terça-feira, 29 de setembro de 2009

Competência - Modificações, Conflito e Competência da Justiça Federal

Modificações da Competência

Ocorrerá a modificação/prorrogação de competência quando se amplia a esfera de competência de um órgão judiciário para conhecer certas causas que não estariam, ordinariamente, compreendidas em suas atribuições jurisdicionais. Só há modificação de competência relativa.

A incompetência relativa é argüida por meio de exceção. Não sendo oposta a exceção declinatória do foro, prorroga-se a competência. Se não opuser em ação cautelar preparatória, não poderá opor na principal: terá havido prorrogação. O Ministério Público só pode argüir a exceção quando for réu, nunca como custo legis.

No que concerne à escolha do foro, o que se elege é o foro e não o Juízo. Trata-se de norma que dá aplicação ao disposto no artigo 78 do Código Civil. É um caso de prorrogação da competência, assim como a não-oposição de exceção de incompetência. Há julgados que, mesmo em causas que versem sobre a validade do contrato, não excluem a competência do foro de eleição para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que se a ação corre entre partes contratantes que estipularam entre si a cláusula do foro de eleição, não se justifica a invalidade do foro eleito simplesmente por versar a demanda sobre a invalidade do pacto.

Se o magistrado, ex officio, pode invalidar cláusula abusiva de foro contratual em contrato de adesão, reconhecendo sua incompetência e remetendo os autos ao Juízo competente (artigo 112 do CPC). Do mesmo modo, o Juiz pode invalidar de ofício a cláusula contratual abusiva de contrato de consumo, porquanto, à luz do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito.

Com fundamento na circunstância de serem de ordem pública as normas relacionadas à proteção do consumidor (artigo 1º do CDC), tem-se admitido que, reconhecendo o magistrado a ineficácia da cláusula do foro de eleição, poderia ele remeter os autos ao Juízo competente. Embora se trate de conduta lícita, a escolha do foro deve ser analisada à luz do direito material, porque objeto de disposição contratual em relação de consumo.

A Lei n.º 11.280/2006 consagrou esse entendimento, estendendo-o a todos os contratos de adesão, e não somente os de consumo. A competência seria prorrogada se não houvesse oposição do demandado – prorrogação tácita da competência. Agora, haverá também a prorrogação se o magistrado não declinar da competência, na forma do parágrafo único do artigo 112 do Código de Processo Civil. Há hipótese de incompetência que pode ser conhecida ex officio, mas não pode sê-lo a qualquer tempo. É um novo regime jurídico de reconhecimento de incompetência, com características dos outros dois. Assim, deve o magistrado, ao examinar a admissibilidade da petição inicial, verificar se é possível a incidência do parágrafo único do artigo 112 do Código de Processo Civil; se o Juiz determinar a citação do réu, não poderá mais declinar, ex officio, da competência por força do mencionado dispositivo legal. Caberá ao réu opor a exceção de incompetência, podendo, inclusive, alegar a abusividade da cláusula do foro de eleição.

Conexão e continência são as espécies de relação entre causas. Dois ou mais processos podem ser iguais, quando houver identidade total dos elementos do seu conteúdo (objeto litigioso). Nesse caso, rigorosamente, trata-se da mesma demanda, proposta mais de uma vez, perante juízes diversos. Chama-se de litispendência essa relação de causas.

Dois ou mais processos podem, ainda, ser semelhantes: embora não-idênticos, podem manter um vínculo de semelhança, em razão, por exemplo, da parcial identidade dos elementos que compõem seu objeto litigioso (mérito). Esse tipo de relação entre demandas é fato jurídico processual que determina a modificação legal da competência relativa, de modo que as causas sejam reunidas em um mesmo Juízo, para que sejam processadas e resolvidas simultaneamente. A conexão/continência é um vínculo de semelhança entre causas pendentes. Caudas pendentes distintas tornam-se semelhantes ou ligadas reciprocamente. Essa relação é fato jurídico. Frise-se, portanto, que a conexão e continência são fatos, que não se confundem com os efeitos jurídicos que geram (modificação de competência com a reunião de causas em um mesmo Juízo).

O artigo 105 do Código de Processo Civil diz que o Juiz pode reunir os processos em se tratando de ações conexas. Na verdade, se houver conexão (semelhança), aliada ao risco de decisões contraditórias e a possibilidade de reunião (mesma competência absoluta), o magistrado deve reunir os processos, pois trata-se de norma processual cogente.

O legislador optou por conceituar a conexão no artigo 103 do Código de Processo Civil: “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. A continência foi defina pelo artigo 104: “dá-se continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas, o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras”. Vale a pena ressaltar as teorias existentes sobre a conexão:

- Teoria tradicional: adotada pelo Código de Processo Civil, conceitua a conexão como identidade entre pedido e causa de pedir.

- Teoria de Carnelluti: identidade de questões. Para que demandas sejam havidas por conexas, bastará que ambas sejam sede de discussões acerca de determinadas razões de fato e de direito comuns.

- Teoria materialista: identidade da relação jurídica de direito material. Causas são conexas quando decidem mesma relação de direito material, ainda que sob enfoques diversos. A conseqüência processual do fenômeno é a garantia de julgamentos uniformes e a economia processual. É a teoria mais adotada na prática e pelos Tribunais.

A conexão deve ser definida à luz do direito material (objeto litigioso do processo). Isso é fundamental. A conexão pode existir por prejudicialidade ou preliminaridade: se uma causa é prejudicial/preliminar a outra, há conexão e a reunião se exige, respeitados os limites impostos para qualquer reunião.

É possível falar em conexão como relação de semelhança entre recursos, interpostos em um mesmo processo e que devem ser dirigidos a um mesmo Juízo, por óbvio, o mesmo relator. Também é possível falar em conexão de recursos que provenham de causas distintas, mas que sejam conexas: neste caso, os recursos nelas interpostos também o serão. Haverá conexão de recursos se provierem de causas que mantenham entre si uma relação de acessório/principal, como ocorre com a ação cautelar e a ação de conhecimento/execução.

Qualquer das partes pode alegar a conexão/continência, que de resto pode ser conhecida ex officio pelo Juiz. Ao réu cabe alegar a conexão em preliminar de contestação. Não se alega conexão por exceção de incompetência: a conexão pressupõe que o Juízo era competente e teve a sua competência modificada. A exceção de incompetência suspende o processo, efeito que não pode ser imputado à alegação de conexão, mesmo que feita pela equivocada via da exceção instrumental.

A competência territorial na ação civil pública é absoluta. A conexão, de acordo com o regramento a lei processual civil, não pode modificar a competência absoluta, apenas a relativa. Há que se acrescentar que o parágrafo único do artigo 2º da Lei n.º 7.347/85 criou uma conexão que permite a mudança de competência absoluta, a ensejar a reunião dos processos para julgamento simultâneo. No entanto, verifica-se a incompatibilidade desse parágrafo com outro dispositivo da lei de ação civil pública, que, em seu artigo 16 e o artigo 2º-A da Lei n.º 9.347/97, visam restringir a eficácia da coisa julgada em ação coletiva, impondo uma limitação territorial a essa eficácia, restrita ao âmbito da jurisdição do órgão prolator da decisão. Esse regramento especial da conexão em causas coletivas, leva-nos a concluir que a vetusta lição de que conexão modifica competência relativa deve ser revista. Conexão pode modificar competência territorial, em regra relativa, mas que, em alguns casos, pode ser absoluta.

É possível que uma causa de conhecimento seja reunida com uma causa de execução, se elas forem conexas entre si. Induvidosamente, o Poder Judiciário corre o risco de assumir posições contraditórias: mandar executar e, ao mesmo tempo, em outro Juízo, determinar a sua revisão/execução. É, em razão disso, que doutrina mais moderna tem redimensionado o conceito e a finalidade da conexão, para esse fim. O STJ vem admitindo a possibilidade de reunião, em face da conexão por prejudicialidade, de uma ação de conhecimento e uma ação executiva.

A prevenção é critério para execução dos demais Juízos competente de um mesmo foro ou Tribunal. A prevenção não é fator de determinação de competência. A prevenção funciona como mecanismo de integração em casos de conexão: é o instrumento para que se saiba em qual Juízo serão reunidas as causas conexas. O Código de Processo Civil traz duas regras de prevenção, que não se excluem, pois cada qual cuida de uma situação específica: a) se a conexão se der em Juízos de comarcas diversas, prevento será aquele que tenha havido a primeira citação válida (artigo 219 do CPC); b) se a conexão se der em Juízos da mesma comarca, prevento será o Juízo que despachou em primeiro lugar (artigo 106 do CPC).

Há ainda outras regras de modificação de competência:

- Imóvel situado em mais de um Estado ou comarca (artigo 107 do CPC): determina-se o foro pela prevenção, como regra do artigo 219 do Código de Processo Civil, estendendo-se sobre a totalidade do imóvel. Trata-se de um caso de extraterritorialidade.

- Ações acessórias (artigo 108 do CPC): ação acessória é a demanda secundária, destinada a complementar ação mais importante do ponto de vista do autor, denominado de principal. Competente será o Juízo da ação principal. Se antecedente, o autor deverá ajuizar ação no Juízo competente para a principal. Se incidental ou posterior, perante o Juízo que conheceu a ação principal (conexão por acessoriedade).

- Ações incidentais (artigo 109 do CPC): a competência para julgar as demandas incidentais (reconvenção, oposição, embargos de terceiro, incidente de falsidade, ação declaratória incidental, denunciação da lide, etc.) será do Juízo em que tramita a demanda principal.


Conflito de Competência

É o fato de dois ou mais Juízes se darem por competentes (conflito positivo, artigo 115, inciso I do CPC) ou incompetentes (conflito negativo, artigo 115, inciso II do CPC) para julgamento da mesma causa ou de mais de uma causa (em caso de reunião por conexão, artigo 115, inciso III do CPC). É possível que surja, também, na aplicação do princípio da identidade física do magistrado (artigo 132 do CPC).

Conforme Enunciado da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não se pode cogitar de conflito se já tiver havido julgamento de uma das causas. Também não há conflito se entre Juízos houver diferença hierárquica, prevalecendo o posicionamento do Juízo hierarquicamente superior.

Podem suscitar o conflito o magistrado, o membro do Ministério Público ou qualquer das partes. Se o Ministério Público não o tiver suscitado, deverá ser ouvido, obrigatoriamente, no conflito de competência. A parte que ofereceu exceção de incompetência não pode suscitar o conflito, pois já teve a oportunidade de se manifestar sobre a competência e preferiu exceção: preclusão consumativa (artigo 117 do CPC).

A competência para julgar o conflito de competência será sempre de um Tribunal. O Supremo Tribunal Federal tem competência sempre que o conflito envolver um Tribunal Superior. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais devem processar e julgar os conflitos de competência que envolvem Juízes a ele vinculados. Se o conflito envolver Juízes vinculados a Tribunais diversos, a competência será do Superior Tribunal de Justiça, que é responsável também para dirimir as demais hipóteses de conflito. A Emenda Constitucional n.º 45 deixou claro que, se o conflito de competência se der entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal, será dos órgãos da Justiça do Trabalho a competência para apreciá-lo e julgá-lo.

A petição do incidente deverá ser dirigida ao Tribunal competente para apreciar o conflito. Em sendo positivo o conflito, deverá o relator suspender o processo, a fim de se evitarem atos inúteis. Por óbvio, quando o conflito for negativo, não se aplicará a norma porque nenhum Juiz estará praticando qualquer ato. O relator deverá sempre nomear um dos Juízes para apreciar atos urgentes (artigo 120 do CPC). Acrescentou-se o parágrafo único ao citado artigo, permitindo que, havendo jurisprudência dominante no Tribunal sobre a questão suscitada, o relator decida de plano, monocraticamente, o conflito de competência, cabendo agravo no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.


Competência da Justiça Federal

A competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa. Quando cível é fixada em razão da pessoa, da matéria e da função. Será, portanto, sempre absoluta, inderrogável pela vontade das partes, ressalvadas as regras da competência territorial.

O artigo 109, inciso I da Constituição Federal menciona causas em geral, em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Nos termos do artigo 109, inciso II da Constituição Federal, as causas envolvendo pessoa residente no Brasil ou Município brasileiro contra Estado estrangeiro ou organismo internacional devem tramitar na Justiça Federal, ressalvada da competência da Justiça do Trabalho.

Compete aos Juízes federais processar e julgar os mandados de segurança e habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais. Se a autoridade, a despeito de não pertencer aos quadros federais, exercer função federal, o mandado de segurança impetrado contra ato seu deverá ser processado por um Juiz federal.

Compete ao Juiz federal executar sentença estrangeira, após homologação do Superior Tribunal de Justiça e cumprir carta rogatória, após exequatur a cargo daquele Tribunal Superior.

Compete à Justiça Federal processar e julgar e julgar as causas fundadas em contratos internacionais ou tratados firmados pela União. Trata-se de competência fixada em razão da causa de pedir e, pois, da matéria discutida. Para dirimir eventual dúvida, ante a abrangente redação do artigo 109, inciso III da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm esposado o entendimento de que somente estarão afetas à competência da Justiça Federal as causas que tenham por objeto essencial obrigações derivadas de disposições contidas no tratado internacional.

Outro bom exemplo de causas que tramita na Justiça Federal por força deste inciso é a ação de alimentos internacionais, envolvendo os sujeitos que estejam em países diversos. Trata-se de causa regulada exclusivamente por tratado internacional (Decreto Legislativo n.º 10/58 e Decreto Legislativo n.º 56.826/65) e que tramita, em razão disso, perante a Justiça Federal (artigo 26 da Lei n.º 5.478/68).

O artigo 109, inciso V da Constituição Federal confere à Justiça Federal a competência para julgar causas que envolvam grave violação a direitos humanos. Não houve distinção no enunciado constitucional entre a natureza da causa, se cível ou criminal. Tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera pressuposto para federalização da competência para processar e julgar a causa a incapacidade de as autoridades estaduais desincumbirem-se a contento das duas funções, é indispensável o estabelecimento do contraditório, neste incidente, que envolva essas mesmas autoridades.

Será competente a Justiça Federal para toda a ação que verse sobre direitos indígenas. Contudo, deve prevalecer o entendimento de que, em âmbito cível ou penal, a Justiça Federal é competente para julgar causas que dizem respeito aos direitos indígenas coletivamente considerados. Em relação às questões individuais, a incumbência recairá sobre a Justiça Estadual, contudo, merece registro o fato que há divergências no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça a respeito de tema.

A Lei de Registros Públicos, no artigo 32, § 4º, prevê que o interessado em manifestar sua opção pela nacionalidade brasileira deverá fazê-lo perante Juiz federal. A expressão “causas referentes à nacionalidade”, presente no artigo 109, inciso X da Constituição Federal, deve ser entendida de maneira abrangente, uma vez que o dispositivo busca trazer à competência da Justiça Federal tudo que envolva o tema. Por outro lado, estão excluídas, por exemplo, causas sobre adição de patronímico por brasileira naturalizada – referem-se a direito de família e registro público. Também estão afastadas causas de modificação de registro de brasileiro naturalizado.

A Justiça Federal organiza-se em seções judiciárias, podendo ainda haver varas federais situadas em cidades do interior. Esta fixação de competência é territorial, portanto de foro, ficando sujeita à prorrogação. As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. Embora foro constitucional, está sujeito à prorrogação. Trata-se de foro exclusivo que prevalece sobre qualquer competência territorial prevista no Código de Processo Civil. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas (todas igualmente competentes, não havendo falar-se em incompetência relativa): a) na seção judiciária em que for domiciliado o autor; b) no foro onde houver ocorrido o fato ou fato; c) onde esteja situada a coisa; d) no Distrito Federal.

Os §§ 3º e 4º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988 autorizam lei infraconstitucional a, preenchidos certos requisitos, delegar competência (jurisdição) da Justiça Federal para a Justiça Estadual, desde que não haja no local sede da Justiça Federal. Determinam, ainda, que o recurso contra estas decisões seja dirigido ao Tribunal Regional Federal.

A primeira autorização específica está prevista constitucionalmente: delegou-se competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual nas hipóteses de causas previdenciárias, permitindo que sejam processadas no foro dos segurados ou beneficiários, se lá não houver sede da Justiça Federal. A criação ulterior de vara federal na localidade implica deslocamento da causa, porque se trata de fato superveniente que altera competência absoluta e, portanto, está apta a quebrar a perpetuação da competência determinada pelo artigo 87 do Código de Processo Civil.

O Superior Tribunal de Justiça ainda considera aplicável o Enunciado 216 da Súmula do antigo Tribunal Federal de Recursos que afirma que essa autorização constitucional não se aplica em casos de mandado de segurança. Registre-se que a restrição é descabida: a) a Constituição Federal fala de causas previdenciárias, sem especificar o procedimento; b) mandado de segurança é garantia fundamental, logo ele estaria fora de uma regra que tem o claro objetivo de favorecer o cidadão em face do Estado.

A Constituição Federal também procede a uma autorização genérica (atípica) de delegação de competência. Prescreve que a lei infraconstitucional poderá promover esta delegação, qualquer seja a causa, desde que o foro local não haja sede da Justiça Federal. Essa delegação deve vir expressamente prevista na lei federal, não se admitindo interpretação elástica.

A competência do Tribunal Regional Federal é sempre funcional, não sendo relevantes os sujeitos da demanda nem a matéria discutida. A competência cível do Tribunal Regional Federal está prevista em três alíneas do inciso I do artigo 108 da Constituição Federal: a) julgar ação rescisória contra seus julgados ou julgados de Juízes federais; b) julgar mandado de segurança e habeas data contra seus atos u atos de Juízes federais; c) julgar conflito de competência entre Juízes federais.

O Superior Tribunal de Justiça deu interpretação extensiva à alínea “e” do inciso I do artigo 108 da Constituição Federal, para que se entenda como a competência do Tribunal Regional Federal o julgamento do conflito de competência envolvendo Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal, da mesma região – Enunciado 03 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, se a União (ou entidade autárquica ou empresas públicas federais) recorrer, como terceira, de sentença prolatada contra a sociedade de economia mista: desloca-se o julgamento para a Justiça Federal ou permanecerá competente o Tribunal de Justiça Estadual? E se ela pedir para intervir como assistente em processo que está pendente de julgamento em segunda instância da Justiça Estadual?

No primeiro caso, o recuso, a despeito de ter sido interposto pela União, deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado, porquanto o Tribunal Regional Federal somente tem competência recursal para “as causas decididas pelo Juízes federais e pelos Juízes estaduais no exercício de competência federal da área de sua jurisdição”.

Se autarquia federal ingressa como assistente de uma das partes, após proferida a sentença, a causa não se desloca da Justiça estadual para a federal. Nesse sentido é o Enunciado 518 do Supremo Tribunal Federal. Se a intervenção se der antes da prolação de sentença, a causa deverá ser remetida à Justiça Federal.

Se o Tribunal Regional Federal, ao julgar apelação interposta pela União, em processo que litiga como litisconsórcio de um ente privado, reconhecer sua legitimidade ad causam, e excluí-la do feito, não será caso de remessa aos autos à Justiça Estadual nem de reconhecimento de uma eventual incompetência da Justiça Federal para ter processado a causa até então. Caberá ao Tribunal Regional Federal prosseguir no julgamento do recurso, a despeito da exclusão do ente federal.


Fonte: Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier Júnior.

Nenhum comentário:

Postar um comentário