domingo, 12 de dezembro de 2010

Estrutura do Estado

O Estado, modo específico de organização política, é a base do Poder. Encarna o princípio da ordem e da coerência sobre o qual assenta a sociedade. É o Estado que possibilita a integração e a unificação social.
O Estado compõe a substância e a essência da Constituição. A realidade da Constituição é inseparável da realidade do Estado. Daí a necessidade de se considerar o Estado como matéria-objeto da Constituição.
Tem-se entendido por sociedade o maior dos grupos a que um indivíduo pertence, ou o grupo dentro do qual os membros compartilham dos elementos e condições básicas de uma vida comum. São elementos necessários para que um grupo humano possa ser reconhecido como sociedade: a) finalidade ou valor social; b) manifestações de conjunto ordenados; c) poder social.
As manifestações de conjunto ordenadas, entendidas como ordem social e ordem jurídica, hão de ser harmônicas, para que se preserve a liberdade de todos. Para atender aos objetivos a que se acham ligadas, devem atender a três requisitos: reiteração, ordem e adequação.
As características da vida social podem ser assim sintetizadas: a) não existe realidade social totalmente desligada da natureza, como não existe natureza onde existir sociedade humana não submetida a fatores histórico-culturais; b) a realidade social é um todo complexo, que resulta de fatores históricos inerentes à natureza dos indivíduos, e de fatores ocasionados pela atividade voluntária do homem.
O poder social sempre existiu em qualquer sociedade humana. Consiste na faculdade de alguém, ou um grupo social, de impor sua vontade a outrem ou a outro grupo social, limitando-lhes as alternativas de comportamento. O poder é fenômeno social e de bilateralidade.
Os fundamentos da sociedade podem ser reduzidos a duas teorias: a teoria orgânica e a teoria mecânica.
Para os organicistas, o homem como ser eminentemente social, não pode viver fora da sociedade. A sociedade é, assim, um organismo composto de várias partes, com funções distintas, mas que concorrem para a vida do todo. São organicistas, dentre outros, Aristóteles, Platão, Comte, Bluntschli e Savigny.
Os mecanicistas afirmam que a base da sociedade é o consentimento e não o princípio da autoridade. A vontade livre e autônoma do indivíduo constitui um valor que a sociedade deve legitimar. Os mecanicistas partem da existência de um estado de natureza apenas lógico anterior ao estado de sociedade, para explicar seu fundamento com base na vontade livre dos indivíduos (Locke e Rousseau).
Ao se relacionar com o outro, o homem trava relações sociais que podem revestir-se de várias modalidades.
No primeiro grupo estão as relações sociais espontâneas e organizadas, que dão origem à comunidade e à sociedade.
A base de distinção entre comunidade e sociedade é psicológica e parte de uma oposição entre dois tipos de vontade – a vontade natural e a vontade reflexiva.
A distinção entre as duas vontades leva às duas maneiras pelas quais os homens formam grupos sociais: comunidade, baseada na vontade orgânica, e sociedade, baseada na vontade reflexiva.
A comunidade atende às necessidades da vida orgânica e tem suas raízes no estado primitivo natural do indivíduo, no agrupamento da sua vida elementar: as relações entre mãe e filho, homem e mulher, irmão e irmãs. Essas relações originárias s traduzem na vida comum, na convivência, na reciprocidade ou solidariedade pelo mútuo auxílio de vontades.
A comunidade de lugar tem por vínculo a vida sedentária, enquanto a de espírito é aquela propriamente humana, o tipo mais elevado de comunidade. Há portanto, três tipos de comunidade: a) de sangue; b) de lugar ou local de vizinhança; c) de espírito ou de amizade.
A sociedade, ao contrário, é, por natureza, artificial. Nela, as relações sociais fundamentam-se no cálculo e na representação. É dominada pela razão abstrata. O reflexivo prevalece sobre o espontâneo, o artificial sobre o orgânico e natural. Baseia-se quase sempre em convenções contratuais.
As formas de relações sociais não se esgotam na distinção entre comunidade e sociedade. Dão origem a outras classificações de sociedades:
- sociedades necessárias, em que ocorrem vinculações que se impõem aos indivíduos, como fundamentais e imprescindíveis – sociedade familiar;
- sociedades contingentes, em que ocorrem relações meramente acidentais e circunstanciais que aprimoram e facilitam o convívio humano – sociedades esportivas;
- sociedades de fins particulares, cuja finalidade é definida e voluntariamente escolhida por seus membros;
- sociedades de fins gerais, cujo objetivo, indefinido e genérico, é o de criar condições necessárias para que os indivíduos e demais grupos sociedades que nela se acham integrados, consigam atingir seus fins particulares. A participação nelas quase sempre independe de um ato de vontade.
Das várias formas de sociedade, a sociedade políticas é aquela que permite a realização da totalidade do ser humano e concilia os objetivos dos demais grupos sociais, ainda que conflitantes, em função de um fim comum a atingir.
Três aspectos essenciais do político estão imbricados em todo o fenômeno desse gênero: a) caráter associativo: é a dimensão política do homem que confere a unidade à vida social, construindo, conservando e garantindo a coesão da coletividade; b) caráter imperativo: é a dimensão política do homem que põe ordem – o elemento mais comum – na unidade e coesão sociais; c) caráter instrumental: é a dimensão política do homem que dá aos membros da sociedade os meios que lhes permitem buscar a realização de seus fins últimos (esse caráter instrumental manifesta-se na dialética público-privado, pelo qual o primeiro está a serviço do último).
O político é o global. É equilíbrio, organização, plenitude. Equilíbrio porque o poder social que se torna político permite a harmonia total, dos grupos sociais; organização porque preside todos os grupos, encabeça-os, ordena e os planifica; plenitude porque esses poderes equilibrados e organizados permanecem enquadrados num âmbito total e geral, que exige lealdade a todos eles.
O Estado aparece então como a organização política, estrutura, a forma de governo que acompanha a convivência: o Estado é, assim, produto da essência política do homem.
A convivência e a coexistência reclamam direção, ordenação e governo, sob pena de se transformarem no caos, na anarquia e na desordem. Dessa forma, a convivência social não pode dispensar chefia e direção, encarnadas num governo que deverá naturalmente buscar o que é comum à totalidade da convivência social. Tal organização política é hoje o Estado.
Caracteriza-se o Estado pela ocorrência de duas notas que o distinguem de outras organizações políticas: o poder político soberano e a territorialidade.
Para se chegar a um conceito de Estado, deve-se considerar a existência de três elementos que o integram: povo, território e poder político.
Alexandre Groppali entende por Estado a pessoa jurídica soberana, constituída de um povo organizado sobre um território sob o comando de um poder supremo, para fins de defesa, ordem, bem-estar e progresso social.
A sociedade civil serve de base de sustentação para o Estado-comunidade, embora com ele não se confunda, de um prisma jurídico e institucional, já que a sociedade é o domínio do privado, onde o privado se manifesta e se desenvolve, enquanto que o Estado é a esfera do público, do que é geral e comum.
O Estado, quanto a sua natureza, pode ser explicado segundo enfoques sociológico, deontológico, jurídico e político. Não se deve esquecer as concepções filosóficas na justificação do Estado. Mencione-se, entre elas, a de Hegel, para quem o Estado expressa a realidade da idéia ética, consistente na síntese do espírito absoluto, a partir da dialética entre família (tese ou síntese do espírito subjetivo) e a sociedade (antítese ou espírito objetivo). O Estado é uma realidade da vida ética, da vontade substancial, em que a consciência mesma do indivíduo se eleva à comunidade e, portanto, o racional em si para si.
As teorias sociológicas consideram o Estado como construção social, que se qualifica pelas propriedades de seu poder. Jellinek menciona que o Estado deve ser investigado como construção social e como instituição jurídica, formulando conceito sociológico e jurídico do Estado. No primeiro sentido, considera o Estado como a unidade de associação dotada originariamente de poder de dominação e formada por homens fixados num território. Na ordem jurídica, concebe o Estado, que já se mostra como sujeito de direitos, ao qual atribui personalidade jurídica, como a corporação formada por um povo, data de poder de mando originário e fixada em determinado território, isto é, a corporação territorial dotada de um poder de mando originário.
Do ponto de vista sociológico, busca-se investigar a realidade social ou grupal do Estado, o fenômeno desta convivência organizada, que consiste no Estado, sob o domínio de um ou de alguns. Desse modo, as teorias sociológicas giram em torno do mando, do poder ou dominação no agrupamento humano, que é o Estado, e que se revela como fenômeno de poder, um fato que se dá no âmbito do objetivo social.
As teorias são sociológicas são chamadas de teorias realistas, porque dão pouca ou nenhuma importância aos aspectos da soberania e da personalidade jurídica, noções até mesmo como metafísicas no confronto com elas. O conteúdo da investigação das teorias sociológicas é o fato, que tem um puro caráter objetivo, determinado por intermédio de suas próprias características, suas leis e sua lógica.
O Estado enquanto fenômeno social, é um fato ou uma relação de fatos consistentes em que os homens estão sujeitos a um mesmo poder jurídico. É uma forma particular de submissão, a uma só vontade, de todas as vontades formadas por uma variedade de elementos sociais estabelecidos num território determinado. E a mais alta graduação de relações naturais de serviço e de relações sociais.
O Estado como fato de dominação é um grupo humano fixado num território, onde os mais fortes impõe sua vontade aos mais fracos. O Estado é a força material, a dualidade de governantes e governados. Dá-se ênfase no simples fato da dominação. O Estado se revela na detenção do poder por um grupo mais forte, cujo limite é apenas a solidariedade social ou dependência recíproca entre os homens, que é a regra de direito ou o direito objetivo.
Para o Estado como dualidade de governantes e governados, em qualquer grupo social, surge a distinção entre ambos. A teoria sociológica se ocupa de acentuar esse aspecto da realidade do Estado como grupo social. O Estado e, assim, fundamentalmente, uma dualidade. O grupo social se divide em dois grandes campos de ação: o dos que governam e os dos que são governados. O termo Estado perde, portanto, todo o significado, sem essa dualidade.
O Estado como instituição é concebido como um substrato social e não constitui uma categoria elaborada pelo Direito, mas é um fenômeno social que se verifica à margem da ordem jurídica, apenas de posteriormente reconhecê-la. Para que ocorra a institucionalização da realidade social, é necessário que ocorram manifestações de comunhão entre os membros do grupo, mediante um tríplice movimento de interiorização, incorporação e personificação, em torno da idéia de determinada obra. A instituição se define como a idéia de obra que se realiza e alcança duração jurídica num meio social, e que possui uma existência objetiva. Considerada como realidade social, a instituição, que consiste num ordenação de um estado de coisas com vistas a assegurar, de maneira durável, o cumprimento de certo fim com o auxílio de certos meios, é um fenômeno social em estado bruto e espontâneo, com uma personalidade moral, e não jurídica, que surge quando a instituição adquire uma existência objetiva e independente dos indivíduos que se sucedem no grupo. Enquanto outras instituições se limitam a enquadrar e disciplinar um setor das relações humanas, o Estado ultrapassa o estreito limite dos interesses materiais e se direciona para o desenvolvimento da idéia social com vistas à realização do bem comum, mediante o exercício de uma vontade também comum.
Há teorias sociológicas que reduzem a realidade do Estado a um dos seus elementos, conferindo-lhe supremacia sobre os demais. As principais são as que consideram o Estado como o povo, governo, território e poder.
Há uma teoria que confunde o Estado com o povo, vindo então a ser a totalidade dos homens que o compõem. No Estado como governo o poder político faz que com que se observe inicialmente a figura da autoridade, traduzida na expressão física do poder, ou seja, na pessoa de quem manda no governante (o Estado é considerado, nessa perspectiva, como o governo, o monarca). Para a teoria que considera o Estado o território como fundamental, relega-se o indivíduo a um plano secundário; o Estado passa a ser considerado como um modo territorial de organização de convivência. No Estado como poder sustenta-se que este constitui o epicentro do Estado, o ponto de gravidade da política, sedo que as relações de poder se acham incorporadas em instituições políticas; Burdeau afirma que o Estado é a institucionalização do poder, ou seja, um poder que, fundado no direito e organizado segundo normas jurídicas, alcança uma espécie de objetividade e se despersonifica, o que o coloca acima de outros poderes.
As teorias deontológicas propõem uma idéia da natureza do Estado, segundo um fim, que constitui parte integrante de sua essência. A corrente aristotélico-tomista considera que a finalidade do Estado é o bem comum.
As teorias jurídicas caracterizam-se por conceber o Estado como um sistema de direito. A este grupo de teorias corresponde a segunda definição de Estado formulada por Jellinek, ou seja, a corporação territorial dotada originariamente de poder de dominação.
O Estado equivale-se ao direito e constitui a unidade personificada da ordem jurídica. O direito, por sua vez, tem um âmbito espacial e pessoal de validade: a esfera espacial corresponde ao território, e a pessoal, ao elemento humano ou povo. O Estado, como pessoa jurídica, é a totalidade da ordem jurídica.
Compreende-se ainda o Estado como relação jurídica, tendo por base a teoria sociológica que o trata como dualidade de governante e governandos.
Integrante da teoria jurídica do Estado aquela que o concebe como sujeito de direito ou pessoa jurídica, que, desprezando a sua realidade sociológica, acolhe a idéia de que a ela se superpõe a dimensão especial da personalidade de direito, independentemente da existência de um substrato que lhe dá suporte. Assim, a personalidade do Estado não é uma formação natural, que preexiste a toda organização constitucional, mas conseqüência da ordem jurídica.
As teorias políticas consideram o Estado como uma forma de vida política, caracterizada por seu poder de dominação, destacando-se as teorias do Estado como soberania, regime, decisão e personificação da nação.
No Estado como soberania, a especificidade estatal é o seu poder político supremo e soberano. O Estado é o poder por antonomásia.
O Estado também pode ser considerado empresa política, traduzida na cooperação planificada, num fazer comum que os homens se propõem empreender para alcançar um fim. A empresa é constituída pelas condutas dos governantes, que formulam o programa que irão seguir, pela conduta dos governados que a cumprem, pela luta pelo poder, entre outras. O Estado é, desse modo, a empresa política em ação, a sucessão de atos políticos, a dinâmica de uma operação coletiva na qual intervêm governantes e governados. O Estado só tem realidade porque se integra de modo duradouro nas vontades harmônicas se seus membros. Sua realidade nasce da união constantemente renovada de tais vontades.
Formulada por Carl Schmitt, a teoria do decisionismo surgiu como reação ao racionalismo, que pretendia reduzir o Estado a seu dinamismo político em categorias fixas e antecipadas em um complexo normativo. Há uma vontade política preexistente, que decide acerca da forma e do modo da unidade política do Estado. Mediante a decisão política fundamental, que expressa uma vontade soberana, o povo adota uma atitude política unitária, essência do Estado. A decisão, entretanto, não se reduz ao momento de se constituir o Estado, mas sobrevive em qualquer tipo de etapa política da vida estatal, em cada ocasião que se deva adotar uma decisão de conjunto. O Estado não é, pois, algo estático, mas dinâmico, um poder político que, mediante decisões, impõe uma ordem.
Deve-se registrar a teoria jurídica que considera o Estado como personificação da nação organizada. A nação não tem existência jurídica distinta. O Estado é a nação juridicamente organizada. A nação é considerada sujeito de direitos. Desse modo, o Estado não pode adquirir existência, como pessoa, fora da nação. Nesse sentido, a nação não constitui apenas um dos elementos do Estado, mas é o elemento constitutivo do Estado enquanto com ele se identifica.
Para as teorias religiosas, o Estado foi fundado por Deus. Referem-se essas teorias mais à origem e à legitimidade do governo do que propriamente à justificação do Estado.
Costuma-se dividir as teorias teleológicas em teoria do direito divino sobrenatural e teoria do direito divino providencial. A primeira sustenta que o governante recebeu o poder diretamente de Deus. Já a segunda assevera que o Estado, obra de Deus, existe pela graça da providência divina. Todo o poder e toda a autoridade emanam de Deus, não por uma manifestação sobrenatural de sua vontade, mas pela direção providencial dos acontecimentos e da vontade dos homens aos quais cabe a organização dos governos e o estabelecimento das leis.
As teorias contratuais consideram que o Estado é uma organização nascida de um aspecto inicial realizado, livre e espontaneamente, pelos indivíduos que abandonam o estado de natureza. O Estado é assim construído e não dado, inexistindo tendência da natureza do homem para a vida em sociedade. O Estado converte-se em pura sociedade; não é comunidade.
As teorias da violência ou da força sustentam ser o Estado um grupo humano situado sobre um território, onde os mais fortes dominam os mais fracos, ou seja, força material, dualismo de governantes e governados; o grupo mais forte encontra apenas como limite a solidariedade social, regra de direito ou direito objetivo.
O Estado aparece com a fixação da tribo sobre determinado território, nele dominando uma minoria sobre uma maioria, a qual acaba renunciado a uma resistência inútil; surge a paz e a ordem social duradoura (teoria do fato consumado).
Contudo, os dois meios pelos quais o homem satisfaz suas necessidades são o meio econômico e o meio político.
Chama-se meio econômico o trabalho pessoal ou a troca equitativa do próprio trabalho pelo de outrem, e meio político a apropriação, sem compensação, do trabalho alheio. O Estado é a organização do meio político, ou seja, o domínio da classe dominante sobre a classe oprimida.
Seria possível mencionar ainda, no elenco das teorias da origem violenta do Estado, a teoria marxista. O Estado seria, assim, o poder organizado de uma classe para oprimir a outra classe. Ocorre que, ao invés de justificar a legitimidade do Estado, o marxismo veio para considerar apenas sua origem histórica, pois o que postula é a extinção do Estado.
A teoria familiar ensina que o Estado tem origem na família. É a família ampliada. A família é, portanto, o primeiro agrupamento que fez as vezes do Estado.
Relacionada com a teoria familiar, mencione-se a origem do Estado decorrente da tradição de um legislador primitivo, cuja personalidade teria dado as leis e criado as instituições do paíse de quem o povo seria descendente.
A teoria natural justifica o Estado pela sua própria existência. Esta teoria baseia-se na simples constatação empírica da existência do Estado. Sempre que haja uma associação de homens que não tenha nenhuma outra superior a ele, ou seja, associação que se baste em si mesma, que não derive de outra e que vise a fins gerais, aí existe o Estado que se legitima pela sua continuidade histórica e permanência do fenômeno em si mesmo.
É, contudo, a teoria natural insuficiente para justificar a existência do Estado, que deve ser buscada pela razão humana ao indagar o porquê do Estado na vida do homem, sendo então necessárias as teorias antes apontadas: da origem divina, contratual e da violência.
As teorias negatórias são aqueles que, ao invés de justificar a existência do Estado, o negam e postulam sua extinção. O anarquismo, que é uma delas, podem ser entendido como doutrina que supõe a vida comunitária liberada de qualquer regulação jurídica; situação irregular e anormal dentro de uma comunidade desordenada: é que incomoda o homem moderno toda a forma de submissão – a rebeldia constitui uma posição inerente ao seu espírito. Daí o anarquismo contra a autoridade exterior.
Há, ainda, o anarquismo individualista, que se dirige à liberdade individual do homem e se reveste de caráter predominantemente filosófico e literário. Já o anarquismo coletivista se acha relacionado com os movimentos sociais que visam à extinção do Estado.
No que tange ao processo de formação do Estado, pode-se mencionar alguns modos propostos por consagrados autores.
Bluntschli, em sua Teoria Geral do Estado, distingue três modos de nascimento dos Estados: a) modos originários, em que a formação e inteiramente nova, partindo diretamente da nação ou do país; b) modos secundários, em que a formação é produzida do interior, emanada do meio nacional, por meio da união de vários Estados, que passam a formar um todo, ou do desmembramento, da divisão, da desagregação das partes de um só Estado, que se fraciona para formar diversos Estados. Como união de Estados, mencione-se a Confederação, a Federação, a União Pessoal e a União Real; c) modos derivados, em que o Estado forma-se de fora, do exterior, como pela colonização.
Alexandre Groppali, menciona dois grandes ramos de formação do Estado: a) formas imediatas ou diretas; b) formas indiretas ou derivadas.
Na doutrina nacional destaca-se Queiroz de Lima, que fala em três modos de formação do Estado: a) pela cisão de um Estado em duas ou mais seções, passando cada uma delas a constituir um Estado distinto; b) pela secessão de uma parte da população e território de um Estado, para a formação de um novo; c) pena independência de colônias, que se desligam da metrópole.
Já Dalmo de Abreu Dallari classifica o modo de formação do Estado em: a) formação originária, partindo de agrupamentos humanos ainda não integrados a qualquer Estado; b) formação derivada, partindo de Estados preexistentes, compreendendo o fracionamento e a união de Estados; c) formas atípicas, não usuais, em que a criação de novos Estados é absolutamente imprevisível, como ocorreu, por exemplo, com a formação do Estado do Vaticano e do Estado de Israel.

Fonte: Direito Constitucional. Kildare Gonçalves Carvalho.