segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Impostos Federais II

- imposto sobre produtos industrializados (IPI)
Embora utilizado como instrumento de função extrafiscal, sendo, por força de dispositivo constitucional, um imposto seletivo em razão da essencialidade do produto (artigo 153, § 2º, inciso IV da CF), o imposto sobre produtos industrializados tem papel de maior relevância no orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Pretendeu-se que o IPI funcionasse como tributo de função extrafiscal proibitiva, tributando pesadamente os denominados artigos de luxo, ou supérfluos, como perfumes, por exemplo, e também aqueles de consumo desaconselhável, como as bebidas e os cigarros. Todavia, parece que essa função “proibitiva” jamais produziu os efeitos desejados. Ninguém deixou de beber ou de fumar porque a bebida ou o fumo custasse mais caro, em razão da incidência exacerbada do imposto.
O conceito de produto industrializado independe da lei. É um conceito pré-jurídico. Mesmo assim, para evitar ou minimizar conflitos, a lei complementar pode e deve estabelecer os seus contornos. Assim é que o Código Tributário Nacional estabeleceu que, para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou aperfeiçoe para o consumo. Delimitou também o seu âmbito constitucional quanto ao aspecto temporal.
A Lei n.º 4502/64 definiu as hipóteses de incidência do imposto de consumo, estabelecendo que constitui seu fato gerador: a) quanto aos produtos de procedência estrangeira, o respectivo desembaraço aduaneiro; b) quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor. Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial. O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.
Registre-se que a legislação do IPI amplia o conceito de produto industrializado, nele incluindo operações como o simples acondicionamento, ou embalagem, que na verdade não lhe modificam a natureza, nem a finalidade, nem o aperfeiçoam para o consumo. Tal ampliação viola o artigo 56, parágrafo único do Código Tributário Nacional.
As alíquotas do IPI são as mais diversas, precisamente me face de ser esse imposto um tributo seletivo. Assim, a legislação específica adotou uma tabela de classificação dos produtos, denominada TIPI, onde estão previstas diversas alíquotas, desde zero até 365,63%. A maioria das alíquotas, porém, situa-se abaixo de 20%.
Embora o efeito prático da redução de uma alíquota a zero seja o mesmo da isenção, as duas figuras não se confundem. São juridicamente bem distintas. Alíquota zero, aliás, não passa de simples eufemismo. Simples forma de burlar a lei. Alíquota é expressão matemática que indica o número de vezes que a parte está contida no todo, logo, jamais pode ser zero.
A base de cálculo do IPI é diferente, dependendo da hipótese de incidência. Assim, no caso de mercadoria importada, a base de cálculo do IPI é a mesma do imposto de importação, acrescida deste, das taxas exigidas para entrada do produto no País e ainda dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; em se tratando de produtos industrializados nacionais, a base de cálculo do IPI é o valor da operação de que decorrer a saída destes do estabelecimento do contribuinte, ou, não tendo valor a operação, ou sendo omissos os documentos respectivos, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista na praça do contribuinte; em se tratando de produto leiloado, o preço da respectiva arrematação.
O valor da operação é definido exatamente pelo contrato de compra e venda, no qual se estabelece um preço, que é o acertado pelas partes. Em se tratando de uma venda a vista, por exemplo, na qual o vendedor concedeu um desconto relativamente ao preço de tabela do produto, o valor a operação é o prelo efetivo, vale dizer, o preço de tabela menos o desconto incondicional.
Por força de dispositivo constitucional (artigo 153, § 3º, inciso II da CF), o IPI “não será cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.
Em uma empresa industrial, por exemplo, isto significa dizer o seguinte: a) faz-se o registro, como crédito, do valor do IPI relativo às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, e outros insumos que tenham sofrido a incidência do imposto ao saírem do estabelecimento de onde vieram; b) faz-se o registro, como débito, do valor do IPI calculado sobre os produtos que saírem. No fim do mês é feita a apuração. Se o débito é maior, o saldo devedor corresponde ao valor a ser recolhido. Se o crédito é maior, o saldo credor é transferido para o mês seguinte.
O regulamento do IPI estabeleceu que entre as matérias-primas e produtos intermediários cuja entrada enseja o crédito do imposto estão “aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente". O direito ao crédito já não depende da integração física do insumo ao produto. Basta que a matéria-prima, ou produto intermediário, tenha sido consumido no processo de industrialização, e não se exige que tenha sido imediata e integralmente.
Contribuinte do IPI é o importador ou quem a ele a lei equiparar; o industrial ou quem a ele a lei equiparar; o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos industriais ou aos a estes equiparados; o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
O IPI é objeto de lançamento por homologação, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional. O contribuinte escritura seus livros de entrada e de saída dos produtos, anotando, nos locais próprios, como crédito, o valor do IPI relativo às entradas de matérias-primas e outros insumos e, como débito, o relativo à saída dos produtos. Apura o saldo escriturando o livro específico, transferindo-o para o período seguinte, se for credor, ou recolhendo o valor correspondente, se for devedor.
Como acontece com todos os tributos, o IPI também pode ser lançado de ofício se o contribuinte não apresentar, nas épocas próprias, as informações a que está legalmente obrigado, dando conta da apuração, por ele efetuada, dos valores devidos.
- imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF)
O IOF tem função predominantemente extrafiscal.
Segundo o Código Tributário Nacional, podem constituir hipóteses de incidência desse imposto: a) a efetivação de uma operação de crédito, pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; b) a efetivação de uma operação de câmbio pela entrega da moeda nacional ou estrangeira ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional, ou posta à disposição por este; c) a efetivação de uma operação de seguro, pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou o recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; d) a emissão, transmissão, pagamento ou resgate de títulos e valores mobiliários, na forma da lei aplicável.
Se uma operação de crédito está representada pela emissão, pagamento ou resgate de um título, a incidência é uma só. Não haverá uma incidência sobre a operação de crédito e outra sobre a emissão, pagamento ou resgate do título que a represente.
Em face da Constituição Federal de 1988, a alteração das alíquotas do IOF pode ocorrer por ato do Poder Executivo, configurando exceção tanto ao princípio da anterioridade como ao princípio da legalidade. Diz-se, por tudo isso, que o IOF é um imposto flexível. É importante, todavia, deixar claro que sempre há de constar de lei alíquota-limite, que não pode ser ultrapassada por ato normativo do Poder Executivo.
Segundo o artigo 64 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do IOF é: i) quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendido o principal e os juros; ii) quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; iii) quanto às operações de seguro, o montante do prêmio; iv) quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários: a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver; b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei; c) no pagamento ou resgate, o preço.
Ressalte-se que em razão da norma constitucional, o Poder Executivo já não pode alterar as bases de cálculo do IOF, mas somente suas alíquotas.
Segundo o Código Tributário Nacional, contribuinte do imposto pode ser qualquer das partes na operação tributada, ficado a critério do legislador ordinário essa indicação.
O lançamento do IOF é feito por homologação, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional. O responsável, vale dizer, a instituição financeira ou o segurador, efetua o recolhimento do valor respectivo independentemente de qualquer exame ou verificações por parte da Receita Federal, incumbida da administração do tributo em causa.
- imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR)
Atualmente, a função predominante do imposto sobre a propriedade territorial rural é extrafiscal. Funciona esse imposto como instrumento auxiliar do disciplinamento estatal da propriedade rural. Conforme disposto na Constituição Federal, apenas 50% do produto da arrecadação desse imposto pertencem aos Municípios nos quais os respectivos imóveis estão situados. A Lei n.º 9393/96 estabeleceu alíquotas progressivas em função da área do imóvel e do grau de sua utilização.
O âmbito constitucional do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.
A alíquota do ITR varia de 0,03% a 20% em função da área do imóvel e do grau de sua utilização. Cresce a alíquota na medida em que diminui a proporção da área utilizada, em relação à área total do imóvel. Com a alíquota elevada, o tributo tem inescondível efeito confiscatório, suscitando, pois, a questão de sua inconstitucionalidade em face do artigo 150, inciso IV da Constituição Federal, que veda aos entes federados utilizar tributo com efeito de consfisco.
A base de cálculo do imposto é o valor fundiário do imóvel (valor da terra nua, isto é, sem qualquer benfeitoria). Considera-se como tal a diferença entre o valor venal do imóvel, inclusive as respectivas benfeitoras, e o valor do bens incorporados ao imóvel, declarado pelo contribuinte e não impugnado pela Administração, ou resultante da avaliação feita por esta. O imposto poderá ser reduzido em até 90%, a título de estímulo fiscal, em função do grau de utilização da terra e da eficiência da exploração.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O artigo 31 do Código Tributário Nacional não assegura opções ao legislador ordinário na escolha do contribuinte. Se há propriedade em poder de alguém, este será o contribuinte. Se está fracionada a propriedade, nos dois domínios, contribuinte será o titular do domínio útil. Finalmente, se a posse pertence a quem não tem nenhum dos dois elementos, contribuinte será o posseiro.
O lançamento do ITR é feito foi homologação, posto que, nos termos da lei, a apuração e o pagamento do imposto devem ser feitos pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da Administração Tributária.
Considerando que a finalidade do tributo em causa não é a arrecadação de meios financeiros, sua a atribuição à competência da União deveu-se especialmente à possibilidade de sua utilização como instrumento de política agrária.
O domicílio tributário do contribuinte é o Município da localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro. Essa vedação é de validade duvidosa, em face do que estabelecem os artigos 127 e seus §§ 1º e 2º do Código Tributário Nacional, que consagram a liberdade do contribuinte de escolher seu domicílio tributário, podendo tal escolha ser recusada apenas quando impossibilite ou dificulte a arrecadação e fiscalização do tributo.
- imposto sobre grandes fortunas
A Constituição Federal de 1988 atribuiu à União competência para instituir imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar (artigo 153, inciso VII da CF). Não obstante, até agora esse imposto não foi instituído, nem editada a lei complementar para definir o que se deve entender como grande fortuna. É caso raro de competência tributária não exercitada, e a razão para essa inércia do legislador é exclusivamente política.
- impostos extraordinários
Estabelece o Código Tributário Nacional que, na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos na legislação, com vigência temporária,e que, por isto, devem ser suprimidos gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
As hipóteses de incidência desses impostos extraordinários podem ser livremente estabelecidas pelo legislador, que pode extrapolar a competência tributária da União, inclusive invadir a competência tributária dos Estados e dos Municípios. A Constituição Federal não descreveu o âmbito de incidência desses impostos, outorgando absoluta liberdade ao legislador ordinário, que se deve, porém, orientar pelos critérios apontados pela Ciência das Finanças.
Podendo o legislador definir várias hipóteses de incidência, ele pode instituir vários impostos, inteiramente distintos uns dos outros, cada qual com inteira autonomia, com regime jurídico próprio. O único ponto em comum entre eles será o pressuposto da guerra externa ou sua iminência.
As bases de cálculo e alíquotas desses impostos extraordinários podem ser estabelecidas também pelo legislador, com ampla liberdade. O fato da guerra certamente não justifica tributação que não seja obediente ao princípio da isonomia e, assim, ao princípio da capacidade contributiva. Também o fato da guerra não justifica o tributo confiscatório.
Contribuinte de impostos extraordinários é qualquer pessoa que tenham relação pessoal e direta com a situação descrita como hipótese de incidência do imposto. Podem também o legislador atribuir a outrem a condição de responsável pelo respectivo pagamento, observado o disposto no artigo 128 do Código Tributário Nacional.
O legislador pode estabelecer que o lançamento do imposto se faça por qualquer das modalidades previstas no Código Tributário Nacional.
Os impostos extraordinários de guerra devem se suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
- impostos de competência residual
Consciente da necessidade de emprestar maior efetividade às limitações do poder de tributar, o constituinte de 1988 formulou limitações específicas para o exercício da denominada competência residual. Agora a competência residual da União há de ser exercida mediante lei complementar, é só abrange que sejam impostos não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios discriminados na Constituição Federal.
Além das referidas limitações, o constituinte atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal 20% do produto da arrecadação dos impostos instituídos pela União no exercício da competência residual.
Não tardou, porém, a descoberta de uma válvula de escape, que está no artigo 149 da Constituição Federal, com interpretação que lhe amplia o alcance, vendo as expressões de intervenção no domínio econômico, e de interesse de categorias profissionais ou econômicas, nele colocadas depois da expressão “contribuições sociais”, não qualificativos das contribuições sociais, mas como indicações da existência de três espécies distintas, a saber, as contribuições sociais gerais, as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e as contribuições sociais de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
O artigo 149 da Constituição Federal deve ser interpretado sem desconsideração do conjunto de normas no qual se encarta. Nele deve ser vista a competência exclusiva da União para criar contribuições sociais que sejam instrumento de intervenção no domínio econômico, ou do interesse de categorias profissionais ou econômicas. Contribuições que, em última análise, não sejam apenas instrumento de arrecadação de recursos financeiros para o Tesouro Nacional.

Fonte: Curso de Direito Tributário. Hugo de Brito Machado.