quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Aplicação da Lei Penal, Conceito de Crime e Conduta

Aplicação da Lei Penal
O artigo 9º do Código Penal cuida do tema relativo à eficácia da sentença estrangeira, dizendo que esta, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: a) obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; b) sujeitá-lo à medida de segurança. O parágrafo único do citado artigo diz que a homologação depende: a) para os primeiros efeitos, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país cuja autoridade judiciária emanou a sentença ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da alínea “i” do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal a homologação das sentenças estrangeiras.
No que diz respeito à contagem de prazo, o artigo 10 do Código Penal estabelece norma diversa da prescrita pelo processo penal, pois o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Todos os prazos que digam respeito ao normal andamento do processo deverão ter essa natureza, ou seja, serem considerados processuais e como tal utilizada da processual penal. Há prazos, contudo, que dizem respeito diretamente à liberdade do cidadão. Esses prazos, pela sua natureza, deverão ser considerados prazos penais, a exemplo da contagem da decadência.
Há doutrinadores que entendem que se o indiciado ou réu está preso, em virtude do direito de liberdade inerente a todo cidadão, aqueles prazos que, à primeira vista, seriam considerados processuais, porque ligados diretamente aos atos do processo, em virtude da prisão cautelar do agente, transformam-se em prazos penais.
O artigo 11 do Código Penal determina que sejam desprezadas nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de real.
O artigo 12 do Código Penal determina que suas regras gerais sejam aplicadas aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. À falta de uma regulamentação específica para os fatos incriminados pela legislação especial, aplicam-se as regras gerais do Código Penal. Contudo, quando o estatuto especial dispuser de modo diverso, suas regras prevalecerão sobre aquelas gerais previstas no Código Penal.

Conceito de Crime
Não há diferença substancial entre contravenção e crime. O critério de escolha dos bens que devem ser protegidos pelo Direito Penal é político, da mesma forma que é política a rotulação da conduta como contravencional ou criminosa. O que hoje é considerado crime amanhã poderá vir a tornar-se contravenção e vice-versa.
Sob o aspecto formal, crime seria toda conduta que atentasse, que colidisse frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado. Considerando-se o seu aspecto material, conceitua-se o crime como aquela conduta que viola dos bens jurídicos mais importantes.
Segundo o conceito analítico (ou estratificado), para que se possa falar em crime é preciso que o agente tenha praticado uma ação típica, ilícita e culpável.
O crime é, certamente, um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável) ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal.
O fato típico, segundo uma visão finalista, é composto dos seguintes elementos: a) conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva; b) resultado; c) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; d) tipicidade (formal e conglobante).
A ilicitude, expressão sinônima da antijuridicidade, é aquela relação de contrariedade, de antagonismo, que se estabelece entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. A licitude ou a juridicidade da conduta praticada é encontrada por exclusão, ou seja, somente será lícita a conduta se o agente houver atuado amparado por uma das causas excludentes da ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal. Para que o consentimento do ofendido possa ter o condão de excluir a ilicitude, é preciso que: a) que ofendido tenha capacidade para consentir; b) que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível; c) que o consentimento tenha sido dado anteriormente, ou pelo menos numa relação de simultaneidade à conduta do agente.
Culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do agente. São elementos que a integram, de acordo com a concepção finalista: a) imputabilidade; b) potencial consciência sobre a ilicitude do fato; c) exigibilidade de conduta diversa.
Damásio, Dotti, Mirabete e Delmanto entendem que o crime, sob o aspecto formal, é um fato típico e antijurídico, sendo que a culpabilidade é um pressuposto para a aplicação da pena. Deve-se atentar, entretanto, que todos os elementos que compõem o conceito analítico do crime são pressupostos para aplicação da pena, e não somente a culpabilidade, como pretendem os mencionados autores. Quando o autor é isento de pena, o Código não está lidando com causas que eliminam a culpabilidade, uma vez que o fato praticado pelas pessoas por ele elencadas é típico, ilícito e culpável. Somente por questões de política criminal é que a lei entendeu por bem em não puni-los.

Conduta
A conduta (ação) é o primeiro elemento integrante do fato típico. Compreende qualquer comportamento humano comissivo (positivo) ou omissivo (negativo), podendo, ainda, ser doloso (quando o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado) ou culposa (quando o agente infringe o seu dever de cuidado, atuando como negligência, imprudência ou imperícia).
Segundo a concepção causalista, deve-e analisar o conceito de ação em dois momentos diferentes. O primeiro, proposto inicialmente pela teoria clássica, no sistema causal-naturalista, diz ser ação o movimento voluntário produtor de uma modificação no mundo exterior.
Com o finalismo, a ação passou a ser concebida como exercício de uma atividade final. É a ação, portanto, um comportamento humano voluntário, dirigido a uma finalidade qualquer. O homem, quando atua, seja fazendo ou deixando de fazer alguma coisa a que estava obrigado, dirige a sua conduta sempre a determinada finalidade, que pode ser ilícita (quando atua com dolo, por exemplo, querendo praticar qualquer conduta proibida pela lei penal) ou lícita (quando não quer cometer delito algum, mas que, por negligência, imprudência ou imperícia, causa um resultado lesivo, previsto pela lei penal).
De acordo com a teoria social da ação, o conceito jurídico de comportamento humano é toda atividade humana social e juridicamente relevante, segundo os padrões axiológicos, de uma determinada época, dominada ou dominável pela vontade.
O agente atua com dolo, quando quer diretamente o resultado ou assume o risco de produzi-lo; ou age com culpa quando dá causa ao resultado em virtude de sua imprudência, imperícia ou negligência.
A regra, para o Código Penal, é de que todo crime seja doloso, somente sendo punida a conduta culposa quando houver previsão legal expressa nesse sentido, conforme determina o parágrafo único do artigo 18.
Além de atuar com dolo ou culpa, o agente pode praticar a infração penal fazendo ou deixando de fazer alguma coisa a que estava obrigado. As condutas, dessa forma, podem ser comissivas (positivas) ou omissivas (negativas).
Nos crimes comissivos o agente direciona sua conduta a uma finalidade ilícita. Diz-se que a conduta praticada pelo agente é positiva. Nos crimes omissivos, ao contrário, há uma abstenção de uma atividade que era imposta pela lei ao agente, como no crime de omissão de socorro. A omissão é a abstenção da atividade juridicamente exigida. Constitui uma atitude psicológica e física de não-atendimento da ação esperada, que devia e podia ser praticada. O conceito, portanto, é puramente normativo. Dize-se que sua conduta, aqui, é negativa.
Os crimes omissivos podem ser próprios (puros ou simples) ou impróprios (comissivos por omissão ou omissivos qualificados).
Crimes omissivos próprios são os objetivamente descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalísitico, ou seja, são delitos nos quais existe o chamado dever genérico de proteção, ao contrário dos crimes omissivos impróprios, em que somente as pessoas referidas no § 2º do artigo 13 do Código Penal podem praticá-los, uma vez que para elas existe um dever especial de proteção. Para que se possa falar em crime omissivo impróprio é preciso que o agente se encontre na posição de garantidor.
Se não houver vontade dirigida a uma finalidade qualquer, não se pode falar em conduta. Se o agente não atua dolosa ou culposamente, não há ação. Isso pode acontecer quando o sujeito se vir impedido de atuar, como nos casos de: a) força irresistível; b) movimentos reflexos; c) estados de inconsciência.
Para que o agente possa alcançar sua finalidade, sua ação deve passar, necessariamente, por duas fases: interna e externa.
A fase interna é aquela que transcorre na esfera do pensamento e é composta: a) pela representação e pela antecipação mental do resultado a ser alcançado; b) pela escolha dos meios a serem utilizados; c) pela consideração dos efeitos colaterais ou concomitantes à utilização dos meios escolhidos.
Na fase externa, o agente exterioriza tudo aquilo que havia arquitetado mentalmente, colocando em prática o plano criminoso, procedendo uma realização do mundo exterior.
Para que o agente possa ser punido pelo Estado é preciso que, além de querer cometer a infração penal, exteriorize sua vontade, praticando atos de execução tendentes a consumá-la. Caso contrário, se permanecer tão-somente na fase de cogitação ou na de preparação, sua conduta não terá interesse para o Direito Penal, ressalvadas exceções previstas expressamente em lei, como no caso do artigo 288 do Código Penal (quadrilha ou bando).

Fonte: Curso de Direito Penal – Parte Geral. Rogério Grecco.