domingo, 16 de janeiro de 2011

Elementos do Estado

São tradicionalmente três os elementos do Estado: povo, território e poder político.
Deve-se a Jellinek a formulação do conceito de Estado como um povo fixado num território para, mediante poder próprio, exercer o poder político, surgindo daí o acolhimento da tese dos três elementos do Estado.
São materiais os elementos território e povo, e formal, o poder político.
Deve-se aceitar a tese dos três elementos, por ser a única que possibilita delimitar o Estado em relação a outras organizações sociais, às quais falta pelo menos um daqueles elementos que compõem o conceito e a realidade do Estado como fenômeno histórico e institucional.
O elemento humano constitutivo do Estado, que consiste numa comunidade de pessoas, é o povo. O grupo humano ou a coletividade de pessoas obtém undidade, coesão e identidade com a formação do Estado, mediante vínculos étnicos, geográficos, religiosos, lingüísticos ou simplesmente políticos. O povo é, assim, o sujeito e o destinatário do poder que se institucionaliza. Ele só existe dentro da organização política. Uma vez eliminado o Estado, desaparece o povo como tal.
O conceito de povo não se confunde com o de população, que envolve um conceito econômico-demográfico, apenas. É o conjunto de residentes (nacionais e estrangeiros) no território do Estado.
O termo povo identifica-se com o conjunto de indivíduos que estão sujeitos à ordem jurídica do Estado, tendo um vínculo permanente com o poder político e não simplesmente transitório, o que ocorre com a população, motivo por que opta-se por identificar o povo como elemento pessoal constitutivo do Estado.
Do ponto de vista da participação no processo do poder, povo se distingue de sociedade civil. Enquanto povo denota o conjunto daqueles cidadãos dotados do poder de sufrágio, a sociedade civil é o mesmo povo pelo qual, porém, o poder de cada cidadão é ponderado pelo dinheiro, conhecimento e capacidade de organização que ele detém.
Outra distinção a ser feita, quanto ao termo povo, é entre nacionalidade e cidadania.
Nacionais são os indivíduos que se vinculam juridicamente a determinado Estado. Cidadãos são nacionais que participam do poder político, votando, sendo votado e fiscalizando os atos dos detentores do poder. Nacionais são todos os indivíduos que se sujeitam permanentemente às leis do Estado e ao seu poder político.
São modos de aquisição da nacionalidade o ius soli e o ius sanguinis. O primeiro refere-se ao lugar do nascimento e o segundo à descendência (nacionalidade dos pais).
Cidadão não é só aquele que possui direitos políticos, mas o que possui, também, direitos individuais, sociais e econômicos.
Maior dificuldade apresenta a distinção entre povo e nação, pois frequentemente são identificados. A nação é uma realidade socioantropológico-cultural, distinta do Estado, refere-se mais a uma comunidade do que à sociedade. Ninguém se considera nacional porque quer, mais por pertencer à uma comunidade (nação), que comporta um estilo de vida, atitudes mentais de que resultam certos modos de pensar e de querer.
A nação é uma sociedade natural de homens em que a unidade de origem, raça, costumes, língua e comunidade de vida criaram uma consciência social. São, portanto, elementos da nação: a) elemento natural: raça, língua e território; b) elemento cultural: costumes, tradições, religião e leis; c) elemento psicológico: sentimentos nacionais.
O princípio de uma nação se encontra no espiritual, no domínio da cultura e nas relações intersubjetivas.
A nação, por lhe faltar poder, organização formal e específica (é acéfala), não pode revestir-se de forma política e organizada, sendo equivocado dizer que Estado é a nação organizada, pois a nação não pode ser suporte de estrutura jurídica ou política.
O território é a base material, geográfica do Estado, sobre a qual ele exerce a sua soberania, e que compreende o solo, ilhas que lhe pertencem, rios, lagos, mares interiores, águas adjacentes, golfos, baías, portos e a faixa do mar exterior que lhe banha a costa e constitui suas águas territoriais, além do espaço aéreo correspondente ao próprio território.
Para os que sustentam que o Estado surgiu com o Renascimento, a territorialidade constitui, ao lado da soberania, seu traço peculiar, quando então o esfacelamento e a desintegração, verificadas no período medieval, ganharam unidade política e delimitação territorial, onde o poder soberano passou a agir. A tese mais aceita é a que considera o território como elemento constitutivo do Estado.
Um dos princípios que evidenciam a relevância jurídico-político do território é o da territorialidade das leis, ou seja, as normas da ordem jurídica de um Estado só podem ser aplicadas no território desse mesmo Estado. Pode ocorrer, todavia, que o direito de certo Estado seja aplicável aos seus nacionais, mesmo fora do território do Estado, e, de outro lado, não seja aplicável aos estrangeiros ou apátridas, ainda que se encontrem no território do Estado onde vigora as normas jurídicas. Nesses casos, fala-se em princípio da pessoalidade.
Exceção ao princípio da territorialidade das leis consiste no privilégio de extraterritorialidade, mediante o qual os chefes de Estado e seus agentes diplomáticos de um Estado, em território estrangeiro, é concedida a faculdade de aplicar a lei do pais que representam; fala-se então em imunidade perante o ordenamento jurídico local.
O privilégio da extraterritorialidade se estende ainda aos bens (navios, aeronaves, embaixadas, etc.) do domínio do Estado diverso daquele que em estão situados. Esclareça-se que o privilégio da extraterritorialidade não induz à idéia de prolongamento do território do Estado, mas apenas ficção do Direito Internacional Público, geradora da imunidade perante o ordenamento jurídico local.
As relações jurídicas entre o Estado e seu território têm merecido dos autores vastas explicações, que resultaram na formação de numerosas teorias:
- teoria do território-sujeito: também conhecida como teoria da qualidade, segundo a qual o território é elemento essencial do Estado, ou seja, seu elemento subjetivo. Faz parte do Estado na qualidade de sujeito;
- teoria do território-objeto: o território é um objeto sobre o qual recai o poder do Estado;
- teoria do território-limite: o território é o espaço de validade da ordem jurídica do Estado (Kelsen).
O território pode ser real ou ficto. São elementos do território real: solo; subsolo; águas internas (rios, lagos), litorâneas (mar territorial), limítrofes (em que se considera que o território do Estado vai até metade da superfície líquida); espaço aéreo; plataforma continental. Considera-se como elementos do território ficto: embaixadas e legações diplomáticas; navios e aviões (mercantes e militares).
Observa-se, a propósito, que os navios militares em qualquer parte em que se encontrem são considerados parte integrante do Estado sob cuja bandeira transitem, o mesmo ocorrendo em relação aos navios e aviões de uso comercial. Entretanto, importante notar que, para fins de aplicação da lei brasileira em matéria penal, enquanto aeronaves militares ou belonaves são consideras sempre parte integrante do território do Estado, os navios e aviões de uso comercial e civil, em navegação ou sobrevôo, somente se submeterão à jurisdição brasileira caso os crimes não sejam julgados pelas normas do outro Estado em cujo território venham a ocorrer.
A Lei n.º 8.617/93 estabelecem em 12 milhas marítimas de largura o mar territorial brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.
Mas, além de fixar a extensão do mar territorial brasileiro em 12 milhas, a Lei n.º 8.617/93 previa a existência de uma zona econômica exclusiva, compreendendo uma faixa que se estende das 12 às 200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Esclarece ainda a mencionada lei que, nessa zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais vivos ou não, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos. Também, nessa zona econômica, o Brasil tem o direito de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas. Ressalva, todavia, a lei em destaque o direito de todos os Estados de gozo, na zona econômica exclusiva, das liberdades de navegação e sobrevôo, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios e aeronaves.
A plataforma continental do Brasil, segundo o disposto no artigo 11 da Lei n.º 8.617/93, compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas da linha de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da plataforma continental não atinja essa distância. Já o limite exterior da plataforma continental será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 76 da Convenção das Nações Unidades sobre do Direito do Mar.
Tem-se entendido que a plataforma continental pertence ao território do Estado ribeirinho. No Brasil, a plataforma continental integra os bens da União (artigo 20, inciso V da Constituição Federal), que sobre ela exerce soberania, para efeitos de exploração e aproveitamento de seus recursos naturais.
Questiona-se sobre a possibilidade ou não de o Estado se apropriar de novos territórios, o que pode ocorrer de modo originário e por modo derivado. O primeiro permite ao Estado adquirir território que na pertencia a nenhum outro e o modo derivado é o que possibilita ao Estado a aquisição de território que pertencia a outro Estado.
Tem-se como juridicamente possível a anexação, quando efetivada no âmbito de um acordo. Inadmissível pela Carta das Nações Unidas a incorporação de outro território ao território nacional vencedor, por ato unilateral, o que caracteriza a anexação.
O poder político é o que integra e harmoniza todos os grupos sociais, possibilitando a convivência entre os membros dos grupos sociais, mediante um conjunto de regras que compõe o direito comum a todos eles.
Além do poder político e do poder social, há outros poderes de natureza fática e que se fundamentam numa lógica de persuasão, não num fenômeno de coação material: a) o poder religioso; b) o poder comunicacional; c) o poder econômico; d) o poder militar, não pela força que detém, mas enquanto instituição social que força uma elite de pessoas e é capaz de orientar as opiniões; e) o poder cultural; f) o poder desportivo; g) o poder científico.
Examinando o conceito de poder político formulado por Francis J. Sorauf, para quem suas características são a universalidade, qualidade final de sua força e legitimidade, explica-se que, pela universalidade, esse poder se estende a todos os grupos menores que se acham no âmbito de determinada sociedade política; a qualidade final da força é o monopólio, em grau supremo, de coação organizada. A essas características acrescente-se a legitimidade, pela qual o poder conta com a aceitação por parte dos membros da sociedade.
Distingue-se, deste modo, o poder político de qualquer outro poder: a) quantitativamente pelo seu âmbito espacial e pessoal; b) qualitativamente por ser irresistível e dominante; c) por sua finalidade, já que objetiva a realização da ordem social.
O poder admite três níveis de sanção, a que correspondem três níveis de poder: a) o poder-influência, que é sancionado pelo desagrado; b) o poder-autoridade, que é sancionado pela reprovação; c) o poder-comando, que é sancionado pela pena.
O poder político é uno e indivisível quanto a sua titularidade: a divisão só se faz quanto ao exercício do poder, quanto às formas básicas de atividade estatal.
Já o exercício do poder político incumbe a órgãos estatais que atuarão como os meios de que é dotado o povo para influir nas decisões do Estado (legislativa, administrativa e jurisdicional) e que exercitarão as suas competências básicas.
A noção de soberania não se confunde com a de Estado nem é essencial a seu conceito, apesar de parte da doutrina situá-la como o quarto elemento do Estado.
Poder político e soberania não são a mesma coisa. A soberania é uma forma do poder político, correspondendo a sua plenitude: é um poder político supremo e independente. Se uma coletividade tem liberdade plena de escolher a sua Constituição e poder orientar-se no sentido que bem lhe parecer, elaborando as leis que julgue convenientes, essa coletividade forma um Estado soberano. Mas nem sempre os Estados são soberanos. Há casos em que a coletividade tem autoridade própria para exercer o poder político, constituindo um Estado e, todavia, esse exercício do poder político está condicionado por um poder diferente e superior: é o que se passa com os Estados federados e com os Estados protegidos.
É a soberania, pois, uma qualidade, a mais elevada, do poder estatal, e não o próprio poder do Estado, significando, no plano interno, supremacia ou superioridade do Estado sobre as demais organizações e, no plano externo, independência do Estado em relação aos demais Estados.
Relativamente às fontes e à titularidade da soberania, enumera-se as seguintes teorias: a) teorias teocráticas, as quais predominaram na Idade Média e que consideram que o poder soberano vem de Deus e se concentra na pessoa sagrada do monarca (teorias do direito divino sobrenatural e providencial), sendo o monarca o titular da soberania; b) teorias democráticas, que consideram o povo como origem de toda a soberania (soberania popular), ou a nação (soberania nacional), por influência da Revolução Francesa, como seu titular. Mencione-se, ainda, no elenco das teorias democráticas, aquela que atribui a titularidade da soberania ao Estado, formulada na segunda metade do século XIX, na Alemanha, em razão do reconhecimento da personalidade jurídica ao Estado e à consideração de que, sendo a soberania um direito, seu titular só pode ser uma pessoa jurídica, atributo que falta ao povo. Note-se, contudo, que essa teoria acarretou uma exacerbação do nacionalismo, com o surgimento dos Estados totalitários do pós-guerra e por ela não se concede limitação alguma ao poder do Estado, que se revela ilimitado e absoluto.
Quanto às características da soberania, fala-se em ser ela una, indivisível, inalienável e imprescritível.
A soberania é uma pela circunstância de que não há, no mesmo Estado, mais de uma soberania.
A soberania é indivisível porque, além das razões que justificam a sua unidade, o poder soberano não se divide. Tal não impede, entretanto, que haja uma repartição de competências, segundo a clássica divisão do poder em Legislativo, Executivo e Judiciário. O poder soberano é uno e indivisível: o que se divide são suas tarefas.
A soberania é inalienável pelo fato de que não se transfere a outrem. O corpo social que a detém desapareceria em caso de alienação.
Tem-se a soberania por imprescritível porque inexiste prazo certo para sua duração, já que o poder soberano é vocacionado para existir permanentemente.
Do ponto de vista de sua capacidade internacional, os Estados classificam-se em:
- Estados soberanos: os que têm plena capacidade de exercício de direitos de participação na vida internacional, o ius tractuum, o direito de celebrar tratados; o ius legationis, o direito de receber e enviar representantes diplomáticos; o ius belli, o direito de fazer guerra, notando-se que este último direito tem sido aceito como legítima defesa, em virtude da proibição pela Carta das Nações Unidas;
- Estados semi-soberanos: os que têm limitações quanto ao exercício dos três direitos mencionados. São Estados semi-soberanos: a) Estados protegidos, em que a titularidade de direitos internacionais é exercida por meio de outros Estados (protetores), a cuja supremacia territorial se encontram sujeitos; b) Estados vassalos, aqueles que, embora dotados da plenitude dos direitos internacionais, só podem exercer alguns deles sobre autorização prévia do Estado soberano do qual recebe o tributo de vassalagem; c) Estados exíguos, aqueles que, pela exiguidade de seu território e de seu povo, não possuem capacidade plena internacional e se encontram numa situação especial aos Estados limítrofes. Não preenchem, ainda, os requisitos mínimos para participarem de organizações internacionais; d) Estados confederados, os que, por participarem de uma confederação, ficam com sua soberania limitada, embora esta limitação não signifique a perda de sua personalidade jurídica internacional. Mas sob a ótica constitucionalista, são soberanos os Estados confederados; e) Estados neutralizados, os que, para alguns internacionalistas, são Estados semi-soberanos, pois seu Estatuto de Direito Internacional traz a proibição de participarem em qualquer conflito armado, salvo o direito de legítima defesa individual, bem como em alianças militares;
- Estados não soberanos: os que não possuem personalidade jurídica internacional. São os Estados-Membros das Uniões Reais e os Estados federados de um Estado Federal.
Relativamente à personalidade jurídica dos Estados, há três posições teóricas, que podem ser assim resumidas: a) teoria que somente reconhece como pessoa o homem e nega ao Estado a personalidade jurídica; b) teoria que só admite para o Estado a personalidade jurídica, mas lhe nega o substrato de pessoa moral; c) teoria que reconhece o Estado como pessoa moral e jurídica; d) teoria que personifica também a nação (variante francesa) e define o Estado como a nação juridicamente organizada.
Quanto à teoria negatória da personalidade jurídica do Estado, sustenta-se que a única pessoa existente para o mundo jurídico é o homem. Os grupos sociais, a coletividade e as instituições não se consideram uma pessoa diferente da soma dos membros que a compõem.
Segundo as teorias que aceitam o Estado como personalidade jurídica, mas negam que preexista à jurídica um substrato social dotado de realidade, não há uma personalidade anterior à jurídica relativamente ao Estado, que constitui apenas uma abstração. A pluralidade de indivíduos adquire unidade em decorrência da personalidade dada pelo Direito. O Estado é um ser exclusivamente do mundo do Direito e não se confunde com os membros que o compõem.
Há duas vertentes desta teoria: a) teoria da ficção, formulada por Savigny, para quem o conceito de personalidade jurídica do Estado se aplica apenas por ficção legal, criação do legislador, e um produto do Direito Positivo, que atribui ao Estado direitos que não podem ser titularizados por pessoas físicas; b) teoria do interesse, que, adotando a definição de Ihering, no sentido de que o direito subjetivo e um interesse juridicamente protegido, sustenta que a pessoa jurídica passa a existir quando se tutela o interesse de um grupo de indivíduos. Desse modo, o Estado é pessoa jurídica porque há um centro de interesse coletivo, um centro de interesses comum a todos; c) teoria normativa, formulada por Kelsen, para quem o Estado é pessoa porque é o centro de imputação de determinados atos. O Estado é a personificação da ordem jurídica total. Toda pessoa jurídica é a expressão unitária de um conjunto de normas. Quanto esse complexo de normas passa a ser a totalidade de uma ordem jurídica, a pessoa jurídica à qual se imputa essa ordem é o Estado.
O terceiro grupo de teorias é aquele que sustenta a ocorrência de uma personalidade do Estado anterior e preexistente à jurídica. Esta personalidade não é produto do direito, mas realidade social. O Estado detém personalidade, não apenas jurídica, mais ainda decorrente de seu substrato social, em torno do qual se agrupam os indivíduos, formando uma superior unidade.
São vertentes desta teoria: a) as teorias organicistas, que identificam entre os coletivos uma pessoa comparável ao homem, um organismo real que deve ser reconhecido pelo Direito; b) a teoria da instituição, desenvolvida por Hauriou, segundo a qual há uma personalidade anterior à jurídica, mas que não é uma realidade substancial e sim fenômeno sociológico, que se verifica apenas nos grupos organizados de forma duradoura, para a realização de uma idéia de obra. Ocorre, nesse caso, o fenômeno da comunhão entre os homens, que da sustentação à instituição. A personalidade jurídica, criação do Direito, reveste aquela realidade social prévia e infrajurídica da pessoa, de modo a permitir-lhe uma atuação no mundo jurídico, e facilitar-lhe a atividade externa no tráfico jurídico.
A aceitação da personalidade jurídica do Estado conduz a seu desdobramento e personalidade de direito público e personalidade de direito privado. Refere-se a primeira a atos do poder político, em que o Estado exerce império sobre os particulares, caso em que pratica os chamados atos de império. Já a personalidade de direito privado tem como referencial os chamados atos de gestão, em que o Estado se posiciona no mesmo nível dos particulares, sujeitando-se às regras de Direito Privado.
Para a teoria do Estado-nação, a personalidade reside essencialmente na nação, ou seja, o Estado é a personificação jurídica da nação. Já para a teoria do Estado-órgão, o Estado se revela como uma pessoa em si mesma, que manifesta sua vontade pelos órgãos compreendidos em seu ser real, integrantes do todo de que fazem parte.




Fonte: Direito Constitucional. Kildare Gonçalves Carvalho.