indenizado em execução de sentença, a qual geralmente, deve ser processada por artigos. A situação é, mutatis mutandis semelhante ao direito de retenção por benfeitorias. O que é patente, no entanto, é que não de pode sacrificar o direito material sob o fundamento de atender a princípios de ordem processual. A presente situação é típica de encarar o processo como meio de atingir a Justiça e não um fim em si mesmo. Ainda que a situação possa parecer estranha, o fato é que o direito material deve ser atendido, constituindo-se igualmente o princípio da economia processual.


Dolo
Dolo consiste em artifício, artimanha, engodo, encenação, astúcia, desejo maligno tendente a viciar a vontade do destinatário, a desviá-la de sua correta direção.
O dolo induz o declaratário, isto é, o destinatário da manifestação de vontade, a erro, mas erro provocado pela conduta do declarante. O erro participa do conceito de dolo, mas é por ele absolvido.
O dolo tem em vista o proveito ao declarante ou a terceiro. No integra a noção de dolo o prejuízo que possa ter o declarante, porém, geralmente, ele existe, daí porque a ação de anulação do negócio jurídico, como regra, é acompanhada do pedido de indenização por perdas e danos. A prática do dolo é ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Embora a noção ontologicamente seja igual, não se confunde o dolo nos atos jurídicos com o dolo no Direito Penal. Neste é doloso o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. O induzimento malicioso, o dolo, é uma das causas viciadoras do negócio.
Objetivamente, o erro mostra-se a vista de todos, da mesma forma que o dolo, ou seja, como representação errônea da realidade. A diferença reside no ponto que no erro o vício da vontade decorre da íntima convicção do agente, enquanto no dolo há induzimento ao erro por parte do declaratário ou de terceiro. Como costumeiramente diz a doutrina: o dolo surge provocado, o erro é espontâneo.
Conforme dispositivos legais, assim como existe erro essencial e erro acidental, há dolo principal ou essencial e dolo incidente, com iguais conseqüências; os primeiros implicam a anulabilidade e os segundos, não. O dolo essencial, assim como erro essencial, são aqueles que afetam diretamente a vontade, sem os quais o negócio jurídico não teria sido realizado.
Na prática, verifica-se que a mera alegação de erro é suficiente para anular o negócio. Sucede, no entanto, que a prova do erro é custosa, por ter de adentra-se no espírito do declarante. Daí porque preferem as partes legitimadas alegar dolo e demonstrar o artifício da outra parte, menos difícil de se evidenciar.
A fraude é processo astucioso e ardiloso tendente a burlar a lei ou convenção preexistente ou futura. O dolo, por seu lado, surge concomitantemente ao negócio e tem como objetivo enganar o próximo. A fraude geralmente visa à execução do negócio, enquanto o dolo visa à sua própria conclusão.
Washington Monteiro de Barros e Serpa Lopes enumeram os seguintes requisitos do dolo: a) intenção de induzir o declarante a praticar o ato jurídico; b) utilização de recursos fraudulentos graves; c) que esses artifícios sejam a causa determinante da declaração de vontade; d) que procedam do outro contratante ou sejam por estes conhecidos como procedentes de terceiros.
O dolo há de ser essencial, isto é, mola propulsora da vontade do declarante. Deve, em outro conceito, estar na base do negócio jurídico. Caso contrário, será dolo acidental e não terá potência de viciar o ato.
A intenção de prejudicar é própria do dolo, mas, em que pese a opinião de parte da doutrina, o prejuízo é secundário. Basta que a vontade seja desviada de sua meta para que o ato se torne anulável. O prejuízo pode ser apenas de ordem moral e não econômico. O ato jurídico é anulável ainda que a pessoa seja levada a praticar o ato objetivamente vantajoso, mas que ele não desejava. O silêncio intencional de uma das partes sobre fato relevante ao negócio também constitui dolo.
O Código Civil admite expressamente que o prazo par anular o negócio jurídico é de decadência, fixando-o em quatro anos contado do dia em que se realizou o negócio.
O dolo principal ou essencial torna o ato anulável. O dolo acidental só obriga a satisfação de perdas e danos. No dolo essencial há vício do consentimento, enquanto no dolo acidental há ato ilícito que gera responsabilidade para o culpado, de acordo com o artigo 186 do Código Civil.
Tanto no dolo essencial como no dolo acidental (dolo incidens), há propósito de enganar. Neste último caso, o dolo não é a razão precípua da realização do negócio, que apenas surge ou é concluído de forma mais onerosa para a vítima. É acidental o dolo quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo.
A contrario sensu, nos termos do artigo 146 do Código Civil é essencial o dolo, que é a razão de ser do negócio jurídico. Procura-se, por outro lado, identificar o dolo incidente como aquele praticado no curso de negociação já iniciada. Com freqüência isso pode ocorrer, mas não é caso exclusivo de dolo incidental.
Há, na história do Direito, dolo menos intenso, tolerado, que os romanos denominavam dolus bonus, opondo-se ao dolo mais grave, o dolus malus. O denominado dolo bom é, no exemplo clássico, a atitude do comerciante que elogia exageradamente sua mercadoria em detrimento dos concorrentes.
O dolo positivo (ou comissivo) traduz-se por expediente enganatórios, verbais ou de natureza que podem importar em série de atos e perfazer uma conduta. O dolo negativo (ou omissivo) é a reticência, a ausência maliciosa de ação para incutir falsa idéia ao declaratário. Costuma-se dizer na doutrina, a ser admitir com certa reservam que só há verdadeiramente dolo omissivo quando existe para o decptor o dever de informar. Tal dever, quando não resulta da lei ou da natureza do negócio, deve ser aferido pelas circunstâncias. É sempre o princípio da boa-fé que deve nortear os contratantes e é com base nele que o julgador deve pautar-se. A omissão dolosa deve ser cabalmente comprovada, devendo constituir-se dolo essencial.
São requisitos do dolo negativo: a) intenção de levar o outro contratante a se desviar de sua real vontade, de induzi-lo a erro; b) silêncio sobre circunstância desconhecida da outra parte; c) relação de essencialidade entre a omissão dolosa intencional e a declaração de vontade; d) ser a omissão do próprio contraente e não de terceiro.
Nos contratos de seguro, há aplicação específica do dever de informação particularmente amplo, como estatui o artigo 773 do Código Civil.
Desse modo, conclui-se que, apesar de o silêncio, por si só, não gerar efeito jurídico algum, quando há dever de informar, pode caracterizar dolo omissivo. Esse dever de informar decorre de cada caso concreto, do prudente exame do Juiz. Nesse aspecto, avulta de importância o critério do julgador para identificar o verdadeiro dolus bônus, ou dolo inocente, distinguindo-o do dolus malus.
Geralmente, o dolo que conduz à anulação do negócio provém do outro contratante. Pode ocorrer, contudo, que terceiro fora da eficácia direta do negócio aja com dolo.
O dolo de terceiro, para se constituir em motivo de anulabilidade, exige a ciência de uma das partes contratantes.
O dolo pode ocorrer, de forma genérica, nos seguintes casos: a) dolo direto, ou seja, de um dos contratantes; b) dolo de terceiro, ou seja, artifício praticado por estranho ao negócio, com cumplicidade da parte; c) dolo de terceiro, com mero conhecimento da parte a quem aproveita; d) dolo exclusivo de terceiro, sem que dele tenha conhecimento o favorecido.
Nas três primeiras situações, o negócio é anulável. No ultimo caso, quando o eventual beneficiado não toma conhecimento do dolo, o negócio persiste, mas o autor do dolo, por ter praticado ato ilícito, responderá por perdas e danos.
Levando em conta que, conquanto o dolo de terceiro seja desconhecido pela vítima e pelo outro contratante, há desvio de vontade, a doutrina critica o legislador por não permitir a anulação do ato. Protege-se, no entanto, nessa hipótese, a boa-fé do contratante inocente, em detrimento do desvio de vontade do declarante. No que se refere ao dolo, se a parte dele não tomou conhecimento, o ato não é anulável.
O dolo pode ser do representante ou do agente. Segundo o artigo 149 do Código Civil, o dolo do representante legal de uma das partes obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. Se, porém, o dolo for do representante convencional, o representante responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
A culpa in eligendo ou in vigilando do representando deve ter por conseqüência responsabilizá-lo solidariamente pela reparação do dano e não simplesmente limitar sua responsabilidade ao proveito que teve.
Se ambas as partes procederam com dolo, há empate, igualdade na torpeza. A lei pune a conduta de ambas, não permitindo a anulação do ato. Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o negócio, ou reclamar indenização. É a aplicação da regra geral pela qual ninguém pode alegar a própria torpeza – nemo propriam turpitudinem allegans. Não se compensam os dolos. O que a lei faz é tratar com indiferença ambas as partes que foram maliciosas, punindo-as com a impossibilidade de anular o negócio, pois ambos os partícipes agiram de má-fe.


Fonte: Direito Civil – Parte Geral. Sílvio de Salvo Venosa.