domingo, 1 de maio de 2011

Suspensão do Processo Cível

A suspensão do processo não significa suspensão dos efeitos jurídicos do processo (efeitos da litispendência); não há suspensão do conteúdo da relação jurídica processual. Não obstante suspenso o processo, a coisa ou direito ainda é litigioso, permitindo a incidência do artigo 42 do Código de Processo Civil.
Suspensão do processo é, apenas, a suspensão do curso do procedimento, a paralisação da marcha processual, com o veto a que se pratiquem atos processuais.
É preciso perceber, ainda, que a suspensão do processo pode dizer respeito à prática apenas de alguns atos processuais.
A suspensão do processo depende de decisão judicial. Costuma-se dizer que essa decisão teria conteúdo declaratório, pois o processo “já estaria suspenso” desde a data de ocorrência do fato jurídico causador da suspensão, ressalvadas as hipóteses do inciso IV do artigo 265, em que a decisão seria constitutiva.
Fredie Didier Jr. entende que a decisão que suspende o processo é constitutiva, pois, paralisa a atividade processual, ainda que se dê a essa decisão, como corretamente se costuma a dar, uma eficácia retroativa até a data da ocorrência do fato jurídico que ensejou a suspensão.
A suspensão do processo é, ao lado da sua extinção sem resolução do mérito, manifestação daquilo que se convencionou chamar de crise do procedimento ou crise da instância, pois são situações em que o processo não atinge seu objetivo principal, que é a solução do seu objeto litigioso.
As primeiras hipóteses de suspensão do processo relacionam-se com as partes, seus representantes legais ou seus advogados.
O Código de Processo Civil menciona apenas representante da arte, não se compreendendo nessa rubrica o representante da pessoa jurídica litigante.
Suspende-se o processo quando houver morte ou perda da capacidade processual das partes, representante legal e do advogado (art. 265, I do CPC). Onde se lê morte das partes, deve-se ler, também, extinção de uma pessoa jurídica. A morte do autor dá ensejo à extinção do processo, se o direito objeto do litígio for intransmissível.
Verificada a morte ou a incapacidade processual da parte ou de seu representante legal, o magistrado suspenderá o processo, determinando o suprimento da capacidade processual ou a sucessão processual (habilitação dos herdeiros ou do espólio), desde que o fato tenha ocorrido antes do início da audiência (ou sessão do Tribunal). É que, na forma do artigo 265, § 1º do Código de Processo Civil, se a morte da parte ocorrer após o início da audiência de instrução e julgamento (ou sessão do Tribunal), o processo prosseguirá até a prolação da decisão final, sendo o advogado do falecido o seu substituto processual (passará a atual em nome próprio, defendendo interesse do conjunto de bens do falecido); publicada a decisão, o processo só então será suspenso. Se a incapacidade processual da parte ou do representante ou a morte do representante ocorrer logo após o início da audiência de instrução e julgamento, o advogado da parte continuará no processo, não na qualidade de substituto processual, como ocorre na hipótese de morte da parte, mas, sim, na de representante processual.
Constatada a morte do advogado, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o Juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir o processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste (artigo 265, § 2º do CPC).
Falecido o réu antes da citação, não é o caso de suspensão do processo, cabe ao autor promover a citação do espólio ou sucessores.
É lícita a suspensão convencional do processo (artigo 265, II do CPC). De acordo com o § 3º do artigo 265, esta suspensão nunca poderá exceder seis meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao Juiz, que ordenará o prosseguimento do processo. Se as partes não convencionaram expressamente o prazo, subentende-se que optaram pelo prazo máximo. Trata-se de negócio jurídico processual, que se submete à aprovação do magistrado para que possa produzir o seu efeito típico.
Não há necessidade de motivação para a suspensão convencional do processo, de modo que o magistrado não pode, em regra, recusá-la. Mas não é possível a suspensão convencional do processo com o objetivo de aumentar prazo dilatório (artigo 182 do CPC).
A oposição de exceção de incompetência relativa do Juízo e de impedimento ou suspeição do Juiz ou órgão colegiado é causa de suspensão do processo.
Em alguns casos pode haver conexão/continência entre causas pendentes sem que haja reunião de processos. Nessas situações, a melhor solução é determinar a suspensão do andamento de um dos processos.
O artigo 265, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil permite a suspensão do processo, quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente”.
A relação de dependência entre causas pendentes pode ocorrer de duas maneiras: a) uma causa é prejudicial da outra: a solução que se der a uma causa pode interferir na solução que se der a outra; b) uma causa é preliminar da outra: a solução que se der uma pode impedir o exame da outra.
Importa frisar é que a suspensão do processo deve ocorrer sempre que se verificar a relação de subordinação entre causas pendentes, pouco importa se essa relação é de prejudicialidade ou preliminaridade.
A suspensão do processo tem um pressuposto negativo quando ocorrer se não for possível a reunião de causas pendentes em um mesmo Juízo.
Suspende-se o processo se a sentença não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou produzida certa prova, requisitada a outro Juízo (artigo 265, IV, “b”, CPC). Trata-se de suspensão em razão de questão preliminar ao exame de mérito: a questão prévia que condiciona o próprio exame da questão de mérito.
Antes da reforma de 2006, as cartas precatórias e rogatórias não suspenderiam o processo, salvo se requerida antes do despacho saneador. Após a Lei n.º 11.280/2006, não basta ter sido requerida a expedição da carta antes da decisão de saneamento. É preciso que o objeto da carta apresente-se como imprescindível ao correto deslinde do processo. Essa suspensão deve durar no máximo um ano.
A alínea “c” do inciso IV do artigo 265 do Código de Processo Civil dispõe que o processo será suspenso se a sentença “tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente”. Trata-se de prejudicial interna de declaração de estado, objeto de ação declaratória incidental, que, uma vez proposta, suspende o curso do procedimento principal, até a sua solução (seria o caso de suspensão parcial).
Admite-se a suspensão do processo em razão de força maior. Aplica-se, neste caso, a regra de que, determinada a suspensão, a eficácia dessa decisão retroage à data da ocorrência do evento, considerando-se suspenso o processo desde então.
Há outras hipóteses de suspensão do processo prevista do Código de Processo Civil e leis extravagantes: para regularizar a representação processual; em razão de nomeação à autoria; em razão de denunciação da lide e do chamamento ao processo; para verificação de fato delituoso; em razão do incidente de falsidade; efeito da sentença de atentado; na execução; na execução fiscal.
O artigo 21 da Lei n.º 9.868/99 permite que o relator determine aos Juízes e Tribunais que suspendem o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. Uma vez deferida esta específica providência cautelar, ela conservará sua eficácia até o julgamento definitivo da questão pelo Supremo Tribunal Federal, desde que esse julgamento ocorra dentro de 180 dias, contados da publicação da decisão na imprensa oficial.
O artigo 266 do Código de Processo Civil prescreve ser proibida a prática de qualquer ato processual durante a suspensão do processo, ressalvando a possibilidade de o magistrado determinar a realização de atos urgentes, para evitar dano irreparável. Atos urgentes é designação genérica, que abrange as medidas cautelares e a tutela antecipada.
A prática de ato na pendência da suspensão do processo pode ser considerada conduta ilícita e, eventualmente, causar a invalidação ou a simples ineficácia momentânea do ato processual que se realizou.
Convém lembrar, porém, que só é permitido invalidar um ato processual se não for possível aproveitá-lo. Assim, mais comum e recomendável é retirar a eficácia do ato praticado durante o período de suspensão, mantendo-o, porém, incólume (sem invalidá-lo), reputando-o praticado “no exato momento em que findo o período de espera, economizando-se a atividade processual já despendida”.

Fonte: Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier Júnior.