terça-feira, 4 de maio de 2010

Resposta do Réu e Revelia I

Teoria Geral da Exceção

No sentido pré-processual, exceção pode ser entendida como o direito abstrato de defesa, de fundo constitucional.

Na acepção processual, exceção é o meio pelo qual o demandado se defende em Juízo, representando, neste último caso, o exercício concreto do direito de defesa. Exceção é, pois, a própria defesa. Em sentido processual ainda mais restrito, exceção seria uma espécie de matéria que não poderia ser examinada ex officio pelo magistrado.

Em sentido material, exceção relaciona-se com a pretensão, sendo um direito de que o demandado se vale para opor-se à pretensão, para neutralizar-lhe a eficácia – é uma situação jurídica que a lei material considera como apta a impedir ou retardar a eficácia de determinada pretensão (situação jurídica ativa), espécie de contradireito do réu em face do autor: é uma pretensão que se exerce como contraposição à outra pretensão.

A exceção substancial, para ser conhecida pelo Juiz, precisa ser exercida pelo demandado. Não pode, de regra, o magistrado conhecer ex officio dessa exceção. Não alegada a exceção substancial no momento da contestação, ocorre a preclusão, salvo se a lei expressamente permitir a alegação a qualquer tempo. A exceção opera no plano da eficácia: não pretende o demandado extinguir a pretensão contra si exercida, mas apenas retirar-lhe a eficácia. Quem excetua não nega a eficácia, busca neutralizá-la ou retardá-la. A exceção, como reverso da pretensão, prescreve no mesmo prazo desta. São exceção substanciais, por exemplo, a prescrição, o direito de retenção e a exceção de um contrato não cumprido.

Do mesmo modo que se entende o direito de ação como um direito abstrato – desvinculado da existência ou não do direito material alegado –, também a exceção se apresenta como um direito abstrato: tem direito de defesa mesmo aquele que, afinal, se mostre sem razão.

- Espécies de Defesa

a) de mérito/admissibilidade:

- processuais ou de admissibilidade: são as defesas que têm por objeto os requisitos de admissibilidade da causa (condições da ação e pressupostos processuais). Dizem respeito à questões puramente processuais – ao mesmo em termos de direito positivo, pois o nosso sistema acolheu a tese de que as questões relacionadas às condições da ação não são questões de mérito. O objetivo demandado é questionar a viabilidade de apreciação do mérito. A formulação de defesa contra a admissibilidade, que traz ao processo questão preliminar, impõe a intimação do demandante para réplica;

- mérito: aquelas que o demandado opõe contra a pretensão deduzida em Juízo pelo demandante (objeto litigioso), quer para neutralizar os seus efeitos, quer para retardar a produção destes mesmos efeitos (exceções dilatórias de mérito), quer para negá-los peremptoriamente. Cumpre advertir que pode uma defesa de mérito ter por objeto uma questão processual. Isso porque é possível que o mérito seja composto exclusivamente por questões processuais, como ocorre, v. g., na ação rescisória e nos embargos à execução.

b) objeção/exceção.

- exceção: é sinônimo de defesa, porém, em sentido estrito, é a alegação de defesa que, para ser conhecida pelo magistrado, precisa ter sido argüida pelo interessado. O demandado, ao alegar uma exceção substancial, admite que os fatos trazidos pelo autor como fundamento de sua pretensão, mas exercita um direito que lhe neutraliza a eficácia. Basicamente, não se permite ao magistrado o conhecimento de ofício de exceções substanciais por serem elas espécie de contradireito do réu em face do autor. Como contradireito, pode ser objeto de demanda autônoma;

- objeção: é a matéria de defesa que pode ser conhecida ex officio pelo magistrado. Existem objeções substanciais, como é o caso da decadência legal, do pagamento e das causas de nulidade absoluta do negócio jurídico, e processuais, como as questões relacionadas às condições da ação e aos pressupostos processuais. Enquanto a exceção substancial não discute a pretensão, a objeção a questiona, a nega. O acolhimento da objeção substancial reconhece a extinção da pretensão; o acolhimento da exceção reconhece sua ineficácia. O Código de Processo Civil não cuida expressamente das objeções substanciais. O magistrado pode conhecê-las ex officio, no entanto, por força dos artigos 303, inciso II e 462 do Código de Ritos.

c) peremptória/dilatória

- exceção dilatória: aquela que apenas dilata no tempo o exercício de determinada pretensão. São exemplos: nulidade da citação, conexão, incompetência. É possível a existência de exceção dilatória de mérito e de admissibilidade;

- exceção peremptória: objetiva perimir o exercício da pretensão, fulminá-lo. São espécies de exceção peremptória: prescrição, carência de ação, compensação, pagamento etc.

d) direta/indireta (classificação das defesas substanciais)

- defesa direta: aquela em que o demando se limita a: i) negar a existência dos fatos jurídicos constitutivos do direito do autor; ii) negar as consequências jurídicas que o autor pretende retirar dos fatos que aduz (embora reconheça a existências dos fatos, nega-lhes a eficácia jurídica pretendida, em conduta que se denomina de confissão qualificada). O réu, ao assim defender-se, não aporta ao processo nenhum fato novo. Se a defesa do réu limitar-se à impugnação direta, não haverá necessidade de réplica;

- defesa indireta: ocorre quando o demandado agrega ao processo fato novo, que impede, modifica ou extingue o direito do autor. Isso acontece quando o demandado aduz uma exceção substancial (defesa indireta de mérito que não pode ser conhecida ex officio pelo magistrado) ou um objeção substancial (defesa de mérito que pode ser examinada de ofício pelo magistrado).

e) instrumental/interna

- interna: aquela que pode ser formulada no bojo dos autos em que está sendo demandado o réu;

- instrumental: aquela que, para ser apreciada, exige a formação de um instrumento (atos próprios, conjunto de documentos) autônomo e apensado aos autos principais.

Contestação

A contestação está para o réu assim como a petição inicial está para o autor. Trata-se do instrumento a exceção exercida (exercício do direito de defesa), assim como a petição inicial é o instrumento da demanda (ação exercida).

A regra da eventualidade (eventualmaxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação. Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como pedida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão.

O réu pode cumular defesas, própria ou impropriamente. Haverá cumulação própria de defesas quando o réu apresentar defesa contra vários pedidos que lhe foram apresentados também em cumulação própria: cada defesa faz o contraponto a um pedido e o demandado deseja que todas elas sejam acolhidas. Haverá cumulação eventual de defesa quando o réu alega uma defesa para a hipótese de a outra, anteriormente formulada, não ser acolhida.

O artigo 301 do Código de Processo Civil lista um rol de defesas processuais que devem ser apresentadas na contestação, antes de o réu discutir o mérito da demanda: incompetência absoluta de Juízo; nulidade ou inexistência de citação; inépcia da petição inicial; perempção, litispendência e coisa julgada; ausência dos requisitos de admissibilidade do processo; conexão e continência; convenção de arbitragem; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar.

Há, no entanto, matérias que a própria lei impõe sejam alegadas em peça distinta da contestação: a) incompetência relativa; b) impedimento e suspeição do magistrado, perito etc.; c) impugnação do valor da causa; d) pedido de revogação de Justiça gratuita concedida ao autor.

Há, também, matérias que podem ser alegadas após a apresentação da contestação: a) que se refiram a direito superveniente; b) objeções – se se trata de matéria que o magistrado pode conhecer de ofício, não haverá preclusão decorrente da não-dedução dela na peça principal de defesa; c) matérias que, por força de lei, podem ser deduzidas a qualquer tempo.

Não de admite a formulação de defesa genérica. Cabe ao réu impugnar especificamente os fatos apresentados pelo autor, sob pena de o fato não impugnado ser havido como existente. Esse ônus não se aplica se tiver sido apresentada por advogado dativo, curador especial ou membro do Ministério Público. A Fazenda Pública se submete ao ônus da impugnação especificada.

A não impugnação especificada, em algumas situações, não produz o efeito de reputar-se ocorrido o fato não impugnado: a) se a respeito do fato não for admissível confissão, como os direitos indisponíveis; b) se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar substância do ato; c) se os fatos não impugnados estiverem em contradição com a defesa – quando o réu contesta apenas alguns dos fatos alegados pelo autor, mas da impugnação destes decorre implicitamente a rejeição dos demais, por incompatibilidade lógica entre o que foi argüido e os fatos não apreciados pelo contestante.

Os requisitos da contestação são semelhantes ao da petição inicial. Deve vir em forma escrita excepcionadas as hipóteses de contestação em rito sumário. A contestação deve ser apresentada, no procedimento ordinário, no prazo de quinze dias; se houver litisconsortes passivos com advogados diferentes ou se a causa estiver sendo patrocinada por defensor público, o prazo será em dobro; entes públicos têm prazo em quádruplo para contestar.

Costuma-se dizer que o réu não pede, impede. De fato, em regra, a contestação não interfere no objeto litigioso do processo, ressalvados os casos em que se admite a formulação de pedido contraposto.

Fredie Didier Jr. sustenta que o réu pode demanda, embora com pedidos peculiares. Pode pedir o réu, em sua peça de defesa: a) extinção do processo sem exame do mérito; b) remessa dos autos ao Juízo competente ou prevento; c) devolução do prazo de sucumbência; d) improcedência do pedido do autor; e) condenação do autor às verbas de sucumbência; f) condenação do autor por litigância de má-fé; g) formular demanda contraposta, nos casos em que a lei a admite, como nas ações possessórias, no procedimento sumário dos Juizados Especiais Cíveis; h) sua pretensão dúplice nos casos de ação deste tipo, como ações meramente declaratórias.

A contestação pode ser indeferida se for intempestiva ou se ao réu faltar capacidade processual. O aditamento da contestação somente é possível nas hipóteses que excepcionam o princípio da eventualidade, portanto, como regra, não se admite o aditamento da contestação.

Sobre a contestação intempestiva, cumpre advertir o seguinte: a) se ela contiver matérias que não se submetem à preclusão, não poderá ser desentranhada; b) se estiver acompanhada de documentos, embora a peça de defesa seja desentranhada, se for o caso, os documentos permanecem nos autos (O revel, em processo cível, pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno – Enunciado 231 da Súmula d STF).


Fonte: Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier Júnior.