domingo, 23 de janeiro de 2011

Coação e Estado de Perigo

Coação
Entre os vícios que podem afetar o negócio jurídico, a coação é o que mais repugna à consciência humana, pois é dotado de violência. Nesse vício da vontade, mais vivamente mostram-se o egoísmo, a rudeza, a primitividade. Pretender alguém lograr um benefício pela força, pela ameaça, é aspecto reprovado por nossa consciência. Daí ser importante fixar o exato alcance do problema na teoria dos negócios jurídicos.
Clóvis Beviláqua define coação como “um estado de espírito, em que o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o ato, que lhe é exigido”.
No conceito de coação, é importante distinguir a coação absoluta (vis absoluta), que tolhe totalmente a vontade, da coação relativa (vis compulsiva), que é vício de vontade propriamente falando. Na coação absoluta, ao há vontade ou existe apenas vontade aparente. É a violência física que não dá escolha ao coacto. Na coação absoluta, não há vício de vontade, mas, existindo total ausência de vontade, o negócio jurídico reduz a caso de nulidade.
A coação relativa , em que, com maior ou menor amplitude, haverá certa escolha por parte do coacto. Nessa hipótese, a vítima da coação não fica reduzida à condição de puro autômato, uma vez que pode deixar de emitir a declaração pretendida, optando por resistir ao mal cominado. Daí por que a vis relativa torna o ato simplesmente anulável, como vício de vontade que é.
Portanto, na coação relativa, conserva o coacto a possibilidade de optar entre expor-se ao mal cominado e a conclusão do negócio que se lhe pretende extorquir. Nesse caso, a vontade do agente é tão-só cercada, restringida e não totalmente excluída. A coação, por outro lado, deve deixar margem de escolha ao agente.
Nesse contexto, enumeram-se os seguintes requisitos da coação: a) essencialidade; b) intenção de coagir; c) gravidade do mal cominado; d) injustiça ou ilicitude da cominação; f) dano atual ou iminente; g) justo receio de prejuízo, igual, pelo menos, ao decorrente do dano extorquido; h) tal prejuízo deve recair sobre pessoa ou bens do paciente, ou pessoas de sua família.
É preciso que a coação seja determinante ou essencial, ou melhor ainda, que seja a causa do negócio. Para que se configure, porém, a coação capaz de anular o negócio deve existir relação de causalidade entre a ameaça e a declaração. No tocante à prova, cumpre ao coacto fazê-la.
A intenção de coagir é elemento da própria noção do vício. Consiste no ânimo de extrair o consentimento para o negócio. Esse exame da intenção depende muito da prova. Normalmente, são as circunstâncias externas do negócio que denotam a coação.
No exame da gravidade do mal cominado importa a intensidade do mal, sua probabilidade de consumação. A vítima, perante a violência procedente de outro contraente ou de terceiro, deve escolher entre consentir e curvar-se à ameaça ou sofrer as conseqüências. A ameaça deve, por isso, revestir-se de certa gravidade.
O artigo 152 do Código Civil adotou o critério concreto para o exame, em cada caso, do vício: “no apreciar a coação, se terá em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela”.
A posição do legislador é de estrito respeito à vontade individual.
A doutrina não é unânime quanto ao requisito injustiça ou ilicitude da cominação. No tocante à injustiça, trata-se de favor de natureza ética, difícil de precisar. Quanto à ilicitude, porém, nossa lei civil estatui que não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito (artigo 153 do CC).
O artigo 151 do Código Civil prescreve que o dano deve ser iminente. Nesse sentido, o dano deve ser atual e inevitável sob o prisma da vítima.
O artigo 98 do Código Civil fala em temor fundado. Tem-se em vista também a pessoa do coacto. Não basta, porém, a mera suspeita da vítima para anular o negócio jurídico. Como para todos os requisitos, a prova deve ser segura. Não pode, contudo, o julgador ser rigoroso em seu exame a ponto de nulificar a intenção do legislador.
O parágrafo único do artigo 151 do Código Civil diz que “se disser respeito (a coação) a pessoa não pertencente à família do paciente, o Juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação”.
Quanto aos bens, devem ser eles próprios do ameaçado. Ao que tudo indica, o texto não autoriza a anulação do ato, se a ameaça for dirigida a bens que não do próprio coagido. Em todo caso, nessa hipótese é temerário fazer a afirmação peremptória, pois certamente casos concretos ocorrem em que a aplicação textual da lei pode conduzir a injustiças. Deve o julgador sempre levar em conta a existência ou não da espontaneidade na manifestação de vontade, analisando em conjunto todos os requisitos da coação.
O artigo 153 do Código Civil preceitua que “não será considerada coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial”.
Por temor reverencial entende-se o receio de desgostar o pai, a mãe ou outras pessoas, a quem se deve obediência e respeito.
No coação exercida por terceiros vicia o ato, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a quem aproveita, respondendo ambos coator e parte no negócio, solidariamente pela indenização. De acordo com o artigo 155 do Código Civil, o negócio subsistirá, no caso de coação de parte de terceiro, com o desconhecimento real ou implícito por parte do agente no negócio.
Se as circunstâncias da declaração de vontade do agente revestiam-se de veementes indícios de coação, que o beneficiado não podia ignorar, é anulável o negócio. Por outro lado, se a coação estava camuflada sem existir motivos para que o beneficiado a conhecesse, o negócio subsiste em homenagem a boa-fé. Aliás, a boa-fé objetiva é um dos pontos cardeais do Código Civil.

Estado de Perigo
O Código Civil destaca do estado de perigo no artigo 156: “configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.
Uma vez anulado o negócio, só restaria ao agente recorrer à ação de enriquecimento sem causa para haver o pagamento. Contudo, ao estampar o conhecimento do estado de perigo por parte do beneficiado, entende o legislador que houve abuso da situação; o agente valeu-se do terror incutido a outra parte para realizar o negócio, tendo cessado a boa-fé. Nesse caso, o negócio não poderia subsistir. Nada impede, porém, e se harmoniza com o sistema, a solução de o Juiz manter a validade do negócio, atendendo às circunstâncias do caso, determinando que a prestação seja reduzida ou reconduzida a seu justo valor.
No estado de perigo, ao contrário do que ocorre com a coação, há uma parte que não é responsável pelo estado em que ficou ou se colocou a vítima. O perigo não foi causado pelo beneficiário, embora ele tome conhecimento da situação. Essa ciência do perigo é essencial para que ocorra o vício. Trata-se, como se nota, de um abuso da situação.
A situação, embora análoga, também se distancia da lesão, porque nesta o contratante, com base em razões econômicas ou por sua própria inexperiência, é levado contratar. Na lesão, não existe a situação emergencial, que é ínsita ao estado de perigo ou estado de necessidade.
O prazo decadencial, expressamente admitido pelo Código Civil, para anular o negócio jurídico eivado de estado de perigo é de quatro anos, contado do dia em que se realizou o negócio (artigo 178, inciso III do CC).

Fonte: Direito Civil – Parte Geral. Sílvio de Salvo Venosa
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