quinta-feira, 27 de maio de 2010

Intervenção de Terceiros - Conceito Básicos

Em um primeiro momento, pode-se afirmar que terceiro é um contra-conceito, isto é, terceiro será todo aquele que não for parte. Fala-se em terceiros desinteressados – e a esses a lei não fornece caminho algum para que possam intervir no processo alheio, instrumentando-lhes com os embargos de terceiro, para que possam justamente dizer que não podem ser atingidos porque nada têm a ver com o processo –; em terceiros interessados de fato – cujo interesse é meramente econômico, moral ou espiritual, mas não jurídico –; em terceiros interessados juridicamente; e em terceiros que podem intervir e se tornar partes.

Na intervenção de terceiros, alguém que não tomava parte no processo desde o início, dele passa a participar, por opção dele mesmo ou de uma das partes. Deve haver interesse jurídico que justifique tal intervenção.

Há circunstâncias, todavia, em que os efeitos da sentença podem alcançar terceiros, diretamente. Quando se tratar, por exemplo, da existência de afirmações de direito simultâneas e mutuamente excludentes a respeito do mesmo objeto ou indiretamente, quando o terceiro tiver de suportar algum tipo de efeito, ainda que por via oblíqua (efeito indireto), da sentença que for proferida entre “A” e “B”. Tais circunstâncias constituem casos excepcionais, diante dos quais o ordenamento autoriza a intervenção de terceiros.

Assistência

A figura da assistência simples é, na verdade, a mais autêntica das formas de intervenção de terceiro, já que se trata do único terceiro que permanece, em certa medida, na condição de terceiro, mesmo depois de ter integrado o processo. O que há de mais marcante com relação a essa figura é, indiscutivelmente, o tipo de interesse que tem relativamente ao objeto do processo que pende entre “A” e “B”, e no qual pretende ele, “C”, intervir.

Trata-se, apesar disso, de intervenção em que o terceiro, a que se denomina, em um primeiro momento, genericamente, de assistente, ingressa em processo alheio com o fim de prestar colaboração a uma das partes, isto é, àquela a quem assiste, tendo em vista o alcance de resultado satisfatório, no processo, para o assistido. O interesse do assistente consiste na vitória da parte a quem assiste e na conseqüente e correlata sucumbência da parte contrária.

Por aí já se vê que o assistente não formula pretensão e tampouco defesa, e a sua presença no processo não faz nascer uma outra lide para que o Juiz decida juntamente com a lide originária.

A lei prevê duas hipóteses de assistência. A primeira delas, a simples, é a assistência propriamente dita; a assistência litisconsorcial, a seu turno, consiste numa figura híbrida, já que o assistente litisconsorcial, sob certos aspectos, pode ser considerado parte, e sob outros, não.

Na assistência simples, disciplinada no artigo 50 do Código de Processo Civil, o assistente tem interesse jurídico, evidentemente diferente do interesse jurídico da parte. Esse interesse nasce da perspectiva de sofrer efeitos reflexos da decisão desfavorável do assistido, de forma que sua esfera seja afetada. Por isso, a possibilidade de atuação do assistente simples no processo é mais limitada, bastante dependente da atuação da parte assistida.

Na assistência simples, o assistente tem interesse jurídico próprio, que pode ser preservado na medida em que a sentença seja favorável ao assistido. O assistente simples não tem qualquer relação jurídica controvertida com o adversário do assistido, embora possa ser atingido, ainda que indiretamente, pela sentença desfavorável a este.

Há dois tipos de assistentes simples: aquele que, já no momento da prolação da sentença, é reflexamente atingido e aquele que, proferida a sentença, passa a correr o risco de ser atingido por decisão proferida em processo posterior, que eventualmente seja movido pelo vencedor da demanda, em que este poderia ter sido assistente.

Vê-se que, em ambos os casos, a sentença atinge diretamente estes terceiros que podem intervir no feito, já que estes não são parte, mas inexoravelmente se reflete em sua esfera.

Na assistência litisconsorcial, o assistente tem interesse jurídico próprio, qualificado pela circunstância de que sua própria pretensão (ou melhor, pretensão que lhe diz respeito, mas não formulou), que poderia ter sido deduzida em Juízo contra o adversário do assistido, mas não o foi, será julgada pela sentença, razão pela qual assume, quando intervém no processo alheio, posição idêntica à do litisconsorte. O assistente litisconsorcial exerce todos os poderes e submete-se a todos os ônus e responsabilidades da própria parte. Ele tem posição jurídica idêntica à do assistido. Sua atuação processual não é dependente em relação à do assistido.

Existem também duas espécies de assistente litisconsorcial: aquele que poderia ter sido litisconsorte facultativo, em caso de litisconsórcio facultativo unitário, e aquele que, apesar de ter legitimidade ad causam, não pode, por alguma razão, ser parte. Excepcionalmente o litisconsórcio pode ser facultativo e unitário, já que, normalmente, o litisconsórcio unitário é necessário, deixando de sê-lo em função de disposição legal expressa.

Outras Espécies de Intervenção de Terceiros

São modalidades de intervenção de terceiros: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. O traço comum entre elas é o fato de que os terceiros que intervêm no processo, uma vez tendo ingressado no feito, assumem invariavelmente a condição de parte. São terceiros, pois, única e exclusivamente, antes de seu ingresso em processo anteriormente existente.

Oposição

É o instituto por meio do qual terceiro (C) ingressa em processo alheio, exercendo direito de ação contra os primitivos litigantes (A e B), que figuram, no pólo passivo, como litisconsortes necessários. Existe nexo de prejudicialidade entre a oposição e a ação principal, sendo aquela prejudicial a esta.

Como característica da oposição, pode-se mencionar a unidade procedimental e decisória, do ponto de vista formal. Instaurada a oposição, esta e a ação principal terão o mesmo procedimento, correndo simultaneamente, e serão decididas, ao final, por uma sentença que será una sob o aspecto formal, embora, na verdade, estruturalmente, esteja-se diante de duas sentenças que decidem, na verdade, duas lides.

Uma outra característica apontada pela doutrina é a facultatividade. Isto significa que o terceiro pode ou não fazer uso da oposição para, por meio dela, fazer valer seu direito frente aos opostos. Se preferir, pode esperar o desfecho da ação em que controvertam “A” e “B” para, depois de findo o processo, voltar-se contra aquele a quem coube o bem em torno do qual controvertiam.

Para que “C” possa entrar, por meio do instituto da oposição, em processo alheio já pendente, é necessário que a pretensão que deverá deduzir seja, no todo ou em parte, incompatível com que pretendem (com a pretensão de “A” e com a resistência de “B”).

É necessário que tenha sido instaurada a litispendência para que possa ter lugar a oposição, já que o artigo 56 do Código de Processo Civil alude a coisa ou direito sobre que controverterem autor e réu. Necessário também que o Juiz da ação originariamente proposta seja competente para julgar a oposição. Deve-se verificar, com relação ao opoente e à pretensão que deduz, o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. A oposição deve ser deduzida antes da sentença.

Os opostos são litisconsortes necessários passivos e serão tratados com autonomia. Desta regra é sintoma evidente o artigo 58 do Código de Processo Civil, que estabelece que, reconhecendo um dos opostos a procedência do pedido, deve o processo prosseguir contra o outro (princípio da economia processual).

A oposição propriamente dita só ocorrerá se for oferecida antes da audiência de instrução e julgamento, caso em que será apensada aos autos principais, havendo, daí para frente, unidade procedimental e decisão conjunta.

A lei prevê (artigo 60 do CPC), entretanto, que a oposição também pode ser oferecida depois da audiência, só que, nesta hipótese, não haverá unidade procedimental nem decisória. Pode o Juiz suspender o andamento do processo principal, por até noventa dias, para julgá-lo com a oposição, se estimar que este prazo seria suficiente. Se isso não acontecer, será a oposição julgada independentemente e, na verdade, não será tratado propriamente como oposição.

Os opostos será citados, na pessoa de seus advogados, para contestar o pedido no prazo de quinze dias, estes podem apresentar até três espécies de resposta: exceção, contestação e reconvenção.

Nomeação à Autoria

Trata-se do instituto por meio do qual se introduz no processo aquele que deveria ter sido originariamente demandado. Aquele que passa a integrar o processo assume a condição de réu, deixando, portanto de ser terceiro. Este instituto tem por finalidade a correção da legitimação passiva da ação, configurando-se numa exceção ao princípio da perpetuatio legitimationis.

A lei autoriza em duas hipóteses o Juiz, no lugar de proferir sentença de natureza processual, deva permitir a correção da legitimidade passiva, ensejando ao réu primitivo a oportunidade de nomear aquele que deveria ter sido indicado, pelo autor, como réu, originariamente.

Essas duas hipóteses são a do detentor, sendo demandado a respeito de coisa que detém em nome alheio e daquele que é acionado em função de ato que praticou por ordem de terceiro ou em cumprimento de suas determinações.

Pode a legitimidade ser corrigida no caso de o réu ser detentor da coisa e de esta lhe ser demandada em nome próprio. Outra hipótese é a do réu que seja acionado pelo proprietário ou pelo titular de direito sobre a coisa, com pedido de indenização. O réu pode nomear à autoria aquele de quem havia recebido ordem ou instrução para a prática do ato que seja a causa de pedir dessa ação.

O prazo para nomeação à autoria é o da defesa, sob pena de preclusão.

Quanto ao autor, pode-se dizer que sua vontade é relevante para que ocorra a nomeação à autoria, já que lhe cabe manifestar-se no prazo de cinco dias, quando não concorda com ela. Tendo sido aceita a nomeação, cabe-lhe promover a citação; tendo-a recusado, fica esta sem efeito, correndo o processo contra o nomeante.

Ao nomeado cabe, por sua vez, reconhecer ou não a qualidade que lhe é atribuída. Se isto ocorrer, isto é, se o nomeado reconhecer sua legitimidade em função da qualidade que lhe é atribuída, abre-se, para ele, novo prazo para defesa. Se o nomeado não se reconhece na posição de réu, abre-se o prazo para defesa. No caso de o nomeado não comparecer, ou, apesar de ter comparecido, não se manifestar, presume-se aceita a nomeação.

Diz-se que a nomeação a autoria é obrigatória. O sentido da expressão liga-se ao nascimento de direito no plano do direito material em relação a uma possível indenização por perdas e danos, na medida em que estes efetivamente tiverem ocorrido, que ocorre se o réu deixar de nomear à autoria, quando deveria tê-lo feito, ou nomear pessoa errada.

O que se pode dizer é que a obrigatoriedade da nomeação à autoria gera uma conseqüência que vai além do próprio processo. Segundo a regra do artigo 69 do Código de Processo Civil, se aquele a quem incumbia nomear à autoria deixar de fazê-lo ou, se o fizer, nomear pessoa diversa daquele em nome de quem detém a coisa demandada, está sujeito a responder por perdas e danos a que sua conduta der causa.

Denunciação da Lide

É instituto criado com o objetivo de, levando a efeito o princípio da economia processual, inserir num só procedimento duas lides, interligadas, uma de que se diz principal e outra de que se diz eventual, porque, na verdade, o potencial conflituoso da lide, levada a conhecimento do Juiz através da denunciação, só se realiza concretamente em função de um determinado resultado, que será obtido com a solução da lide principal. Não sendo vencido o denunciante na ação originária, a lide eventual não deve ser examinada, já que a denunciação perderá seu objeto.

O que se quer com a denunciação da lide, como regra geral, é embutir no mesmo procedimento a solução de um segundo conflito, em que, sendo sucumbente o réu, nasce simultaneamente à sua condenação a condenação do terceiro denunciado.

A denunciação da lide é exercício do direito de ação, do denunciante contra o denunciado. Estes se consideram litisconsortes perante o autor. Havendo denunciação, terá o Juiz de decidir duas lides, caso o denunciante seja sucumbente na ação originária, já que a lide secundária (a lide da denunciação) é eventual.

Existe nexo de prejudicialidade real entre a ação originária e aquela que se instaura com a denunciação. Denunciado e denunciante assumem a posição de litisconsortes porque, em relação ao autor, estão no pólo passivo do outro processo. Diz-se que esse litisconsórcio segue o regime a unitariedade.

A lei menciona três hipóteses em que a denunciação da lide pode (ou deve) acontecer.

A primeira delas diz respeito à evicção (perda de um direito material em função de uma decisão judicial). A denunciação da lide possibilita o exercício do direito que resulta da evicção, ou seja, com maior simplicidade, poderia ser dito que a denunciação da lide permite que alguém, com risco de vir a ser lesado com a perda de um direito em decorrência de uma decisão judicial, possa assegurar-se de que será ressarcido por aquele que lhe transferiu esse direito, caso o risco se concretize.

A denunciação da lide, neste caso, é obrigatória. A conseqüência decorrente da omissão daquele que deveria denunciar e não o fez é, só neste caso específico, além da perda da oportunidade de embutir a ação regressiva no mesmo processo, também a perda do direito material relativo à indenização. A lei prevê a possibilidade de o alienante se eximir da responsabilidade pela evicção, por cláusula expressa no contrato. Nesses casos, evidentemente, não pode haver a denunciação da lide (artigo 448 do CC).

A segunda hipótese serve para trazer ao processo o proprietário ou o possuidor indireto, quando o acionado é o possuidor direto da coisa. A diferença fundamental entre este instituto e o da nomeação a autoria e que, quando há denunciação, ambos – denunciante e denunciado – permanecem no processo, enquanto na nomeação a autoria o nomeante sai e o nomeado entra, passando a integrar o pólo passivo da ação.

A terceira hipótese que enseja a denunciação da lide é a que decorre de o denunciado estar obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar o eventual sucumbente.

Na denunciação da lide, a iniciativa pode partir do autor e do réu. Sendo admitida e ordenada a citação, há suspensão do processo. A sentença que julgar procedente a ação entre o autor e o réu originários, deve declarar o direito do réu em relação ao denunciado e vale como título executivo.

Chamamento ao Processo

Trata-se de instituto que consiste em um meio de formação de litisconsórcio passivo, por iniciativa do próprio réu.

O objetivo fundamental do chamamento ao processo é a criação de título executivo para posterior sub-rogação. Com isso quer dizer-se o seguinte: “B”, sendo acionado por “A”, e perdendo a ação, se tiver chamado ao processo os demais devedores solidários, pode, pagando “A”, sub-rogar-se em seus direitos de credor para acionar os demais co-devedores.

Entende-se predominantemente hoje que o uso do instituto do chamamento ao processo só pode ocorrer em processo de conhecimento e de natureza condenatória, principalmente em função de um dos principais objetivos do instituto, que é a formação de título executivo.

É instituto cujo uso, sob certo aspecto, pode ser visto como obrigatório, já que não se tem admitido a alegação do benefício de ordem sem que tenha havido chamamento no processo de conhecimento. Sob outro aspecto, que é o da perda de qualquer direito ou oportunidade, pode-se dizer que o chamamento é facultativo, já que o seu não uso não acarreta nenhum tipo de conseqüência negativa, a não ser a necessidade de intentar outra ação de conhecimento com o objetivo da obtenção de título executivo contra outros co-devedores, caso tenha “B” (réu da primitiva ação) respondido sozinho pela dívida.

A vontade relevante para o chamamento é exclusivamente do réu, podendo o chamado comparecer para negar a qualidade que lhe é atribuída e também, evidentemente, o autor manifestar-se no sentido de que não é o caso de chamamento.

Os réus atuam em regime de litisconsórcio passivo facultativo simples. Aplica-se o regime de unitariedade no caso do artigo 509, parágrafo único do Código de Processo Civil, que estabelece aproveitar aos outros o recurso por um interposto, quando as defesas opostas ao credor forem comuns, se houver solidariedade passiva.

O fiador pode chamar o devedor principal, o fiador pode chamar outro fiador e o devedor solidário pode chamar outro devedor solidário. Tem-se admitido chamamentos sucessivos.

O chamamento pode ter lugar no prazo para contestar. Tem-se, todavia, entendido que o chamamento deve ocorrer com a contestação.

Admitido o chamamento, o processo se suspende e o chamado terá prazo para a resposta, depois de ser citado, pois será litisconsorte do chamante.

A sentença proferida em processo em que houve chamamento diz respeito diretamente ao autor e ao réu chamante. Resultado a eficácia natural da sentença será a sub-rogação do primitivo devedor condenado, na posição de credor (autor da ação), para cobrar dos chamados, caso tenha satisfeito a dívida.

Fonte: Curso Avançado de Processo Civil. Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini.