quinta-feira, 13 de maio de 2010

Resposta do Réu e Revelia II

Reconvenção

A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal de ação reconvencional, a fim de que o Juiz resolva as duas lides na mesma sentença.

Trata-se de um incidente processual que amplia o objeto litigioso. Não se trata de processo incidente, por isso que a decisão do magistrado que indefere a petição inicial de reconvenção não extingue o processo, é decisão interlocutória e, portanto, agravável.

Chama-se reconvinte o réu-demandante e reconvindo o autor-demandado. Não é vedada a reconvenção da reconvenção.

Reconvenção e ação principal hão de ser julgadas na mesma sentença, embora sejam autônomas, o que justifica, inclusive, condenações independentes às verbas da sucumbência.

A princípio, não é admissível que a reconvenção amplie subjetivamente o processo. É possível, no entanto, defender a ampliação subjetiva do processo pela via da reconvenção, se ela impuser litisconsórcio do autor e um terceiro de demanda conexa com a ação principal, o que redundaria, de qualquer modo, na reunião das causas para julgamento simultâneo. Assim, a inadmissibilidade da reconvenção é medida inútil, pois acaso o réu propusesse ação autônoma, e razão da conexão, a reunião dos feitos no mesmo Juízo se impunha.

Além das condições da ação e dos pressupostos processuais aplicáveis a todas as demandas, deve o reconvinte obedecer aos seguintes requisitos:

- haja uma causa pendente;

- observância do prazo de resposta: a reconvenção deve ser apresentada no mesmo prazo da contestação e junto com ela, sob pena de preclusão consumativa;

- competência: o Juízo da causa principal deve também ser competente para julgar a reconvenção;

- peça autônoma: a elaboração de peça única, porém, desde que se possam identificar os dois atos, não deve levar à inadmissibilidade da reconvenção (princípio da instrumentalidade das formas);

- compatibilidade entre os procedimentos: em procedimento especial, vale dizer que, se se tratar de procedimento especial que se converte em ordinário após o prazo de defesa, cabe reconvenção. É por isso que cabe reconvenção em ação monitória (Enunciado 292 da Súmula d STJ);

- conexão: a reconvenção deve ser demanda conexa à ação principal ou a algum dos fundamentos da defesa;

- interesse processual: não se admite a formulação, em reconvenção, de pretensão que na simples contestação ou pelo pedido contraposto possa ser feita. As ações meramente declaratórias são dúplices. De acordo com o Enunciado 258 da Súmula do STF, o réu não pode reconvir para pedir a negação do pedido do autor (inexistência ou existência da relação jurídica discutida), em razão da falta de interesse, mas pode reconvir para formular outro tipo de pretensão. Também não é possível a reconvenção para exercício de exceção substancial, direito deve ser exercido como reação, na própria contestação;

- cabimento.

Reconvenção e ação declaratória incidental distinguem-se em face da:

a) legitimidade: somente o réu pode reconvir, ao passo que qualquer das partes pode ajuizar ação declaratória incidental;

b) contestação: não há necessidade de contestar a ação principal para poder reconvir, ao passo que a efetividade da contestação é requisito para a ação declaratória incidental;

c) autonomia: a inadmissibilidade da ação principal implicará na inadmissibilidade a ação declaratória incidental, que dela é dependente. Já a reconvenção tem autonomia, de modo que, mesmo não admitida a demanda principal ou dela o autor desistindo, prosseguirá o magistrado na apreciação da reconvenção;

d) tipo de demanda: a ação declaratória incidental será sempre declaratória, enquanto a reconvenção pode ter qualquer natureza;

e) cognição do Juiz: a reconvenção aumenta a carga cognitiva do Juiz. Para julgar a ação declaratória incidental, o magistrado terá a mesma carga que teria para o julgamento tão-só da ação principal, pois seu objeto é a questão prejudicial que já estava posta no processo para ser examinada.

Se o réu quiser reconvir em face do substituto processual, deverá fundar o seu pedido em pretensão que tenha em face do substituído, desde que para tal demanda tenha o substituto legitimação extraordinária passiva. Se o réu for o substituto processual, apenas poderá reconvir se a sua legitimação extraordinária o habilite à postulação.

Exceções instrumentais

São determinadas matérias que, por mandamento legal, devem ter um procedimento próprio para serem investigadas e decididas. A lei prevê três espécies: incompetência relativa, impedimento e suspeição. Excipiente é quem oferece a exceção e excepto/exceto é quem a responde.

É possível o oferecimento de exceção instrumental sem contestação, pois a lei não exige a interposição simultânea. Oferecida somente a exceção, não poderá o réu oferecer contestação e reconvenção, em razão da suspensão do processo. Como ocorre a suspensão, o prazo de defesa será restituído por igual ao que faltava para a sua complementação.

As exceções instrumentais de impedimento e suspeição são as formas estabelecidas em lei para afastar o Juiz da causa, por lhe faltar capacidade subjetiva ou compatibilidade, que é pressuposto processual subjetivo referente ao Juiz.

Embora recebam o nomen iuris de exceção impedimento e suspeição, o autor também tem legitimidade para levantar a incapacidade subjetiva do magistrado.

Se a suspeição/impedimento for verificada após a prolação da sentença, a arguição de tais defeitos pode ser feita no bojo da apelação, como matéria preliminar, se o órgão do Tribunal competente para apreciar essa argüição for o mesmo que tiver a competência para julgar a apelação. Se as competências forem diversas, haverão de ser feitas duas peças, a apelação e o instrumento de argüição de parcialidade, os autos serão enviados, primeiramente, ao órgão competente para a solução da questão sobre a parcialidade do Juiz para, após, a depender do resultado, serem enviados ao órgão fracionário do Tribunal, para o julgamento da apelação, ou serem remetidos de volta à primeira instância, para que o Juiz substituto profira nova decisão, acaso reconhecida a suspeição/impedimento do magistrado que proferiu a primeira sentença. Cumpre lembrar, porém, que, em qualquer dos casos, o magistrado, após receber a apelação, terá a oportunidade de oferecer sua defesa. Não se ouve a outra parte, que não participa do incidente.

Em caso de suspeição ou impedimento do Tribunal ou sua maioria absoluta, se o órgão não se declarar suspeito/impedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento da causa. Não é possível a convocação de Juízes para composição do quorum.

É possível argüir a suspeição/impedimento do serventuário, do perito e do intérprete, do órgão do Ministério Público, quando não for parte ou, quando este for parte, nos casos do artigo 135, incisos I a IV do Código de Processo Civil.

A incompetência relativa é matéria que deve ser argüida por exceção instrumental. Deve ser ajuizada no prazo de quinze dias, que é aquele destinado ao réu para apresentar a sua resposta. O parágrafo único do artigo 305 do Código de Processo Civil permite que o réu apresente a exceção de incompetência relativa em seu domicílio, com o requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou sua citação.

Revelia

A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. Trata-se de espécie de contumácia passiva. Encontra-se no mundo dos fatos e confissão ficta é um de seus efeitos.

Também são efeitos da revelia: presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante (efeito material); prosseguimento do processo sem intimação do réu-revel (efeito processual); preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual); possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia.

É possível que haja revelia e não se presuma a ocorrência dos fatos deduzidos contra o revel. Se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.

A revelia não ensejará a confissão ficta em outras hipóteses: quando a citação houve sido ficta (por edital ou hora certa); quando terceiro houver ingressado no processo como assistente do revel, hipótese em que será considerado seu gestor de negócios; se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, não haverá revelia quanto ao fato comum entre o litisconsorte revel e o atuante; se o direito material em discussão for da categoria dos indisponíveis; se a inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere da substância do ato.

Importante registrar que a revelia não significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada. A confissão ficta, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.

O autor, mesmo diante da revelia, não pode alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração de incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder o prazo de quinze dias.

O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, passando, a partir daí, a ser intimado dos atos que forem praticados no processo. Poderá, inclusive, produzir provas (Enunciado n.º 213 da Súmula do STF). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para apelação do revel corrente independentemente de sua intimação.

De acordo com a redação do artigo 322 do Código de Processo Civil, o réu revel que tenham patrono nos autos deverá ser intimado dos atos processuais. Somente ao revel que não tenha advogado se aplica o efeito da revelia de dispensa de intimação dos demais atos processuais.

O artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil, permite ação rescisória de sentença com base em erro de fato. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Fonte: Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier Júnior.